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quarta-feira, 2 de março de 2016

Dos cavalos de batalha jurídicos

Dia desses, na sala dos professores, um dos colegas que leciona processo civil manifestou sua preocupação com a incerteza acerca da vigência do novo Código de Processo Civil. Imediatamente pensei que a preocupação tinha relação com um antigo boato sobre um projeto de lei para adiar a vigência do NCPC, para atender interesses sabe lá de quem. Mas o motivo que me foi apresentado pelo colega era tão prosaico que hesitei em admitir qual seria, na verdade, o imbróglio.

A questão é que o art. 1.045 da Lei n. 13.105, de 2015, ao estabelecer a cláusula de vigência, dispõe: "Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial."

A publicação no Diário Oficial da União ocorreu em 17.3.2015 e os queridos processualistas não sabem quando será, exatamente, o início da vigência, porque a vacatio legis usualmente é definida em dias. Há um segundo motivo, ainda pior: 2016 é um ano bissexto! "E daí?", pensei.

Expliquei rapidamente como entendo que a coisa deva ser interpretada, mas o colega insistiu na necessidade de uma deliberação formal para resolver o impasse. Nesse momento, mesmo sem querer chatear o colega, disse a ele que processualistas têm essa mania de fazer cavalos de batalha, de transformar questões aparentemente banais em verdadeiras esfinges, a demandar muitos simpósios para esclarecimento. Ou então um ato normativo do Conselho Nacional de Justiça, que se espera seja proferido até quinta-feira, dia 3, a partir de uma provocação da Ordem dos Advogados do Brasil.

Até compreendo a cautela da OAB, já que uma mudança legislativa dessa magnitude realmente traz grande impacto sobre a vida de todos. Todavia, o fato de uma questão ter consequências graves não a transforma em matéria de alta indagação. E eu realmente não acredito que haja alta indagação neste contexto. Penso que a solução pode ser encontrada em uma norma singelíssima inscrita no Código Penal.

Antes de prosseguir, sei que preciso esclarecer algo que também não é de alta indagação, mas será objeto de imediata rejeição: uma norma constante do Código Penal poderia surtir efeitos sobre o processo civil? Absurdo? Absurdo nenhum. O Código Penal é uma lei federal vigente e suas normas se aplicam a toda e qualquer situação que não seja disciplinada por norma específica. A antiga Lei de Introdução ao Código Civil, hoje Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (a Lei n. 12.376, de 2010, mudou exclusivamente o nome, sem afetar o conteúdo), sempre foi aplicada a toda a legislação brasileira, mesmo que as matérias não tivessem relação com o direito civil. 

Veja-se o Código de Defesa do Consumidor: seu art. 81, ao disciplinar a defesa do consumidor em juízo, conceitua interesses ou direitos difusos e interesses ou direitos coletivos, acrescentando ainda "para efeitos deste código". Mas isso significa que existe um conceito de direito difuso ou coletivo para as relações de consumo e outro conceito para as demais situações, p. ex. relacionadas ao meio ambiente? Claro que não. O conceito é um só. Tanto que a Lei n. 7.347, de 1985, que regulamenta a ação civil pública, foi alterada pelo próprio CDC e ganhou a seguinte norma: "Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor" (art. 21).

Não é demais lembrar que o fato de a norma a que aludirei se encontrar no Código Penal é meramente circunstancial. Precisamos perder a mania de achar que as divisões mais ou menos imprecisas das disciplinas jurídicas são determinantes para a natureza e aplicabilidade das normas.

Dito isto, vamos ao mérito. O art. 10 do Código Penal assim dispõe:
Contagem de prazo

Art. 10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
O dispositivo em exame contém duas normas. A primeira, admito, aplica-se exclusivamente ao direito penal. Trata-se da regra segundo a qual prazos materiais (aqueles que afetam a existência ou os limites da pretensão punitiva) são contados incluindo o dia do começo, distinguindo-se dos prazos processuais, que excluem o dia do começo (mesmo no processo penal). O objetivo, em ambos os casos, é beneficiar o indivíduo alcançado pelos efeitos do prazo. Efeito prático: se um crime sujeito à prescrição de 3 anos for praticado em 20 de janeiro de 2016, sua prescrição se dará em 19 de janeiro de 2019, e não no dia 20, como aconteceria se excluíssemos o dia do começo.

A segunda norma, contudo, é genérica. Embora prevista no Código Penal, institui um critério de aplicação que, segundo entendo, pode incidir sobre qualquer situação, porque não existe nenhuma razão legal, sequer lógica, para excluir a sua incidência. Funciona como o CDC definindo o que é direito difuso ou coletivo, para toda e qualquer finalidade.

O que significa contar de acordo com o calendário comum? Significa contabilizar o número de dias de acordo com cada unidade de tempo. Um ano tem 365 dias em regra, mas os bissextos têm 366. Isto não faz a menor diferença se o prazo é estabelecido em anos (por isso o meu "e daí?"). Então:

a) um prazo fixado em dias é contado... em dias! Pode usar seus dedinhos, se quiser:

  • Um prazo de 45 dias iniciado em 1º de janeiro terminaria em 14 de fevereiro (porque janeiro tem 31 dias, restando 14 para o mês de fevereiro);
  • Um prazo de 45 dias iniciado em 1º de abril terminaria em 15 de maio (porque abril tem 30 dias, restando 15 para o mês de maio);
  • Um prazo de 45 dias iniciado em 1º de fevereiro terminaria em 17 de março (porque fevereiro tem 28 dias, restando 17 para o mês de março);
  • Um prazo de 45 dias iniciado em 1º de fevereiro de um ano bissexto terminaria em 16 de março.

b) um prazo fixado em meses é contado de certo dia até o mesmo dia do mês correspondente:

  • Um prazo de 3 meses, iniciado em 10 de fevereiro, terminaria em 10 de maio, não interessando quais meses têm 31, 30, 29 ou 28 dias, simplesmente porque o prazo não está sendo contado em dias!

c) um prazo fixado em anos é contado de certo dia e mês até o mesmo dia e mês do ano correspondente:

  • Um prazo de 3 anos, iniciado em 27 de junho de 2015, terminaria em 27 de junho de 2018, não interessando se pelo meio existe um ano bissexto.
Compreenda que não é correto afirmar que o mês tem 30 dias (isto só é verdade para abril, junho, setembro e novembro) ou que o ano tem 365 dias (inaplicável aos anos bissextos). Não se faz nenhum arredondamento, porque não é assim que funciona o calendário comum.

Diante de tudo quanto explanado acima, o novo Código de Processo Civil entrará em vigor, de acordo com a legislação brasileira, em 17 de março vindouro.

Se a segurança jurídica pede que um ato formal esclareça isso, tudo bem. Totalmente compreensível. Só espero que ninguém vá buscar uma renca de teorias pós-new-up-over-pré-dark-light para conduzir a um debate interminável no plenário do CNJ porque, honestamente, não precisa.

Era isto. Aceito, agora, que os colegas repliquem esta análise. Vamos ver no que dá.


Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-mar-01/cnj-definir-quando-cpc-entrara-vigor

terça-feira, 13 de maio de 2014

Alguém precisa se mudar para outro planeta. Mas quem?

Uma brasileira aforou ação ordinária contra uma empresa de telemarketing, queixando-se de invasão de privacidade, porque seus dados são utilizados por empresas diversas, sem sua autorização, para fins de publicidade. Um abuso que se tornou corrente em nosso país e pelo qual você, assim como eu, já foi alcançado mais de uma vez. Logo, a meu ver, é benfazejo que alguém, em algum lugar, faça o que a maioria dos cidadãos não faz e tome medidas concretas contra esses facínoras que vivem de roubar o sossego alheio.

Some-se a isso o fato de que o Código de Defesa do Consumidor cria uma política nacional das relações de consumo que reconhece a condição de vulnerabilidade do consumidor e impõe ações governamentais para sua proteção efetiva, inclusive quanto à repressão de abusos nas relações de consumo (art. 4º). Outrossim, são direitos do consumidor, dentre outros, a "proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços" e a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" (art. 6º).

Nada disso interessou, entretanto, ao titular da 13ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, que matou o processo no nascedouro, em termos contundentes:

"1. Se a suplicante, de fato, sente-se incomodada com publicidades encaminhadas a seu endereço ou telefone, a partir de informes, alegadamente, de iniciativa da ré, sugiro-lhe mude-se para a floresta, deserto, meio do oceano ou para outro planeta..., quando, então sim, ser-lhe-ão assegurados seus direitos à privacidade na forma ou amplitude como defende. Impõe-nos o convívio em sociedade, no entanto, todo dia e toda hora, restrições as mais diversas. Inclusive, o recebimento - ou não - de panfletos, em cada semáforo, enquanto passeamos com a família, especialmente, no final de semana, interferindo, diretamente, com nossos constitucionais direitos à privacidade, ao descanso e ao lazer! Entretanto, como dito, não somos obrigados a abrir o vidro e receber tais encartes. Como podemos usar, gratuitamente, os serviços da operadora de telefonia para bloquear ligações, de qualquer natureza; e, finalmente, ainda podemos por no lixo publicidades enviadas pelo correio que nos estejam sendo inconvenientes ou inoportunas. Agora, medida judicial para atingimentos de finalidades que tais afeiçoa-se como mais uma aventura jurídica, de que os foros de todo o País estão atopetados. Não falta mais nada, pois até o ar que respiramos e o direito de defecar e mictar em banheiro público, amanhã, não duvide, serão passíveis de judicialização! Quem viver, verá. Para litisconsórcio à chicana, todavia, não contem comigo. 2. JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta de interesse processual (art. 267, VI, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade de custas em razão de a requerente litigar sob o pálio da AJG, que ora lhe concedo."

Para descobrir por onde tramitava o processo, usei como expressão de busca o nome do juiz e acabei encontrando outra notícia a ele relacionada, dando conta de que o mesmo se exasperou com uma ação repetitiva. Inflamado, esbravejou contra litigantes e advogados, além de menosprezar a justiça gratuita (veja aqui).

Atitudes como esta são lamentáveis, para dizer o mínimo. Face aos dois episódios, fico com a impressão de que o magistrado anda muito aborrecido com a quantidade de processos em tramitação e passou a transferir suas frustrações para o jurisdicionado. E pior: a solução ideal para o problema, ao que parece, é não entrar com ações, para não incomodar o juiz! Afinal, ele assumiu o papel de decidir que tipo de demanda merece ser aforada. E o faz com o fígado.

Aprendi na faculdade sobre um tal dever de urbanidade, durante o processo. Mas, aqui, ele foi sumariamente ignorado. Por meio de ironias agressivas, o juiz menosprezou o direito da autora. Qual a diferença entre mandá-la para outro planeta e mandá-la pastar, por exemplo? Que grosseria a alusão a necessidades fisiológicas! Poderia ter escolhido qualquer metáfora, mas escolheu esta. Ato falho? Intenção de mandar a parte para lugar relacionado?

De fato, a vida em sociedade nos impõe sacrifícios e renúncias a direitos. Verdade. Mas sob que condições? Se moro em um edifício, sei que sacrifico parcela de minha intimidade. Mesmo morando em uma casa, há limites, p. ex., para o barulho que faço. Se viajo de avião, sei que terei meu corpo fiscalizado. Mas qual a relação entre as escolhas que faço (e aí está o exercício de minha liberdade) e a decisão de um bando de empresas canalhas de, violando a minha paz, invadir os meus espaços para ganhar dinheiro?

Recordo-me de, certa vez, ao atender ligação de uma empresa me oferecendo sei lá que porcaria, indagar como eles possuíam os meus dados. Hesitante, a atendente respondeu que eles possuíam um cadastro com tais informações. Nos momentos seguintes, escutou a minha furiosa reclamação sobre uso indevido de informações pessoais e, com um boa tarde, porém sem se desculpar (eles nunca se desculpam), desligou. Para o juiz em apreço, entretanto, minha faculdade de bater o telefone na cara da atendente (que é só uma empregada, sem poder decisório) purga todos os pecados, elimina qualquer violação ao direito. Mesmo que eu continue recebendo esse tipo de ligação.

Para o juiz, a possibilidade de rejeitar a posteriori as ofertas inconvenientes resolve tudo. Não lhe passa pela cabeça que eu tenho o direito — sim, o direito! — de não ser demandado no recesso do meu lar senão por pessoas autorizadas ou pelo poder público, neste caso por motivo relevante. Quantas vezes já saí correndo do banho, já interrompi trabalhos, já me levantei doente da cama ou fui acordado (até no começo de uma manhã de domingo ou feriado) para atender ao telefone e me deparar com telemarketing. E o nobre magistrado encara isso como ônus da vida em sociedade? E chama de chicaneiro quem tenta se defender?

No lugar da autora dessa ação eu recorreria e, ainda, representaria contra o juiz (ainda que sabendo que, com certeza, não vai dar em nada), não apenas pela falta de educação, mas sobretudo por negar a prestação jurisdicional sem uma palavra sequer sobre seus fundamentos jurídicos, limitando-se a juízos de valor furiosos e utilitaristas. Se está cansado da missão judicante, peça exoneração. Há muita gente interessada na vaga. Ou, ao menos, vá curtir o seu acintoso direito a 60 dias de férias, mais licenças e que tais. Só não transforme a magistratura em expressão de seus tumultos internos, distanciados da realidade do mundo, como por sinal se pode inferir da metáfora empregada na decisão: "não somos obrigados a abrir o vidro".

Ora, senhor juiz, nem todo mundo anda de carro e nem todo mundo possui uma bolha de proteção em redor. Alguns ainda acreditam no judiciário. Ao menos até levar um tapa desses na cara.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI199581,41046-Juiz+sugere+que+mulher+se+mude+para+a+floresta+para+evitar

sexta-feira, 13 de setembro de 2013

Infringente — Ou de como estou embargado

Já escrevi, aqui no blog, sobre como o julgamento da Ação Penal n. 470, o famoso e controverso caso do "mensalão", colocou as tecnicalidades complicadíssimas do direito na boca do povão, algo interessante, mas que não necessariamente implica em educar o leigo.

A controvérsia da semana atende pelo nome de "embargos infringentes", uma espécie de recurso que eu, pessoalmente, sempre considerei uma idiotice extrema. Afinal, o modelo processual brasileiro sempre permitiu que os órgãos colegiados do Poder Judiciário deliberem por maioria. Não existe — e seria surpreendente, de tão absurdo — que alguma decisão coletiva de algum dos Poderes da República precisasse ser tomada por unanimidade. Se assim é, qual a razão para se admitir um recurso cujo único fundamento é a divergência? Não um suposto defeito da decisão, mas a necessidade de rever o caso, para produzir uma deliberação mais "segura", ou mais "justa", ou coisa do gênero.

Dito isto, em que pese a excrescência dos embargos infringentes em si, uma vez que eles existem, deve-se discutir a sério sobre o cabimento no âmbito do STF. A sério. Não farei essa discussão, porque direito processual nunca foi a minha praia e, mais do que nunca, trata-se de uma disciplina jurídica que eu detesto, principalmente processo civil. Remeto os interessados aos especialistas na matéria.

Esta postagem destina-se a lamentar que, mais uma vez, o efeito "mensalão" está operando. É uma espécie de vírus de rápida propagação, que provoca nas pessoas um estado de febre delirante. Uma vez contaminado, o paciente se agita, fica irascível e falastrão. Mesmo pessoas habitualmente ponderadas — e até as de carreiras jurídicas — se danam a se comportar como torcedores de futebol em torno de uma mesa de bar, entupidos de cerveja. Sabe aquela coisa de não ser capaz de argumentar sobre o jogo em si, sempre descambando para um árbitro corrupto, um cartola sem vergonha, um gramado em más condições, etc.?

Pois é. O efeito "mensalão" dividiu o STF entre aqueles que tomam decisões contrárias aos réus e por isso — somente por isso  são honestas, admiráveis, heroicas, e aqueles outros que, tendo decidido qualquer coisa em favor dos réus, são ipso facto canalhas, venais, odiosos. Envergonham o Brasil. E por aí vai. Resulta daí que a nação também fica dividida, entre os verdadeiros patriotas e os vampiros da decência, que merecem a morte, de preferência uma lenta, dolorosa e infamante.

E eu, que não acredito em um mundo cartesiano, com um lado bom e outro mal claramente definidos, tenho que aturar as pessoas ao meu redor espumando pela boca! Cansativo. Não estou dizendo que tem razão, até porque não sei. Só queria que as pessoas se acalmassem um pouco.

Não vejo a hora de esse maldito julgamento terminar. É preciso que ele acabe, para que os inúmeros comentaristas "técnicos", a maioria de ocasião, possam enfim fazer as suas proclamações finais por mais alguns dias e o país possam, depois, quem sabe, seguir adiante, se Deus quiser sobre trilhos melhores do que os que têm nos conduzido até aqui.

terça-feira, 23 de abril de 2013

Indenização por prisão em flagrante indevida

MG é condenado a indenizar por prisão indevida


O estado de Minas Gerais foi condenado a indenizar dois homens por prisão ilegal durante cinco dias. 
Cada um deles receberá R$ 8 mil por danos morais, com juros e correção monetária. O Tribunal de 
Justiça mineiro manteve a sentença que reconhece a responsabilidade objetiva do Estado e o 
constrangimento causado às vítimas. Além disso, foi identificada ofensa a Lei dos Juizados Especiais, 
que define condições ilegítimas para a prisão em flagrante.
De acordo com o processo, os autores da ação foram detidos irregularmente pelo crime de receptação 
de um cavalo às margens da rodovia BR-050, entre as cidades de Araguari e Uberlândia, no Triângulo 
Mineiro. A dupla ficou sob custódia policial por cinco dias, entre 2 e 6 de junho de 2008. Eles entraram 
com pedido de indenização de R$ 200 mil contra o Estado por danos morais e pelo prejuízo dos cinco 
dias sem ir ao trabalho.
A 1ª Vara Cível de Araguari reconheceu violação do artigo 69 da Lei 9.099/1995, que afasta a prisão em 
flagrante se o suspeito for encaminhado ao Juizado Especial Criminal ou assumir o compromisso de 
comparecer à unidade após auto de infração ter sido lavrado. Por ser delito de menor potencial ofensivo, 
foi confirmada a privação de liberdade e consequente ofensa ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Em recurso no TJ-MG, a Advocacia-Geral do Estado alegou que deveria ser provada a extensão do dano 
sofrido, para evitar o enriquecimento sem causa. O desembargador Washington Ferreira, porém, negou o 
provimento do pedido e manteve a sentença de 1º grau.
“Não se desconhece a realidade precária do sistema prisional brasileiro, com o mínimo de investimento 
por parte do poder público, sendo impossível a socialização dos detentos, que dividem um espaço mínimo, 
em situação desumana, com superlotação nos presídios, sendo certo que um dia sequer nesta condição, corresponde a uma eternidade”, escreveu.
O valor indenizatório era o principal questionamento do recurso. Para o relator, a fixação do ressarcimento 
está de acordo com os parâmetros do artigo 944 do Código Civil. Baseado em jurisprudência do Superior 
Tribunal de Justiça, que destaca o caráter punitivo-pedagógico da indenização, Ferreira julgou procedente o 
valor de R$ 8 mil para cada uma das vítimas. Para não onerar a Fazenda Pública e considerada a 
complexidade da causa, o desembargador também considerou justo o valor de R$ 700 para os honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pelo Estado.

Victor Vieira é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 23 de abril de 2013

sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Covardia

Direi sem meias palavras: a jurisprudência brasileira é covarde em matéria de indenizações. Covarde em qualquer acepção pejorativa que a palavra possa ter.
Tenho dito isso há algum tempo, por me deparar com casos nos quais a reparação judiciária do dano me pareceu ridícula. Casos, faço questão de destacar, que não diziam respeito a ninguém que eu conhecesse, muito menos a mim mesmo, que jamais fui autor ou réu de qualquer demanda.
Hoje me deparei com esta notícia acerca de um economista que se submeteu a uma cirurgia para correção de desvio de septo, portanto um procedimento considerado simples, e por imperícia do cirurgião acabou com o rosto deformado. Qual o montante da reparação? 20 mil reais, mais danos materiais e uma pensão mensal no valor de um salário mínimo (desconheço até que idade).
Abstraindo a pensão e a reparação por danos materiais (estes correspondem a algum prejuízo concreto suportado pela vítima), interessa-me o dano moral, que é onde a tal covardia se expressa inclemente. Os brasileiros, de um modo geral, são extremistas; é o velho problema dos 8 ou dos 80. Se não sabemos buscar o caminho do meio, nunca alcançaremos o equilíbrio.
Nos Estados Unidos, pleitear uma indenização em juízo pode ser bastante rentável (o vocábulo foi escolhido propositalmente). O judiciário concede indenizações fabulosas por motivos que, a nós, podem parecer banais, tais como o consumidor queimar a língua com um café muito quente, embora qualquer criança seja ensinada, desde muito cedo, a tomar cuidado com alimentos quentes. Mas se você for hoje a uma loja Spoleto, p. ex., e pedir um prato gratinado, ele virá com uma papeleta gritando na sua cara: "MUITO QUENTE". Uma cautela para, em caso de problemas, poder-se alegar que o consumidor foi alertado e, se se queimou, foi por culpa própria.
Também se conseguem belas indenizações em situações abusivas e absurdas, tais como o ladrão que, tendo ficado preso na casa em que pretendia furtar, exigiu reparação dos donos da casa, que por sinal estavam em viagem de férias. Aqui, o Brasil merece um elogio: no único caso semelhante de que tenho conhecimento, em nosso país, o assaltante pediu indenização, salvo engano, por ter sido agredido pelo dono do estabelecimento que pretendia assaltar, mas o juiz rejeitou a petição inicial e esbravejou que a admissão de tal demanda seria uma inversão ética intolerável.
Há também as situações que parecem piadinhas de Internet, mas que são verídicas, como o caso da mulher que pôs o gato para secar no micro-ondas e o bichano morreu! Daí ela processou o fabricante do aparelho e venceu, sob o argumento de que não havia, no manual, nenhuma advertência sobre a colocação de animais vivos no micro-ondas. Ridículo, não? Mas o dever de informar é uma das características mais importantes do direito do consumidor e geram responsabilidade. Não à toa, os manuais de equipamentos, hoje, são enormes e prestam informações que ultrapassam o ridículo, tais como não passe a ferro esta camisa quando a estiver vestindo!
Já se fala de pessoas que provocam incidentes e ingressam com diversas ações judiciais. O objetivo seria fazer das indenizações um meio de vida. O sujeito se tornaria um litigante profissional, literalmente.
As autoridades brasileiras fizeram uma opção por defender a ética, combatendo aguerridamente a indústria de indenizações. Mas como não acertam a mão, passaram ao outro extremo: percebem o dano, admitem o dever de repará-lo, mas consideram tudo como locupletamento. E para evitá-lo, como defensores intergaláticos da justiça, concedem migalhas, vergonhosas no contexto do mal sofrido pela vítima. Sendo contraproducente, agora, garimpar pelos tribunais decisões sobre o tema, cito apenas um precedente, que me pareceu didático: num caso de indenização por morte devido à demora no atendimento médico, o Superior Tribunal de Justiça aumentou a indenização para 150 mil reais. Mas numa rápida olhada encontrei casos de indenização por morte no valor de 20 mil reais, p. ex. em situações de acidente de trabalho.
Naturalmente, devemos coibir a má fé e evitar que facínoras usem seus dramas pessoais para se dar bem. Mas não pode ser desse jeito, jogando no lixo a dignidade e os sentimentos de seres humanos, principalmente quando no polo passivo da obrigação estejam pessoas físicas ou jurídicas de elevada capacidade econômica.
Ser brasileiro é muito difícil. Nós não valemos muita coisa e quem diz isso não são os argentinos: somos nós mesmos.

segunda-feira, 21 de maio de 2012

Direito aplicado ao ensino superior

Clicando neste link, você verá uma síntese de interessantes decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça em ações movidas por instituições de ensino superior, nos últimos anos. A maioria dos julgamentos versa sobre indenizações, a títulos de danos morais e materiais, decorrentes de acidentes em aulas práticas; ausência de informação sobre não reconhecimento de curso e postergação do diploma. Há também uma decisão sobre a obrigatória legitimidade processual dos centros acadêmicos.

Chamou minha atenção que duas universidades foram condenadas a indenizar estudantes por crimes praticados por terceiros, em contextos em nada relacionados às atividades da própria instituição. Num deles, bala perdida disparada por narcotraficantes; noutro, estupro de jovem que saía de uma festa na universidade. Em ambos os casos, a corte entendeu ter havido falha em procedimentos elementares de segurança da comunidade.

Vale a pena ler. Os julgados são muito instigantes quanto à compreensão do tribunal sobre a responsabilidade das universidades.

sábado, 24 de março de 2012

Desembargo

Quem acompanha o blog sabe que eu não deixo passar (e os jornalistas devem me odiar por isso).

Já escrevi diversas postagens apontando erros absurdos da imprensa, que vão desde redações mal formuladas (lembram o caso do jacaré?) até os maiores atentados à Língua Portuguesa, como barbarismos vários. Mas um aspecto que sempre merece especial atenção é a capacidade dos jornalistas de corromper qualquer conhecimento especializado, distorcendo conceitos, nomenclaturas, regras e até mesmo informações factuais. Jesus Cristo, será que é tão difícil assim rever e checar o texto, antes de publicá-lo?!

O jornal Diário do Pará de hoje nos brindou com esta pérola da cultura jurídica: acabei de ser apresentado ao recurso de desembargo de declaração. Este, infelizmente, nenhum professor me ensinou na universidade. Bem se vê o quanto ando precisado de uma reciclagem! Felizmente, tenho meus colegas de docência para me ajudar.

Ao lado, a prova do ilícito.

terça-feira, 20 de março de 2012

Indenização por suicídio em prisão

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Estado a indenizar, em 80 mil reais, a família de um detento que se suicidou dentro de uma cela "segura". A instabilidade emocional do rapaz já era conhecida, por fatos concretos: ele já cortara os pulsos uma vez e, em outra, numa cela coletiva, pedira ajuda dos outros presos para se matar. No final das contas, ficou claro que o sistema penal falhou em vigiar o detento, que era um perigo para si mesmo.

Totalmente correta a decisão, portanto. Infelizmente para os beneficiários da indenização, contudo, o Estado é o maior inimigo do cidadão e o pior pagamento. O de São Paulo, particularmente, tanto que foi por causa das dívidas estratosféricas do poder público paulista que surgiu a malsinada (e bem batizada) "PEC do calote", que retardou em 15 anos o pagamento de precatórios.

Portanto, sentem e esperem.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-mar-20/familia-preso-cometeu-suicidio-presidio-indenizada

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Processo num novo mundo

Aqui no Brasil, carimbos, certidões, termos, remessas, mandados, oficiais de justiça e o escambau. Enquanto isso, na Inglaterra, um juiz já permitira a citação de um réu em processo civil através do Twitter. Agora, a Corte Superior de Justiça autorizou uma citação através do Facebook.

A citação por meio das redes sociais não é apenas uma questão de jovialidade judicial, mas o reconhecimento de que os tempos são outros e há necessidade de adequação. Pode-se perceber, pela reportagem que li, que o objetivo não é massificar essa forma alternativa de comunicação, mas adotá-la em situações especiais, como as mencionadas: devedor conhecido apenas pelo apelido no Twitter ou dúvida acerca do endereço do réu, após comprovação do seu perfil e de que ele acessa a sua página no Facebook diariamente.

Bom para os ingleses.

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

Um novo Código de Processo Civil

O novo Código de Processo Civil, que está sendo redigido por uma comissão criada pelo Senado Federal, não terá um livro específico para tratar das medidas cautelares, como ocorre no atual CPC. O ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça, que preside a comissão, explicou à revista Consultor Jurídico que será criada uma tutela jurisdicional de urgência, na parte geral do Código. Outra novidade é a execução imediata da sentença, cabendo à parte sucumbente apenas uma petição simples que não interrompe o prosseguimento do processo. Também serão extintos os incidentes processuais e a parte terá de esperar a sentença para recorrer de uma só vez.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-fev-24/anteprojeto-cpc-preve-recurso-unico-fim-acao-cautelar

Até aqui, a proposta parece muito boa, porque capaz de dar um basta na esculhambação que é a processualística brasileira. O processo civil passaria a ser mais parecido com o trabalhista, já empregado há décadas com êxito. Ao contrário do que afirmam aqueles que vivem de causar dificuldades para vender facilidades, o processo simplificado não compromete, por si só, os direitos constitucionais das partes. Diversamente disso, o maior interesse da parte é a rápida solução do litígio. Se bem que só a parte honesta é quem tem esse interesse. Daí que só a parte ordinária é que se dá bem com a morosidade processual.
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quarta-feira, 13 de janeiro de 2010

Indenização por abandono afetivo

Não se pode obrigar alguém a amar ou a manter relacionamento afetivo, mas se o abandono ultrapassa os limites do desinteresse e causa lesões no direito da personalidade do filho, com atos de humilhações e discriminações, cabe, sim, reparação pelo dano moral causado. Este foi o entendimento majoritário de uma das câmaras do Tribunal de Justiça de São Paulo para obrigar o pai a pagar indenização ao filho por dano moral num caso em que se discutia abandono afetivo. A decisão da corte paulista inovou em relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria.

Leia o restante da matéria, pois vale a pena.
Tenho boas razões para louvar a decisão do Judiciário paulista. Acima de tudo, já passou da hora de acabar com esse papo de homem se separar da mulher e do filho também. Filho é para sempre, mesmo quando não existe mais.
E na outra ponta da história existe a alienação parental. Mas isto é uma outra história.

segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

Uma opção interessante

No próximo dia 23 de junho, entrará em vigor a Lei n. 12.153, de 22.12.2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, novos órgãos jurisdicionais que poderão enfrentar causas de todos os entes federativos (desde que, é claro, limitadas ao máximo importante financeiro de 60 salários mínimos). Quando da publicação da lei, não me ocorreu um aspecto muito interessante: os juizados da fazenda pública terão competência para apreciar causas relacionadas a infrações de trânsito!
Você já foi autuado alguma vez e recorreu, não por impulso procrastinatório, mas por realmente se sentir injustiçado? Já teve esse seu recurso indeferido pela JARI, sem que soubesse nada sobre quem são os julgadores, data de julgamento, fundamentos da decisão e, sobretudo, sem acesso facilitado à tramitação do recurso? Já sentiu aquele gosto ácido na boca, um desejo de levar a questão a juízo, onde caem as presunções e o órgão fiscalizador do trânsito seria obrigado a provar suas alegações? E no final de tudo isso, desistiu e pagou a multa bufando, porque não via a menor possibilidade de a pretensão dar certo?
Mas com a instalação dos juizados, a conjuntura pode mudar. Algumas questões, recorrentes em recursos contra infrações de trânsito, poderão ser discutidas, tais como incompetência de guardas municipais para exercer polícia de trânsito e ausência de fé pública dos agentes, além de questões específicas, tais como qual a prova idônea de que o condutor estacionou a menos de cinco metros da esquina? Da mesma forma, outras discussões, já resolvidas pela jurisprudência, mas que os órgãos fiscalizadores insistem em ignorar, tais como ser inválida a autuação imposta por equipamento eletrônico, sem que haja placas de sinalização ostensivamente instaladas antes deles.
Pelo visto, vem coisa interessante por aí.

sexta-feira, 18 de dezembro de 2009

Atenção, senhores advogados

I.
Entrou em vigor ontem a Lei n. 12.125, de 16.12.2009, que inseriu um § 3º no art. 1.050 do Código de Processo Civil, o qual disciplina os embargos de terceiro. O texto novo estatui: "A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal."
Para os advogados que conduzem execuções, um pouco de alívio, já que a intimação agora pode ser feita na pessoa do procurador. Mais celeridade. Menos mal.

II.
Também ontem começou a vigência da Lei n. 12.126, de 16.12.2009, que confere legitimidade ativa perante os Juizados Especiais Cíveis às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público OSCIP e às Sociedades de Crédito ao Microempreendedor SCM, disciplinadas, respectivamente, pelas leis de n. 9.790, de 23.3.1999, e n. 10.194, de 14.2.2001.
Isto significa ampliação do acesso à justiça. Também é bom.

III.
O art. 1.526 do Código Civil, disciplinando o processo de habilitação para o casamento, estatuía que "a habilitação será feita perante o oficial do Registro Civil e, após a audiência do Ministério Público, será homologada pelo juiz." Daqui a trinta dias, entrará em vigor a Lei n. 12.133, de 17.12.2009, que permite que essa habilitação seja feita pessoalmente.

Como se vê, a burocracia está diminuindo. Finalmente.

quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

Novas súmulas vinculantes

Deixa eu voltar a falar de coisa séria.

Aprovadas ontem as duas mais novas súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Ambas se relacionam ao tema da prisão.

A Súmula Vinculante 30, aprovada por maioria, estatui o seguinte: “Para efeito de progressão de regime de cumprimento de pena, por crime hediondo ou equiparado, praticado antes de 29 de marco de 2007, o juiz da execução, ante a inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º da Lei 8.072/90, aplicará o artigo 112 da Lei de Execuções Penais, na redação original, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos do benefício podendo determinar para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”.

A Súmula Vinculante 31, aprovada à unanimidade, é do maior interesse dos devedores: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.

O STF, como se previa, está sendo rápido na elaboração das súmulas vinculantes. Até o momento, segundo penso, e salvo esporádicas exceções, elas têm sido úteis.

terça-feira, 15 de dezembro de 2009

Quem sabe um novo Código de Processo Civil

O ministro do Superior Tribunal de Justiça Luiz Fux entregou esta manhã, ao presidente do Senado (podemos omitir o nome, não podemos?), uma versão do anteprojeto de novo Código de Processo Civil, ora sob estudos de uma comissão de notáveis presidida pelo ministro.
Segundo Fux, o grande objetivo da nova lei é assegurar celeridade ao processo. Já não era se em tempo. Os milhões de jurisdicionados de pires na mão agradecem.

Saiba mais: http://www.senado.gov.br/jornal/noticia.asp?codNoticia=92500&dataEdicaoVer=20091215&dataEdicaoAtual=20091215&codEditoria=35&nomeEditoria=Outras+Comiss%C3%B5es

PS Agradecerão mais ainda se as mudanças aumentarem a celeridade quando o devedor for o poder público.

terça-feira, 23 de junho de 2009

Quer acelerar a Justiça?

(Texto modificado devido às ponderações do Francisco Rocha Jr.)

Em seu sentido comum, o vocábulo agravo indica alguma espécie de mal ou dano, tanto que se fala genericamente em "agravos à saúde". No que diz respeito ao Direito Processual, os recursos de agravo são, sabidamente, um dos maiores motivos para o emperramento dos processos no que tange aos aspectos legais, bem entendido; não me reporto aqui aos problemas infraestruturais e vícios comportamentais.
Esta afirmação é confirmada pelo quadro ao lado, um gráfico contendo as informações oficiais, que o Supremo Tribunal Federal acabou de divulgar, acerca dos mais de 106 mil processos que hoje abarrotam as suas prateleiras. Do total, 49,7% são agravos.
Aqui, contudo, cabe um esclarecimento, como fez o Francisco Rocha Jr., na caixinha de comentários. No caso do STF, tais agravos destinam-se a assegurar o processamento de outros recursos, trancados pelo Superior Tribunal de Justiça. No entanto, minha intenção era estender a crítica ao Judiciário como um todo. Nas instâncias inferiores, os agravos constituem um exagero da processualística civil para quando o juiz defere ou indefere alguma pretensão das partes. Ou seja, para quase tudo. Já que a ferramenta está à disposição, advogados ciosos de defender as péssimas pretensões de seus constituintes, custe o que custar, lançarão mão dela a rodo.
Assim, tomando por base os dados do STF, apenas como um sintoma, pode-se concluir que, para acelerar a Justiça, é imperioso dar um basta nos agravos. No caso específico do STF, porém, a despeito de os agravos se destinarem a viabilizar outros recursos, naturalmente consomem tempo e comprometem a celeridade de outras causas. Além disso, se por um lado essa é a única oportunidade de a parte discutir matérias relevantes, por outro, ouso dizer que na maioria dos casos, é só a boa e velha procrastinação processual, para eternização das lides.
Ainda mais interessante é constatar que o STF, que deveria ser apenas uma corte constitucional (e não uma última instância recursal, como na prática é), tem nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas reclamações constitucionais o cerne de sua missão institucional, mas elas correspondem a apenas 3,7% do total a menor fatia! Ou seja, o STF passa a menor parte de seu tempo fazendo aquilo para que foi criado. Tinha que ser no Brasil.
A conjuntura já era conhecida, claro. Mas nada como dispor de números concretos para traçar um bom diagnóstico da realidade.

Leia mais:

quarta-feira, 21 de janeiro de 2009

Não pediu, mas eu nego!

Eis a decisão negando justiça gratuita para um escritório de advocacia, autor da ação:

Indefiro os Benefícios da Assistência Judiciária a pessoas jurídica autora, a teor dos artigos 2º e 5º da Lei 1060/50.
Sobre não ser cabível o benefício da assistência judiciária da Lei 1060, de 1950, para entes morais com finalidade de lucro, é preciso observar que a Assistência não dispensa a prova, art. 5º, LXXIV, Constituição Federal de 1988, quando requerida por pessoas físicas. De fato, tanto a Assistência Judiciária da Lei 1060, quanto a gratuidade da justiça, objeto do dispositivo constitucional, serão deferidas “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
É Entendimento no TJSP que “O artigo 2º. da Lei 1060/50 permite concluir que essa lei só tratou da assistência judiciária gratuita a pessoas físicas ao dizer que gozarão dos benefícios da lei os nacionais e estrangeiros, residentes no país, que necessitarem recorrer à justiça e o seu parágrafo único, que dá o conceito de necessitado: aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado , sem prejuízo do sustento próprio e ou da família. Ora, pessoa jurídica, com a qual não se confundem as pessoas de seus sócios, não tem família e nem precisa se sustentar, no sentido de alimentar-se. Recurso desprovido.” (TJSP- 2ª Câm. Dir. Público-AI 193559.5/3-Pompéia, Rel. Des. PAULO SHINTATE, j. 24.10.2000)
Mais recentemente: Assistência Judiciária - Indeferimento mantido, ressalvado à parte fazer em primeiro grau, pelo incidente próprio, a comprovação de insuficiência de meios para enfrentar os ônus processuais - Fundamentação que considera, inclusive, a exigência da Constituição Federal de 1988, por seu artigo 5°, ´caput´, LXXIV.”
E no Voto condutor, afirma-se: “Com efeito, o artigo 5°, caput, da Constituição Federal de 1988, limita a concessão da assistência judiciária aos que “comprovarem insuficiência de recursos”, assim não mais prevalecendo a previsão de que a parte gozará dos benefícios da justiça gratuita mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, contida na redação dada ao “caput” do artigo 4º, da Lei n º 1060/50 pela Lei nº 7510, de 4 de julho de 1986, e não se aplicando a presunção trazida no § 1º, do aludido art. 4º, também com a redação da lei de 1986, os quais não foram recepcionados pela Constituição Federal”. (Ag.Instr 324.449/4/6, j. em 04.11.2003).
A isto se acresce que ao requerer os benefícios da assistência judiciária, os advogados constituídos prejudicam a própria Corporação de Ofício, a OAB, e a entidade previdenciária dos advogados, porque 25% do valor arrecadado com as custas judiciais é transferido para essas Entidades, embora não se fale disto abertamente.
O advogado constituído nas condições dos autos trabalha com remuneração, mesmo que seja pelos honorários da sucumbência ou por quota litis. Desse modo, a isenção proporcionada pela assistência judiciária é utilizada com um sério desvio de finalidade, que cabe ao juiz reprimir, impedindo danos à Fazenda Pública mediante a fiscalização imposta pelo art. 35, VII, da Lei Complementar nº 35, de 14.03.79, dita Lei Orgânica da Magistratura.
Além de tudo isto, o pedido de assistência, depois da condenação, tem o propósito deliberado de frustrar o pagamento das verbas sucumbenciais a que deram causa os requeridos com sua inadimplência voluntária e injustificável. Deferir o benefício diante de circunstâncias que tais é impor trabalho escravo aos patronos dos requerentes e desprestígio para o trabalho do advogado, indispensável para a entrega da prestação jurisdicional estatal.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Justiça gratuita - Benefício pleiteado concomitantemente com a interposição da apelação - Inadmissibilidade - Notório propósito de se esquivar do pagamento sucumbencial. Ementa Oficial: Identificado pelo Tribunal estadual propósito da parte de se esquivar de sucumbência a ela imposta, mediante pedido de gratuidade feito tardiamente, concomitantemente com a interposição da apelação, julgada deserta.
Nesse sentido: APELAÇÃO - Deserção - Ocorrência - Falta de preparo - Hipótese em que somente se justificaria a anulação da decisão para que se oportunizasse o pagamento do preparo mediante prévia autorização judicial. Ementa Oficial: Não se justifica a anulação do acórdão para que se oportunize o pagamento do preparo, mormente porque o recolhimento das custas é a regra legal e geral, e a exceção (a dispensa) deve ser precedida de decisão judicial expressa, até lá valendo o princípio comum a todos. REsp 539.832-RS - 4.ª T. - j. 28.10.2003 - rel. Min. Aldir Passarinho Junior - DJU 19.12.2003.


Em suma, o juiz passou um pito na advogada por querer litigar sem arcar com as despesas decorrentes. Só tem um detalhe: ela não pediu justiça gratuita! Não pediu e ainda por cima recolheu as custas judiciais. Mesmo assim, o seu não-pedido foi indeferido.
Quando chegamos à fase de treinar nossos alunos para o exercício profissional (disciplinas ligadas à prática jurídica), somos enfáticos em esclarecer sobre a importância do pedido, que delimita toda a lide. Suponho, contudo, que não há nenhum meio de treiná-los acerca dos não-pedidos. Quanto a isto, precisamos contar com a sorte. E esperar que o magistrado leia os documentos que têm diante dos olhos.

Acréscimo em 3.2.2009:
O juiz magoou.

terça-feira, 25 de novembro de 2008

STJ multa União por procrastinação

O ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça, acabou de ganhar minha admiração. Ao apreciar embargos de declaração opostos pela União, nos autos de um recurso em ação indenizatória, o magistrado declarou que o propósito dos embargos era estritamente protelatório e aplicou a multa por litigância de má fé, que os juízes em geral ignoram, porque não costumam aplicá-la mesmo em casos gritantes e diante dos apelos da parte prejudicada.
Em sua decisão, o ministro foi humano e enfático. Humano por lembrar que, por trás de todo processo, há pessoas clamando pelo reconhecimento de algum direito. Enfático, e trechos como este:

"5. Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação dos processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal.
6. Enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionarem como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia-a-dia, o desrespeito à Constituição. Como se não bastasse, as conseqüências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los."


O magistrado foi preciso ao destacar que uma das consequências desse descompromisso do Judiciário em punir comportamentos processuais maliciosos é o descrédito do próprio poder, que passa a ser visto com desconfiança e raiva pelo jurisdicionado.
Leia aqui, na íntegra.
Mauro Luiz Campbell Marques é amazonense, tem 45 anos e integra o STJ há apenas cinco meses. Tornou-se ministro através do quinto constitucional, oriundo da carreira do Ministério Público. Sua vida profissional foi desempenhada em seu Estado de origem, onde chegou a ser Procurador Geral de Justiça por três vezes.
Isso é que se pode chamar de renovação e oxigenação dos quadros do Judiciário. Parabéns ao ministro.

segunda-feira, 2 de junho de 2008

O que interessa é o conteúdo

O Superior Tribunal de Justiça abdicou do formalismo processual em nome da eficácia do provimento jurisdicional. Em jogo, até o princípio da dignidade da pessoa humana. Excelente precedente, que merece ser conhecido.

Justiça flexível
STJ esquece rigor processual para dar razão à aposentada

O Superior Tribunal de Justiça deu um exemplo de como a Justiça pode ser feita sem a excessiva burocracia e o formalismo. Permitiu que um pedido fosse concedido ainda que feito por meio de peça processual inadequada.
A inovação partiu da 3ª Turma do STJ, que mandou o banco Nossa Caixa pagar a Albina Galiazzo de Souza, de 90 anos, uma correção monetária de 42,72% incidentes sobre o valor da conta poupança referente ao mês de janeiro de 1989, além de juros e correção monetária. Para conceder o benefício, a 3ª Turma teve de afastar o rigor processual do artigo 535 do Código de Processo Civil, que enumera os únicos casos em que cabe Embargos de Declaração.
“Decretar a nulidade meramente para defender o rigor do processo civil, com a conseqüente repetição de todo o procedimento, implicaria desrespeitar o princípio da razoável duração do processo, da efetividade, da igualdade (manifestado na prioridade que devem ter as causas envolvendo pessoas idosas) e até mesmo da dignidade da pessoa humana”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ao aceitar o pedido de Albina.
Na primeira instância, o juiz julgou o pedido de Albina procedente, mas não se manifestou, inicialmente, sobre os juros e a correção monetária. Albina entrou com Embargos de Declaração apontando a omissão. O pedido foi aceito. O banco então apelou para o Tribunal de Justiça de São Paulo, que aceitou parcialmente o pedido para reconhecer a prescrição dos juros contratuais, no período anterior a cinco anos contados da data em que a ação foi iniciada.
Novos Embargos de Declaração foram interpostos pela cliente, alegando que o STJ já pacificou o entendimento de que os juros remuneratórios prescrevem só depois de 20 anos. Os embargos foram acolhidos. No Recurso Especial para o STJ, a Nossa Caixa alegou que o TJ de São Paulo não pode fazer alterações de mérito em Embargos de Declaração. Segundo o advogado, não compete ao tribunal promover uma revisão de suas próprias decisões. Essa atribuição é exclusiva do STJ.
A ministra considerou a idade da aposentada. Além disso, ele lembrou que a decisão do TJ também está conforme a jurisprudência.
Apesar de reconhecer que os Embargos de Declaração não podem revisar decisões de mérito do próprio relator, Nancy Andrighi questionou a finalidade prática de se anular a decisão do TJ, já que a aposentada deveria voltar com um Recurso Especial no STJ e sairia vitoriosa.
“Ainda que não se tenha obedecido ao rigor processual consubstanciado na regra do artigo 535 do Código de Processo Civil, que vantagem teria o direito, a justiça e a sociedade?”, afirma.
A ministra observou que o excessivo rigor processual atua muitas vezes contra a efetividade da Justiça. “O processo tem de correr. O aparato judiciário é muito caro para a sociedade e cada processo representa um custo altíssimo. Anulá-lo, portanto, é medida de exceção”, concluiu Nancy Andrighi.
REsp 970.190
Revista Consultor Jurídico, 31 de maio de 2008

quinta-feira, 15 de maio de 2008

Para onde foi a essência?

O TRT [da 8ª Região] decidiu que a prescrição de ofício, prevista no artigo 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, é aplicável ao processo do trabalho. A decisão foi por maioria. O relator, Herbert Tadeu, foi vencido. A prolatora do acórdão foi a desembargadora Elizabeth Newman. A decisão, controvertida, indica que o juiz do Trabalho pode considerar uma reclamação prescrita mesmo antes de ouvir o reclamado ou, se ouvido, ele não alegar a prescrição. (Repórter 70, hoje)

Contrariando uma regra do processo civil, que lhe é subsidiário, o processo do trabalho sempre subordinou o reconhecimento da prescrição ao requerimento do reclamado. Era uma medida de proteção ao trabalhador, especialmente considerando que muitos dos direitos trabalhistas são de trato sucessivo. Assim, mesmo deferida a parcela, ela poderia ser limitada no tempo, mas não se por acaso o réu se esquecesse de pedir a prescrição.
Com o novo entendimento, os procedimentos típicos do processo civil — protetor da propriedade — invadem o processo do trabalho, que atende a princípios próprios. Para os trabalhadores, não é bom. Para os empresários e advogados esquecidos, é ótimo.
É o caso de perguntar: aquele mala sem alça que passou algumas vezes aqui pelo blog, para sustentar que o Direito do Trabalho é o que mais exprime a essência da alma humana [lágrimas em meus olhos] vai voltar, para defender o seu tutu?