terça-feira, 8 de dezembro de 2009

A enquete

E a nossa enquete continua rolando, na coluna ao lado. Até o momento, temos 38 votos e uma preferência esmagadora pelo afastamento imediato daquele um, apesar de se saber das últimas deliberações da Justiça Eleitoral.
Quisera eu que os eleitores de Belém fossem um pouco mais parecido com o público dos blogs!
Enquanto isso, continuemos votando.

2 comentários:

Oswaldo Chaves disse...

Yudice,
Veja o comentário do Ministro Carlos Britto acerca de quem deveria assumir a PMB...

Um grande abraço,

Oswaldo Chaves
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O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Carlos Ayres Britto, encaminhou ofício circular aos Tribunais Regionais Eleitorais de todo o país sobre a consulta julgada na Corte que orienta sobre votos nulos e anulados nas eleições.


A Consulta foi originada pelo TRE do Piauí e o seu julgamento definiu importantes orientações sobre os votos nulos e anulados de uma eleição e também sobre as situações em que a junta eleitoral deve proclamar eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos.


O ministro já havia encaminhado uma orientação inicial na semana passada sobre as primeiras definições, mas, depois de concluído o julgamento, mandou um novo ofício com as informações completas.


Em seu despacho, ele solicita aos presidentes dos TREs que repassem "com toda brevidade possível" o ofício aos juízes eleitorais para que sigam as orientações nela constantes.


TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL



Ofício Circular nº 7739 Brasília/DF, 19 de dezembro de 2008.
Referência: Consulta 1657/PI



Excelentíssimo Senhor Presidente,



Venho à presença de Vossa Excelência noticiar-lhe que, na sessão plenária de hoje, foi concluído o julgamento da Consulta 1657/PI, havendo sido assentadas mais algumas diretrizes que, para além daquelas já noticiadas no Ofício Circular nº 7594, deverão ser observadas pelos Juízos Eleitorais no corrente pleito municipal:



1) A cassação do registro de candidato que disputou segundo turno retroage seus efeitos até o primeiro turno. Em tal hipótese, deverá a junta eleitoral, após pronunciamento colegiado do Tribunal Superior Eleitoral em recurso especial eleitoral e independentemente de outros pronunciamentos ou da respectiva publicação do acórdão, proceder ao recálculo dos votos do primeiro turno de votações, considerada a nulidade dos votos conferidos a candidato sem registro (CE, § 3º do art. 175).


1.1) Se, com esse recálculo, algum dos candidatos já houver obtido a maioria absoluta dos votos válidos em primeiro escrutínio, então deve ele ser proclamado eleito;

1.2) Se, com o recálculo, nenhum dos candidatos houver obtido maioria absoluta dos sufrágios em primeiro turno, deve-se proceder a um novo segundo turno.



2) Se mais de 50% dos votos houver sido conferido a candidato(s) sem registro de candidatura, ainda que este indeferimento esteja sub judice, deve a Junta Eleitoral, tão logo o indeferimento de registro seja confirmado pelo colegiado do Tribunal Superior Eleitoral em recurso de sua competência, julgar prejudicadas as demais votações e comunicar imediatamente ao Tribunal Regional Eleitoral, para que este marque novas eleições no prazo de 20 a 40 dias (CE, art. 224).



3) Nesta hipótese, caberá ao Presidente da Câmara Municipal assumir o cargo de Prefeito, até que sejam realizadas e apuradas as novas eleições.



Peço-lhe a gentileza de encaminhar com toda brevidade aos Senhores Juízes Eleitorais o teor da presente comunicação, para que sigam as orientações nela constantes.


Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência o testemunho da minha mais elevada consideração.


Cordialmente;


Ministro CARLOS AYRES BRITTO
PRESIDENTE

Yúdice Andrade disse...

Obrigado, Oswaldo. Farei uma postagem.