sexta-feira, 18 de dezembro de 2009

Atenção, senhores advogados

I.
Entrou em vigor ontem a Lei n. 12.125, de 16.12.2009, que inseriu um § 3º no art. 1.050 do Código de Processo Civil, o qual disciplina os embargos de terceiro. O texto novo estatui: "A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal."
Para os advogados que conduzem execuções, um pouco de alívio, já que a intimação agora pode ser feita na pessoa do procurador. Mais celeridade. Menos mal.

II.
Também ontem começou a vigência da Lei n. 12.126, de 16.12.2009, que confere legitimidade ativa perante os Juizados Especiais Cíveis às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público OSCIP e às Sociedades de Crédito ao Microempreendedor SCM, disciplinadas, respectivamente, pelas leis de n. 9.790, de 23.3.1999, e n. 10.194, de 14.2.2001.
Isto significa ampliação do acesso à justiça. Também é bom.

III.
O art. 1.526 do Código Civil, disciplinando o processo de habilitação para o casamento, estatuía que "a habilitação será feita perante o oficial do Registro Civil e, após a audiência do Ministério Público, será homologada pelo juiz." Daqui a trinta dias, entrará em vigor a Lei n. 12.133, de 17.12.2009, que permite que essa habilitação seja feita pessoalmente.

Como se vê, a burocracia está diminuindo. Finalmente.

2 comentários:

Anônimo disse...

Professor, surgiu uma dúvida. Você está pretendendo se divorciar?

Yúdice Andrade disse...

Não, caro leso. O que uma coisa tem a ver com a outra? Apenas comentei acerca de três leis que acabaram de ser publicadas. E uma delas fala em habilitação para casamento e não em divórcio. Mesmo que falasse.
Você me poderia perguntar se estou devendo alguém e sendo executado em juízo ou se participo de alguma pessoa jurídica querendo litigar perante os juizados especiais. Mas se interessou justamente pelo casamento. Por quê? Está interessado?
Lamento, mas já estou resolvido o suficiente.