Mostrando postagens com marcador Direito Ambiental e Urbanístico. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Direito Ambiental e Urbanístico. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Cocares da discórdia

Imagino que a maioria das pessoas que tomou conhecimento do caso estranhou, e provavelmente considerou excessiva, a atitude do IBAMA de multar, em 10 mil reais, uma designer de interiores que compôs um ambiente, no evento denominado Casa Cor Belém, utilizando dois cocares indígenas, emoldurados num quadro. Diante da sensação de há-coisa-mais-importante-que-fazer, precisamos consultar a legislação para entender melhor o que se passou.

O ambiente concebido pela profissional, com os
cocares na parede, em foto de Nelson Feitosa.
 Antes de mais nada, impende lembrar o cânone constitucional ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer qualquer coisa, senão em virtude de lei. E me refiro a lei em sentido estrito, não bastando um decreto.
Recorro, então, à Lei n. 9.605, de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), cujo capítulo VI dispõe sobre infrações administrativas, assim entendidas como "toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente" (art. 70). São previstos dez tipos de penalidades, dentre os quais multa e "apreensão dos animais, produtos e sub-produtos da fauna e da flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração".
Como os cocares são sub-produtos da fauna, a apreensão dos mesmos implica em destruição ou em doação a instituições científicas, culturais ou educacionais (art. 25, § 3º).
Por não poder regulamentar todas as matérias tratadas, a lei delegou ao Poder Executivo essa obrigação (art. 80), razão pela qual foram editados decretos, posteriormente revogados, sendo que hoje vigora o Decreto n. 6.514, de 22.7.2008, invocado pelo IBAMA para justificar as suas ações.
Sem destoar dos comandos trazidos pela lei ordinária, o decreto considera infração contra a fauna as condutas de vender, expor à venda, exportar ou adquirir, guardar, ter em cativeiro ou depósito, utilizar ou transportar ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida (art. 24, § 3º, III). A penalidade é de 5 mil reais por "indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção" (art. 24, II).
O decreto ainda prevê que os bens apreendidos ficarão sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização ou, excepcionalmente, confiados a fiel depositário (que pode ser o próprio autuado), até o julgamento do processo administrativo (arts. 105 e 106, II).

O ambiente modificado. O anterior era mais
simpático. A foto é do mesmo autor.
 Formalmente falando, o IBAMA agiu dentro da lei. Deve-se lembrar, entretanto, que uma vez constatada a infração, deve ser formalizado o auto respectivo, de cuja ciência começa a contar o prazo de 20 dias para oferecimento de defesa, pelo suposto infrator. A designer alega que ainda não recebeu nenhuma notificação.
O chefe da Divisão de Fauna do IBAMA no Pará, Leandro Aranha, declarou que "Ao exibir na mídia os quadros com as penas de araras e papagaios como se fossem objetos decorativos de bom gosto, a designer já cometeu uma infração ambiental. Ela ainda incentivou o comércio ilegal de plumagens, sem falar da crueldade de se fazer quadros com partes de animais silvestres ameaçados de extinção". Credo. Que esteja errado, mas daí a falar em incentivo ao comércio ilegal vai uma certa distância. Sugere um dolo que a decoradora talvez não possua, ainda mais sendo verdade o que alega: que as peças foram compradas há 30 anos por uma amiga, numa loja da própria FUNAI. Claro que, sem um comprador, a atividade ilícita perde a sua razão de ser. Mas todos sabemos, também, que artefatos indígenas de todo tipo eram vendidos livremente em outras épocas. Qualquer pessoa podia adquiri-los e o fazia por gosto pessoal, não porque desejasse insuflar a matança de araras e papagaios.
Nós somos amazônidas. Gostamos de araras e papagaios. E os jovens, sobretudo, gostam de se enfeitar com motivos indígenas, sem que isso expresse qualquer objetivo de dano ambiental.
Eu ia escrever algo sobre erro de proibição, mas considerando que a decoradora tomou o cuidado de se informar junto ao IBAMA e, inconformada com a resposta, decidiu usar os cocares mesmo assim, só posso concluir que ela se pôs na situação em que se encontra. No entanto, realmente acho que a lei deveria ter previsto alguma norma específica para fatos praticados anteriormente à legislação. Afinal, o comando jurídico só pode surtir efeitos para o futuro.

Notícias:

quinta-feira, 4 de março de 2010

Direito ao silêncio

O amigo Maurício Leal Dias, em seu blog Jus Cidade, publicou uma notícia acerca de decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que proibiu o oferecimento de música ao vivo em um bar do Município de Laguna, porque o barulho decorrente incomodava a vizinhança. O fundamento de decidir é que "O direito ao livre exercício de atividade econômica não deve se sobrepor ao direito do sossego público, consequência do direito de vizinhança".
O precedente é bastante auspicioso sobretudo para quem, como nós, belenenses, moramos em cidades sem o menor espírito de civilidade e respeito pelo semelhante, onde o egocentrismo e a prepotência presidem as relações humanas e a busca pelo lucro justifica, na cabeça dos doentes, qualquer tipo de abuso.
Espero que o precedente vire jurisprudência mansa e pacífica. E logo.
.

segunda-feira, 7 de maio de 2007

A esperança de uma Belém melhor

Visitando o blog Nec Plus Ultra, encontrei uma informação da maior relevância para todos que vivemos ou amamos esta cidade. Já é de conhecimento público, há algum tempo, que a Câmara Municipal conduz um processo de revisão do Plano Diretor Urbano. Pois bem, clicando neste link você pode ler a íntegra do projeto que se encontra sob análise:


Para esclarecimento, o atual PDU de Belém (Lei municipal n. 7.603, de 13.1.1993) é uma decorrência da Constituição de 1988, cujo art. 182, § 1º, determina que "O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana."
Na faculdade, participei de um grupo de extensão que estudou o PDU de Belém, a Lei Orgânica e outros instrumentos legais de cunho ambiental urbanístico, sob a orientação da querida Profa. Maria Cristina César de Oliveira.
Mais recentemente, o Estatuto da Cidade (Lei federal n. 10.257, de 10.7.2001) — diploma da maior relevância, que todos deveriam conhecer — determinou que o plano diretor deve ser revisto, obrigatoriamente, a cada dez anos (art. 40, § 3º), o que nos confere um atraso de quatro anos. E o governo federal ameaçou condicionar a liberação de verbas para os Municípios (nos casos que não se trate de repasses obrigatórios) à obediência a essa regra. Não foi por essa razão que o Executivo e o Legislativo locais puseram a mão na massa e resolveram agir. Duvido que o fizessem sem pressão, principalmente após 2004, quando o marasmo tomou conta de tudo. Também é essa a explicação para que Ananindeua começasse as discussões para aprovação de seu plano diretor, que simplesmente não existia após mais de uma década de vigência da Constituição. Um verdadeiro acinte.
O sítio institucional da Prefeitura de Belém, como era de se esperar, não contém uma só linha a respeito. O da Câmara Municipal possui um link para o projeto de plano diretor, mas não faz nenhuma convocação, à sociedade civil, para que se manifeste, colaborando com as discussões. E ainda ostenta o slogan "Transparência a serviço da cidadania". Grande transparência essa, em que as discussões de maior interesse dos munícipes são travadas só na panelinha.
É essencial que o cidadão — o verdadeiro cidadão — conheça o projeto de lei em tramitação e interfira, opine, reivindique. A participação popular é uma das mais fortes características dos Direitos Ambiental e Urbanístico. Afinal, no plano diretor estão regulamentados instrumentos de intervenção urbanística importantíssimos, sem os quais nossa vida pode virar um inferno ainda maior. E eu era assessor na Câmara e vi, com estes olhos que o crematório há de impedir que a terra coma, que os interesses das construtoras valem muito mais do que os dos cidadãos. É só encontrarem o porta-voz certo dentro do parlamento. Voluntário$ não faltam.
Aviso dado.

quarta-feira, 25 de outubro de 2006

Privatização de florestas?

Profligar significa debater com uma pessoa, tentando desdizê-la com os seus próprios argumentos. É o que tenta, desesperadamente, fazer o jornal oficial do governo estadual, numa atitude vergonhosa, que mereceria repulsa e punição, se o Brasil tivesse alguma seriedade.
Tendo em vista que Lula e Ana Júlia insistem no tema da privatização, tão querido à tucanalha, para atacar seus adversários, O Liberal hoje dá destaque a uma ridícula matéria sobre "uma das maiores privatizações da História", mediante a qual o Governo Federal estaria fazendo com as florestas brasileiras o mesmo que FHC fez com a Vale do Rio Doce e o Canceroso com a Celpa.
Na matéria, irresponsável a ponto de ser criminosa, o escrevinhador (não direi jornalista, em respeito a esses profissionais), distorce a Lei n. 11.284, de 2.3.2006, que ganhou o nome de "Lei de Gestão de Florestas Públicas". Quem tiver interesse, leia a íntegra aqui.
Ainda não estudei a lei com a atenção que ela exige — já que seu conteúdo é complexo mesmo para alguém que lida com as letras jurídicas há alguns anos, como eu —, por isso terei a decência de não falar do que não sei — exemplo que deveria ser seguido. Só quero destacar que a aludida lei prevê a exploração racional dos recursos florestais, seja diretamente pelo poder público, seja através de contratos de concessão florestal, que deverão ser licitados. Os mecanismos legais para implementar a medida são rigorosos e não prescindem do óbvio: o licenciamento ambiental.
Por conseguinte, a iniciativa privada poderá, sim, explorar os recursos florestais, desde que de forma sustentável. E a concessão não é definitiva, ao contrário da Vale e da Celpa.
Ora, direis, a lei pode ser burlada e os concessionários podem lesar seriamente o meio ambiente. E eu respondo: lógico! Os brasileiros têm um talento enorme para conspurcar as boas ideias. Mas não há meios legais, técnicos ou morais de impedir que isso ocorra, ainda mais num país em que a corrupção é endêmica.
O fato é que os agentes públicos e principalmente os empresários sempre lutaram contra as teorias edênicas, aquelas que preveem a preservação absoluta do meio ambiente. Sempre se defendeu a exploração racional, em benefício de todo o país e, em especial, das comunidades diretamente influenciadas pela exploração. Agora que se achou um meio legal para fazer isso, o governo federal receberá predadas? E justamente dos grupos que só têm o lucro como meta, mandando às favas a segurança ambiental e a justiça social?
Lembro, por fim, que a Lei de Gestão de Florestas Públicas, como lei que é, não constitui expressão da vontade do presidente, apenas, mas do Poder Legislativo, que aprovou o texto. E, na teoria, os parlamentares representam a sociedade. Por isso, devemos discutir se essa medida é mesmo boa e pode ser implementada. Mas não jogar nas costas largas do governo uma responsabilidade que é muito mais ampla.
Com a palavra, os estudiosos do Direito Ambiental e congêneres (categoria na qual não se incluem os ecochatos).