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domingo, 31 de julho de 2016

Para onde pode ir o abuso de autoridade no direito penal brasileiro

Em sua célebre obra Outsiders, referência obrigatória para todos que se ocupam do tema do comportamento desviante (e, na sequência, criminoso), Howard Becker já ensinava, na distante década de 1960, que as autoridades se ocupam muito mais de impor as regras (e leis) existentes do que em elaborar regras adequadas ao momento vivido pela sociedade; e que nessa tarefa de imposição acabam tão obcecadas pela obediência que chegam a se esquecer das finalidades que levaram à criação da regra. Por outras palavras, você deve obedecer não porque existe alguma razão útil para esta ou aquela conduta, e sim porque eu mandei. Ainda é Becker, na mesma obra histórica, quem aponta que muitos policiais entrevistados consideravam normal usar a violência para impor a obediência.

O problema do excesso de poder é inerente à simples existência do poder. Não diz respeito ao Brasil nem a contextos de democracia suspensa ou combalida. É um problema global e permanente, que se exprime com maior ou menor gravidade, sendo que, em nosso país, com extrema gravidade, por diversos fatores, que se originam na formação do povo brasileiro. Não somos uma sociedade de castas, mas nos comportamos como se fôssemos, com brutal convicção. Como ensina Jessé Souza (A construção social da subcidadania e A ralé brasileira), o Brasil ingressou na modernidade sem assimilar os valores próprios da modernidade, entre os quais a noção liberal de que todo ser humano tem valor simplesmente por ser gente.

Saímos da monarquia para a república, mas mantivemos os mesmos hábitos execráveis. No lugar da nobreza e da aristocracia, colocamos a autoridade pública, instituímos a cultura bacharelesca (os bachareis que até hoje se sentem à vontade para usurpar o título de doutor), perpetuamos o menosprezo pelo trabalho e os estereótipos de dignidade, ou falta dela, baseados na fortuna, na aparência física (especialmente na cor), no sobrenome, dentre outros. Convictos que somos de que a sociedade se divide em cidadãos de primeira categoria, cidadãos de segunda categoria e párias, chegamos ao século XXI ignorando que as revoluções liberais do século XVIII tiveram como um de seus principais ingredientes a colocação do indivíduo a salvo do poder desmesurado do Estado.

Esta longa introdução talvez fosse dispensável, diante da minha convicção de que todos concordarão se eu afirmar que vivemos em um país em que as autoridades violam, dolosa e cotidianamente, os direitos individuais, perpetrando toda sorte de abusos. Supostamente para contê-los, veio a lume a Lei n. 4.898, de 1965, que "regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal, nos casos de abuso de autoridade", ainda em vigor, com pouquíssimas modificações.

A aparente ironia de uma lei sobre abuso de autoridade produzida pouco mais de um ano após a eclosão de uma ditadura civil-militar é minimizada quando se percebe que a pena privativa de liberdade cominada a esses crimes seria de no máximo 6 meses de detenção. Mais digna de nota era a pena de perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo de até três anos. Era mais ou menos um regulamentar para não punir, na prática. E assim tem sido. Ao longo do tempo, não foram poucas as vozes que se ergueram para denunciar a desproporcionalidade entre o crime (grave) e a pena (inócua), pugnando por um incremento da punição. Matéria naturalmente inconveniente para os aboletados no poder, os reclamos nunca chegaram a um lugar efetivo.

A matéria foi discutida por ocasião da elaboração do Projeto de Lei do Senado (PLS) n. 236, de 2012, que institui o novo código penal. Mas o trabalho ali sofreu inúmeras críticas da comunidade penalista, inconformada que a preocupação com uma reserva de código (toda a matéria penal deve estar contida no código respectivo) tenha conduzido basicamente a um "copiar + colar": várias leis foram simplesmente compiladas no projeto, sem uma discussão aprofundada sobre o seu conteúdo.

A ainda vigente Lei 4.898 considera abuso de autoridade qualquer atentado às liberdades de locomoção, de consciência e de crença, de exercício do culto religioso e de associação; à inviolabilidade do domicílio; ao sigilo da correspondência; aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto; ao direito de reunião; à incolumidade física do indivíduo; aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional (art. 3º).

Também são previstas as condutas de: "a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa; d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada; e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei; f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor; g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa; h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal; i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade" (art. 4º).

A lei ainda prevê (art. 6º) que o abuso de autoridade admite três sanções cumulativas, nas esferas administrativa, civil (indenização) e penal. No primeiro caso, vamos da advertência à suspensão do cargo, função ou posto por até 180, com prejuízo da remuneração, e à demissão, inclusive a bem do serviço público.

As sanções penais previstas são de multa e de detenção por 10 dias a 6 meses, além da perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por até 3 anos.

No projeto de novo código penal, a justificativa afirma que "os crimes de abuso de autoridade ganharam sistematização mais moderna, passando a abarcar situações não previstas pela Lei de
Abuso de Autoridade da década de 1960". O tipo é o primeiro do Título XI, que define os crimes contra a Administração Pública. Lembremos que o Código Penal dispõe os tipos penais de forma hierarquizada, de modo que o tema que comparece em primeiro lugar é considerado mais importante. Assim, nos injustos contra a Administração Pública, o peculato perde a primazia para o abuso de autoridade, o que não deixa de ser um sintoma interessante.

A lei projetada tem a seguinte redação:

Art. 281. Constituem abuso de autoridade as seguintes condutas de servidor público, se não forem elemento de crime mais grave: [nota-se que o delito foi tratado como subsidiário, facilitando a aplicação de norma mais grave, se for o caso]
I – ordenar ou executar prisão, fora das hipóteses legais; [hipótese já prevista na lei atual, com a redação simplificada]
II – constranger qualquer pessoa, sob ameaça de prisão ou outro ato administrativo ou judicial, a fazer o que a lei não exige ou deixar de fazer o que a lei não proíbe; [inovação interessante, que institui uma forma peculiar de constrangimento ilegal por ato de autoridade, tendo por meio executivo algo semelhante ao metus publicae potestatis, que conhecemos do crime de excesso de exação]
III – retardar ou deixar de praticar ato, previsto em lei ou fixado em decisão judicial, relacionado à prisão de qualquer pessoa; [esta hipótese melhora e atualiza previsões existentes na lei atual]
IV – deixar de conceder ao preso qualquer direito se atendidas as condições legais para sua concessão; [avançamos aqui, em termos de assegurar direitos dos presos, não se restringindo ao campo das cobranças indevidas]
V – exceder-se, mediante violência ou grave ameaça, sem justa causa, no cumprimento de qualquer diligência; [previsão que, se cumprida, pode evitar os habituais excessos na ação da autoridade, sobretudo a policial, p. ex. a utilização injustificada de força]
VI – submeter qualquer pessoa sob sua custódia ou não, durante diligência ou não, a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; [não basta prevenir a violência: precisamos evitar outras formas de excessos, tais como a exposição à execração pública]
VII – submeter preso ou investigado ao uso de algemas quando ele não oferecer resistência à prisão e não expuser a perigo a integridade física de outrem; [uma previsão específica da hipótese do inciso V, porque o uso abusivo de algemas é recorrente na atividade policial, mesmo após a Súmula Vinculante n. 11]
VIII – invadir, entrar ou permanecer em casa ou estabelecimento alheio, ou em suas dependências, contra a vontade de quem de direito, sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais; [o tipo de violação de domicílio deixaria de ter existência autônoma, passando a hipótese de alguns outros delitos, tais como este, o que é uma solução adequada, evitando a criminalização de bagatela; no abuso de autoridade, a violação de domicílio, protegida em nível constitucional, é grave o bastante para autorizar a tipificação]
IX – proceder à obtenção de provas ou fontes de provas destinadas a processo judicial ou administrativo por meios não autorizados em lei; [é a criminalização da obtenção de prova ilícita, outra prática recorrente]
X – expor a intimidade ou a vida privada de qualquer pessoa sem justa causa ou fora das hipóteses legais; [outro abuso recorrente na atividade policial, sobretudo, hoje facilitado pelas tecnologias de informação e de comunicação]
XI – exceder-se sem justa causa no cumprimento de qualquer diligência; [quase a mesma previsão do inciso V, só que agora sem violência; trata-se de tipificação muito aberta, o que é sempre um problema]
XII – coibir, dificultar ou impedir reunião, associação ou agrupamento pacífico de pessoas, injustificadamente, para fim não proibido por lei: [os juristas que projetaram o novo Código Penal se preocuparam em não criminalizar os movimentos sociais e os protestos e aqui encontramos uma indicação disto]
Pena – prisão, de dois a cinco anos. [por princípio, sou contra o punitivismo, mas a pena do abuso de autoridade é inócua, de modo que este incremento é necessário; com a definição deste patamar, o legislador afasta a aplicação de qualquer medida da Lei n. 9.099, de 1995]

A lei projetada também prevê, como efeito da condenação, "a perda do cargo, mandato ou função, quando declarada motivadamente na sentença, independentemente da pena aplicada" (art. 282).

Como não há sinais de que o PLS 236 terá movimento na própria casa legislativa que mandou elaborá-lo, o senador Renan Calheiros protocolou, em 6.7.2016, um projeto versando exclusivamente sobre abuso de autoridade. A primeira reserva que precisamos ter diz respeito às intenções de um homem como Calheiros, multicitado em negociatas várias, inclusive na onipresente "Operação Lava Jato", aquela que divide os brasileiros em homens de bem (você) e corruptos (todos os que discordam de você).

Boa parte do projeto constitui mera repetição de normas que já existem nos códigos penal e de processo penal, tais como direito de representação, retratação, decadência, ação de iniciativa privada subsidiária e efeitos da condenação, exceto no que tange à perda do cargo, mandato ou função, que somente seria possível em caso de reincidência (art. 4º). Aqui a norma se torna muito benéfica para os abusadores. Também há repetição desnecessária no que tange à relativa independência das responsabilidades administrativa, cível e penal, inclusive no que tange à impossibilidade de punição, nos âmbitos cível e administrativo, em caso de sentença penal que tenha reconhecido a prática da conduta sob as circunstâncias que o Código Penal classifica como excludentes da ilicitude (arts. 7º e 8º).

O PLS 280 tenta ser original quando deixa claro que o crime de abuso de autoridade pode ser perpetrado por agentes da Administração Pública, servidores públicos ou a eles equiparados e por membros dos poderes legislativo e judiciário, além do Ministério Público (art. 2º). Fora do Executivo, há quem insista em se considerar "agente político", tanto para satisfazer o próprio ego quanto para escapar à aplicação de certas regras (embora aceitem ser tratados como servidores públicos quando isso implique a percepção de vantagens financeiras ou de outras ordens, como licenças). Com este projeto, essa discussão seria sepultada.

O crime passaria a ser submetido a ação penal pública condicionada à representação do ofendido ou a requisição do Ministro da Justiça (art. 3º).

Há previsão de penas restritivas de direitos (art. 5º), sendo prestação de serviços à comunidade (já existe); suspensão do exercício do cargo, função ou mandato pelo prazo de 1 a 6 meses, com perda dos vencimentos e vantagens (nada de novo); e proibição de exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, pelo prazo de 1 a 3 anos. Aqui, pela limitação a funções policiais ou militares, a norma também é restritiva. Outro ponto para os abusadores.

No que tange à tipificação, o projeto desmembra as hipóteses de abuso de autoridade, diferenciando as penas e, com isso, voltando a permitir a aplicação, em tese, de institutos despenalizadores da Lei n. 9.099, inclusive mantendo algumas condutas na condição de infrações de menor potencial ofensivo.

Dispenso-me de transcrever as modalidades do crime, porque o projeto é preciosista e cria um elenco desnecessariamente grande de hipóteses. São basicamente as mesmas previsões do PLS 236, porém divididas em muitos mais incisos, que apenas esmiúçam particularidades. Sabemos que leis prolixas e muito específicas podem se tornar uma armadilha para o intérprete. Aos interessados, a íntegra do PLS 280 pode ser acessada neste endereço: http://www.senado.leg.br/atividade/rotinas/materia/getPDF.asp?t=196675&tp=1.

De interessante, destaco a previsão do art. 13 do projeto, que tipifica a conduta de "constranger alguém, sob ameaça de prisão, a depor sobre fatos que possam incriminá-lo", equiparando as condutas de "quem constrange a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo" Também me chamou a atenção a tipificação de condutas que retardem a comunicação, ao magistrado, da prisão ou condições da custódia, bem como da omissão do magistrado (art. 17).

Também destaco a tipificação da conduta de manter presos no mesmo espaço homens e mulheres, ou adultos e menores de idade (art. 20).

Algumas previsões parecem, à primeira vista, inconvenientes, como o constrangimento com finalidade sexual (art. 19) e de interceptação de comunicações (art. 22), que podem gerar problemas interpretativos. O velho problema de legislar sobre o que já existe (inflação e superposição legislativa).

O terceiro crime mais grave previsto no PLS 280, com pena de 1 a 5 anos de reclusão, além de multa, consiste em "dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa, sem justa causa fundamentada" (art. 30), algo meio diáfano, que pode ser explorado por advogados competentes, ou seja, uma boa norma para resguardar aqueles que são habitualmente invulneráveis à persecução criminal. Legislando em causa própria? Algo a se pensar, considerando que o tipo mais grave, com pena de 3 a 6 anos, e multa, consiste em "deixar de corrigir, de ofício, erro que sabe existir em processo ou procedimento, quando provocado e tendo competência para fazê-lo". Honestamente, esta conduta me parece menos grave do que várias outras do projeto, mas ganhou a mão mais pesada do legislador. Pense: o juiz pode ser punido por não corrigir, de ofício, erros nos processos que presida. Sintomático.

O segundo crime mais grave, com pena de 2 a 6 anos, e multa, é uma nova previsão de excesso de exação, ou seja, proteção ao dinheiro, não ao ser humano (art. 34). O Brasil não muda, mesmo.

O projeto é tão longo e minudente que precisaríamos passar um pente fino nele, em cotejo com o PLS 236, para definir quais seriam as condutas que realmente deveriam ser mantidas. Minha primeira impressão, passível de convencimento em sentido contrário, não é de receptividade. Sempre me preocupa o complicar para não aplicar. Acho que o PLS 236, ganhando mais um ou dois incisos, poderia dar conta do recado.

Por fim, a justificativa do projeto contém apenas aquelas frases de efeito, típicas de políticos, invocando inclusive a mais conhecida panaceia jurídica (dignidade da pessoa humana). Por enquanto, mantenho os meus pés atrás. Trata-se de um projeto que merece ser amplamente debatido pela sociedade civil, para auxiliar o processo legislativo. Se a lei for debatida apenas no âmbito dos poderes constituídos, não me inspira confiança.

quarta-feira, 2 de março de 2016

Dos cavalos de batalha jurídicos

Dia desses, na sala dos professores, um dos colegas que leciona processo civil manifestou sua preocupação com a incerteza acerca da vigência do novo Código de Processo Civil. Imediatamente pensei que a preocupação tinha relação com um antigo boato sobre um projeto de lei para adiar a vigência do NCPC, para atender interesses sabe lá de quem. Mas o motivo que me foi apresentado pelo colega era tão prosaico que hesitei em admitir qual seria, na verdade, o imbróglio.

A questão é que o art. 1.045 da Lei n. 13.105, de 2015, ao estabelecer a cláusula de vigência, dispõe: "Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial."

A publicação no Diário Oficial da União ocorreu em 17.3.2015 e os queridos processualistas não sabem quando será, exatamente, o início da vigência, porque a vacatio legis usualmente é definida em dias. Há um segundo motivo, ainda pior: 2016 é um ano bissexto! "E daí?", pensei.

Expliquei rapidamente como entendo que a coisa deva ser interpretada, mas o colega insistiu na necessidade de uma deliberação formal para resolver o impasse. Nesse momento, mesmo sem querer chatear o colega, disse a ele que processualistas têm essa mania de fazer cavalos de batalha, de transformar questões aparentemente banais em verdadeiras esfinges, a demandar muitos simpósios para esclarecimento. Ou então um ato normativo do Conselho Nacional de Justiça, que se espera seja proferido até quinta-feira, dia 3, a partir de uma provocação da Ordem dos Advogados do Brasil.

Até compreendo a cautela da OAB, já que uma mudança legislativa dessa magnitude realmente traz grande impacto sobre a vida de todos. Todavia, o fato de uma questão ter consequências graves não a transforma em matéria de alta indagação. E eu realmente não acredito que haja alta indagação neste contexto. Penso que a solução pode ser encontrada em uma norma singelíssima inscrita no Código Penal.

Antes de prosseguir, sei que preciso esclarecer algo que também não é de alta indagação, mas será objeto de imediata rejeição: uma norma constante do Código Penal poderia surtir efeitos sobre o processo civil? Absurdo? Absurdo nenhum. O Código Penal é uma lei federal vigente e suas normas se aplicam a toda e qualquer situação que não seja disciplinada por norma específica. A antiga Lei de Introdução ao Código Civil, hoje Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (a Lei n. 12.376, de 2010, mudou exclusivamente o nome, sem afetar o conteúdo), sempre foi aplicada a toda a legislação brasileira, mesmo que as matérias não tivessem relação com o direito civil. 

Veja-se o Código de Defesa do Consumidor: seu art. 81, ao disciplinar a defesa do consumidor em juízo, conceitua interesses ou direitos difusos e interesses ou direitos coletivos, acrescentando ainda "para efeitos deste código". Mas isso significa que existe um conceito de direito difuso ou coletivo para as relações de consumo e outro conceito para as demais situações, p. ex. relacionadas ao meio ambiente? Claro que não. O conceito é um só. Tanto que a Lei n. 7.347, de 1985, que regulamenta a ação civil pública, foi alterada pelo próprio CDC e ganhou a seguinte norma: "Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor" (art. 21).

Não é demais lembrar que o fato de a norma a que aludirei se encontrar no Código Penal é meramente circunstancial. Precisamos perder a mania de achar que as divisões mais ou menos imprecisas das disciplinas jurídicas são determinantes para a natureza e aplicabilidade das normas.

Dito isto, vamos ao mérito. O art. 10 do Código Penal assim dispõe:
Contagem de prazo

Art. 10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
O dispositivo em exame contém duas normas. A primeira, admito, aplica-se exclusivamente ao direito penal. Trata-se da regra segundo a qual prazos materiais (aqueles que afetam a existência ou os limites da pretensão punitiva) são contados incluindo o dia do começo, distinguindo-se dos prazos processuais, que excluem o dia do começo (mesmo no processo penal). O objetivo, em ambos os casos, é beneficiar o indivíduo alcançado pelos efeitos do prazo. Efeito prático: se um crime sujeito à prescrição de 3 anos for praticado em 20 de janeiro de 2016, sua prescrição se dará em 19 de janeiro de 2019, e não no dia 20, como aconteceria se excluíssemos o dia do começo.

A segunda norma, contudo, é genérica. Embora prevista no Código Penal, institui um critério de aplicação que, segundo entendo, pode incidir sobre qualquer situação, porque não existe nenhuma razão legal, sequer lógica, para excluir a sua incidência. Funciona como o CDC definindo o que é direito difuso ou coletivo, para toda e qualquer finalidade.

O que significa contar de acordo com o calendário comum? Significa contabilizar o número de dias de acordo com cada unidade de tempo. Um ano tem 365 dias em regra, mas os bissextos têm 366. Isto não faz a menor diferença se o prazo é estabelecido em anos (por isso o meu "e daí?"). Então:

a) um prazo fixado em dias é contado... em dias! Pode usar seus dedinhos, se quiser:

  • Um prazo de 45 dias iniciado em 1º de janeiro terminaria em 14 de fevereiro (porque janeiro tem 31 dias, restando 14 para o mês de fevereiro);
  • Um prazo de 45 dias iniciado em 1º de abril terminaria em 15 de maio (porque abril tem 30 dias, restando 15 para o mês de maio);
  • Um prazo de 45 dias iniciado em 1º de fevereiro terminaria em 17 de março (porque fevereiro tem 28 dias, restando 17 para o mês de março);
  • Um prazo de 45 dias iniciado em 1º de fevereiro de um ano bissexto terminaria em 16 de março.

b) um prazo fixado em meses é contado de certo dia até o mesmo dia do mês correspondente:

  • Um prazo de 3 meses, iniciado em 10 de fevereiro, terminaria em 10 de maio, não interessando quais meses têm 31, 30, 29 ou 28 dias, simplesmente porque o prazo não está sendo contado em dias!

c) um prazo fixado em anos é contado de certo dia e mês até o mesmo dia e mês do ano correspondente:

  • Um prazo de 3 anos, iniciado em 27 de junho de 2015, terminaria em 27 de junho de 2018, não interessando se pelo meio existe um ano bissexto.
Compreenda que não é correto afirmar que o mês tem 30 dias (isto só é verdade para abril, junho, setembro e novembro) ou que o ano tem 365 dias (inaplicável aos anos bissextos). Não se faz nenhum arredondamento, porque não é assim que funciona o calendário comum.

Diante de tudo quanto explanado acima, o novo Código de Processo Civil entrará em vigor, de acordo com a legislação brasileira, em 17 de março vindouro.

Se a segurança jurídica pede que um ato formal esclareça isso, tudo bem. Totalmente compreensível. Só espero que ninguém vá buscar uma renca de teorias pós-new-up-over-pré-dark-light para conduzir a um debate interminável no plenário do CNJ porque, honestamente, não precisa.

Era isto. Aceito, agora, que os colegas repliquem esta análise. Vamos ver no que dá.


Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-mar-01/cnj-definir-quando-cpc-entrara-vigor

sexta-feira, 1 de janeiro de 2016

Mudanças recentes na legislação criminal

Eu costumava monitorar o Portal de Legislação do governo federal, para acompanhar as frequentes, pontuais e assistemáticas alterações nas leis penais brasileiras. Trata-se de uma prática que devo retomar, inclusive porque mudanças no final do ano podem não aparecer nos edições de códigos e vade mecum a serem lançadas logo no início do ano.

No apagar das luzes de 2015, a Lei n. 13.228, de 28.12.2015, acrescentou uma linha ao Código Penal. Na verdade, inseriu um § 4º ao art. 171, que versa sobre o crime de estelionato:

"§ 4º Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso." (NR)

A velha mania de achar que aumento de penas faz alguma diferença. Bem intencionado, porém inócuo.

Um pouco mais atrás, a Lei n. 13.167, de 6.10.2015, alterou o art. 84 da Lei de Execução Penal, estabelecendo regras para a separação de presos, provisórios ou condenados, dentro dos estabelecimentos prisionais. Uma pequena profissão de fé em favor da chamada "contaminação carcerária", como se o contato com alguma fruta podre fosse o maior problema do sistema. Mas, ao menos em princípio, essa separação pode ser positiva, considerando a segurança do detento.

A LEP já fora alterada um mês antes, pela Lei n. 13.163, de 9.9.2015, com vistas a implantar o ensino médio nos estabelecimentos penais e a determinar que o censo penitenciário investigue dados sobre a condição educacional da população carcerária. O que mais me chama a atenção em uma medida como essa é o fato de que o preso típico, no Brasil, tem baixíssimo nível de instrução formal, ou instrução nenhuma. Muitos são analfabetos funcionais. Por que será que alguém sentiu a necessidade de cuidar do ensino médio? Apenas deixar em funcionamento o serviço ou será que houve alguma mudança no perfil dos presos brasileiros? Algo a ser investigado.

Por fim, remontando à Lei n. 13.142, de 6.7.2015, em um ano em que o Código Penal já fora emendado em seu art. 121, para criação do tipo de feminicídio, como modalidade de homicídio qualificado, foi instituída nova qualificadora, agora quando o delito seja perpetrado contra integrantes das Forças Armadas, das forças policiais, Corpos de Bombeiros, do sistema penitenciário e da Força Nacional de Segurança Pública, ou ainda contra seus cônjuges, companheiros ou parentes consanguíneos até o terceiro grau.

Esta lei também atingiu o tipo de lesão corporal, instituindo uma majorante de um a dois terços, quando as vítimas sejam as acima indicadas. Se a lesão for gravíssima ou seguida de morte, o crime passa a ser hediondo.

Eis aí mais alguns retalhos para a legislação criminal brasileira. Uma revisão geral e organizada do Código Penal, do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal segue sendo um sonho distante. Inclusive porque esse trabalho não é nada simples, sobretudo para ser feito com o Congresso Nacional mais podre da História, que temos atualmente.

quarta-feira, 30 de dezembro de 2015

Dos pequenos saberes que podem ser importantes

Já mencionei meu professor de direito penal umas tantas vezes aqui no blog e, claro, sempre manifesto minha gratidão por tudo que aprendi com o grande Hugo Rocha. Não poderia ser diferente, afinal fui seu monitor, então tive a oportunidade de aprender um pouco mais do que o repassado em sala de aula. Além disso, se me tornei professor da mesma disciplina, parece muito natural que eu tenha umas tantas lembranças.

Hugo Rocha, conosco, era um preciosista. Queria que as coisas fossem certinhas, no modo como são ditas, no modo como são escritas. Adivinhem? Eu me tornei um preciosista. Logo na primeira aula, informo sobre como serei chato com o uso estritamente adequado dos termos técnicos. Mas não cobro como ele fazia. Deixo as coisas mais livres e sempre me pergunto se estou certo, pecando por omissão, talvez. Afinal, aprendi em sala de aula um sem número de coisas tão simples, porém tão certas, que acredito que todo estudante de direito deveria saber também. Mas não sabem.

Segue uma pequena lista dos detalhes que aprendi em minhas aulas regulares de direito penal.

1 Que na redação legislativa usamos números ordinais até o nono e cardinais a partir do décimo: "artigo 1º" (e não "artigo um"), "§ 9º" (e não "parágrafo nove"), "artigo dez" (e não "artigo décimo").

Anos mais tarde, a Lei Complementar n. 95, de 26.2.1998, veio a tornar lei o que antes eram rotinas. Trata-se de uma lei das mais ignoradas que existem e, para minha fúria, o próprio governo federal deixou de observá-la e redige as leis de modo totalmente desconforme. Fica aqui a minha recomendação: conheça e aplique a LC 95!

2 Que a primeira parte de um artigo, a qual contém as normas mais importantes, chamam-se caput (pronuncia-se "cáput") e dá vergonha alheia quando um aluno não sabe do que se trata. Os artigos se dividem em incisos (em geral para fins de listagens ou normas mais diretas) ou em parágrafos (que normalmente apresentam um conteúdo mais autônomo). Os parágrafos também se dividem em incisos, se for o caso. As alíneas são divisões dos incisos.

3 Os incisos são sempre indicados por algarismos romanos (e, portanto, estão em maiúsculas) e as alíneas são representadas por letras minúsculas, na sequência do alfabeto. Eventualmente, as alíneas podem se dividir em itens ou figuras.

4 Que o símbolo do parágrafo representa duas letras S e significa "signus sectionis", ou seja, sinal de separação. De acordo com o Dicionário Houaiss, trata-se da pequena secção de um discurso ou de um capítulo, notadamente de um artigo de lei ou regulamento, usado para expressar essa sua condição de incompletude.

5 Que os parágrafos devem ser grafados, obrigatoriamente, por seu símbolo, quando indicados numericamente: "§ 1º" e não "parágrafo 1º" nem "parágrafo primeiro". Por outro lado, o parágrafo único sempre deve ser grafado por extenso e nunca "§ único", admitindo-se a abreviatura ("p.u.").

6 Que, em latim, o "t" antes de "i" tem som de "s", de modo que imputatio se pronuncia "imputácio" e notitia, "notícia". Chama a minha atenção como os alunos frequentemente não aprendem por observação: eles até veem o professor dizer certas coisas, mas não as incorporam. De repente me lembrei do dia em que estava explicando um trabalho e usei o vocábulo "improfícuo". Notei uma colega anotar a palavra em seu caderno (e por isso me recordo da palavra até hoje). Ela certamente consultou o dicionário e aprendeu. Essa é a atitude que esperamos.

Essas regras tão singelas ficaram marcadas em minha mente a ponto de jamais terem sido esquecidas. E elas não foram nada senão informações secundárias em meio a aulas de rotina. Por isso devemos valorizar a curiosidade e a vontade de aprender. Não apenas o prato do dia, mas inclusive o modo como o prato é servido. Creio que esta seja uma dica que valha a pena anotar.

quinta-feira, 28 de maio de 2015

Os frutos do nosso dinheirim

Na edição n. 346 da revista SuperInteressante, publicada este mês, o jornalista Rodolfo Viana assinou um box chamado "Você paga este político para". Veja só este pouquinho de Brasil, ai, ai:

"Alberto Fraga, deputado federal pelo DEM-DF, para que ele defenda que, quando um policial mata alguém, o ato seja sempre considerado legítima defesa."

"Décio Lima, deputado federal pelo PT-SC, para que ele proíba funcionários do Ministério Público e juízes de postarem coisas na internet."

"João Rodrigues, deputado federal pelo PSD-SC, para que seja liberado o porte de armas a caminhoneiros e taxistas."

Com isso, meus alunos podem ter uma pequena demonstração de por que eu critico tanto, mas tanto e sempre, os parlamentares brasileiros.

Sobre o tolo projeto do petista, trata-se apenas de uma violação à liberdade de expressão, como se juízes e membros do MP não possuíssem o direito de interagir com terceiros, de um modo absolutamente disseminado hoje em dia. Além de uma agressão à individualidade, parte do pressuposto de que todos são irresponsáveis e postarão informações capazes de trazer prejuízo às funções desempenhadas.

Mas os outros dois projetos são de matar. Com trocadilho.

O projeto do demo não é o primeiro a pressupor que é possível forçar os fatos a caberem na lei, quando na verdade somente se pode adequar a lei aos fatos. Anos atrás, outro debiloide propôs que todos os fatos de trânsito fossem considerados como instruídos por dolo eventual. Ou seja, a forceps, ele queria acabar com a culpa e redefinir o elemento subjetivo do crime por lei, não mais pela intenção do agente.

Agora, o demo quer que a legítima defesa deixe de depender dos requisitos constantes do art. 25 do Código Penal e passe a ser uma condição natural do agente, desde que policial. Nem os famigerados autos de resistência, que supostamente exigem prova da regularidade da ação policial, foram tão longe no objetivo de liberar as execuções sumárias por policiais.

Por fim, o sequelado que pretende liberar o porte de arma para caminhoneiros e taxistas. Já imagino o argumento: para que essas categorias, tão expostas à violência, possam se defender. O projeto já é imbecil por acreditar, como muitos acreditam, que o cidadão comum ter uma arma ajudaria no combate à violência, ao invés de fomentá-la. E ignora totalmente a realidade. Imagine os caminhoneiros do Brasil, que seja lá pelo motivo que for, trabalham muitas horas por dia, alimentam-se mal e se entopem de rebite para não dormir, andando por aí armados. Ou os taxistas, na sandice do trânsito urbano, que gera tantos conflitos.

Minha esposa me perguntou se um deputado propõe um negócio desses para ganhar visibilidade e votos. Minha suposição é que ele tenha ligações pessoais ou tenha recebido doação de campanha da indústria armamentista. Esse compadrio espúrio é a origem de muitos projetos de lei abusivos. Que o digam Eduardo Cunha e os planos de saúde.

Você tem medo do mundo como está? Eu tenho medo do mundo projetado.

terça-feira, 31 de março de 2015

Redução da maioridade penal: analisando 10 razões

É uma detestável coincidência, ou talvez um sinal, que a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados tenha dado a primeira aprovação ao projeto de emenda constitucional que reduz a maioridade penal para 16 anos justamente no dia do aniversário do golpe militar de 1964. Tudo a ver: instituições públicas sendo utilizadas para atacar a liberdade em nome de interesses escusos, que no caso atual correspondem aos dividendos eleitoreiros a serem explorados à frente.

Nada surpreso com o ocorrido, debruço-me sobre uma lista, elaborada pelo Conselho Regional de Psicologia de Minas Gerais, contendo dez razões para sermos contrários à redução da maioridade penal. Minha posição é conhecida, sou contrário por princípio, mas há anos venho temendo que esta seja uma situação para a qual vamos mesmo caminhar. Afinal, leis são elaboradas por políticos, que se movem, em sua grande maioria, pelos sobreditos motivos eleitoreiros e a pauta da segurança pública é uma das mais dramáticas atualmente.

Nem a rejeição do governo federal à PEC adianta, nestes tempos em que sua credibilidade e capacidade de ação e de articulação com o Congresso Nacional estão mais baixos que cloaca de pato. A discussão retorna ao parlamento em um momento péssimo, pois o Executivo não pode contar com a colaboração do Legislativo e levar esta controvérsia a níveis estridentes pode ajudar a esfumaçar a atenção do público sobre os escândalos de corrupção do qual muitos desses mesmos parlamentares estão acusados. Se no geral a maioria dos brasileiros já é favorável à medida, imagine-se na atual conjuntura.

Como não adianta manter o debate no nível ideológico, precisamos enfrentar a questão com coragem e assertividade. Até porque toda lei deveria corresponder ao contexto social de cada tempo e lugar. Minhas impressões sobre os argumentos que o CRP/MG suscitou seguem abaixo.


"É um retrocesso ao Estatuto da Criança e do Adolescente"

O sistema de justiça criminal e a mídia brincam com a ideia de que
o ECA chancela o frio cálculo prospectivo sobre cometer crimes
Tanto faz esta assertiva ser verdadeira ou falsa, ela não faz nenhum sentido para o cidadão comum. Somente quem trabalha no ramo conhece o ECA, suas regras e princípios. Esta não é uma conversa que leigos consigam acompanhar sem alguma iniciação. Resulta daí que valerão as aparências.

O ECA é uma excelente lei em seu conteúdo, mas deu o azar de ser produzido no Brasil, onde jamais houve interesse por sua efetivação. O que temos é um profundo preconceito, deliberadamente instilado por empresários morais com o amplo apoio da mídia, sugerindo que o ECA é o fundamento normativo da impunidade.

Assim, uma mitigação de suas regras protetivas seria muito bem recebida pelo grande público, que certamente pressionará os parlamentares à aprovação da medida. Para irmos em sentido contrário, precisaríamos desmistificar a função do ECA, mas isso seria um trabalho educativo e, como tal, árduo e lento, que esbarraria ainda na convicção dos brasileiros em não mudar de opinião.

"O adolescente que comete ato infracional já é responsabilizado com medidas socioeducativas"

É verdade. A verdade complementar é que, ao contrário do previsto pelo próprio ECA, as medidas socioeducativas não poderiam ser similares à prisão comum, mas é exatamente o que acontece. Como sempre digo, este é o campo onde reinam os eufemismos: não existe "crime", e sim "ato infracional"; não existe "pena", e sim "medida socioeducativa"; não existe "prisão", e sim "apreensão". Mas no mundo real, o pau quebra no costado do mesmo jeito, pelos mesmos fatores criminógenos e de criminalização (que são coisas distintas).

O tipo de afirmação que sempre tem adeptos absolutamente convictos
Como desdobramento da análise anterior, temos a percepção social de que as medidas socioeducativas são inócuas desde a própria concepção. Vejam o amplo destaque que se dá ao fato de que a mais grave delas, a internação, dura no máximo 3 anos. O sentimento que se procura fomentar na sociedade é de que há impunidade porque no ECA inexistem penas exemplares. Aí chegamos a uma questão muito mais profunda: a necessidade extrema que os brasileiros sentem de aplicar penas medievais sobre os criminosos, como se nada abaixo da flagelação bastasse para purgar a tão decantada sede de justiça, que nada mais é do que vindita elevada a níveis psiquiátricos.

Penso que para este problema a indicação seja abrir um debate franco sobre as espécies de medidas socioeducativas, em sua concepção e em sua execução. Precisamos escutar as pessoas, mesmo as que defendem a pena de morte, p. ex. Ignorá-las não diminui o seu raio de ação e pode facilitar a adoção de medidas puramente punitivistas em vez de se conceber um sistema racional, viável e humanizado.

Outro problema é que os próprios agentes de segurança pública, por ignorância, muitas vezes acreditam não poder responsabilizar o menor infrator (o "adolescente em conflito com a lei"). Em uma situação de conflito, até fazem apreensões mas, tão logo se disperse a atenção em torno, liberam o adolescente. Isso ajuda a reforçar a ideia de que a impunidade é legal e institucional. A solução seria treinar melhor os agentes, a fim de que os mesmos cumprissem as obrigações de sua alçada e deixassem ao Ministério Público e ao judiciário a decisão sobre a existência de ato infracional e as consequências cabíveis. Contudo, investir em treinamento de policiais está longe de ser objetivo do poder executivo.

"Não educa nem orienta: pune!" e "Não é a forma adequada de conduta para a constituição de sujeitos sadios"

Conforme dito acima, a questão é justamente querer punir o máximo possível, então a este argumento o público em geral responderá que é exatamente o que se deseja. Além disso, apenas à custa de ingenuidade se pode conferir à pena criminal ou à medida socioeducativa um caráter de educação e, mais ainda, de constituição de "sujeitos sadios", seja lá o que isso for. Na verdade, a coerção penal (aqui tomada em sentido amplo) pode ser, no máximo, uma ocasião para se aplicar sobre o indivíduo providências como escolarização ou profissionalização. Nesse caso, ele até poderia aprimorar-se, mas não graças à coerção, e sim à oportunidade de formação. Se assim é, caberia perguntar: então porque não se insistiu na formação antes de o indivíduo ser alcançado pelo sistema punitivo?

Ainda mais importante é superar as antigas concepções correcionalistas (não me refiro especificamente à escola penal, mas à noção de que o indivíduo considerado transgressor precisa ser recuperado moralmente), segundo as quais o Estado, quando sanciona, age à semelhança de um pai preocupado que educa o filho rebelde. Esta visão romântica mascara a função precípua do sistema punitivo, que é a de reproduzir a segregação e a desigualdade que já existem na sociedade. A meu ver, uma das razões pelas quais nos movemos em círculos nesta matéria é, justamente, o fato de que muitos, inclusive de boa fé, discutem formas de aprimorar uma finalidade da coerção que não corresponde à realidade.

"Aumenta a segregação, o preconceito e a desigualdade social" e "Trata o efeito, não a causa"

Ainda que isso possa ser mera retórica, penso que o caso não é de aumentar, mas de institucionalizar segregação, preconceito e desigualdade que estão arraigados na sociedade. Não é a lei que cria esses processos; eles já estão aí. Basta um breve passeio pelas redes sociais para constatar o crescente ódio contra toda forma de alteridade e, também, de conquista de direitos pelos segmentos sociais mais vulneráveis. Parece haver um desejo extremo de impedir, a todo custo, que surja uma sociedade mais igualitária.

Se assim for, mesmo, então a redução da maioridade penal vai exatamente ao encontro dessa sofreguidão por aumentar o abismo entre classes (ou como queiram chamar). Por consequência, também aqui não temos um argumento dissuasório.

Quanto ao argumento sobre efeitos e causas, parece-me adequado porque, se o crime já ocorreu, fatores pregressos já se tornaram ativos e, em geral, nenhum deles interessa ao processo penal, que vai até o quesito motivo do crime, sempre entendido como a situação pretexto, a que dispara a ocorrência do fato, sem se perquirir sobre a causa do motivo. A finalidade também se limita a identificar possíveis agravantes e atenuantes que, por sua natureza, giram em torno do "crime", não ajudando a entender se o fato em si era mesmo um crime, tanto no sentido de subsumir-se efetivamente à norma incriminadora quanto no sentido de ser admissível uma norma incriminadora acerca daquele conteúdo.

Por conseguinte, o sistema penal é concebido para ser reativo a uma situação específica, de modo que não sabe lidar com uma visão mais ampla do mundo e do ser humano: ele se contorce em torno do fato pretensamente criminoso e de premissas oportunistas (a mais importante delas é a reincidência). Não sendo capaz de enxergar o fato em sua inteireza, limitará a pena também aos aspectos circunstanciais, dando-se por satisfeito com isso. Assim, se a pena criminal pune o fato em si, ela é quanto basta a qualquer pessoa que não investigue o problema mais a fundo.

"Não reduz a violência" e "Apenas simplifica a questão da violência"

Eu já procurei, mas nunca consegui encontrar um exemplo, em qualquer lugar do mundo, em que a aprovação de uma lei penal mais rigorosa tenha sido efetivamente capaz de reduzir a criminalidade. No máximo, ocorre uma retração inicial, que logo desaparece. Todavia, estamos cheios de exemplos em contrário. Um olhar desapaixonado permitiria perceber que a redução da maioridade penal é uma aposta contra fatos, contra a história, contra as estatísticas. Em suma, é uma questão de vingança. Leia mais sobre o insucesso da redução da maioridade penal pela mundo.

Na semana passada, o Jornal Nacional, da Rede Globo, exibiu uma série de reportagens sobre a maioridade penal. Na matéria reservada aos Estados Unidos, que os tolos deslumbrados querem copiar a todo custo (eis o link: http://glo.bo/1MhsGzg), uma revelação interessante. O Estado de Nova Iorque admite a responsabilidade penal a partir dos 7 anos, sendo possível a imposição de prisão perpétua a partir dos 13. Mas é interessante observar que, mesmo lá, está aumentando a discussão sobre o aumento da maioridade penal, que somente seria plena aos 18. Trata-se de uma constatação das consequências perversas da punição. E aí, brasileiros? Ainda querem copiar os yankees?

Uma informação importante, contudo: o aumento dessas discussões ocorre em um período de declínio da criminalidade. Ou seja, aparentemente, apenas uma sociedade tranquilizada consegue conversar sobre reduzir a repressão. O diagnóstico é desalentador, afinal estamos a anos-luz disso. Outrossim, os americanos têm investido em um modelo de coerção que não é exclusivamente repressivo, mas contém um viés humano considerável. Usando estratégias como psicoterapia voltada para o controle da raiva e viagens para Uganda, onde os infratores conhecem a realidade de jovens desprovidos de tudo, e com isso sofrem um choque de realidade, os comportamentos têm sido alterados. Mas voltamos ao ponto: a parte da coerção que deu certo não foi a punição em si, mas o investimento humano. E, no Brasil, não se quer falar disso.

"O sistema prisional do Brasil está saturado"

O sistema prisional de boa parte do mundo está saturado, inclusive o dos Estados Unidos. Lá, superlotação e corrupção também são problemas endêmicos, ainda que o nosso cenário seja muito mais degradante. Situação diversa ocorre em conjunturas extremas. Por exemplo na Suécia, cuja taxa de criminalidade decresce desde 2004, a ponto de já terem sido fechados quatro presídios, por falta de clientela. Na Holanda, desde 2009 se discute ideia semelhante. Em 2013, o governo chegou a anunciar o fechamento de 19 presídios, tanto pela redução dos índices criminais quanto pelo uso de rastreadores. Houve reação, em parte por argumentos de que esses recursos não poderiam ser alternativas à prisão (mas quem disse isso foi a oposição, então pode ter sido insurgência oportunista). Outro argumento contrário teve relação com o fechamento de 3.400 postos de trabalho.

Uma biblioteca em penitenciária norueguesa.
Quantas escolas brasileiras possuem uma semelhante?
O tão decantado mito da falência da pena de prisão foi desmascarado por Michel Foucault ainda na década de 1970: só haveria falência se a intenção do sistema penitenciário fosse, de fato, recuperar seres humanos. Como, na verdade, sua intenção é promover desigualdade e controle social seletivo, então não existe empresa mais bem sucedida. Tudo é uma questão de concepção. E, graças à concepção, que privilegia o tratamento humano e não a inflição de sofrimento, a Noruega consegue um índice de reincidência na casa de 20%, um recorde mundial. Estamos falando do país famoso por suas "prisões de luxo". Saiba mais aqui.

Fatos são fatos. Sempre me intrigou que o brasileiro só queira imitar os exemplos violentos. Quando surgem os exemplos humanos, por sinal mais bem sucedidos, eles são sumariamente ignorados. Sintomático.

"Isenta o Estado do compromisso com políticas educativas e de atenção para a juventude"

Durante a sangrenta Guerra Civil americana, o oficial da cavalaria John Dunbar tenta o suicídio de um modo inusitado: passando a cavalo em frente à linha inimiga, deixando-se fuzilar. O gesto surpreendente cria uma distração e permite que sua tropa vença a batalha. Ele é encarado como um heroi. Seu general então lhe concede um desejo, qualquer desejo. Dunbar pede: "Não deixe cortarem o meu pé."

O relato acima vem do filme Dança com Lobos (Dances with Wolves, EUA, dir. Kevin Costner, 1990) e mostra algo simples: Dunbar estava com os pés em carne viva e eles seriam amputados porque, nas condições de guerra da época, era impossível lidar com doentes. Mas bastou ele se tornou especial o bastante para o sistema, seus pés foram tratados e ele recuperou a plenitude de sua saúde. Eis a diferença entre querer gastar e ter trabalho e simplesmente jogar fora o que não está prestando. Não tenho a menor dúvida de que, reduzida a maioridade penal, ficará ainda mais difícil conseguir investimentos em projetos de assistência e educação. Não será necessário: o projeto da máquina de moer já estará implantado. O curioso é que ele é muito mais dispendioso, porém gera mais prazer. Não para mim, por certo.

Na votação de ontem, os partidos alinhados à direita votaram pela redução. Os partidos que se afirmam de esquerda se opuseram. E o PMDB, síntese do fisiologismo, liberou seus membros para votar como lhes fosse mais conveniente, do jeitinho que eles gostam. Temo que essa polarização prejudique ainda mais o debate. Afinal, o PT está empenhadíssimo em barrar a redução, tanto que já anunciou o ajuizamento de ação perante o Supremo Tribunal Federal. Eu realmente fico feliz com essa linha de ação do governo, mas lamento que ele não esteja em condições de impor essa ou qualquer outra racionalidade. Sem dúvida, pior seria se o governo também quisesse a medida populista.

Em conclusão, sigo em minha hipótese de que a PEC será aprovada daqui a algum tempo. Mas confio, por enquanto, que os ministros do STF darão uma palavra final que nos livrará dessa aberração. O problema é que o STF também sofre as pedradas dos psicopatas brasileiros e uma decisão judicial não abrandaria os nervos. Ao fim e ao cabo, se ficar tudo como está, na lei e na realidade, não teremos avançado em nada. E nem esse grave e trágico episódio de nossa história terá servido de lição.

quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

Federalização por desconfiança ostensiva

O Congresso Nacional não chegou a apreciar a Proposta de Emenda à Constituição n. 439/2014, que será arquivada daqui a três dias (31 de janeiro), devido ao encerramento da legislatura. Contudo, qualquer um dos autores do projeto, que tenha sido reeleito, pode mandar desarquivá-la. E qual o motivo do interesse?

A intenção é de modificar o art. 109 da Constituição de 1988, por meio da transferência para a competência da Justiça Federal dos "crimes sexuais praticados contra vulnerável". Assim, todo e qualquer caso de estupro ou de exploração sexual contra crianças, adolescentes e portadores de transtornos mentais ou retardo mental sairia da Justiça estadual para o novo foro. Diga-se de passagem, a esmagadora maioria dos processos sobre crimes sexuais, que é enorme, envolve vulneráveis.

Caso a proposta fosse aprovada, os juízes e os tribunais estaduais respirariam aliviados, por perderem uma grande demanda. Por outro lado, a Justiça Federal, que possui uma estrutura muito menor, sofreria com a quantidade de novos feitos. A consequência óbvia será a maior demora em julgar esses processos, em relação à situação atual, ampliando o problema de impunidade efetiva.

Desde a Constituição de 1988, volta e meia se fala em federalização de crimes, em clara demonstração de desconfiança contra o judiciário no âmbito dos Estados. No caso vertente, isto é expressamente declarado pelos próprios autores do projeto, membros da CPI que investigou a exploração sexual de crianças e adolescentes, que abrem a justificação do mesmo com estas palavras:

"O objetivo desta proposta é afastar a impunidade nos crimes sexuais praticados contra vulnerável. Esta CPI constatou, em suas investigações, que muitos exploradores sexuais de crianças e adolescentes gozam de prestígio em suas regiões, por serem políticos, empresários, policiais, juízes, membros do Ministério Público ou parentes de autoridades.

Dessa forma, esses criminosos são blindados, os processos ficam engavetados até prescrever o crime ou os agentes são simplesmente absolvidos e ficam livres para continuarem praticando esses crimes.

Em outros casos, essas redes de exploração sexual de jovens exerce forte coação, com ameaças ou até mesmo com a execução de testemunhas, de delatores e de autoridades envolvidas na investigação e punição de tais crimes."

Sem meias palavras, o que os parlamentares afirmaram é que o judiciário dos Estados é conivente, ou no mínimo leniente, com tais crimes, permitindo-se verdadeiro compadrio com os malfeitores, inclusive por relações pessoais. Note-se que não há nenhuma referência a eventual caráter interestadual ou internacional dos delitos, o que poderia justificar a intenção de federalização. Idêntica crítica à omissão dos Estados ensejou a PEC 45/2004, no particular em que federalizou "as causas relativas a direitos humanos" (art. 109, V-A), instituindo um constrangimento hermenêutico por causa da imprecisão do conceito de direitos humanos.

Não me parece que a transferência de ações penais para a já sobrecarregada Justiça Federal representaria avanço na luta contra a impunidade. E outros problemas surgiriam. Veja-se o caso do Pará, Estado de dimensões colossais: há varas federais e/ou juizados em Belém, Castanhal, Marabá, Redenção, Paragominas, Santarém, Itaituba, Altamira e Tucuruí. Não sei se todas estão instaladas. E são 144 Municípios no Estado. Com a federalização, muitas causas seriam processadas bem longe dos locais dos crimes, dificultando a instrução processual. Só a distância já é um grande problema, mas temos a malha rodoviária ruim, problemas nos serviços de internet, etc. Os nobres parlamentares não pensaram nisso? Ou simplesmente desconhecem o país onde vivem?

Também não vejo como solução dizer à justiça estadual que ela é inconfiável. Nem podemos tomar isso como um fato, uma realidade pura e simples, e ainda por cima imodificável. Não podemos construir políticas sobre exemplos, tão somente. Até porque pressões e influência econômica e política também existem em nível federal. Por isso, penso que a proposta é ingênua e escapista. O que precisamos mudar não é a competência jurisdicional, mas o modo de agir das autoridades públicas como um todo, não apenas as judiciais.

Sobretudo, não podemos fechar os olhos ao abuso sexual contra vulneráveis. Não podemos tolerar certas práticas apenas porque sempre existiram ou porque não queremos nos envolver. Perceba que, agora, já não estou falando do poder público. É cada cidadão que precisa se comprometer com a proteção de nossa juventude. O número de crimes pode diminuir se começarmos a levar o assunto mais a sério.

Ver a PEC e sua justificação: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=34F5A01122AA9EB9A7C7C71019642A98.proposicoesWeb1?codteor=1292330&filename=PEC+439/2014

Dias inócuos

Quando foi promulgada a lei instituindo o Dia Nacional do Macarrão (Lei n. 13.050, de 8.12.2014), as redes sociais se encheram de críticas à presidente reeleita, com as quais os bem informados brasileiros pretendiam responsabilizá-la por uma ação tola e inútil. Escrevi uma postagem tentando alguns esclarecimentos (leia aqui).

Mas, independentemente de mim, os críticos pararam de se preocupar com a produção legislativa brasileira. Neste ano de 2015, já foram publicadas 22 leis. Destas, nada menos que 9 instituem o dia de alguma coisa.

Foram instituídos os dias do humorista, do pedagogo, do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional, de atenção à dislexia, da conquista do voto feminino no Brasil, da vigilância sanitária, do técnico agrícola, da parteira tradicional e do milho. Antes disso, ainda em 2014, mas depois do macarrão, tivemos leis criando datas comemorativas para os direitos fundamentais da pessoa com transtornos mentais, para os agentes de combate às endemias, para a Língua Brasileira de Sinais e para os profissionais da educação.

Em comum, esses diplomas têm o fato de apenas criarem as tais datas e nada mais. Alguns deles, como no caso do técnico agrícola ou dos portadores de transtornos mentais, contêm um artigo determinando que setores públicos promovam algum tipo de atividade alusiva ou, às vezes, que as escolas realizem atividades de esclarecimento ou que o tema seja lembrado para fins de elaboração de políticas públicas, etc.

No fundo, tudo inócuo. Como podemos perceber, essas leis envolvem basicamente três áreas. As duas primeiras dizem respeito a categorias profissionais e à produção agropecuária ou industrial. Basicamente, um deputado federal ou senador, ligado de algum modo a essas áreas ou a seus representantes, faz uma proposta que é uma espécie de afago no ego. Vejo um certo apelo publicitário nisso, para retornar sob a forma de dividendos eleitorais. Mas a ideia chega com um valoroso envoltório, que é honrar uma classe profissional cujos méritos não seria decente minimizar.

A terceira hipótese pertine aos dias que homenageiam alguma espécie de direito humano, denotando uma certa postura ativista. Na lista acima, é o caso da dislexia, do voto feminino, dos transtornos mentais e da LIBRAS. As leis, assim, funcionam como um esforço para dar visibilidade a essas causas, que precisam de maior atenção da sociedade e dos poderes públicos. O problema, aqui, é a improvável capacidade de tais leis produzirem algum efeito prático concreto, o que seria de todo desejável.

As leis sobre dias comemorativos revelam-se, assim, como sintomas de uma sociedade claudicante no que tange à valorização do trabalho e dos direitos humanos, porque ainda precisa de manifestações formais e ostensivas desse tipo. Se determinadas categorias profissionais e certos direitos já tivessem alcançado o patamar de prestígio e assimilação social que merecem, não precisaríamos dar declarações sobre isso. Principalmente declarações que mais não são do que palavras ao vento.

quarta-feira, 31 de dezembro de 2014

Intervenção menos agressiva

Enquanto o povo grita "corrupto" de um lado para o outro, parece ter passado batido o fato de ter entrado em vigor, no último dia 23, a Lei n. 13.060, de 22.12.2014, que "Disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo o território nacional".

Por meio da nova norma, fica estabelecido que o uso de arma de fogo deixa de ser a primeira opção dos agentes de segurança pública, que devem preferir, se possível, é claro, armas não letais ou menos letais. Nos termos da lei (art. 4º), artefatos "projetados especificamente para, com baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes, conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas". Trata-se de medida de grande impacto prático, se cumprida, além de ter o poder de forçar uma reflexão sobre os métodos da polícia que mais mata no planeta.

De acordo com a nova lei:

Art. 2º Os órgãos de segurança pública deverão priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais, e deverão obedecer aos seguintes princípios: 
I - legalidade; 
II - necessidade; 
III - razoabilidade e proporcionalidade. 

Parágrafo único.  Não é legítimo o uso de arma de fogo: 
I - contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e 
II - contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros. 

A partir de agora, fica pré-determinado, ex vi lege, que o agente de segurança não pode mais fazer o que se faz hoje, com a maior naturalidade: atirar nas pessoas, visando a matá-las ou feri-las sem necessidade jurídica, ou pelo menos como forma de impor autoridade, como bem explicou Howard Becker em sua célebre obra Outsiders.

Note-se, entretanto, que a norma está redigida em termos que exigem controle da subjetividade: quando é que o indivíduo representa risco imediato? Aparentemente, a lei é um daqueles exemplos de medida tomada para reduzir a discricionariedade, mas que, no final das contas, acaba por ratificá-la, ao mesmo tempo em que mascara o perigo com ares de legalidade. A velha segurança jurídica.

Precisamos ver como a norma será aplicada, para saber se não continuaremos (ou até pioraremos) em termos de estereotipização: o risco imediato se depreende das características físicas ou sociais do indivíduo, ou de eventual acusações anteriores. Isso seria mais do mesmo.

A nova lei também determina (art. 6º) que "sempre que do uso da força praticada pelos agentes de segurança pública decorrerem ferimentos em pessoas, deverá ser assegurada a imediata prestação de assistência e socorro médico aos feridos, bem como a comunicação do ocorrido à família ou à pessoa por eles indicada". Não vale deixar morrer e simplesmente colocar na conta do papa, como sugeria o Capitão Nascimento.

Por fim, a falta de repercussão de uma lei desse teor, envolvendo matéria capaz de despertar o ódio de nossos concidadãos "de bem", honestos, tementes a Deus e saudosos da ditadura, público cativo dos programas televisivos do mundo-cão, já é um sintoma preocupante. Ou as festas natalinas ofuscaram a medida e a mídia ainda se vai encarregar do papel de disseminar o medo e a indignação, ou talvez o sistema de justiça criminal recebeu a novidade com um sorriso de desprezo no rosto, daqueles que damos às pessoas que menos importam para nós, quando tentam se impor.

Vamos ver.

quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

O auxílio-reclusão no Senado

Maioria de internautas, que opinou na enquete, afirma ser a favor do auxílio-reclusão
O DataSenado, em parceria com a Agência Senado, realizou, de 3 a 16 de novembro, enquete sobre o auxílio-reclusão. No Senado, tramita proposta de emenda à constituição (PEC 33/2013) que dispõe sobre a extinção do benefício. A proposta é de autoria do senador Alfredo Nascimento (PR-AM). O internauta foi convidado a se posicionar sobre a seguinte pergunta: “Você é a favor ou contra o auxílio-reclusão, benefício previdenciário pago à família do trabalhador de baixa renda preso (PEC 33/2013)”. No total, 1.962 internautas opinaram, sendo que 82% votaram a favor, enquanto 18% foram contra.
A referida emenda propõe acabar com o auxílio-reclusão, suprimindo a previsão contida nas garantias previdenciárias, artigo 201, da Constituição Federal. O benefício é pago aos dependentes do preso que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto. De acordo com a justificativa, há muito se protesta, especialmente por meio de correntes de e-mails e redes sociais, contra o auxílio-reclusão. Ainda, afirma-se que os protestos pontuam que os trabalhadores que contribuem para o Regime Geral de Previdência Social pagam a conta para que os dependentes do detento usufruam o benefício. Por fim, é lembrada a difícil aceitação por parte da sociedade diante da concessão de um benefício àqueles que cometeram crimes.
No espaço Comente o Projeto, inúmeras mensagens foram registradas. O cidadão, Gilson Miguel Peixoto, de São Paulo/SP, registrou manifestação contrária ao benefício: “Eu acho um absurdo e um incentivo ao crime este benefício. O estranho é que para os bandidos e familiares, toda a assistência, desde o governo até os direitos humanos, mas para as vítimas e familiares desses mesmos bandidos, nenhuma ação, nenhum benefício, nenhuma ajuda”. Por outro lado, a cidadã Marcela Sousa da Silva, de Fortaleza/CE, defende a manutenção do auxílio-reclusão: "O trabalhador, por mais que tenha cometido algum crime, continua tendo família e responsabilidades para com esta. Além disso, contribuiu com a previdência e deve ter o seu direito assegurado”.
As enquetes são uma forma de levantar o debate a respeito de temas em tramitação no Senado Federal, contudo não representam a opinião de todos os brasileiros, sendo apenas a posição de internautas que entraram na página do Senado Federal e votaram. Em contrapartida, as pesquisas de opinião têm validade cientifica, sendo aplicadas por meio de amostra aleatória em todo território nacional, o que abrange capital e interior. O DataSenado realiza semestralmente sondagem da opinião do brasileiro sobre sua condição de vida, interesse por política, democracia, impressões sobre o Senado Federal, entre outros pontos. Essa sondagem terá inicio no começo de dezembro e, em um dos blocos, o DataSenado irá averiguar a opinião dos brasileiros sobre a PEC 33/2013, que dispõe sobre o fim do auxílio-reclusão. Em breve, os resultados serão divulgados.
Os resultados da enquete representam a opinião das pessoas que votaram, não sendo possível extrapolá-los para toda a população brasileira.
Fonte: http://www.senado.gov.br/senado/datasenado/noticia.asp?not=128

O blog já tentou explicar um pouco sobre o auxílio-reclusão aqui.

Macarronada

Como tudo que o PT faz ganha uma dimensão enorme para fins de crítica, percebi ontem que o Facebook se enchera de referências a uma lei instituindo um tal "dia do macarrão". E haja críticas à presidente da República. Não faltaram, também, manifestações de apoio e minimizações do caso. Como é moda hoje em dia, eu digo: haja preguiça para aturar tanta baboseira!

Sejamos honestos: em toda e qualquer casa legislativa brasileira são fartos os exemplos de leis tolas, estúpidas, sem sentido, inócuas, etc. Pode consultar o arcabouço legislativo de qualquer assembleia legislativa ou de qualquer câmara municipal. Não é apenas na esfera federal que isso acontece. E por que acontece? Certamente, por diversas razões, mas eu — que já trabalhei na Câmara Municipal de Belém e vi a coisa "funcionando" — diria o seguinte: porque os parlamentares querem fazer média com seus currais eleitorais, querem afagar quem os apoia de algum modo, querem promover alguma atividade econômica que lhes possa ser rentável ou querem, simplesmente, babar ovo de pessoas ou grupos de quem são capachos.

Aqui em Belém, a moda dos xerimbabos era nomear ruas para homenagear senhores de engenho de diversos setores econômicos. Muito mais nocivas são as leis que concedem títulos de utilidade pública para pessoas jurídicas, pois esses títulos autorizam tais entidades a captar recursos junto à iniciativa privada, em troca de compensações tributárias.

De fato, a Lei n. 13.050, de 8.12.2014, institui o dia 25 de outubro como Dia Nacional do Macarrão. Ela contém apenas dois artigos: o primeiro, instituindo a data, e o segundo, definindo sua vigência na data da publicação. Ponto. É isso. Ou seja, uma lei que não serve para coisa nenhuma. Dilma Rousseff merece alguma crítica por isso? A meu ver, não. Por um motivo singelo: parlamentos detestam vetos. Em princípio, um veto pode representar um desgaste institucional. Se eu fosse prefeito, governador de Estado ou presidente da República e pousasse sobre minha mesa um projeto de lei desses, eu o sancionaria na hora, com o único propósito de me liberar para voltar a trabalhar em algo importante.

Mais crítica merece o Congresso Nacional, que gastou o seu tempo originando e analisando uma proposição desse jaez. Aliás, para sua informação, o projeto de lei em apreço foi proposto pelo deputado federal Luiz Carlos Hauly, do PSDB (opa!) do Paraná. Formado em Economia e em Educação Física, o parlamentar de 64 anos está em seu sexto mandato consecutivo na Câmara Federal, tendo sido também secretário da Fazenda do Paraná e prefeito de sua cidade natal (Cambé). Ele já conseguiu aprovar uma lei que tornou 2011 o "Ano da Holanda no Brasil", mas você pode clicar no link em seguida e constatar que ele também propõe normas úteis.

Mas e o macarrão? Na justificativa do projeto de lei, no já longínquo ano de 2004, Hauly assim se manifestou:

A data de 25 de outubro foi escolhida por fabricantes de diversos países do mundo durante o 1º Congresso Mundial de Pasta, no ano de 1995, onde o macarrão foi mostrado como um produto amplamente consumido e prestigiado, que está inserido na cultura alimentar em todo o mundo.

Vale ressaltar que neste evento em 1995, O Sr. John Lupien, então diretor da Divisão de Alimentação e Nutrição da FAO - Food and Agricultural Organization of the United Nations, ressaltou que o produto é extremamente alinhado às diretrizes da FAO com a campanha "Extraia o melhor dos alimentos" ("Get the best from your food") e que as qualidades do macarrão atendem à determinação de uma dieta nutritiva e saudável. E o Sr. Francesco Strippoli, do Serviço de Arrecadação de Fundos do Programa Mundial de Alimentação, das Nações Unidas (Resource Mobilization Service of the World Food Programme United Nations) afirmou que "o macarrão é um dos produtos utilizados pela WFP para distribuição à populações carentes e ideal para programas assistenciais, tendo em vista que ele constitui uma refeição completa, é fácil de cozinhar e de armazenar e é adaptável às mais diversas dietas em todo o mundo", além do que foi incluído no rol de alimentos que devem compor a alimentação do trabalhador pelo Decreto Lei n° 399/38.

Esta data é comemorada no Brasil desde 1998, com a realização do evento “Macarrão Gourmet Fashion”, recebendo ampla divulgação da mídia nacional. Esta data, inclusive, tem um grande significado no contexto da responsabilidade social das empresas produtoras de macarrão, pois no dia 25 de outubro as mesmas fazem doação de macarrão a entidades beneficentes de todo o país.

A Associação Brasileira das Indústrias de Massas Alimentícias - ABIMA que congrega 66 empresas, distribuídas em todas as regiões do país, de pequeno, médio e grande porte, responsáveis por 71% do volume de macarrão produzido no País. O setor industrial produz cerca de um milhão de toneladas de macarrão por ano, o que representa um faturamento, hoje, na ordem de R$ 2,1 bilhões e contabiliza a geração de 25 mil empregos diretos.

O Dia Mundial do Macarrão é comemorado em vários países como Estados Unidos da América, Itália, México, Turquia, Alemanha e Venezuela, que organizam comemorações e eventos especiais para prestigiar este importante alimento.

Assim, de modo a transformar essa data num verdadeiro compromisso de responsabilidade social das empresas do setor, através da Associação Brasileira das 3 Indústrias de Massas Alimentícias- ABIMA, entidade que representa todas as indústrias fabricantes de massas alimentícias, que produzem cerca de um milhão de toneladas de macarrão por ano, contribuiremos para divulgar amplamente a importância do macarrão na cadeia alimentar do povo brasileiro, encaminho a presente proposição à consideração dos nobres pares.

Portanto, meus queridos, deixem d. Dilma em paz. O deputado Hauly deve ser amigo do pessoal da ABIMA e quis lhes fazer um afago. Além do mais, se os americanos celebram o macarrão, nós temos mais é que seguir o seu sempre benfazejo exemplo! Como visto, isso é uma questão de responsabilidade social. E, além disso, vai dizer que você não gosta de comer uma massinha de vez em quando?

A crítica final, e séria, que se pode fazer à lei é: o que se pode esperar dela, em termos de eficácia, se não foi proposta nenhuma atividade que promova a divulgação do alimento? Criou-se o dia e mais nada. E agora, acontece o quê?

quinta-feira, 5 de junho de 2014

Aprovada a "Lei Menino Bernardo"

Está aprovada e dependendo apenas da sanção presidencial a chamada "Lei Menino Bernardo", que ainda é bem mais conhecida como "Lei da palmada", graças a essa mania boba do legislador brasileiro de dar nomes de fantasia às leis.

Objeto de notável controvérsia e fonte de irritação nos brasileiros, existe, para variar, muita ignorância a respeito. A maior dela consiste no fato de as pessoas acreditarem que houve a criminalização dos castigos físicos contra crianças e adolescentes. Mas a verdade é que não se trata disso. Muito ao contrário, ninguém vai para a cadeia por causa da nova lei. Vamos aos fatos.

A lei sob comento (tecnicamente, só pode ser chama de lei após sancionada) insere alguns artigos novos no Estatuto da Criança e do Adolescente e modifica a redação de outros. No que interessa à vida doméstica dos brasileiros, houve duas grandes inserções:

“Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:
a) sofrimento físico; ou
b) lesão;
II – tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:
a) humilhe; ou
b) ameace gravemente; ou
c) ridicularize.”

“Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:
I – encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
III – encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
IV – obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;
V – advertência.
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.”

Ao contrário do que muitos pensam, não estamos tratando exatamente de uma novidade. O ECA já é inspirado pela doutrina da proteção integral e já previa uma série de deveres à família, à comunidade, à sociedade em geral e ao poder público, tais como a proteção à integridade física e o respeito, dentre outras. O art. 5º já determinava que toda criança e adolescente deveria ser posto a salvo de violência, crueldade e opressão, inclusive por omissão, com diversos desdobramentos. O art. 18 já determinava o dever de todos de "velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor".

Os dois novos artigos são um prolongamento desta regra e se inserem no título dos direitos fundamentais, no capítulo do direito à liberdade, ao respeito e à dignidade. E o problema todo parece residir sobre o fato de que os possíveis agressores, aqui, são os próprios pais ou responsáveis, não estranhos. Nesse ponto, a polêmica desvela uma certa esquizofrenia do nosso povo: ao mesmo tempo em que crianças e adolescentes são cada vez mais idiotizados por suas famílias — movidas pela insana convicção do direito à felicidade, com base no que não se dá limites ou educação, nem se lhes ensinam valores —, reclama-se uma suposta prerrogativa de facultar às famílias um poder quase irrestrito de decidir como agir, mesmo que isso implique em baixar a porrada, de vez em quando. Vai entender.

A terceira inserção diz respeito ao poder público e se refere a políticas públicas:

“Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações:
I – a promoção de campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos;
II – a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
III – a formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente;
IV – o apoio e o incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra a criança e o adolescente;
V – a inclusão, nas políticas públicas, de ações que visem a garantir os direitos da criança e do adolescente, desde a atenção pré-natal, e de atividades junto aos pais e responsáveis com o objetivo de promover a informação, a reflexão, o debate e a orientação sobre alternativas ao uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante no processo educativo;
VI – a promoção de espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social e de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo único. As famílias com crianças e adolescentes com deficiência terão prioridade de atendimento nas ações e políticas públicas de prevenção e proteção.”

A primeira alteração redacional no texto foi esta, que diz respeito à ação do Conselho Tutelar, para apuração de infrações:

“Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
............................................................” (NR)

A segunda alteração é a única parte da nova lei que tem repercussão criminal e, mesmo assim, não diz respeito às famílias, mas a profissionais que atendam crianças e adolescentes, envolvendo um crime punido com multa; nada de prisão:

“Art. 245. Deixar o profissional da saúde, da assistência social ou da educação ou qualquer pessoa que exerça cargo, emprego ou função pública de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento envolvendo suspeita ou confirmação de castigo físico, tratamento cruel ou degradante ou maus-tratos contra criança ou adolescente:
Pena – multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.” (NR)

Uma última inserção manda incluir nos currículos escolares questões sobre prevenção de todas as formas de violência contra crianças e adolescentes.

***

Creio que duas críticas à iniciativa são inevitáveis. A primeira diz respeito à vagueza e imprecisão dos termos da lei. O "castigo físico" é definido por sua capacidade de provocar "sofrimento físico" ou lesão. A parte da lesão é fácil de entender, mas qual o sentido de "sofrimento físico"? Parece que o legislador quis limitar, mas se a própria ideia foi vendida como "lei da palmada", somos naturalmente inclinados a entender que houve vedação absoluta a qualquer ação disciplinar de natureza física, mesmo uma palmada leve.

O "tratamento cruel ou degradante", embora para um jurista seja algo mais delimitado, é ainda mais dúbio. Brigar com uma criança em público, mesmo sem encostar nela, mas submetendo-a à censura de terceiros, é um ato que provoca humilhação? Obviamente, a criança não ficará satisfeita, mas isso é humilhação? Serei punido por fazer isso? Honestamente, não sei responder.

A segunda crítica diz respeito à dificuldade de fiscalizar o cumprimento da norma, valendo lembrar que o ECA é uma das leis mais desrespeitadas que existem, a despeito de suas belas e refletidas declarações de intenções. O aumento da complexidade do ordenamento jurídico traz consigo o aumento da contingência, criando maiores condições para a ineficácia da norma e para o descrédito por parte dos cidadãos.

Uma última crítica a ser feita não atinge o texto da lei, e sim o comportamento das pessoas.

Cresci escutando minha mãe dizer que apanhou e não morreu. Apanhou de cinto, "pelo lado da fivela"; de fibra de malva; de galho de goiabeira e outros engenhos criados pela perversidade de outrora. Outras tantas pessoas já me disseram que, em suas famílias, quando um filho apanhava, apanhavam todos, para dar exemplo e porque isso seria uma espécie de "justiça". Aí me recordo de que apanhávamos por não querer comer certo tipo de alimento ou por não vestir a roupa que fora separada para nós. Também recordo a humilhação que isso provocava, porque vinha junto com uma aguda percepção da própria impotência. Não consigo assimilar como essas práticas "educacionais" pudessem ter algum valor, ainda mais a ponto de serem celebradas por tantos hoje em dia.

Sempre disse que não sou contrário ao que chamo cinicamente de "palmadinha evangélica", de modo que, aparentemente, alinho-me ao grupo que se opõe à nova lei. Mas o ato deveria ser empregado no último caso e sempre com uma razão. Quando dei a tal palmada, não foi sequer para doer; junto com ela, subi o tom de voz e criei um cenário que mais impressionava do que machucava. E mesmo assim aquele ato me machucou. Não entendo como alguém possa ficar feliz por bater em um filho. Posso não me arrepender, mas não me orgulho. Considero uma vergonha esse orgulho.

Também não posso ignorar que muitos dos que bradam sobre o seu direito de educar a prole, que não pode ser limitado por terceiros, estão muito longe de ser a pessoa lúcida, ponderada e criteriosa que supõem. Muitos sequer mereciam ser pais. Muitos não reuniriam condições mínimas para passar no teste, se houvesse a tal carteira de habilitação para ser pai/mãe, de que fala minha esposa. E é do alto de uma arrogância que só não extrapola a ignorância que essas pessoas falam.

"Apanhei e não morri". Isso é mérito? Era para morrer? O fato de eu ter sobrevivido prova que o método empregado era o correto? E se as gerações se sucedem, mas continuamos agindo como agiam os indivíduos de séculos atrás, onde está a evolução da sociedade? Somos melhores do que nossos antepassados? Não, somos piores. Porque eles realmente pertenciam a outros padrões culturais. Hoje, discursamos sobre amar nossas crianças e ultrapassamos pouco o discurso.

Por fim, quando a tal lei entrar em vigor, imagino que, tão logo apagados os holofotes iniciais (a mídia cuidará disso), será marcada por seu caráter altamente inócuo. Se o restante do ECA já é marcado por isso, por que a palmada não seria? Para refletir.

terça-feira, 27 de maio de 2014

Reforma do Código Penal XLIX: tramitando

Está sendo realizada neste momento, no Senado, a última audiência pública sobre o projeto de reforma do Código Penal, como instrumento para instruir a votação dos parlamentares, muito embora saibamos que eles se movem mais por seus objetivos subterrâneos ou por carreirismo eleitoral imediatista do que pelo interesse público.

Presente à audiência, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, mostrou sua preocupação com uma das propostas mais controversas do projeto, pedindo "maturidade e cautela" na tipificação do terrorismo, uma exigência do mundo de emergências que vivemos hoje. Janot está particularmente preocupado com a possibilidade de a nova lei criminalizar os movimentos sociais, uma inquietação que também é minha.

Outra reticência do procurador-geral diz respeito à neotipificação do feminicídio, que seria uma espécie de homicídio qualificado por envolver violência de gênero contra a mulher. Já me manifestei aqui no blog sobre o tema, em face de minha incredulidade quanto a essa medida contribuir, de fato, para reduzir o número de mortes de mulheres. Quanto mais o tempo passa, mais descrente fico da capacidade da lei de motivar comportamentos. Em geral, a vigência da lei, que costuma vir acompanhada de algum estardalhaço da imprensa, pode até frear violências por algum tempo, mas depois ocorre o que chamo de movimento de maré, a sociedade se adapta e tudo volta a ser com dantes, quanto não pior.

A experiência brasileira está repleta de exemplos desse fenômeno e, por oportuno, a própria violência contra a mulher é um deles. Passado o impacto inicial da vigência da "Lei Maria da Penha", é fato que, hoje, os registros de crimes em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher são muito maiores do que em 2006. Em suma, caímos na velha questão: a lei precisa ser boa. Contudo, nós, cidadãos, precisamos ser melhores do que nossas leis.

Fontes:

  • https://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2014/05/27/ccj-realiza-com-rodrigo-janot-ultimo-debate-sobre-reforma-do-codigo-penal
  • https://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2014/05/27/janot-pede-cautela-na-definicao-de-terrorismo-no-codigo-penal
  • https://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2014/05/27/inclusao-do-feminicidio-no-codigo-penal-tambem-e-questionada