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quinta-feira, 5 de junho de 2014

Aprovada a "Lei Menino Bernardo"

Está aprovada e dependendo apenas da sanção presidencial a chamada "Lei Menino Bernardo", que ainda é bem mais conhecida como "Lei da palmada", graças a essa mania boba do legislador brasileiro de dar nomes de fantasia às leis.

Objeto de notável controvérsia e fonte de irritação nos brasileiros, existe, para variar, muita ignorância a respeito. A maior dela consiste no fato de as pessoas acreditarem que houve a criminalização dos castigos físicos contra crianças e adolescentes. Mas a verdade é que não se trata disso. Muito ao contrário, ninguém vai para a cadeia por causa da nova lei. Vamos aos fatos.

A lei sob comento (tecnicamente, só pode ser chama de lei após sancionada) insere alguns artigos novos no Estatuto da Criança e do Adolescente e modifica a redação de outros. No que interessa à vida doméstica dos brasileiros, houve duas grandes inserções:

“Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:
a) sofrimento físico; ou
b) lesão;
II – tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:
a) humilhe; ou
b) ameace gravemente; ou
c) ridicularize.”

“Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:
I – encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
III – encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
IV – obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;
V – advertência.
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.”

Ao contrário do que muitos pensam, não estamos tratando exatamente de uma novidade. O ECA já é inspirado pela doutrina da proteção integral e já previa uma série de deveres à família, à comunidade, à sociedade em geral e ao poder público, tais como a proteção à integridade física e o respeito, dentre outras. O art. 5º já determinava que toda criança e adolescente deveria ser posto a salvo de violência, crueldade e opressão, inclusive por omissão, com diversos desdobramentos. O art. 18 já determinava o dever de todos de "velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor".

Os dois novos artigos são um prolongamento desta regra e se inserem no título dos direitos fundamentais, no capítulo do direito à liberdade, ao respeito e à dignidade. E o problema todo parece residir sobre o fato de que os possíveis agressores, aqui, são os próprios pais ou responsáveis, não estranhos. Nesse ponto, a polêmica desvela uma certa esquizofrenia do nosso povo: ao mesmo tempo em que crianças e adolescentes são cada vez mais idiotizados por suas famílias — movidas pela insana convicção do direito à felicidade, com base no que não se dá limites ou educação, nem se lhes ensinam valores —, reclama-se uma suposta prerrogativa de facultar às famílias um poder quase irrestrito de decidir como agir, mesmo que isso implique em baixar a porrada, de vez em quando. Vai entender.

A terceira inserção diz respeito ao poder público e se refere a políticas públicas:

“Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações:
I – a promoção de campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos;
II – a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
III – a formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente;
IV – o apoio e o incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra a criança e o adolescente;
V – a inclusão, nas políticas públicas, de ações que visem a garantir os direitos da criança e do adolescente, desde a atenção pré-natal, e de atividades junto aos pais e responsáveis com o objetivo de promover a informação, a reflexão, o debate e a orientação sobre alternativas ao uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante no processo educativo;
VI – a promoção de espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social e de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo único. As famílias com crianças e adolescentes com deficiência terão prioridade de atendimento nas ações e políticas públicas de prevenção e proteção.”

A primeira alteração redacional no texto foi esta, que diz respeito à ação do Conselho Tutelar, para apuração de infrações:

“Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
............................................................” (NR)

A segunda alteração é a única parte da nova lei que tem repercussão criminal e, mesmo assim, não diz respeito às famílias, mas a profissionais que atendam crianças e adolescentes, envolvendo um crime punido com multa; nada de prisão:

“Art. 245. Deixar o profissional da saúde, da assistência social ou da educação ou qualquer pessoa que exerça cargo, emprego ou função pública de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento envolvendo suspeita ou confirmação de castigo físico, tratamento cruel ou degradante ou maus-tratos contra criança ou adolescente:
Pena – multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.” (NR)

Uma última inserção manda incluir nos currículos escolares questões sobre prevenção de todas as formas de violência contra crianças e adolescentes.

***

Creio que duas críticas à iniciativa são inevitáveis. A primeira diz respeito à vagueza e imprecisão dos termos da lei. O "castigo físico" é definido por sua capacidade de provocar "sofrimento físico" ou lesão. A parte da lesão é fácil de entender, mas qual o sentido de "sofrimento físico"? Parece que o legislador quis limitar, mas se a própria ideia foi vendida como "lei da palmada", somos naturalmente inclinados a entender que houve vedação absoluta a qualquer ação disciplinar de natureza física, mesmo uma palmada leve.

O "tratamento cruel ou degradante", embora para um jurista seja algo mais delimitado, é ainda mais dúbio. Brigar com uma criança em público, mesmo sem encostar nela, mas submetendo-a à censura de terceiros, é um ato que provoca humilhação? Obviamente, a criança não ficará satisfeita, mas isso é humilhação? Serei punido por fazer isso? Honestamente, não sei responder.

A segunda crítica diz respeito à dificuldade de fiscalizar o cumprimento da norma, valendo lembrar que o ECA é uma das leis mais desrespeitadas que existem, a despeito de suas belas e refletidas declarações de intenções. O aumento da complexidade do ordenamento jurídico traz consigo o aumento da contingência, criando maiores condições para a ineficácia da norma e para o descrédito por parte dos cidadãos.

Uma última crítica a ser feita não atinge o texto da lei, e sim o comportamento das pessoas.

Cresci escutando minha mãe dizer que apanhou e não morreu. Apanhou de cinto, "pelo lado da fivela"; de fibra de malva; de galho de goiabeira e outros engenhos criados pela perversidade de outrora. Outras tantas pessoas já me disseram que, em suas famílias, quando um filho apanhava, apanhavam todos, para dar exemplo e porque isso seria uma espécie de "justiça". Aí me recordo de que apanhávamos por não querer comer certo tipo de alimento ou por não vestir a roupa que fora separada para nós. Também recordo a humilhação que isso provocava, porque vinha junto com uma aguda percepção da própria impotência. Não consigo assimilar como essas práticas "educacionais" pudessem ter algum valor, ainda mais a ponto de serem celebradas por tantos hoje em dia.

Sempre disse que não sou contrário ao que chamo cinicamente de "palmadinha evangélica", de modo que, aparentemente, alinho-me ao grupo que se opõe à nova lei. Mas o ato deveria ser empregado no último caso e sempre com uma razão. Quando dei a tal palmada, não foi sequer para doer; junto com ela, subi o tom de voz e criei um cenário que mais impressionava do que machucava. E mesmo assim aquele ato me machucou. Não entendo como alguém possa ficar feliz por bater em um filho. Posso não me arrepender, mas não me orgulho. Considero uma vergonha esse orgulho.

Também não posso ignorar que muitos dos que bradam sobre o seu direito de educar a prole, que não pode ser limitado por terceiros, estão muito longe de ser a pessoa lúcida, ponderada e criteriosa que supõem. Muitos sequer mereciam ser pais. Muitos não reuniriam condições mínimas para passar no teste, se houvesse a tal carteira de habilitação para ser pai/mãe, de que fala minha esposa. E é do alto de uma arrogância que só não extrapola a ignorância que essas pessoas falam.

"Apanhei e não morri". Isso é mérito? Era para morrer? O fato de eu ter sobrevivido prova que o método empregado era o correto? E se as gerações se sucedem, mas continuamos agindo como agiam os indivíduos de séculos atrás, onde está a evolução da sociedade? Somos melhores do que nossos antepassados? Não, somos piores. Porque eles realmente pertenciam a outros padrões culturais. Hoje, discursamos sobre amar nossas crianças e ultrapassamos pouco o discurso.

Por fim, quando a tal lei entrar em vigor, imagino que, tão logo apagados os holofotes iniciais (a mídia cuidará disso), será marcada por seu caráter altamente inócuo. Se o restante do ECA já é marcado por isso, por que a palmada não seria? Para refletir.

quarta-feira, 17 de abril de 2013

Com crime não se deveria fazer populismo

Mas é justamente com o crime que se perpetram as maiores barbaridades em termos de populismo porque, afinal de contas, trata-se de um campo repulsivo, angustiante, e a escalada incessante da violência levou as pessoas a sentimentos de terror tão compreensíveis quanto atrozes. Nada mais previsível, portanto, que essa patuleia odiosa que é a classe política nacional se aproprie da matéria para autopromoção, escolhendo as ilusões mais palatáveis ao público comum, usualmente ignorante (no sentido de desconhecer) e preguiçoso, desinformado pela mídia frequentemente irresponsável e que se deixa dominar por emoções cada vez mais irracionais.

Nos últimos dias, o inexpressivo Geraldo Alckmin, atual governador daquele Estado tão pródigo em boas escolhas eleitorais, decidiu encorpar a sua candidatura à presidência da República dentro do próprio partido, ganhando a mídia com discursos que podem torná-lo queridinho da massa de manobra popular. A estratégia escolhida não poderia ser outra: o crime. Dentre as alternativas, optou por uma particularmente adorada pela turma da lei e ordem: a redução da maioridade penal ou, mais genericamente, o aumento da repressão aos jovens delinquentes.

Enquanto penalistas sérios, como Cézar Roberto Bitencourt, propõem que os adolescentes entre 16 e 18 anos sejam passíveis de uma responsabilização sui generis, no meio termo das atuais medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e da repressão ordinária do Código Penal, Alckmin propõe o aumento do prazo máximo de internação, de 3 para 8 anos, dentre outras medidas. Vale ressaltar que Bitencourt tem décadas de experiência na área e fez sua proposta como estudioso do direito penal, sem ser candidato a coisa alguma. Sua proposta não é nenhum primor, até porque se conserva na matriz punitivista, mas ao menos é uma proposta mais refletida e isenta, ao contrário da engenharia tucana, que tenta no afogadilho catapultar votos para os autoproclamados melhores gestores do país.

Pode não fazer muita diferença agora que o Código Civil até já foi modificado, mas o motivo para que a internação durasse no máximo três anos era a diferença entre a maioridade penal (aos 18) e a civil (aos 21, até 2002). O adolescente que cometesse um ato infracional grave nos últimos minutos antes de completar 18 poderia, assim, ficar internado por até três anos, mantendo-se a distinção de tratamento entre o relativamente incapaz e o capaz para as obrigações da vida civil. Poderia não ser uma solução excelente, mas ao menos possuía uma lógica; não era uma ideia tirada do éter ou um número escolhido no par ou ímpar.

Eu me pergunto, diante da proposta tucana, por que oito anos? Por que não cinco, seis, dez? Qual a explicação para manter, sob internação, um indivíduo até seus 26 anos de idade? É um número cabalístico, por acaso? Não deve ser porque, lembremos, Alckmin é membro da Opus Dei.

As perguntas se sucedem. Os autores da proposta consideraram que a internação, nos precisos termos do ECA, possui prazo máximo, porém não mínimo e que há necessidade de reavaliar o socioeducando periodicamente? Se ampliamos a duração da medida, obviamente aumentamos a demanda por essas avaliações, num país em que faltam profissionais para um trabalho tão delicado. Isso não poderia tornar ainda mais precário o sistema de enfrentamento da delinquência juvenil? Alguém pensou nisso?

Faz só um dia que descobri que a filha do governador paulista, Sophia Alckmin, declarou ter doado uma bolsa Prada para a caridade. E a explicação dada foi de matar: veja você mesmo neste link, por sinal da VejaSP, que tem tudo a ver com os tucanos. Um blog de humor bem bacana que acompanho aproveitou para tirar um sarro que, no contexto, era até um dever cívico. Daí me ponho a matutar se falar besteira, falar sem pensar, ter ideias esdrúxulas e achar que está inventando o fogo e a roda não seriam, talvez, de fundo genético.

Não sei se a jovem Sophia conseguirá tornar-se uma celebridade e se Geraldo conseguirá emplacar seu nome perante o próprio partido, que parece ter outras preferências. Mas eles já estão mostrando a que vieram, cada um com suas armas. Só consigo me recordar das palavras de Lênio Streck: vou estocar comida!

quarta-feira, 30 de maio de 2012

Disque 100

Deixa ver se eu entendi.
Uma fulana que participou do programa mais deletério da TV brasileira cumpre a sua função básica de posar nua e autografa as revistas para menores de idade. O Portal G1, que pertence ao grupo que promove o maldito programa e tem o dever de promover, por algum tempo, esses ilustres zés-ninguém acha isso bacana e dá destaque em sua home page. O moleque aí da foto está de lado, mas dá para perceber o sorriso sacana de quem vai se trancar no banheiro para analisar o autógrafo na primeira oportunidade.
Pensei que era dever do Estado, das famílias e de toda a sociedade evitar que crianças sejam expostas à sexualidade precoce. Mas, pelo visto, interpretei errado a regra. Eu é que devo estar enganado.

PS - Antes que algum puritano venha aqui me "esclarecer" que garotos dessa idade já pensam e até fazem alguma saliência independentemente do episódio aqui mencionado, devo ressaltar que não é essa a questão. O garoto pode ser sacana como for, mas os adultos não podem estimulá-lo a isso. Ou ao menos eu pensei que, nos termos da legislação vigente, não podiam.

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo

Pessoalmente, tenho a impressão de que a redução da maioridade penal é uma questão de tempo. Mas, enquanto isso, a Lei n. 12.594, de 18.1.2012, instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, que regulamentará as medidas socioeducativas impostas ao adolescente que haja cometido um ato infracional.

Se fosse pela existência de burocracia, normas e "sistemas nacionais", o Brasil seria o país mais avançado do mundo. Agasta-me esta manifestação pessimista, mas tenho visto leis criarem tantos sistemas disso e daquilo, sem que nada se resolva de concreto na sociedade, que não é agora que vou me empolgar, ainda mais numa seara nada simpática ao cidadão comum. Acabei de ver a lei e por isso ainda não tenho uma opinião sobre ela, mas pude perceber desde logo as novas e profundas declarações de intenções.

Espero que adiante de alguma coisa. Afinal, o maior de todos os problemas relacionados ao Estatuto da Criança e do Adolescente é que suas regras, e sobretudo seus princípios, nunca foram cumpridos. E a miopia dos mal intencionados transforma tudo isso numa simples questão de más escolhas...

quarta-feira, 2 de novembro de 2011

De novo, a palmada evangélica

Sou contra violência em geral e não poderia admiti-la como método disciplinar, já que contraria o bom senso que a violência possa ensinar algo de bom a alguém. Nem por isso, contudo, sou frontalmente contrário ao uso eventual e moderado de desforço físico, o que chamo cinicamente de palmada evangélica. Não acho que um recurso desses seja uma barbaridade e não acredito nessa babaquice de trauma, que inventaram há alguns anos e cuja única consequência prática é a criação dos jovens tiranos de hoje.

Tudo bem, posso pensar assim porque fui criado num lar em que a violência era empregada (inclusive sem a menor necessidade!) e, como muitos gostam de dizer, não morri. Não chego a esse nível de cinismo, mas há que distinguir entre uma ação agressiva e verdadeiros maus tratos.

Acima de tudo, confesso o meu temor quanto a esse modo de educar que trata as crianças como adultos em miniatura. Sei que devo reconhecer sua individualidade e respeitá-la como ser humano, antes de mais nada. Mas se um dia eu entrar no quarto de minha filha sem bater na porta e ela me censurar por isso, sou capaz de mandar tirar a fechadura por uma semana, só para ela aprender! Essas afetações libertárias, próprias dos americanos, levam a sandices como pagar os jovens por serviços domésticos, consistentes em limpar o próprio quarto! Comigo, não vai rolar.

Volto a este assunto por causa da possível votação, ainda este ano, de um projeto de lei que pretende vedar todo e qualquer castigo físico contra menores, já apelidado de "Lei da Palmada". Segundo a reportagem cujo link coloquei, 30 países possuem leis semelhantes, sendo que a maioria as instituiu já neste século. Correm por fora a pioneira Suécia (1979), Finlândia (1983), Noruega (1987), Áustria (1989), Chipre (1994), Dinamarca (1997), Letônia (1998) e Croácia (1999). Será que isso indica uma tendência mundial?

O fato é que, além da questão crucial (como devemos educar e a quem compete essa decisão?), não dispomos de recursos para fiscalizar o cumprimento da tal lei, se aprovada. Aliás, crimes muito mais graves nunca foram prevenidos, nem sequer remediados à altura, a despeito de termos leis para tanto, inclusive penais. Não acabaram os maus tratos, o abandono, a exploração do trabalho e a sexual, assim como o tráfico de crianças e os homicídios. Aliás, não podemos falar sequer em redução desses índices.

Então o mais provável é que estejamos trazendo mais complexidade e contingência para o sistema. Ou seja, tornando-o ainda mais inoperante. Avise-me quem souber se alguém ganha alguma coisa com isso.

quinta-feira, 8 de outubro de 2009

Infração e castigo

Esta era a redação do art. 250 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069, de 1990) até o último dia 2:

Art. 250. Hospedar criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável ou sem autorização escrita destes, ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:
Pena - multa de dez a cinqüenta salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.


Esta é a redação atual, dada pela Lei n. 12.038, de 1º.10.2009:

Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: Pena – multa.
§ 1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.
§ 2º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.


A grande novidade é, portanto, a possibilidade de fechamento definitivo do estabelecimento.
Não existe turismo sexual e exploração de prostituição, sobretudo quando as vítimas são crianças, sem a retaguarda de uma rede hoteleira (chamemos assim, genericamente). Daí a preocupação do legislador, que produziu uma regra sensata e útil. Portanto, caros empresários do setor, botem as barbas de molho. Infrações administrativas não são crimes e, como tal, dispensam a demonstração de que o agente teve dolo, Fazer vista grossa pode custar muito caro.

sexta-feira, 16 de maio de 2008

A sanção legal e a sanção real

Quando um adolescente comete um fato definido em lei como crime ou contravenção — que no contexto é chamado de ato infracional —, pode ser submetido a um procedimento de investigação e, ao final, sofrer uma medida socioeducativa, que se diferencia da pena criminal porque enquanto esta é a princípio punitiva, aquela tem a finalidade que o nome enuncia: educar, (res)socializar. Isso, claro, na teoria. Durante esse procedimento, contudo, o adolescente infrator pode merecer a remissão, um perdão para sua falta (arts. 186, § 1º, e 188 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Baseado nessa norma legal, o promotor de justiça de Abaetetuba, Lauro Francisco da Silva Freitas Júnior, pediu ao juízo da Infância e Juventude daquela comarca que exclua do processo a menor L. — sim, a que esteve presa com 20 homens e foi sucessivas vezes estuprada. Alega o promotor que ela passou de infratora e vítima.
Claro que a tchurma da moralidade vai aparecer por aqui bostejando as suas asneiras e sandices de sempre (que serão ignoradas), mas tentemos ser isentos.

1. Não conheço as razões arguidas pelo promotor, mas suponho que se baseou em argumentos já bastante conhecidos da doutrina penal mais moderna, que podem ser sintetizados nos seguintes termos: fatos posteriores ao crime podem acometer o criminoso tão gravemente que tornem a pena criminal desnecessária. É o que ocorre com os linchamentos.

2. L. era acusada de vários furtos e respondia por pelo menos um. Isso faz a bancada da moralidade legitimar toda a violência sofrida, como se fosse seu merecimento. Mas vale lembrar que, para um adulto, a pena máxima de um furto simples é de 4 anos de reclusão. No caso de um adolescente, dentre as medidas socioeducativas previstas no art. 112 do ECA, as mais graves seriam afastadas, porque não se trata de fato de maior gravidade. Portanto, a pena real por ela sofrida — estupros sucessivos — é muito superior ao legalmente admitido neste país, até porque nossa Constituição veda penas corporais. Aliás, até a legislação de países muçulmanos tem mais lógica do que isso.

3. Não diria que o pedido do promotor tem apelo midiático. Os holofotes já se apagaram. Acredito que ele esteja apenas fazendo o seu papel — já que é fiscal da lei, que deve ser aplicada finalisticamente — e, como cidadão, dou-lhe os parabéns pela lucidez e serenidade. Espero que seus colegas de Parquet tenham o mesmo bom senso, quando necessário.

4. De modo algum se pode dizer que a sanção criminal — ou, como no caso, a medida socioeducativa —, por ser um procedimento legítimo do Estado, deve ser aplicada mesmo na premissa aqui abordada, sob a alegação de que a violência sofrida foi ilegal e criminosa, imputável aos seus específicos causadores. Afinal, a punição é exercida sobre a mesma pessoa. Se o Estado já falhou em preservar o acusado para sofrer a sanção legítima, coerente que suporte tais ônus.

A remissão pedida pelo promotor não constitui um favor a L., como forma de botar panos quentes na situação ou mimá-la, já que a atuação do MP foi questionada nesse episódio. Trata-se, isto sim, de uma medida que poderia ser aplicada, em tese, a qualquer outro caso. E sem maiores paixões deve ser entendido.

segunda-feira, 17 de março de 2008

Outra adolescente presa

Bem a propósito da postagem anterior, mais uma vez nos defrontamos com uma adolescente — e não criança, porque já tem 12 anos completos, nos termos da lei — recolhida a uma cela de delegacia. Felizmente, está sozinha, numa cela com banheiro sem porta, o que pelo menos a isenta de estupros diários, embora não da vigilância constante de homens, já que, além dos policiais lotados naquela unidade, há outros presos.

O caso está se dando em Sidrolândia, Mato Grosso do Sul. Começou quando a menor fugiu de casa para se casar com o namorado, de 18 anos, pois não obteve apoio familiar para esse desiderato, compreensivelmente. Registrado o desaparecimento da garota, a polícia a localizou na casa do namorado. Informada de que ele poderia responder por sequestro com fins libidinosos (Código Penal, art. 148, § 1º, V) — e não rapto, como indevidamente noticiado pela imprensa, pois os tipos de rapto foram abolidos de nossa legislação pela Lei n. 11.106, de 2005 — e estupro com violência presumida (CP, art. 213 c/c art. 224, "a"), decidiu comparecer à delegacia e prestar um depoimento que o favorecesse. Mas o delegado Edson Figoso pediu o celular da garota, momento em que ela reagiu com violência, desferindo-lhe um soco no olho.

De fato, o Estatuto da Criança e do Adolescente permite que os adolescentes sejam apreendidos face ao cometimento de algum delito, como nesse caso, em que se tratou de flagrante. O juiz da comarca já declarou que a apreensão em si mesma foi regular (sem se manifestar sobre o local inadequado em que a menor se encontra), mas destacou que o delegado incorreu em crime, pois não comunicou de imediato a apreensão à autoridade (art. 231). Provavelmente, agiu sob emoções pessoais, já que fora a vítima.
Como é dever do delegado cumprir a lei, especialmente quando tenha interesse pessoal, está sujeito a uma punição, que seja proporcional e adequada.

Mas os brasileiros médios dirão que a garota é uma safada, porque aos 12 anos já quer fornicar com namorado, porque fugiu de casa e, tendo agredido um delegado, deve ser uma delinquente incorrigível e merece os castigos do inferno. Afinal, se está numa cela, o pobre contribuinte está sendo obrigado a suportar as despesas...

Mundinho injusto, este.

sexta-feira, 13 de julho de 2007

ECA: 17 anos

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069, de 1990) completa 17 anos hoje. Como a maioridade penal não foi reduzida, ainda é menor de idade. Brincadeiras à parte, duvido que haja comemorações pela data.
O que tenho visto, pela imprensa, nos últimos dias, é uma série de matérias destacando a incapacidade do Estado brasileiro de fazer cumprir a lei, no que tange à proteção da infância e adolescência. O foco tem sido na violência, na exploração — seja do trabalho, seja sexual — e na inidoneidade dos serviços públicos.
Gostaria de destacar, contudo, o aspecto pelo qual o ECA é mais conhecido. Para a sociedade brasileira, ele é apenas uma lei que "passa a mão em cabeça de bandido" e fomenta a impunidade. Essa mentalidade, tosca e ridícula, advém da profunda ignorância acerca dos objetivos dessa lei que, ao tempo de sua promulgação, foi considerada uma das melhores do mundo. Posso ver, nas minhas salas de aula, como essa deturpação é arraigada na mente dos brasileiros. A menção ao estatuto provoca ares de aborrecimento em meus jovens que, pela própria inexperiência, ao reagir, estão apenas repetindo os mesmos esgares que aprenderam por aí afora.
Vale lembrar a monstruosa atuação de toda a imprensa, ao longo dos anos, talvez o maior fator para que o ECA seja tão detestado.
Não nego que a parte do ECA destinada à punição de infratores exija uma grande reflexão. Se a sociedade não se vê contentada, é preciso parar, discutir e tirar conclusões. Afinal, a existência de qualquer lei somente se justifica pelos benefícios que a sociedade pode obter com base nela. Por isso, concordo que precisemos discutir muito seriamente se as normas devem ser endurecidas ou não. Mas esse debate só pode ser feito por pessoas esclarecidas, o que exclui os apresentadores de programas sensacionalistas de rádio e TV, e torna evidente a necessidade de que cada pessoa, o cidadão comum, seja esclarecido — nas escolas e universidades, nos centros comunitários, nos sindicatos e associações, nas igrejas, em cada lugar que reúna uma grande quantidade de pessoas em torno de lideranças.
Não serei eu a dizer o que está certo ou errado no ECA. Minha palavra aqui se limita a isto: conheça primeiro, antes de jogar pedras e antes mesmo de defender.
E a conclusão óbvia e ululante: enquanto as disposições protetivas não forem realizadas, enquanto os jovens deste país ainda estiverem lutando por suas necessidades mais primárias (alimento, p. ex.), será extremamente difícil cobrar deles um papel social verdadeiramente consciente e responsável. Cidadania tem um custo. E a maioria das pessoas insiste em se esquecer disso.