E o sétimo mês do ano se vai. Em pouco mais de uma hora e meia, estaremos no mês do cachorro louco. Último final de semana de ócio. Segunda-feira, as aulas recomeçam, se a gripe dos porquinhos deixar (ou se você não estuda naquele colégio bacana cujos alunos sempre viajam para os Estados Unidos nas férias). Portanto, aproveite.
Boa noite e um feliz agosto para você.
sexta-feira, 31 de julho de 2009
É pena não termos cinema...
Que o Moviecom é um lixo, estamos cansados de saber. Venho dizendo isto desde que essa joça inaugurou. Clicando no marcador "cinema", você encontrará umas tantas postagens contando as peripécias da empresa que matou o outrora famoso slogan "cinema é a maior diversão", do Grupo Severiano Ribeiro (que saudade!). E como desgraça pouca é bobagem, Belém está tão no fundo do poço que acabamos com essa empresinha monopolizando as salas de exibição da cidade. Ou seja, aquele botão vermelho foi apertado — contra nós.
O tempo passou e as coisas continuam como dantes. Eu e minha esposa tentamos ver um filme duas vezes esta semana e, para tanto, dirigimo-nos ao Castanheira Shopping (além de que o filme não está passando no Pátio Belém, não suporto aqueles cubículos que inauguraram lá). Na primeira tentativa, por distração nós dois nos esquecemos da promoção das quartas-feiras (ingresso mais barato). Somando-se isso às férias de julho, levamos um susto quando chegamos ao saguão do cinema: parecia um campo de refugiados! Nunca vi tanta gente espremida ali, numa fila que dava voltas e voltas.
Até aí, não se pode criticar o Moviecom. Mas podemos fazê-lo ao indicar que nem todos os guichês de venda de ingressos estavam funcionando (nunca estão) e que havia apenas quatro funcionários na bomboniére: dois caixas e dois atendentes. Resultado: mais fila, claro. Funcionários de menos para tanta demanda, característica do padrão de qualidade Moviecom. Fomos embora.
Hoje, fizemos a segunda tentativa. Três guichês estavam em funcionamento (logo, um parado), mas dois deles interromperam o atendimento para tratar de algum assunto com um supervisor ou gerente — presumo que conferência de dinheiro. Portanto, apenas uma pessoa ficou atendendo, mas felizmente havia uma fila mínima. Quando informei o filme do meu interesse, a funcionária me fez uma advertência que você já deve ter escutado: o ar condicionado não está funcionando em sua capacidade plena.
Trivial. Mesmo quando, supostamente, tudo está normal, as salas do Moviecom são quentes e, portanto, desconfortáveis. Na última sessão, é impossível ficar ligado até o final da exibição. Volta e meia, somos avisados: o ar está reduzido. Eles estão sempre com problemas e nunca resolvem. Mas hoje eles bateram o recorde: a capacidade do ar estava em apenas 20%! Isso mesmo, 20%!
Imagine-se duas horas dentro de uma sala fechada, com pessoas expirando gás carbônico, e apenas 20% de refrigeração. Só não mandei ninguém para onde merecia porque, no Moviecom, ninguém escuta o consumidor, por mais que você grite.
Como os incomodados é que se retiram, fomos embora. Veremos o filme em DVD, algum dia. Coisas de uma cidade sem cinema.
O tempo passou e as coisas continuam como dantes. Eu e minha esposa tentamos ver um filme duas vezes esta semana e, para tanto, dirigimo-nos ao Castanheira Shopping (além de que o filme não está passando no Pátio Belém, não suporto aqueles cubículos que inauguraram lá). Na primeira tentativa, por distração nós dois nos esquecemos da promoção das quartas-feiras (ingresso mais barato). Somando-se isso às férias de julho, levamos um susto quando chegamos ao saguão do cinema: parecia um campo de refugiados! Nunca vi tanta gente espremida ali, numa fila que dava voltas e voltas.
Até aí, não se pode criticar o Moviecom. Mas podemos fazê-lo ao indicar que nem todos os guichês de venda de ingressos estavam funcionando (nunca estão) e que havia apenas quatro funcionários na bomboniére: dois caixas e dois atendentes. Resultado: mais fila, claro. Funcionários de menos para tanta demanda, característica do padrão de qualidade Moviecom. Fomos embora.
Hoje, fizemos a segunda tentativa. Três guichês estavam em funcionamento (logo, um parado), mas dois deles interromperam o atendimento para tratar de algum assunto com um supervisor ou gerente — presumo que conferência de dinheiro. Portanto, apenas uma pessoa ficou atendendo, mas felizmente havia uma fila mínima. Quando informei o filme do meu interesse, a funcionária me fez uma advertência que você já deve ter escutado: o ar condicionado não está funcionando em sua capacidade plena.
Trivial. Mesmo quando, supostamente, tudo está normal, as salas do Moviecom são quentes e, portanto, desconfortáveis. Na última sessão, é impossível ficar ligado até o final da exibição. Volta e meia, somos avisados: o ar está reduzido. Eles estão sempre com problemas e nunca resolvem. Mas hoje eles bateram o recorde: a capacidade do ar estava em apenas 20%! Isso mesmo, 20%!
Imagine-se duas horas dentro de uma sala fechada, com pessoas expirando gás carbônico, e apenas 20% de refrigeração. Só não mandei ninguém para onde merecia porque, no Moviecom, ninguém escuta o consumidor, por mais que você grite.
Como os incomodados é que se retiram, fomos embora. Veremos o filme em DVD, algum dia. Coisas de uma cidade sem cinema.
Twitterítica
Um relógio atrasado pode ser acertado pelo site da hora oficial do país. Quem dera acertar a vida fosse assim tão simples!
Prisão de chefe de Estado
O Supremo Tribunal Federal pode determinar a prisão de um chefe de Estado estrangeiro em território brasileiro? A questão começou a ser examinada este mês pelo STF, em um despacho de 19 laudas assinado pelo ministro Celso de Mello, no exercício da presidência da corte. O ministro não levantou restrições nem fez ressalvas a respeito do Estatuto de Roma ou sobre o Tribunal Penal Internacional — órgão que pediu ao Brasil a prisão de Omar Al Bashir, presidente do Sudão, caso ele venha ao Brasil. Mas lançou luzes sobre aspectos ainda não considerados sobre a incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro dos termos do Estatuto que criou o TPI.
Leia o restante da matéria.
O assunto é da maior relevância e merece ser acompanhado com atenção, considerando que a política internacional se rege pela reciprocidade. Vamos aguardar o pronunciamento final do STF.
Leia o restante da matéria.
O assunto é da maior relevância e merece ser acompanhado com atenção, considerando que a política internacional se rege pela reciprocidade. Vamos aguardar o pronunciamento final do STF.
E não é que o papa é pop?
Em 1999, o papa João Paulo II lançou um CD com canções e orações, cuja capa você vê na imagem. Mas Karol Wojtyla era simpático, boa praça, sociável.
Agora, o Vaticano acabou de confirmar que o papa Bento XVI também vai lançar um CD. Mas Joseph Ratzinger não é exatamente uma referência no quesito simpatia, por isso o projeto se limita a coletar trechos de discursos e orações do sumo pontífice (que não cantou), em vários idiomas, e editar sobre eles trechos musicais. A mim, pareceu tedioso, mas tudo bem: não faço parte do público-alvo do produto.
O CD de João Paulo II se chama "Abba Pater". O de Bento XVI talvez se chame "Village People Pater". Mas não há nenhuma confirmação disso.
PS — Ei, foi só uma piada. Não precisa acionar o Ministério Público contra mim!
Arquivado
Se era importante ou não o Ministério Público gastar seu tempo com a piada de Danilo Gentili sobre macacos e jogadores de futebol (tema de postagem do último dia 28), o fato é que aquela instituição decidiu que não havia conteúdo racista no comentário e o caso foi arquivado.
Reclame quem quiser.
Reclame quem quiser.
Mosqueiro: degradação da beleza e da história
A arquiteta e professora Claudia Nascimento, que mantém o blog Marcos do Tempo, publicou uma interessante postagem sobre o estado de abandono e depauperação dos outrora graciosos chalés de Mosqueiro, cuja conservação deveria ser um objetivo prioritário tanto dos proprietários quanto do poder público.
É a velha falta de visão, que tanto caracteriza esta nossa região. Aqui, o negócio é demolir, para construir no lugar alguma casa de linhas retas supostamente arrojadas e modernas, cheias de vidros e splits aparentes. Quando não prédios comerciais ou mesmo espigões.
Soubéssemos o valor do passado, as linhas arquitetônicas dessas edificações e a história neles embutidas, por si só, já lhes valeriam a condição de atrações turísticas, como acontece em países mais civilizados — e mesmo aqui no Brasil.
Cito como exemplo o Município de Pomerode (SC) — a cidade mais alemã do Brasil —, que criou a rota do enxaimel. O enxaimel é um estilo arquitetônico típico da Alemanha e os pomerânios invocam para si a condição de local fora daquele país que reúne a maior quantidade de construções nesse estilo. São cerca de 70 casas. Eu fiz o trajeto. Você percorre estradinhas de terra batida e vê as casas. Apenas vê. Não entra nelas, pois são apenas residências, salvo uma ou outra, onde funcionam pequenos comércios, inclusive de artesanato. Mas a cidade encontrou uma forma de usufruir de uma peculiaridade paisagística que possui. Inteligentes eles, não nós.
Em Mosqueiro, poderíamos reunir a arquitetura, a história do ciclo da borracha (que foi importante para todo o país) e, de quebra, o vasto potencial ecoturístico do local — que, para além das praias, envolve mata nativa, igarapés e modos de vida dos ribeirinhos. Seria espetacular. Mas falta gente espetacular para levar adiante uma ideia como esta.
O cinema e o paradoxo do puritanismo
Dia desses comentei sobre ter visto Che: o argentino, primeira parte da saga sobre o polêmico personagem histórico que se tornou a obsessão de Benício del Toro (que o interpreta), dirigido por Steven Soderbergh. Comentei sobre o filme ser algo lento e fui prevenido, pelo amigo Carlos Barretto, que a parte dois é verdadeiramente tediosa. E eis que Soderbergh voltará em breve aos cinemas (deve estrear em 14 de agosto próximo no Brasil, ou seja, aqui em Belém não) o seu Confissões de uma garota de programa que, veja só, está sendo duramente criticado por ser soporífero.
Todavia, o que mais chama a atenção no filme não é isso e sim certas opções feitas pelo diretor. Antes de mais nada, eis a sinopse, segundo o Cinema em cena:
O longa acompanha cinco dias na vida de Chelsea, uma garota de programa de luxo, que atende clientes da alta sociedade de Manhattan. Ela oferece mais do que sexo para seus clientes: oferece também companheirismo e conversa – uma verdadeira “namorada de aluguel”. Chelsea acha que tem a sua vida totalmente sob controle. Sente que seu futuro é seguro, porque cuida de seu próprio negócio à sua maneira, ganha 2 mil dólares em uma hora e tem um namorado dedicado, que aceita o seu estilo de vida. Mas quando você está no negócio de conhecer pessoas, você nunca sabe quem encontrará pela frente...
Até aí, tudo bem. Ocorre que Soderbergh — segundo consta, um diretor mais famoso junto a seus pares do que junto ao público, devido ao seu estilo autoral e altamente propenso a experimentações, ou seja, um cineasta que não realiza pipocões — escolheu para protagonista uma premiada atriz pornô estadunidense, Sacha Grey, que atua no gênero desde os 18 anos (hoje tem 21), ainda por cima no estilo hard core. Alegou que queria uma atriz que se sentisse à vontade nas cenas de sexo. A escolha custou a perda de um patrocínio.
É o caso de perguntar: qual é o problema de uma atriz pornô ser a protagonista de um filme não-pornô? Será que os dois universos não podem misturar-se?
Não falo sobre a qualidade (ou falta dela) da indústria pornográfica. Falo sobre a liberdade de exercer uma profissão honesta (ninguém está senso prejudicado, está?) e de não ser marcado com um símbolo de execração na testa por isso. Além do mais, falamos da esquizofrênica sociedade norteamericana, que faz escândalos por motivos absolutamente ridículos (a capa do CD "Barulhinho bom", de Marisa Monte e uma capa de revista mostrando um bebê sendo amamentado pela mãe, temas de postagem aqui no blog), mas que vende para o mundo todo, por vontade própria, através daqueles deploráveis filmes jovens, a imagem de uma sociedade alienada e depravada, em que adolescentes já transaram com vários parceiros — e são recriminados, caso não o tenham feito.
A polêmica — que você pode conhecer melhor lendo este artigo — deve ajudar Soderbergh a angariar mais público. Eu, por exemplo, que não sou consumidor de filmes pornôs (mas que nada tenho contra), já estou curioso para saber o que ele quis dizer com a promessa de que nos surpreenderemos com a atuação de Grey, a moça que come qualquer coisa que esteja em cena.
Vamos ao cinema?
quinta-feira, 30 de julho de 2009
Transparência na Câmara Municipal de Belém
A Câmara Municipal de Belém, que através da maioria de seus integrantes tem ajudado o Poder Executivo a afundar a cidade há mais de quatro anos, não é nada transparente. Veja o que informa o "Projeto Excelências", do sítio Transparência Brasil:
Viram? Nenhuma informação sobre valores gastos. Decerto foi apenas esquecimento. Nossos representantes jamais se incomodariam em fornecer essas informações básicas e obrigatórias. Também não se diz palavra sobre a produtividade da casa. Desse jeito, algum malicioso vai acabar pensando que não se produz nada ali.
Vale a pena olhar os dados dos nossos ínclitos representantes, particularmente no quesito patrimônio declarado à Justiça Eleitoral. Você saberá, p. ex., que dos 35 vereadores, apenas 5 são oficialmente milionários(*): Abel Loureiro (DEM, R$ 1.059.000,00), Ademir Andrade (PSB, R$ 2.472.000,00), Gervásio Morgado (PR, R$ 2.532.000,00), Mário Corrêa (PR, R$ 1.885.000,00) e Tereza Coimbra (PDT, R$ 12.267.726,00). Bem na foto a dona Tereza, não?
Na outra ponta, temos a situação apertada de Miguel Rodrigues (PRB), cujo único bem é um Fusquinha 1984 avaliado em R$ 2.500,00, e a de Augusto Pantoja (PPS), que sofreu decréscimo patrimonial e declarou à Justiça Eleitoral o valor zero. Isto mesmo: zero. E eu reclamando da vida.
Chamam a atenção alguns detalhes curiosos. Cito como exemplo que uns tantos vereadores possuem carrões caríssimos, mas nenhum imóvel. Estranho. Será que ainda moram na casa dos pais? Será que moram em casa alugada? Sempre pensei que a casa própria fosse o sonho material maior do brasileiro. Pelo visto, estava enganado.
Estudar declarações de bens de políticos deve dar uma boa tese de doutorado.
(*) Sobre quatro vereadores, não consta a informação.
Consulte aqui.
Dura punição para autoridades
Os procuradores de Justiça Artur Pagliusi Gonzaga e Roberto da Freiria Estevão foram condenados à perda da função pública, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de multa civil, correspondente a 20 vezes o valor dos vencimentos que recebem hoje, acrescidos de juros e correção monetária. A decisão foi tomada, nesta quarta-feira (29/7), por maioria de votos, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. A punição exemplar é inédita na história do Ministério Público paulista.
O colegiado do TJ paulista ainda aplicou a pena de cassação da aposentadoria de Artur Pagliusi. Os dois respondem Ação Civil Pública por improbidade administrativa. São acusados de fraudar e frustrar a licitude de concurso de ingresso na carreira do Ministério Público, ocorrido em 1999. Ficaram vencidos os desembargadores Laerte Sampaio, Barreto Fonseca e Antonio Carlos Malheiros. Cabe recurso aos tribunais superiores.
Leia o restante da notícia.
Inédito e impactante.
O colegiado do TJ paulista ainda aplicou a pena de cassação da aposentadoria de Artur Pagliusi. Os dois respondem Ação Civil Pública por improbidade administrativa. São acusados de fraudar e frustrar a licitude de concurso de ingresso na carreira do Ministério Público, ocorrido em 1999. Ficaram vencidos os desembargadores Laerte Sampaio, Barreto Fonseca e Antonio Carlos Malheiros. Cabe recurso aos tribunais superiores.
Leia o restante da notícia.
Inédito e impactante.
Vamos nos queixar a quem, mesmo?
70% do Conselho de Ética é suspeito de irregularidades
Pode deixar que o cachorro toma conta da linguiça.
Pode deixar que o cachorro toma conta da linguiça.
quarta-feira, 29 de julho de 2009
Você pediria este prato?
Isso é que se pode chamar de evolução
Uma boa notícia, enfim
Reproduzido do blog de Marcos Guterman
Uma pesquisa da Universidade de Helsinque constatou que as mulheres estão ficando cada vez mais atraentes. A explicação é que mulheres bonitas têm mais filhos do que as feias. Além disso, mulheres bonitas tendem a dar a luz a meninas, cujo potencial, em razão da evolução natural, é de serem ainda mais bonitas do que suas mães.
Ou seja: num futuro próximo, o mundo estará habitado basicamente por Scarletts Johansons, como esta aí embaixo.
Ou seja: num futuro próximo, o mundo estará habitado basicamente por Scarletts Johansons, como esta aí embaixo.
Espero que algum evolucionista nos favoreça com uma opinião séria acerca da tal pesquisa.
Espero, também, que algum economista analise os impactos econômicos dessa nova realidade...
Cursos jurídicos mais longos?
Até onde sei, as pessoas têm pressa de concluir seus cursos de graduação, para ingressar no mercado de trabalho. Ampliações não seriam bem vistas. A situação seria ainda mais grave nos cursos jurídicos, hoje turbinados pela obsessão por concursos públicos. Quanto mais você demora para se formar, mais concursos você perde, especialmente considerando que boa parte das carreiras jurídicas mais importantes (entenda-se: rentáveis) está condicionada à comprovação de três anos de efetiva experiência profissional, na advocacia ou atividade privativa de bacharel em Direito.
Já pensou se, nesse meio tempo, um concurso esgota as vagas para aquela carreira que é o sonho do sujeito?
Mas o debate sobre a ampliação dos cursos jurídicos, devido às novas demandas surgidas nos últimos anos, não é nova. Abaixo, uma opinião a respeito.
Ensino jurídico requer ampliação de curso de Direito
Por Maria Odete Duque Bertasi
Nos últimos 30 anos, vimos proliferar no país uma grande quantidade de cursos jurídicos. Os resultados dessa propagação de escolas de ensino jurídico são facilmente detectáveis. Um dado inconteste: está próximo de 80% o índice de reprovados nos exames da Ordem dos Advogados do Brasil, obrigatório, por lei, para que o bacharel possa exercer o ofício.
A primeira constatação é a de que, nunca como antes, o exame da Ordem tornou-se crucial para assegurar mínima qualificação para o exercício da operação do Direito. Não fosse o exame, teríamos cerca de 4,5 milhões de advogados atuando no país e, pelo que os números sugerem, a maioria absolutamente despreparada para o exercício dessa nobre missão.
A situação tem causas profundas. Na sua origem está a crise do ensino no Brasil, constatável em todos os níveis desde o fundamental. Esta distorção impõe um alto preço: o aluno chega às portas do ensino superior sem formação adequada. E o vestibular passou a ser mera formalidade burocrática, muitas vezes cumprida para justificar interesse puramente mercantil.
Há exceções, é claro. Mas, com a multiplicação desenfreada das faculdades de Direito, esse cenário tomou proporções catastróficas. Sob o império da concorrência, muitas instituições equivocadamente optaram por sacrificar padrões mínimos de qualidade, reduzindo custos por meio da leniência na contratação de docentes e diminuição de mensalidades — uma tentativa desastrosa de atrair e manter o maior número possível de alunos.
A deletéria concepção de que o ensino de Direito é um negócio como qualquer outro atingiu o paroxismo quando se chegou ao despautério de propugnar pela redução do curso de cinco anos para quatro anos. O desatino só não prevaleceu porque encontrou a resistência da sociedade civil — acatada pelo Judiciário — que entende como legítimo direito a exigência de um ensino jurídico de qualidade, garantia para que a democracia se sustente como tal.
Felizmente, venceu o bom senso e a compreensão de que não há Estado de Direito sem que os profissionais da Justiça estejam devidamente qualificados. Mas décadas de equívocos na regulamentação e administração do ensino jurídico deixaram profundas cicatrizes que não se removem cosmeticamente. As medidas de correção terão de ser bem planejadas para obter efeitos no médio e longo prazo. Em primeiro lugar, é preciso enfrentar o desafio que é priorizar a educação nos níveis fundamental e intermediário, assegurando uma formação básica de qualidade ao estudante que pretende seguir carreiras tão essenciais para a cidadania, como é a do Direito.
Outro passo inadiável é atuar na melhoria do ensino jurídico, com medidas arrojadas e de aplicação imediata. Por exemplo, ao contrário do evidente equívoco de se reduzir as durações dos cursos, é necessário ampliar gradativamente suas extensões, de forma a contemplar o vasto universo do Direito contemporâneo.
Recentemente, o Colégio de Presidentes dos Institutos dos Advogados do Brasil aprovou moção recomendando a extensão dos cursos jurídicos. A sociedade contemporânea experimentou evolução e sofisticação inegáveis. O Direito, como não poderia deixar de ser, acompanha essa tendência, ampliando áreas que, anteriormente, tinham relevância reduzida. São os casos dos Direitos Empresarial, Ambiental e do Consumidor, dentre vários outros.
Ora, com a duração atual dos cursos e suas grades curriculares, as faculdades de ensino jurídico mal conseguem contemplar de forma satisfatória disciplinas tradicionais, como o Direito Civil, reconhecidamente básicas e fundamentais para todas as demais áreas do conhecimento jurídico e, como consequência, da prática eficaz deste saber por parte de advogados, magistrados e representantes do Ministério Público.
A questão da melhoria de qualidade e atualização do ensino do Direito no Brasil apresenta facetas múltiplas, como a necessidade do aprimoramento dos professores, e complexas, que devem ser examinadas em fóruns qualificados, com a participação ativa de todos os interessados — advogados, juízes, promotores, instituições de ensino, docentes, estudantes, entidades públicas e representantes da sociedade civil. Afinal, exigir ensino jurídico de qualidade é um direito de toda a sociedade brasileira em sua trajetória rumo à democracia.
Já pensou se, nesse meio tempo, um concurso esgota as vagas para aquela carreira que é o sonho do sujeito?
Mas o debate sobre a ampliação dos cursos jurídicos, devido às novas demandas surgidas nos últimos anos, não é nova. Abaixo, uma opinião a respeito.
Ensino jurídico requer ampliação de curso de Direito
Por Maria Odete Duque Bertasi
Nos últimos 30 anos, vimos proliferar no país uma grande quantidade de cursos jurídicos. Os resultados dessa propagação de escolas de ensino jurídico são facilmente detectáveis. Um dado inconteste: está próximo de 80% o índice de reprovados nos exames da Ordem dos Advogados do Brasil, obrigatório, por lei, para que o bacharel possa exercer o ofício.
A primeira constatação é a de que, nunca como antes, o exame da Ordem tornou-se crucial para assegurar mínima qualificação para o exercício da operação do Direito. Não fosse o exame, teríamos cerca de 4,5 milhões de advogados atuando no país e, pelo que os números sugerem, a maioria absolutamente despreparada para o exercício dessa nobre missão.
A situação tem causas profundas. Na sua origem está a crise do ensino no Brasil, constatável em todos os níveis desde o fundamental. Esta distorção impõe um alto preço: o aluno chega às portas do ensino superior sem formação adequada. E o vestibular passou a ser mera formalidade burocrática, muitas vezes cumprida para justificar interesse puramente mercantil.
Há exceções, é claro. Mas, com a multiplicação desenfreada das faculdades de Direito, esse cenário tomou proporções catastróficas. Sob o império da concorrência, muitas instituições equivocadamente optaram por sacrificar padrões mínimos de qualidade, reduzindo custos por meio da leniência na contratação de docentes e diminuição de mensalidades — uma tentativa desastrosa de atrair e manter o maior número possível de alunos.
A deletéria concepção de que o ensino de Direito é um negócio como qualquer outro atingiu o paroxismo quando se chegou ao despautério de propugnar pela redução do curso de cinco anos para quatro anos. O desatino só não prevaleceu porque encontrou a resistência da sociedade civil — acatada pelo Judiciário — que entende como legítimo direito a exigência de um ensino jurídico de qualidade, garantia para que a democracia se sustente como tal.
Felizmente, venceu o bom senso e a compreensão de que não há Estado de Direito sem que os profissionais da Justiça estejam devidamente qualificados. Mas décadas de equívocos na regulamentação e administração do ensino jurídico deixaram profundas cicatrizes que não se removem cosmeticamente. As medidas de correção terão de ser bem planejadas para obter efeitos no médio e longo prazo. Em primeiro lugar, é preciso enfrentar o desafio que é priorizar a educação nos níveis fundamental e intermediário, assegurando uma formação básica de qualidade ao estudante que pretende seguir carreiras tão essenciais para a cidadania, como é a do Direito.
Outro passo inadiável é atuar na melhoria do ensino jurídico, com medidas arrojadas e de aplicação imediata. Por exemplo, ao contrário do evidente equívoco de se reduzir as durações dos cursos, é necessário ampliar gradativamente suas extensões, de forma a contemplar o vasto universo do Direito contemporâneo.
Recentemente, o Colégio de Presidentes dos Institutos dos Advogados do Brasil aprovou moção recomendando a extensão dos cursos jurídicos. A sociedade contemporânea experimentou evolução e sofisticação inegáveis. O Direito, como não poderia deixar de ser, acompanha essa tendência, ampliando áreas que, anteriormente, tinham relevância reduzida. São os casos dos Direitos Empresarial, Ambiental e do Consumidor, dentre vários outros.
Ora, com a duração atual dos cursos e suas grades curriculares, as faculdades de ensino jurídico mal conseguem contemplar de forma satisfatória disciplinas tradicionais, como o Direito Civil, reconhecidamente básicas e fundamentais para todas as demais áreas do conhecimento jurídico e, como consequência, da prática eficaz deste saber por parte de advogados, magistrados e representantes do Ministério Público.
A questão da melhoria de qualidade e atualização do ensino do Direito no Brasil apresenta facetas múltiplas, como a necessidade do aprimoramento dos professores, e complexas, que devem ser examinadas em fóruns qualificados, com a participação ativa de todos os interessados — advogados, juízes, promotores, instituições de ensino, docentes, estudantes, entidades públicas e representantes da sociedade civil. Afinal, exigir ensino jurídico de qualidade é um direito de toda a sociedade brasileira em sua trajetória rumo à democracia.
Voldemort que se cuide
Foi em 2006 que o Vaticano começou a disparar contra o universo de Harry Potter.
Em sua publicação oficial, em janeiro do ano passado, o jornal L'Osservatore Romano, foram publicados artigos com críticas duras, afirmando, p. ex., , que os "valores positivos" defendidos pelo personagem seriam a bruxaria, a manipulação violenta de pessoas e coisas e o conhecimento do ocultismo (opinião de Edoardo Rialti). Houve quem suscitasse que a série inspira um "nada saudável interesse pelo satanismo", além de induzir uma visão de mundo e do ser humano cheia de "erros graves e sugestões perigosas".
Outros religiosos, menos radicais, afirmaram que um "bom católico" até poderia ler os livros e ver os filmes da série, desde que soubesse distinguir entre o bem e o mal — condição, a meu ver, muito difícil de aferir.
Há apenas 16 dias, contudo, o mesmo L'Osservatore Romano publicou uma crítica altamente favorável ao atual filme da série (deu-lhe duas estrelas!), elogiando um tal de "equilíbrio correto" do que expõe sobre o bem e o mal e a forma como é apresentado o amor adolescente.
Ontem, assisti a Harry Potter e o enigma do príncipe. Eu, que até me aborreço com a mitologia potteriana (esta expressão já aumenta o valor da obra) e vejo os filmes mais por curiosidade e para acompanhar minha esposa, ela sim fanática (dá para acreditar?), reconheço que é o melhor filme da série, como todos têm dito. Mas o que me interessa dizer é que, salvo questões de linguagem cinematográfica, não vi nada de tão diferente assim nos quesitos visão de mundo e conflito entre o bem e o mal. Para mim, quem era bom continua bom; quem era mau continua mau e os objetivos são os mesmos. Quem valoriza a amizade, a ética e o respeito a vida continua do mesmo jeito. Note-se a cena em que Potter fere seu inimigo Draco Malfoy e se sente péssimo com isso. É a segunda vez que acontece. Os valores não mudaram.
Então minha pergunta é: se a obra continua basicamente com o mesmo perfil, por que foi demonizada pelo Vaticano num primeiro momento e, agora, é abençoada?
Minha opinião: o que leva o Vaticano a condenar uma obra não é o seu conteúdo em si mesmo, mas sim a sua capacidade de influenciar comportamentos, minimizando a influência da própria Igreja. É uma questão de poder. As pessoas não podem pautar-se por parâmetros — mesmo que sejam profundamente solidários — que não os da Igreja. Não basta ser bom: é preciso ser bom do jeito que a Igreja de Roma entende a bondade.
E por que a mudança de atitude, então? Marketing. Quem vai ser doido de brigar com Harry Potter, símbolo de uma franquia milionária, que já encheu os bolsos da autora, dos jovens atores e da turma da indústria cinematográfica, vendendo uma torrente de livros e de filmes e uma outra, muito maior, de produtos licenciados? É a máxima de não poder vencer, por isso nos juntamos ao inimigo. É mais fácil manter o rebanho reunido se eu falo a sua linguagem. Inteligente, não?
Dumbledore, com toda a sua magia e inteligência, não conseguiu vencer o Lorde das Trevas. Mas agora, com o apoio de Bento XVI, Voldemort está lascado. É pagar o ingresso para ver.
Fontes: http://www1.folha.uol.com.br/folha/ilustrada/ult90u364257.shtml; http://noticias.gospelmais.com.br/vaticano-acusa-harry-potter-de-afastar-jovens-do-cristianismo.html; http://g1.globo.com/Noticias/Cinema/0,,MUL1228448-7086,00.html; http://www.estadao.com.br/noticias/arteelazer,demorou-mas-o-vaticano-finalmente-abencoou-harry-potter,402674,0.htm
terça-feira, 28 de julho de 2009
Estará Suzane presa a si mesma?
Tanta gente, hoje em dia, é obcecada por se tornar uma celebridade. Mas se você é um criminoso, a fama pode ir contra os seus interesses. Um homicida cruel pode cumprir a sua pena e obter os benefícios de execução penal. Mas não se esse homicida atende pelo nome de Suzane von Richthofen. Ainda hoje em evidência na imprensa, a pena da moça é acompanhada com atenção e, como sempre acontece nessas horas, surge a pressão em cima das autoridades responsáveis. Terá um promotor de justiça peito de emitir um parecer favorável para a parricida? Terá um juiz coragem de deferir um benefício?
Nessas horas, vale lembrar que a autonomia institucional e o discurso, sempre na ponta da língua, de que eu cumpro o meu dever com isenção e blá blá blá, caem por terra, se formos prestar atenção. A autoridade teme a opinião pública, em alguma medida.
A atual discussão é: Richthofen pode progredir para o regime semiaberto? Condenada a 38 anos de reclusão pela morte brutal do pai e da mãe, já cumpriu seis, trabalha diariamente (o que lhe dá direito à remição) e tem comportamento exemplar. Preenche os requisitos legais? Parece que sim. Mas a criminosa célebre goza de privilégios, inacessíveis à massa encarcerada neste país. Só que, neste caso, um privilégio às avessas, que a prejudica: ela foi submetida a uma perícia criminológica, realizada por nada menos do que cinco profissionais, sendo dois psiquiatras, dois psicológos e uma assistente social. Muito chique. Mas, com o laudo, ela se ferra.
Por isso, a crítica sempre é válida: o sistema de justiça criminal brasileiro precisa, urgentemente, entrar nos eixos. Para que apenados recuperados possam voltar às ruas, como merecem, e para que os perigosos e dissimulados não tenham essa chance.
PS — Ao contrário do que a reportagem dá a entender, o regime semiaberto não permite o retorno do indivíduo à liberdade!
Nessas horas, vale lembrar que a autonomia institucional e o discurso, sempre na ponta da língua, de que eu cumpro o meu dever com isenção e blá blá blá, caem por terra, se formos prestar atenção. A autoridade teme a opinião pública, em alguma medida.
A atual discussão é: Richthofen pode progredir para o regime semiaberto? Condenada a 38 anos de reclusão pela morte brutal do pai e da mãe, já cumpriu seis, trabalha diariamente (o que lhe dá direito à remição) e tem comportamento exemplar. Preenche os requisitos legais? Parece que sim. Mas a criminosa célebre goza de privilégios, inacessíveis à massa encarcerada neste país. Só que, neste caso, um privilégio às avessas, que a prejudica: ela foi submetida a uma perícia criminológica, realizada por nada menos do que cinco profissionais, sendo dois psiquiatras, dois psicológos e uma assistente social. Muito chique. Mas, com o laudo, ela se ferra.
Por isso, a crítica sempre é válida: o sistema de justiça criminal brasileiro precisa, urgentemente, entrar nos eixos. Para que apenados recuperados possam voltar às ruas, como merecem, e para que os perigosos e dissimulados não tenham essa chance.
PS — Ao contrário do que a reportagem dá a entender, o regime semiaberto não permite o retorno do indivíduo à liberdade!
Bobagens, sempre bobagens
O Ministério Público de São Paulo não deve andar muito ocupado. Afinal, um procurador de justiça (assim foi noticiado) decidiu se ocupar com uma piada de Danilo Gentili, um dos homens de preto do "CQC" (humorístico da Bandeirantes). Na madrugada do último sábado, Gentili se saiu com esta, via Twitter:
"Agora, no Telecine, [o filme] 'King Kong', um macaco que, depois de ir para a cidade e ficar famoso, pega uma loira. Quem ele acha que é? Jogador de futebol?"
Resultado: o fiscal da lei acha que pode ter havido racismo no comentário. Daí a necessidade de apuração! O narcotráfico, o crime organizado, o descaminho, os homicídios e mais o escambau respiram aliviados, já que o Ministério Público entendeu ser mais urgente se ocupar de uma piada de menos de 140 caracteres, feita por uma pessoa que ganha a vida como humorista, e atingindo mais diretamente a briosa raça dos jogadores de futebol — que em minha opinião são profissionais do nada.
O interessante é atacar logo de racismo. Poderiam ter falado em preconceito de classe e outros tipos de discriminação, mas partiram direto para o racismo, que tem legislação própria e pode ensejar crime inafiançável. Ou seja, mais estardalhaço, mais holofotes, etc.
Gentili fez seu mea culpa. Disse estar "disposto a pedir perdão a qualquer pessoa que se ofendeu, sobre qualquer assunto, em qualquer coisa que eu tenha dito". Só não vai apagar a mensagem porque "realmente disse aquilo". Tem lógica. Mas a lógica acaba aí.
Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/folha/colunas/zapping/ult3954u601276.shtml
PS — O amigo Lafayette também fez uma postagem sobre o assunto, publicando a ótima resposta do Gentili. Eis aqui.
"Agora, no Telecine, [o filme] 'King Kong', um macaco que, depois de ir para a cidade e ficar famoso, pega uma loira. Quem ele acha que é? Jogador de futebol?"
Resultado: o fiscal da lei acha que pode ter havido racismo no comentário. Daí a necessidade de apuração! O narcotráfico, o crime organizado, o descaminho, os homicídios e mais o escambau respiram aliviados, já que o Ministério Público entendeu ser mais urgente se ocupar de uma piada de menos de 140 caracteres, feita por uma pessoa que ganha a vida como humorista, e atingindo mais diretamente a briosa raça dos jogadores de futebol — que em minha opinião são profissionais do nada.
O interessante é atacar logo de racismo. Poderiam ter falado em preconceito de classe e outros tipos de discriminação, mas partiram direto para o racismo, que tem legislação própria e pode ensejar crime inafiançável. Ou seja, mais estardalhaço, mais holofotes, etc.
Gentili fez seu mea culpa. Disse estar "disposto a pedir perdão a qualquer pessoa que se ofendeu, sobre qualquer assunto, em qualquer coisa que eu tenha dito". Só não vai apagar a mensagem porque "realmente disse aquilo". Tem lógica. Mas a lógica acaba aí.
Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/folha/colunas/zapping/ult3954u601276.shtml
PS — O amigo Lafayette também fez uma postagem sobre o assunto, publicando a ótima resposta do Gentili. Eis aqui.
segunda-feira, 27 de julho de 2009
Padrinhos mágicos
O Portal G1 fez uma lista de dez casos relativamente recentes, nos quais pessoas sofreram graves acidentes ou agressões e escaparam com vida, miraculosamente. Um tema fascinante, para muitos.
Dentre os dez, o que mais me impressiona — pelo elevadíssimo grau de improbabilidade e pelas condições em que ficou a vítima, presa durante três horas num espaço em que cabia exatamente o seu corpo e só — é o de Daniela Camargo, então com 26 anos, que sobreviveu ao esmagamento de seu carro entre um ônibus e um caminhão betoneira, em Campinas, agosto de 2007. Sofreu fraturas inacreditavelmente pequenas, perto do que poderia ter acontecido.
Dentre os dez, o que mais me impressiona — pelo elevadíssimo grau de improbabilidade e pelas condições em que ficou a vítima, presa durante três horas num espaço em que cabia exatamente o seu corpo e só — é o de Daniela Camargo, então com 26 anos, que sobreviveu ao esmagamento de seu carro entre um ônibus e um caminhão betoneira, em Campinas, agosto de 2007. Sofreu fraturas inacreditavelmente pequenas, perto do que poderia ter acontecido.
Minha claustrofobia me faz tremer de pensar nisso. Mas há outras instigantes opções, para você escolher.
domingo, 26 de julho de 2009
O poder de julho
Se todo mundo espera alguma coisa de um sábado à noite, foi procurar em outro lugar: Belém estava vazia, ontem. Dirigi por alguns bairros e, mesmo na zona de badalação (por sinal, "zona" é um termo muito adequado, no contexto), a quietude impressionava. Havia lugar para estacionar em plena Almirante Wandenkolk, às 21h!
Podemos ver, assim, alguma relação entre o público desses bairros e a zoeira de Salinas. E constatamos, também, que o belenense continua louco por uma novidade: restaurante recentemente inaugurado destoava da tal quietude e estava com uma ridícula fila de espera. Como me recuso a esperar para me acomodar em restaurante, tomei meu rumo, ainda mais porque não me apetecem esses ambientes repletos de meninos e meninas montados para a night, com seu papo, digamos, edificante.
Apesar de estranhar o sossego numa cidade que não valoriza essa característica, gostei de ver uma noite como a de ontem. Sabe-se lá quando encontrarei uma assim de novo...
Podemos ver, assim, alguma relação entre o público desses bairros e a zoeira de Salinas. E constatamos, também, que o belenense continua louco por uma novidade: restaurante recentemente inaugurado destoava da tal quietude e estava com uma ridícula fila de espera. Como me recuso a esperar para me acomodar em restaurante, tomei meu rumo, ainda mais porque não me apetecem esses ambientes repletos de meninos e meninas montados para a night, com seu papo, digamos, edificante.
Apesar de estranhar o sossego numa cidade que não valoriza essa característica, gostei de ver uma noite como a de ontem. Sabe-se lá quando encontrarei uma assim de novo...
sexta-feira, 24 de julho de 2009
Cyberbullying tem consequências reais
Estudante deve indenizar colega por xingamentos
Um estudante deve indenizar, por danos morais, uma colega de curso de pós-graduação por tê-la ofendido em um e-mail compartilhado com alunos e professores. A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou indenização no valor de R$ 4 mil.
Em 2007, alunos e professores de um curso de pós-graduação em Biologia Vegetal da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) mantinham contato por grupo de e-mail, com 52 pessoas. O líder da turma enviou para o grupo um e-mail ofendendo uma estudante por ela utilizar o endereço eletrônico para outros fins. Chamou a estudante de “imbecil”. E escreveu: “Sua retardada, pare de mandar e-mails inúteis e arrume alguma coisa melhor para fazer” (sic).
A estudante ajuizou ação de indenização por danos morais contra o líder da turma. Alegou que sofreu abalo psicológico ao ser humilhada e exposta ao ridículo perante aquelas pessoas de seu convívio social. O juiz Maurício Torres Soares, da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte, julgou o pedido da estudante procedente e fixou o valor da indenização em R$ 4 mil.
Inconformado, o líder da turma recorreu ao Tribunal de Justiça. A senteça foi mantida. “Não é de bom tom um líder de turma se achar no direito de agredir verbalmente ou querer chamar atenção de uma colega chamando-a de ‘imbecil’ e ‘retardada’”, ressaltou o relator Francisco Kupidlowski. Segundo o desembargador, a veiculação do texto “teve repercussão e, definitivamente, de forma nociva à reputação da estudante, atingindo sua honra subjetiva”.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Neste nosso mundo cada vez mais doente, a Internet se tornou o ambiente perfeito para o sempre crescente número de perturbados de toda ordem, que sentem necessidade de agredir os outros, mas são covardes demais para fazê-lo face à face, porque oferece as condições para morder escondidinho, sem sair da proteção de seu casulo.
Navegando por aí, observo como a virulência domina as pessoas e se exterioriza pelos mais inacreditáveis motivos. Como hoje os portais em geral permitem comentários em qualquer notícia publicada, vemos as maiores sandices. Por exemplo: o sítio é sobre carros. A reportagem é sobre um novo modelo. Os comentários deveriam versar sobre o tal carro apresentado. Mas as ofensas pessoais surgem logo de cara, pela mais absoluta incapacidade de tolerar a opinião alheia, mesmo que ela tenha se limitado a isto: "não gostei do design". Aí vêm os predicados violentos e as palavras de baixo calão. É inacreditável.
Numa rede mais restrita, as pessoas se contêm um pouco mais, pela facilidade de identificação. Mas volta e meia aparece um destemperado como o mencionado na notícia. Este, pelo menos, teve o que mereceu.
Um estudante deve indenizar, por danos morais, uma colega de curso de pós-graduação por tê-la ofendido em um e-mail compartilhado com alunos e professores. A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou indenização no valor de R$ 4 mil.
Em 2007, alunos e professores de um curso de pós-graduação em Biologia Vegetal da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) mantinham contato por grupo de e-mail, com 52 pessoas. O líder da turma enviou para o grupo um e-mail ofendendo uma estudante por ela utilizar o endereço eletrônico para outros fins. Chamou a estudante de “imbecil”. E escreveu: “Sua retardada, pare de mandar e-mails inúteis e arrume alguma coisa melhor para fazer” (sic).
A estudante ajuizou ação de indenização por danos morais contra o líder da turma. Alegou que sofreu abalo psicológico ao ser humilhada e exposta ao ridículo perante aquelas pessoas de seu convívio social. O juiz Maurício Torres Soares, da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte, julgou o pedido da estudante procedente e fixou o valor da indenização em R$ 4 mil.
Inconformado, o líder da turma recorreu ao Tribunal de Justiça. A senteça foi mantida. “Não é de bom tom um líder de turma se achar no direito de agredir verbalmente ou querer chamar atenção de uma colega chamando-a de ‘imbecil’ e ‘retardada’”, ressaltou o relator Francisco Kupidlowski. Segundo o desembargador, a veiculação do texto “teve repercussão e, definitivamente, de forma nociva à reputação da estudante, atingindo sua honra subjetiva”.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Neste nosso mundo cada vez mais doente, a Internet se tornou o ambiente perfeito para o sempre crescente número de perturbados de toda ordem, que sentem necessidade de agredir os outros, mas são covardes demais para fazê-lo face à face, porque oferece as condições para morder escondidinho, sem sair da proteção de seu casulo.
Navegando por aí, observo como a virulência domina as pessoas e se exterioriza pelos mais inacreditáveis motivos. Como hoje os portais em geral permitem comentários em qualquer notícia publicada, vemos as maiores sandices. Por exemplo: o sítio é sobre carros. A reportagem é sobre um novo modelo. Os comentários deveriam versar sobre o tal carro apresentado. Mas as ofensas pessoais surgem logo de cara, pela mais absoluta incapacidade de tolerar a opinião alheia, mesmo que ela tenha se limitado a isto: "não gostei do design". Aí vêm os predicados violentos e as palavras de baixo calão. É inacreditável.
Numa rede mais restrita, as pessoas se contêm um pouco mais, pela facilidade de identificação. Mas volta e meia aparece um destemperado como o mencionado na notícia. Este, pelo menos, teve o que mereceu.
Alguns resultados do Exame de Ordem
O advogado Maurício Gieseler de Assis, de Brasília, mantém o Blog Exame de Ordem, onde encontrei o resultado do último certame em cinco Estados e no Distrito Federal — o que ratifica a minha reclamação, feita ontem, de que as seccionais da OAB (agora estendo a crítica que fiz a nossa entidade paraense) parecem não ter nenhuma opinião sobre isso, embora fosse dever delas possuir uma e externá-la.
Das seis unidades federativas mencionadas, o melhor desempenho foi do Distrito Federal (27,56% — nada expressivo) e o pior, novamente, de São Paulo (13,61%). Terão as seccionais de lá algo a dizer sobre isso?
Das seis unidades federativas mencionadas, o melhor desempenho foi do Distrito Federal (27,56% — nada expressivo) e o pior, novamente, de São Paulo (13,61%). Terão as seccionais de lá algo a dizer sobre isso?
quinta-feira, 23 de julho de 2009
Pecados virtuais
Tem gente que usa tanto as ferramentas proporcionadas pela Internet, mas continua sem entender as implicações delas. O blog Pó de Vídeo noticiou o caso de um amazonense que usou o Twitter para detonar com os paraenses — e acabou despedido da empresa em que trabalhava, por causa disso.
Entenda o que houve lendo aqui. E caia na real. O mundo não é mais o mesmo.
Entenda o que houve lendo aqui. E caia na real. O mundo não é mais o mesmo.
Primeiro aninho
Uma bem humorada garotinha ficou de pé no berço, sacudindo-se, brincando sozinha. Até se cansar e reclamar a presença de alguém. É normalmente assim que começa o dia dela. E assim começou o dia do seu primeiro aniversário.
Oficialmente, o ciclo se completa às 19h40, hora oficial do parto. Mas que importa? Queríamos mais era enchê-la de beijos e dar um brinquedão de encaixar, que ela adorou, mas abandonou assim que escutou a palavra "mingau".
Bebês são assim: honestos, instintivos, naturais.
Na outra ponta da história, pais sempre preocupados com alguma coisa. Primeiro, em prover as necessidades básicas da criança. Depois, em educá-la corretamente. Nada neurótico, mas uma preocupação constante, que passa pelas conversas com os pais mais experientes, com os livros que se lê, mas acima de tudo que se resolve pelo bom senso, pelas decisões que tomamos todo dia. Quando o bebê nasceu, perguntávamo-nos se seríamos capazes de mantê-la viva por um ano. Isto nós conseguimos.
Agora falta só todo o resto.
Feliz aniversário, Júlia. Te amamos.
Oficialmente, o ciclo se completa às 19h40, hora oficial do parto. Mas que importa? Queríamos mais era enchê-la de beijos e dar um brinquedão de encaixar, que ela adorou, mas abandonou assim que escutou a palavra "mingau".
Bebês são assim: honestos, instintivos, naturais.
Na outra ponta da história, pais sempre preocupados com alguma coisa. Primeiro, em prover as necessidades básicas da criança. Depois, em educá-la corretamente. Nada neurótico, mas uma preocupação constante, que passa pelas conversas com os pais mais experientes, com os livros que se lê, mas acima de tudo que se resolve pelo bom senso, pelas decisões que tomamos todo dia. Quando o bebê nasceu, perguntávamo-nos se seríamos capazes de mantê-la viva por um ano. Isto nós conseguimos.
Agora falta só todo o resto.
Feliz aniversário, Júlia. Te amamos.
Merecimento, sorte e outras hipóteses
Antigamente, quando se falava sobre vestibular, era comum se comentar acerca de pessoas muito inteligentes e/ou esforçadas, que não haviam passado, ou de pessoas em quem ninguém acreditava, mas que haviam logrado sucesso. Nos cursinhos, quando alguém dizia não se sentir preparado para as provas, sempre havia uma voz amiga aconselhando:
— Faz a prova. Vai que cai justamente o que estudaste!
Era o reconhecimento de que capacidade e estudo dedicado compunham apenas uma parte do processo. Sempre houve uma larga margem de imponderabilidade influenciando os resultados dos vestibulares.
O tempo passou e essa discussão perdeu o interesse. O desmantelamento do ensino público para gáudio da iniciativa privada levou à explosão do número de instituições particulares, de tal modo que, hoje, há quase tantas instituições de ensino superior quanto farmácias Big Ben por aí. Bobeou uma esquina, abre mais uma. E o número de cursos e de vagas não para de aumentar. Graças a isso, qualquer um passa no vestibular hoje em dia.
Entretanto, um outro funil surgiu há uma década e meia, que atende pelo nome de exame de Ordem. De incidência mais restrita, influencia apenas a vida dos bachareis em Direito. Mas estes não são poucos e, devido à enorme procura e pressão sobre os cursos jurídicos no país, há um certo interesse da sociedade pelos resultados. Nem que seja pela ausência de testes de proficiência em outros cursos, paira alguma curiosidade quanto aos números da OAB.
A cada nova edição do controverso exame (não é meu objetivo voltar a essa cansativa polêmica agora), a seccional de São Paulo torna públicos os índices de aprovação. Aliás, os índices de reprovação, que são sempre superiores. No resultado divulgado esta semana, houve nada menos do que 86% de insucesso. O percentual está sempre nesse patamar.
Como não estou preocupado com São Paulo, acessei o sítio da seccional paraense e, como sempre, nenhuma palavra. Pelo visto, o nosso sodalício deve acreditar que sua função se esgota na realização em si das provas, pois não manifesta interesse pelos resultados. Mais tarde, deve sair o famoso ranking das instituições, que na prática serve apenas para saber quem aprovou mais e transformar isso em publicidade, uma prática que cheira à odiosa rotina dos cursinhos vestibulares. Não é atrás dessa informação que estou.
O que me interessa são informações que, salvo ignorância minha, a OAB/PA jamais forneceu:
Como ela avalia o último exame?
As questão estavam bem elaboradas, dos pontos de vista técnico e pedagógico?
Existe algum acompanhamento do desempenho das instituições ao longo do tempo?
A OAB procura as instituições para dialogar com elas, procurando mecanismos que melhorem esses resultados?
A OAB tem interesse na melhoria desses resultados?
A OAB tem algo a dizer aos candidatos reprovados?
Aliás, a OAB tem algo a oferecer aos aprovados, além de descontos da anuidade?
O mínimo que se podia esperar era que, a cada resultado, a OAB emitisse um pronunciamento oficial sobre as questões acima ou outras, que parecessem relevantes. E não esse absurdo silêncio, que soa a descaso. Descaso, sim, porque não passar no exame estaciona a vida de muita gente. E seria bom que a OAB informasse se já se deu conta disso.
— Faz a prova. Vai que cai justamente o que estudaste!
Era o reconhecimento de que capacidade e estudo dedicado compunham apenas uma parte do processo. Sempre houve uma larga margem de imponderabilidade influenciando os resultados dos vestibulares.
O tempo passou e essa discussão perdeu o interesse. O desmantelamento do ensino público para gáudio da iniciativa privada levou à explosão do número de instituições particulares, de tal modo que, hoje, há quase tantas instituições de ensino superior quanto farmácias Big Ben por aí. Bobeou uma esquina, abre mais uma. E o número de cursos e de vagas não para de aumentar. Graças a isso, qualquer um passa no vestibular hoje em dia.
Entretanto, um outro funil surgiu há uma década e meia, que atende pelo nome de exame de Ordem. De incidência mais restrita, influencia apenas a vida dos bachareis em Direito. Mas estes não são poucos e, devido à enorme procura e pressão sobre os cursos jurídicos no país, há um certo interesse da sociedade pelos resultados. Nem que seja pela ausência de testes de proficiência em outros cursos, paira alguma curiosidade quanto aos números da OAB.
A cada nova edição do controverso exame (não é meu objetivo voltar a essa cansativa polêmica agora), a seccional de São Paulo torna públicos os índices de aprovação. Aliás, os índices de reprovação, que são sempre superiores. No resultado divulgado esta semana, houve nada menos do que 86% de insucesso. O percentual está sempre nesse patamar.
Como não estou preocupado com São Paulo, acessei o sítio da seccional paraense e, como sempre, nenhuma palavra. Pelo visto, o nosso sodalício deve acreditar que sua função se esgota na realização em si das provas, pois não manifesta interesse pelos resultados. Mais tarde, deve sair o famoso ranking das instituições, que na prática serve apenas para saber quem aprovou mais e transformar isso em publicidade, uma prática que cheira à odiosa rotina dos cursinhos vestibulares. Não é atrás dessa informação que estou.
O que me interessa são informações que, salvo ignorância minha, a OAB/PA jamais forneceu:
Como ela avalia o último exame?
As questão estavam bem elaboradas, dos pontos de vista técnico e pedagógico?
Existe algum acompanhamento do desempenho das instituições ao longo do tempo?
A OAB procura as instituições para dialogar com elas, procurando mecanismos que melhorem esses resultados?
A OAB tem interesse na melhoria desses resultados?
A OAB tem algo a dizer aos candidatos reprovados?
Aliás, a OAB tem algo a oferecer aos aprovados, além de descontos da anuidade?
O mínimo que se podia esperar era que, a cada resultado, a OAB emitisse um pronunciamento oficial sobre as questões acima ou outras, que parecessem relevantes. E não esse absurdo silêncio, que soa a descaso. Descaso, sim, porque não passar no exame estaciona a vida de muita gente. E seria bom que a OAB informasse se já se deu conta disso.
quarta-feira, 22 de julho de 2009
O fechamento de um ciclo
Hoje é o último dia do primeiro ano de vida de minha filha. Amanhã ela fará aniversário. A data, especial e simbólica, provoca inúmeros pensamentos e sensações em quem, no último ano, não fez outra coisa senão viver para Júlia.
Com efeito, não importa o que se faça, ela está sempre presente. Você começa e termina o seu dia girando em torno de seu filho. E permanece com ele de permeio. Fala nele a troco de nada, arruma um monte de fotos, personaliza o celular, cria necessidades e vontades que estão, de algum modo, a ele relacionadas. Deixa de ser alguém para ser o pai de alguém e acha isso ótimo. No final, tudo é muito recompensador. Só quem conhece a experiência é que sabe.
Não me recordo exatamente o que fazia um ano atrás. Lembro-me, apenas, de que no começo da noite estávamos, eu e minha esposa, arrumando o berço do bebê, sozinhos na casa para onde nos mudáramos pouco mais de um mês antes. Era, de fato, um período de grandes novidades.
Este foi o ano mais intenso e importante de nossas vidas. E é só o começo.
Com efeito, não importa o que se faça, ela está sempre presente. Você começa e termina o seu dia girando em torno de seu filho. E permanece com ele de permeio. Fala nele a troco de nada, arruma um monte de fotos, personaliza o celular, cria necessidades e vontades que estão, de algum modo, a ele relacionadas. Deixa de ser alguém para ser o pai de alguém e acha isso ótimo. No final, tudo é muito recompensador. Só quem conhece a experiência é que sabe.
Não me recordo exatamente o que fazia um ano atrás. Lembro-me, apenas, de que no começo da noite estávamos, eu e minha esposa, arrumando o berço do bebê, sozinhos na casa para onde nos mudáramos pouco mais de um mês antes. Era, de fato, um período de grandes novidades.
Este foi o ano mais intenso e importante de nossas vidas. E é só o começo.
O novo elenco de advogados
Liberada ontem a listagem dos aprovados no último exame de Ordem. Como sempre faço, externo minhas homenagens paternais àqueles que conheci mais de perto, sem deixar de desejar sucesso na carreira e boa sorte a todos os novos advogados paraenses, que chegam à classe em meio a uma enorme polêmica em torno das futuras eleições da OAB Pará. Preparem-se para os sorrisos e promessas de apoio com que serão recebidos.
Acima de tudo, preparem-se para uma carreira mais difícil do que parece, mormente num mercado inchado e pouco aberto a novos profissionais, mesmo que muito talentosos. Além do mais, sucesso acadêmico é uma coisa: vida profissional, outra. Por isso mesmo, meus mais calorosos votos de sucesso, com um abraço especial para (desde já, perdão por algum eventual esquecimento):
E lá em Santarém, Gabriela dos Santos Cabral, que conheci aos 5 anos de idade e agora é uma colega.
Acima de tudo, preparem-se para uma carreira mais difícil do que parece, mormente num mercado inchado e pouco aberto a novos profissionais, mesmo que muito talentosos. Além do mais, sucesso acadêmico é uma coisa: vida profissional, outra. Por isso mesmo, meus mais calorosos votos de sucesso, com um abraço especial para (desde já, perdão por algum eventual esquecimento):
Alessandra Costa da Silva Motta
Alice Alcântara Barros
Aline Oliveira Bentes
Ana Carolina Vieira Bezerra
Ana Mayra Mendes Leite Cavalcante
Angélica Laucilena Mota Lima
Bárbara Arrais de Castro Carvalho
Bárbara Maria Brandão Barroso Rebello
Camila Chaves Jacob
Cássia Viana Vieira da Silva
Celso Sabino de Oliveira
Clóvis Luiz de Souza Silva
Danilo Paes Gondim
Flávia Nazaré Quintairos de Assunção
Frederico Maia Guerreiro dos Reis
Haeliton Antônio Andrade Arruda
Irany Nayama Cardoso Azevedo
Ítalo Corrêa Bittencourt
Ivana Batista da Cunha Braga
Karina Neves Moura
Keylla Solange Filocreão Gonçalves
Luciana Monteiro Silva
Mário Antônio Meirelles
Nathalia Cristina Soto Banha
Rafael Priante Schuber
Ricardo Araújo Dib Taxi
Ricardo Vasconcelos de Borborema
Rodrigo da Motta Neves
Simone Hatherly Arrais de Castro
Thais Rodrigues Cruz
Victor Orengel Dias
E lá em Santarém, Gabriela dos Santos Cabral, que conheci aos 5 anos de idade e agora é uma colega.
Crimes sexuais: a nova legislação brasileira (parte 6)
Durante décadas, convivemos com dois tipos penais caracterizados como crimes sexuais fraudulentos. A ideia era que não apenas através da violência, mas também do engano, uma pessoa poderia ser submetida a uma prática sexual indesejada. Como ideia geral, muito correto. O problema é que boa parte dessas condutas podia até fazer algum sentido no passado, quando mesmo entre pessoas casadas a sexualidade era tabu. Num mundo em que marido e mulher se relacionavam através de um furo no lençol, no escuro, e jamais se viam despidos, era até razoável que uma mulher recebesse um estranho supondo tratar-se do esposo. Fora dessas hipóteses extremas, não.
Os exemplos dados pelos autores de manuais de Direito Penal são hilários. Os mais modernos, talvez cônscios do ridículo, preferem citar exemplos dos clássicos. E dá-lhe Magalhães Noronha e Heleno Fragoso! Por isso, tenho dito em minhas aulas que a posse sexual mediante fraude é uma hipótese a ser desconsiderada da vida real. Muito diversamente, o atentado ao pudor mediante fraude não apenas é plausível como ocorre de fato, podendo-se citar como exemplo mais comum a hipótese de um médico, a pretexto de examinar o paciente, praticar atos libidinosos com ele, tais como toques lascivos.
Os dois tipos penais em apreço também ficaram famosos por terem, dentre as suas elementares, a menção a "mulher honesta" como vítima, o que foi objeto de acirrados e inúteis debates ao longo dos anos, até que a Lei n. 11.106, de 2005, teve a felicidade de acabar com a alusão discriminatória e indemonstrável.
O PLS 253, na mesma linha de unificar os delitos, acaba com o atentado ao pudor mediante fraude e transforma a posse sexual em violação sexual mediante fraude, uma terminologia mais apropriada, já que "posse" é um poder que se exerce sobre coisas e não sobre pessoas. A pena é duplicada. Eia a redação:
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)
Os exemplos dados pelos autores de manuais de Direito Penal são hilários. Os mais modernos, talvez cônscios do ridículo, preferem citar exemplos dos clássicos. E dá-lhe Magalhães Noronha e Heleno Fragoso! Por isso, tenho dito em minhas aulas que a posse sexual mediante fraude é uma hipótese a ser desconsiderada da vida real. Muito diversamente, o atentado ao pudor mediante fraude não apenas é plausível como ocorre de fato, podendo-se citar como exemplo mais comum a hipótese de um médico, a pretexto de examinar o paciente, praticar atos libidinosos com ele, tais como toques lascivos.
Os dois tipos penais em apreço também ficaram famosos por terem, dentre as suas elementares, a menção a "mulher honesta" como vítima, o que foi objeto de acirrados e inúteis debates ao longo dos anos, até que a Lei n. 11.106, de 2005, teve a felicidade de acabar com a alusão discriminatória e indemonstrável.
O PLS 253, na mesma linha de unificar os delitos, acaba com o atentado ao pudor mediante fraude e transforma a posse sexual em violação sexual mediante fraude, uma terminologia mais apropriada, já que "posse" é um poder que se exerce sobre coisas e não sobre pessoas. A pena é duplicada. Eia a redação:
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)
Crimes sexuais: a nova legislação brasileira (parte 5)
Um dos dispositivos mais conhecidos do Código Penal é o art. 224, das disposições gerais dos crimes contra os costumes, mas que serve de parâmetro para diversos outros tipos penais. O artigo em apreço estatui a chamada presunção de violência, norma controversa, na medida em que o Direito Penal de um Estado Democrático de Direito deve impor responsabilidades baseadas em fatos, não em presunções. Essa é uma implicação imediata do princípio da culpabilidade, que veda a responsabilidade penal objetiva.
As presunções jurídicas são questionadas, mas muitos continuam a admiti-las. Contudo, as presunções de fato, como regra, devem ser sumariamente rechaçadas. E presumir-se violência é presumir-se um fato.
Mesmo assim, a norma sob comento atravessou as décadas, impávida. Faz sentido: a esmagadora maioria dos casos de violência sexual que chegam ao conhecimento das autoridades (temos que abstrair a “cifra negra”, que é imensa, particularmente nesse campo) tem, como vítimas, menores, sobretudo crianças. Daí a constatação de que um instrumento protetivo dessa espécie de vítima é essencial.
O PLS 253 acaba com o art. 224 e, portanto, com a presunção de violência. Em seu lugar, estatui um novo tipo penal, batizado com um nome muito apropriado: estupro de vulnerável. Com uma redação atualizada, assume todas as hipóteses hoje consagradas pelo art. 224.
Art. 217. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com pessoa menor de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática do
ato, ou que, por qualquer outra causa, não possa oferecer resistência.
§ 2º A pena é aumentada da metade se houver concurso de quem tenha o dever de cuidado, proteção ou vigilância.
§ 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4º Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) anos.” (NR)
Até onde vejo, foi feliz o legislador, desta vez, inclusive no que tange ao estabelecimento de formas qualificadas para o delito. Faço apenas a ressalva, já mencionada na parte 4 desta série, de que a caracterização do estupro pode ser feita com base em qualquer tipo de ato libidinoso, o que não é a melhor opção. Mas a novidade foi bem pensada até quanto ao nome dado ao novo capítulo: dos crimes contra o desenvolvimento sexual de vulnerável.
As presunções jurídicas são questionadas, mas muitos continuam a admiti-las. Contudo, as presunções de fato, como regra, devem ser sumariamente rechaçadas. E presumir-se violência é presumir-se um fato.
Mesmo assim, a norma sob comento atravessou as décadas, impávida. Faz sentido: a esmagadora maioria dos casos de violência sexual que chegam ao conhecimento das autoridades (temos que abstrair a “cifra negra”, que é imensa, particularmente nesse campo) tem, como vítimas, menores, sobretudo crianças. Daí a constatação de que um instrumento protetivo dessa espécie de vítima é essencial.
O PLS 253 acaba com o art. 224 e, portanto, com a presunção de violência. Em seu lugar, estatui um novo tipo penal, batizado com um nome muito apropriado: estupro de vulnerável. Com uma redação atualizada, assume todas as hipóteses hoje consagradas pelo art. 224.
Art. 217. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com pessoa menor de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática do
ato, ou que, por qualquer outra causa, não possa oferecer resistência.
§ 2º A pena é aumentada da metade se houver concurso de quem tenha o dever de cuidado, proteção ou vigilância.
§ 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4º Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) anos.” (NR)
Até onde vejo, foi feliz o legislador, desta vez, inclusive no que tange ao estabelecimento de formas qualificadas para o delito. Faço apenas a ressalva, já mencionada na parte 4 desta série, de que a caracterização do estupro pode ser feita com base em qualquer tipo de ato libidinoso, o que não é a melhor opção. Mas a novidade foi bem pensada até quanto ao nome dado ao novo capítulo: dos crimes contra o desenvolvimento sexual de vulnerável.
Sempre a velha questão de foco
Sabe aquela história de encher um copo pela metade e perguntar a alguém se ele está meio cheio ou meio vazio? Pois é. Lembrei-me dela esta manhã, ao ver o noticiário sobre o julgamento dos recursos de apelação de Ronivaldo Guimarães Furtado e de Roberta Sandreli Monteiro Rolim, condenados por cárcere privado, tortura e morte da menina Marielma, então com 11 anos, em 12.11.2005.
A imprensa poderia ter alardeado o seguinte: Mantida a condenação dos assassinos. Mas preferiu destacar: Reduzidas as penas dos réus.
Foco, sempre o foco.
Como trabalhei detidamente nesse caso, esclareço que a redução das penas se deu por razões estritamente técnicas (aquelas que o leigo não compreende e mesmo assim fala mal), além de ter sido de pequena monta: para Ronivaldo, redução de quatro anos e, para Roberta, de três anos e meio. É menos tempo de pena? Sim, claro. Mas 48 anos e 33 anos e 6 meses não são pouco tempo. Digam o que disserem, não é pouco tempo.
Mais: o voto do relator deixa muito clara a gravidade incomum dos crimes cometidos. Nada foi minimizado.
A imprensa poderia ter alardeado o seguinte: Mantida a condenação dos assassinos. Mas preferiu destacar: Reduzidas as penas dos réus.
Foco, sempre o foco.
Como trabalhei detidamente nesse caso, esclareço que a redução das penas se deu por razões estritamente técnicas (aquelas que o leigo não compreende e mesmo assim fala mal), além de ter sido de pequena monta: para Ronivaldo, redução de quatro anos e, para Roberta, de três anos e meio. É menos tempo de pena? Sim, claro. Mas 48 anos e 33 anos e 6 meses não são pouco tempo. Digam o que disserem, não é pouco tempo.
Mais: o voto do relator deixa muito clara a gravidade incomum dos crimes cometidos. Nada foi minimizado.
terça-feira, 21 de julho de 2009
Acabou a mendicância!
Mas só na lei. Explico: a mais fresquinha das leis brasileiras, até o presente momento, é a de n. 11.983, de 16 de julho, publicada no dia seguinte. Sua única finalidade é revogar o art. 60 da Lei de Contravenções penais, que tinha o seguinte teor:
Art. 60. Mendigar, por ociosidade ou cupidez:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um sexto a um terço, se a contravenção é praticada: a) de modo vexatório, ameaçador ou fraudulento;
b) mediante simulação de moléstia ou deformidade;
c) em companhia de alienado ou de menor de dezoito anos.
O tipo contravencional em apreço era uma das demonstrações contundentes de que a legislação penal brasileira sempre procurou punir a pobreza, em si mesma, elegendo certos comportamentos que agrediam o senso estético — digamos assim — das classes mais abastadas.
Tal prática nada tem de recente. Ao contrário, a História registra que um dos motivos pelos quais a prisão se tornou a principal pena aplicada no mundo foi o aumento exponencial da miséria, na Europa. Os camponeses falidos e os mendigos em geral incomodavam a nobreza, que preferia ver só beleza no mundo. Posteriormente, passaram a incomodar a burguesia. Como não era possível matar tanta gente, começaram a surgir casas de correção, que na Inglaterra ficaram conhecidas como Bridwells. O objetivo declarado era conter os maus comportamentos (???) por meio do trabalho e da disciplina. Mas, como sempre, na prática a teoria era diferente.
Aviso aos navegantes: o art. 59 da LCP continua valendo, ou seja, a vadiagem ainda pode ser punida.
Art. 60. Mendigar, por ociosidade ou cupidez:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um sexto a um terço, se a contravenção é praticada: a) de modo vexatório, ameaçador ou fraudulento;
b) mediante simulação de moléstia ou deformidade;
c) em companhia de alienado ou de menor de dezoito anos.
O tipo contravencional em apreço era uma das demonstrações contundentes de que a legislação penal brasileira sempre procurou punir a pobreza, em si mesma, elegendo certos comportamentos que agrediam o senso estético — digamos assim — das classes mais abastadas.
Tal prática nada tem de recente. Ao contrário, a História registra que um dos motivos pelos quais a prisão se tornou a principal pena aplicada no mundo foi o aumento exponencial da miséria, na Europa. Os camponeses falidos e os mendigos em geral incomodavam a nobreza, que preferia ver só beleza no mundo. Posteriormente, passaram a incomodar a burguesia. Como não era possível matar tanta gente, começaram a surgir casas de correção, que na Inglaterra ficaram conhecidas como Bridwells. O objetivo declarado era conter os maus comportamentos (???) por meio do trabalho e da disciplina. Mas, como sempre, na prática a teoria era diferente.
Aviso aos navegantes: o art. 59 da LCP continua valendo, ou seja, a vadiagem ainda pode ser punida.
segunda-feira, 20 de julho de 2009
Habeas corpus 100.000
Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta sexta-feira (17), o Habeas Corpus (HC) 100.000. O pedido foi ajuizado em favor de Amarante Oliveira de Jesus, preso em regime fechado há mais de 21 anos ininterruptos na penitenciaria de Lucélia (SP). O primeiro Habeas Corpus da Corte foi impetrado em 1870, por um preso acusado de ser depositário infiel.
Ao noticiar o número simbólico de habeas corpus na Corte Suprema, o sítio institucional oferece um agradável passeio histórico, por casos de grande repercussão, que inclui até o banimento da família imperial brasileira, por ocasião da proclamação da República.
Vale a pena conferir.
Ao noticiar o número simbólico de habeas corpus na Corte Suprema, o sítio institucional oferece um agradável passeio histórico, por casos de grande repercussão, que inclui até o banimento da família imperial brasileira, por ocasião da proclamação da República.
Vale a pena conferir.
domingo, 19 de julho de 2009
Crimes sexuais: a nova legislação brasileira (parte 4)
Um breve comentário sobre a nova nomenclatura adotada. Atualmente, o Título VI do Código Penal se chama "Dos crimes contra os costumes". A terminologia é criticada, pois remete às filigranas moralistas do início do século passado, quando a sexualidade era tratada como uma espécie de assunto de interesse geral, e não como exercício da liberdade individual. A crítica lembrava que, num caso de estupro, o objeto jurídico ofendido é a liberdade sexual da vítima e não usos e costumes sociais, que são o que menos importa numa hora dessas.
Corrigindo a imperfeição, o PLS 253 adotou uma legenda muito boa: "Dos crimes contra a liberdade e o desenvolvimento sexual". A palavra liberdade remete à falta de escolha e desenvolvimento aponta a percepção do legislador de que, a depender da idade e maturidade da vítima, essas condutas podem comprometer todo o seu desenvolvimento futuro, sua capacidade de interagir e confiar nas pessoas.
Ponto para o legislador, dessa vez.
Acréscimo em 14.2.2012: Na versão final, a nomenclatura adotada foi "crimes contra a dignidade sexual", que não me parece tão boa, porque o vocábulo "dignidade" não é tão simples de entender. "Liberdade" indica a violação à vontade da vítima e "desenvolvimento" aponta a preocupação com as vítimas menores. A meu ver, estes termos seriam mais claros.
Corrigindo a imperfeição, o PLS 253 adotou uma legenda muito boa: "Dos crimes contra a liberdade e o desenvolvimento sexual". A palavra liberdade remete à falta de escolha e desenvolvimento aponta a percepção do legislador de que, a depender da idade e maturidade da vítima, essas condutas podem comprometer todo o seu desenvolvimento futuro, sua capacidade de interagir e confiar nas pessoas.
Ponto para o legislador, dessa vez.
Acréscimo em 14.2.2012: Na versão final, a nomenclatura adotada foi "crimes contra a dignidade sexual", que não me parece tão boa, porque o vocábulo "dignidade" não é tão simples de entender. "Liberdade" indica a violação à vontade da vítima e "desenvolvimento" aponta a preocupação com as vítimas menores. A meu ver, estes termos seriam mais claros.
Crimes sexuais: a nova legislação brasileira (parte 3)
Demonstrei na postagem "Crimes sexuais: memória da legislação brasileira", três abaixo desta, a evolução do conceito normativo de atentado violento ao pudor. Ficava claro que este segundo tipo penal era mais brando, até por conta do dogma da virgindade (que não seria comprometido por ele). O risco de gravidez também era um fator sopesado no caso de estupro, cuja caracterização dependia da existência de uma cópula vaginal, ao passo que o atentado violento ao pudor admite qualquer outro tipo de ato lidibinoso.
Tudo ia bem até que, em 1990, a Lei de Crimes Hediondos equiparou os dois tipos penais, cominando para eles a mesma pena: 6 a 10 anos de reclusão. A medida gerou um inconveniente: se, por um lado, cópulas anais ou orais podem ser tão ou mais violentas e repugnantes quanto a vaginal, merecendo idêntico tratamento, o mesmo não se pode dizer de atos também libidinosos e também violentos, porém de menor envergadura, tais como tocar nas partes íntimas da vítima. Em suma, a irracionalidade do legislador que engendrou a nefasta LCH criou um problema em termos de proporcionalidade da reação penal à agressão perpetrada.
Por causa disso, autores começaram a propor que o estupro fosse redefinido como qualquer espécie de cópula forçada, ao passo que o atentado violento ao pudor ficaria como um crime menor, relacionado aos atos libidinosos menos ofensivos. Teria pena menor e não seria hediondo. Com isso, estaria respeitado o princípio da proporcionalidade.
O PLS 253 só fez metade do dever de casa. Com a nova redação dada ao art. 213, o estupro passa a abranger todo e qualquer tipo se assalto sexual e o atentado violento ao pudor simplesmente deixa de existir. Ei-la:
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Realizou-se em parte a proposta, na medida em que se unificou o tratamento quanto às diferentes espécies de cópula. Mas se manteve o mesmo excesso em relação aos atos libidinosos menos ofensivos. E como não há um congênere para o atual art. 214, não se pode dizer que a nova regulamentação seja tão boa assim.
A pena cominada permanece a mesma, salvo nas hipóteses de crime qualificado pela idade da vítima ou pelo resultado lesão corporal grave (8 a 12 anos) ou pelo resultado morte (12 a 20). As novas penas, mais elevadas, fazem jus a um delito tão horrível.
Contudo, o que há de mais importante no tema diz respeito ao novo tipo penal que pode ser criado, o chamado estupro de vulnerável. Sobre este, tratarei em postagem futura.
Tudo ia bem até que, em 1990, a Lei de Crimes Hediondos equiparou os dois tipos penais, cominando para eles a mesma pena: 6 a 10 anos de reclusão. A medida gerou um inconveniente: se, por um lado, cópulas anais ou orais podem ser tão ou mais violentas e repugnantes quanto a vaginal, merecendo idêntico tratamento, o mesmo não se pode dizer de atos também libidinosos e também violentos, porém de menor envergadura, tais como tocar nas partes íntimas da vítima. Em suma, a irracionalidade do legislador que engendrou a nefasta LCH criou um problema em termos de proporcionalidade da reação penal à agressão perpetrada.
Por causa disso, autores começaram a propor que o estupro fosse redefinido como qualquer espécie de cópula forçada, ao passo que o atentado violento ao pudor ficaria como um crime menor, relacionado aos atos libidinosos menos ofensivos. Teria pena menor e não seria hediondo. Com isso, estaria respeitado o princípio da proporcionalidade.
O PLS 253 só fez metade do dever de casa. Com a nova redação dada ao art. 213, o estupro passa a abranger todo e qualquer tipo se assalto sexual e o atentado violento ao pudor simplesmente deixa de existir. Ei-la:
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Realizou-se em parte a proposta, na medida em que se unificou o tratamento quanto às diferentes espécies de cópula. Mas se manteve o mesmo excesso em relação aos atos libidinosos menos ofensivos. E como não há um congênere para o atual art. 214, não se pode dizer que a nova regulamentação seja tão boa assim.
A pena cominada permanece a mesma, salvo nas hipóteses de crime qualificado pela idade da vítima ou pelo resultado lesão corporal grave (8 a 12 anos) ou pelo resultado morte (12 a 20). As novas penas, mais elevadas, fazem jus a um delito tão horrível.
Contudo, o que há de mais importante no tema diz respeito ao novo tipo penal que pode ser criado, o chamado estupro de vulnerável. Sobre este, tratarei em postagem futura.
Cadê a liminar?
Já o Amazônia Jornal de hoje estampou logo na capa, embora sem maior destaque, a foto de um assaltante morto, caído no chão, com a cabeça ensanguentada. Havia uma fotografia maior, na parte interna do caderno.
É o caso de perguntar: esse tipo de exposição não estava vedado por decisão judicial? Que me conste, não houve mudança na situação processual.
Será que os jornais pretendem utilizar a mesma tática dos camelôs e perueiros, dando um passo de cada vez, até institucionalizar a anarquia na cara de todos?
É o caso de perguntar: esse tipo de exposição não estava vedado por decisão judicial? Que me conste, não houve mudança na situação processual.
Será que os jornais pretendem utilizar a mesma tática dos camelôs e perueiros, dando um passo de cada vez, até institucionalizar a anarquia na cara de todos?
Mais um furo
Aquele jornalista de uma coluna de negócios deve ter algo contra o proprietário do bar e restaurante Mascote, em Santarém. Primeiro, anunciou que o ponto estava prestes a ser vendido. Hoje, diz que o estabelecimento acabou de completar 70 anos "totalmente embaixo das lindas águas do Tapajós".
Estive em Santarém há uma semana e, ao passar pela frente do Mascote, questionei sobre a venda. A notícia pegou de surpresa quem estava comigo. Ninguém sabe disso. Mais: passamos de carro e não de barco. O nível do rio Tapajós ainda está elevado, mas dentro do seu leito. A inundação já acabou há semanas, havendo uma ou outra poça, aqui ou acolá. Cenário completamente diverso do retratado pelo dito colunista.
O que haverá por trás das notas?
Estive em Santarém há uma semana e, ao passar pela frente do Mascote, questionei sobre a venda. A notícia pegou de surpresa quem estava comigo. Ninguém sabe disso. Mais: passamos de carro e não de barco. O nível do rio Tapajós ainda está elevado, mas dentro do seu leito. A inundação já acabou há semanas, havendo uma ou outra poça, aqui ou acolá. Cenário completamente diverso do retratado pelo dito colunista.
O que haverá por trás das notas?
sábado, 18 de julho de 2009
Belém, 17 de julho, 17 horas
Devido à proximidade com a linha do Equador, Belém sofre uma incidência quase perpendicular dos raios solares, o que explica a pouca definição de estações do ano, os doze meses de muito calor e, a cada dia, a prolongada presença da luz. Aqui, às 17 horas, é normal que o dia ainda esteja muito claro e quente, às vezes com bastante sol, embora o anoitecer seja rápido.
Não foi exatamente o que aconteceu ontem. A abrupta chegada de um temporal antecipou a noite e, às 17 horas, o que se via era isto:
Uma réstia de luz no azul do céu e muita, muita água. A caminho do aeroporto, a preocupação com a possibilidade de o avião não poder pousar. Mas, cá embaixo, uma preocupação mais imediata: vencer o aguaceiro no trânsito complicado da cidade, com a visibilidade altamente prejudicada, além dos problemas criados por nossos maus governantes: na Júlio César de asfalto trepidante, muita água acumulada, devido à insuficiência do sistema de drenagem. Alto risco de acidente, por causas que poderiam ser evitadas — até porque chuva forte em Belém não é supresa.
Não foi exatamente o que aconteceu ontem. A abrupta chegada de um temporal antecipou a noite e, às 17 horas, o que se via era isto:
Uma réstia de luz no azul do céu e muita, muita água. A caminho do aeroporto, a preocupação com a possibilidade de o avião não poder pousar. Mas, cá embaixo, uma preocupação mais imediata: vencer o aguaceiro no trânsito complicado da cidade, com a visibilidade altamente prejudicada, além dos problemas criados por nossos maus governantes: na Júlio César de asfalto trepidante, muita água acumulada, devido à insuficiência do sistema de drenagem. Alto risco de acidente, por causas que poderiam ser evitadas — até porque chuva forte em Belém não é supresa.
Crimes sexuais: memória da legislação brasileira
O Código Criminal do Império do Brasil, em seus arts. 219 a 225, definia estupro não como um crime específico, mas como um conjunto de tipos penais. O primeiro deles era a conduta de "deflorar mulher virgem, menor de dezasete annos", prevendo para ele uma pena de "desterro para fora da comarca, em que residir a deflorada, por um a tres annos, e de dotar a esta". Como se vê, o crime não dependia da violação da vontade da mulher ou em violência, mas na simples prática de um ato sexual proibido pela moralidade da época. O critério definidor era a idade da suposta ofendida. A pena não envolvia prisão, mas o tempo de desterro aumentava nos casos de o criminoso ser parente em grau "que não admita dispensa para casamento" ou de ter poder ou guarda sobre a ofendida.
A pena passava a ser de prisão, por três a doze anos, além de dote, nos casos de "copula carnal por meio de violencia, ou ameaças, com qualquer mulher honesta". A segregação social marcava presença: o estupro de prostituta rendia prisão por um mês a dois anos.
No mesmo capítulo estava tipificada a sedução: "seduzir mulher honesta, menor de dezasete annos, e ter com ella copula carnal". As penas eram de desterro por um a três anos, além do dote.
Uma curiosidade: tais delitos estavam previstos no capítulos dos "crimes contra a segurança da honra". O elemento sexual dominava a ideia de honra, com mais força do que o bom nome e a conduta geral perante a sociedade. Era um bem jurídico tão importante que precisava de "segurança".
Passando à República, o Código Penal de 1890 criou um título chamado "Dos crimes contra a segurança da honra e honestidade das famílias e do ultraje publico ao pudor". Seu art. 269 continha uma norma explicativa: "Chama-se estupro o acto pelo qual o homem abusa, com violencia, de uma mulher, seja virgem ou não." Uma definição tosca, claro, já que o conceito de "abuso" permanecia no ar. O artigo definia violência como sendo o emprego de força física e de meios que privassem a mulher de suas faculdades psíquicas ou da capacidade de resistência, tais como o hipnotismo, o clorofórmio, o éter, os anestésicos e narcóticos. Não havia alusão à ameaça.
O capítulo chamado "Da violencia carnal" previa os seguintes tipos penais:
"Art. 266. Atentar contra o pudor de pessoa de um, ou de outro sexo, por meio de violencia ou ameaças, com o fim de saciar paixões lascivas ou por depravação moral."
Era o correspondente do atual atentado violento ao pudor, mas também da corrupção de menores, devido à previsão do parágrafo único (muito próxima à do art. 218 do atual Código Penal). A pena era de um a seis anos de prisão celular.
"Art. 267. Deflorar mulher de menor idade, empregando seducção, engano ou fraude: Pena — de prisão cellular por um a quatro annos."
"Art. 268. Estuprar mulher virgem ou não, mas honesta: Pena — de prisão cellular por um a seis annos."
Se a vítima fosse "mulher publica ou prostituta", a mesma prisão, por seis meses a dois anos. Havia aumento de pena em caso de concurso de agentes.
Finalmente, com o Código Penal de 1940, ainda em vigor, apesar das inúmeras modificações, vemos surgir a estrutura ainda existente: sob a rubrica "Dos crimes contra os costumes", temos um primeiro capítulo versando sobre os crimes contra a liberdade sexual, sendo dois perpetrados mediante violência (estupro e atentado violento ao pudor) e dois mediante fraude (posse sexual e atentado ao pudor mediante fraude). Em outros capítulos, tipificava-se a sedução, o rapto e a corrupção de menores. Crimes mais graves, o estupro era punido com três a oito anos de reclusão; o atentado violento ao pudor, dois a sete anos.
De lá para cá, houve mudanças apenas nas penas cominadas e majorantes, na abolição dos crimes de rapto e de sedução, na tipificação do assédio sexual e nos efeitos dos crimes hediondos, instituídos em 1990.
Conhecendo estas informações, podemos entender melhor a mudança legislativa ora em andamento.
Fonte: PIERANGELI, José Henrique. Códigos Penais do Brasil: evolução histórica. 2ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
A pena passava a ser de prisão, por três a doze anos, além de dote, nos casos de "copula carnal por meio de violencia, ou ameaças, com qualquer mulher honesta". A segregação social marcava presença: o estupro de prostituta rendia prisão por um mês a dois anos.
No mesmo capítulo estava tipificada a sedução: "seduzir mulher honesta, menor de dezasete annos, e ter com ella copula carnal". As penas eram de desterro por um a três anos, além do dote.
Uma curiosidade: tais delitos estavam previstos no capítulos dos "crimes contra a segurança da honra". O elemento sexual dominava a ideia de honra, com mais força do que o bom nome e a conduta geral perante a sociedade. Era um bem jurídico tão importante que precisava de "segurança".
Passando à República, o Código Penal de 1890 criou um título chamado "Dos crimes contra a segurança da honra e honestidade das famílias e do ultraje publico ao pudor". Seu art. 269 continha uma norma explicativa: "Chama-se estupro o acto pelo qual o homem abusa, com violencia, de uma mulher, seja virgem ou não." Uma definição tosca, claro, já que o conceito de "abuso" permanecia no ar. O artigo definia violência como sendo o emprego de força física e de meios que privassem a mulher de suas faculdades psíquicas ou da capacidade de resistência, tais como o hipnotismo, o clorofórmio, o éter, os anestésicos e narcóticos. Não havia alusão à ameaça.
O capítulo chamado "Da violencia carnal" previa os seguintes tipos penais:
"Art. 266. Atentar contra o pudor de pessoa de um, ou de outro sexo, por meio de violencia ou ameaças, com o fim de saciar paixões lascivas ou por depravação moral."
Era o correspondente do atual atentado violento ao pudor, mas também da corrupção de menores, devido à previsão do parágrafo único (muito próxima à do art. 218 do atual Código Penal). A pena era de um a seis anos de prisão celular.
"Art. 267. Deflorar mulher de menor idade, empregando seducção, engano ou fraude: Pena — de prisão cellular por um a quatro annos."
"Art. 268. Estuprar mulher virgem ou não, mas honesta: Pena — de prisão cellular por um a seis annos."
Se a vítima fosse "mulher publica ou prostituta", a mesma prisão, por seis meses a dois anos. Havia aumento de pena em caso de concurso de agentes.
Finalmente, com o Código Penal de 1940, ainda em vigor, apesar das inúmeras modificações, vemos surgir a estrutura ainda existente: sob a rubrica "Dos crimes contra os costumes", temos um primeiro capítulo versando sobre os crimes contra a liberdade sexual, sendo dois perpetrados mediante violência (estupro e atentado violento ao pudor) e dois mediante fraude (posse sexual e atentado ao pudor mediante fraude). Em outros capítulos, tipificava-se a sedução, o rapto e a corrupção de menores. Crimes mais graves, o estupro era punido com três a oito anos de reclusão; o atentado violento ao pudor, dois a sete anos.
De lá para cá, houve mudanças apenas nas penas cominadas e majorantes, na abolição dos crimes de rapto e de sedução, na tipificação do assédio sexual e nos efeitos dos crimes hediondos, instituídos em 1990.
Conhecendo estas informações, podemos entender melhor a mudança legislativa ora em andamento.
Fonte: PIERANGELI, José Henrique. Códigos Penais do Brasil: evolução histórica. 2ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
sexta-feira, 17 de julho de 2009
Crimes sexuais: a nova legislação brasileira (parte 2)
O PLS 253 já começa polêmico, ao tratar sobre prescrição. A redação do § 1º é exatamente igual à atual redação do parágrafo único. A menção se destina, apenas, a corrigir a numeração do dispositivo. O problema está no § 2º, que institui casos de imprescritibilidade, invocando “crimes contra a humanidade”.
Sabemos como a coisa funciona: a legislação penal é endurecida devido a características particularmente odiosas deste ou daquele delito. Isso não é um mal em si mesmo porque, de fato, muitas vezes precisamos de leis mais duras. O senão fica por conta da habitual irresponsabilidade com que a matéria penal é tratada neste país, com violências e abusos legislativos perpetrados sem nenhuma visão de sistema e sem preocupações com os impactos que a execução dessas leis trará.
No caso vertente, já podemos esperar críticas quanto à criação de novos casos de imprescritibilidade. Afinal, a Constituição de 1988 menciona que “a prática do racismo” e “a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático” serão crimes inafiançáveis e imprescritíveis (art. 5º, XLII e XLIV). Autores existem que defendem serem esses os únicos casos de imprescritibilidade possíveis no Brasil, sendo vedada a criação de outros por lei ordinária. O constituinte dos anos 1980 teria, implicitamente, estabelecido essa vedação. Naturalmente, tais autores estão preocupados em restringir o poder do Estado sobre o indivíduo e a matéria nada tem de pacífica.
Pessoalmente, questiono o fato de que a imprescritibilidade dependerá da eventualidade de serem os crimes “cometidos de modo generalizado ou sistemático”. Que diabo significa “de modo generalizado ou sistemático”?!
Leis redigidas com elevado grau de subjetividade, dando margem a interpretações dúbias, já eram fustigadas por Cesare Beccaria, em seu Dos delitos e das penas, desde 1764. Como está o texto, devemos temer a utilização que será dada a ele, caso sancionado. Vale lembrar, ainda, que há normas sobre processo legislativo, dentre elas uma que não permite o veto sobre palavras ou expressões, devendo atingir o dispositivo inteiro, ou seja, ou o § 2º é sancionado como está ou totalmente revogado. Poderia haver veto em algum inciso, mas não um parcial no texto principal.
Por fim, quanto aos delitos tornados imprescritíveis nas condições acima, foram escolhidos pela gravidade. Simples assim. A escolha é discutível. Pessoalmente, dado o meu horror absoluto ao tráfico de seres humanos, penso que se um delito deve ser imprescritível, eis aí um que merece sê-lo.
Sabemos como a coisa funciona: a legislação penal é endurecida devido a características particularmente odiosas deste ou daquele delito. Isso não é um mal em si mesmo porque, de fato, muitas vezes precisamos de leis mais duras. O senão fica por conta da habitual irresponsabilidade com que a matéria penal é tratada neste país, com violências e abusos legislativos perpetrados sem nenhuma visão de sistema e sem preocupações com os impactos que a execução dessas leis trará.
No caso vertente, já podemos esperar críticas quanto à criação de novos casos de imprescritibilidade. Afinal, a Constituição de 1988 menciona que “a prática do racismo” e “a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático” serão crimes inafiançáveis e imprescritíveis (art. 5º, XLII e XLIV). Autores existem que defendem serem esses os únicos casos de imprescritibilidade possíveis no Brasil, sendo vedada a criação de outros por lei ordinária. O constituinte dos anos 1980 teria, implicitamente, estabelecido essa vedação. Naturalmente, tais autores estão preocupados em restringir o poder do Estado sobre o indivíduo e a matéria nada tem de pacífica.
Pessoalmente, questiono o fato de que a imprescritibilidade dependerá da eventualidade de serem os crimes “cometidos de modo generalizado ou sistemático”. Que diabo significa “de modo generalizado ou sistemático”?!
Leis redigidas com elevado grau de subjetividade, dando margem a interpretações dúbias, já eram fustigadas por Cesare Beccaria, em seu Dos delitos e das penas, desde 1764. Como está o texto, devemos temer a utilização que será dada a ele, caso sancionado. Vale lembrar, ainda, que há normas sobre processo legislativo, dentre elas uma que não permite o veto sobre palavras ou expressões, devendo atingir o dispositivo inteiro, ou seja, ou o § 2º é sancionado como está ou totalmente revogado. Poderia haver veto em algum inciso, mas não um parcial no texto principal.
Por fim, quanto aos delitos tornados imprescritíveis nas condições acima, foram escolhidos pela gravidade. Simples assim. A escolha é discutível. Pessoalmente, dado o meu horror absoluto ao tráfico de seres humanos, penso que se um delito deve ser imprescritível, eis aí um que merece sê-lo.
Crimes sexuais: a nova legislação brasileira
Estamos a caminho de uma profunda e importante mudança no Direito Penal brasileiro. O Senado aprovou ontem (16) o Projeto de Lei n. 253, de 2004 (sim, foram cinco anos de enrolação), que modifica diversos dispositivos do Código Penal, promove a abolição de tipos penais e a criação de outros, além de atingir alguns parâmetros graves da matéria, por exemplo o conceito de “violência presumida” e até mesmo o de estupro. O projeto é consequência da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito sobre Exploração Sexual e segue agora para sanção do Presidente da República.
Caso o projeto seja sancionado sem vetos, a nossa legislação ficará como abaixo (publico o texto na íntegra e, em postagens posteriores, farei alguns comentários, pois há muito a dizer):
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
Art. 109 ...
Prescrição das penas restritivas de direito
§ 1º Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
Imprescritibilidade de crimes contra a humanidade
§ 2º Se cometidos de modo generalizado ou sistemático, são imprescritíveis:
I – os crimes previstos nos arts. 213, 217, 218-B e 228;
II – os crimes previstos nos arts. 231 e 231-A, quando praticados contra menores de 18 (dezoito) anos.” (NR)
TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE E O DESENVOLVIMENTO SEXUAL
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2º Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos.” (NR)
Violação sexual mediante fraude
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)
Assédio sexual
Art. 216-A ...
Parágrafo único. A pena é aumentada em até um terço se a vítima é pessoa menor de 18 (dezoito) anos.” (NR)
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O DESENVOLVIMENTO SEXUAL DE VULNERÁVEL
Estupro de vulnerável
Art. 217. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com pessoa menor de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática do
ato, ou que, por qualquer outra causa, não possa oferecer resistência.
§ 2º A pena é aumentada da metade se houver concurso de quem tenha o dever de cuidado, proteção ou vigilância.
§ 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4º Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) anos.” (NR)
Art. 218. Induzir pessoa menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)
Ação penal
Art. 225. Nos crimes definidos nos capítulos anteriores se procede mediante ação penal pública condicionada à representação.
Parágrafo único. Procede-se mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é pessoa:
I – menor de 18 (dezoito) anos; ou
II – mentalmente enferma ou deficiente mental.” (NR)
Aumento de pena
Art. 226. A pena é aumentada de um sexto a um terço:
...
II – se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
III – se do crime resultar gravidez;
IV – se o agente transmite à vítima doença venérea de que sabe ou deve saber que está contaminado.” (NR)
CAPÍTULO V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual
Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
...” (NR)
Rufianismo
Art. 230 ...
§ 1º Se a vítima é pessoa menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2º Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.” (NR)
Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual
Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de pessoa que vá
exercê-la no estrangeiro.
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.
§ 2º A pena é aumentada da metade se:
I – a vítima for pessoa menor de 18 (dezoito) anos;
II – a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática do ato;
III – se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.
§ 3º Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem
econômica, aplica-se também multa.” (NR)
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 218-A, 218-B e 231-A:
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Art. 218-A. Praticar, na presença de pessoa menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-la a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de
outrem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual pessoa menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 1º Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
§ 2º Incorre nas mesmas penas :
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com pessoa menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
II – o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.
§ 3º Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual
Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de pessoa dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.
§ 2º A pena é aumenta da metade se:
I – a vítima for pessoa menor de 18 (dezoito) anos;
II – a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática do ato;
III – se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
IV – há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.
§ 3º Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.”
Art. 3º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, Lei de Crimes Hediondos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...
V – estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º) e estupro contra vulneráveis (art. 217, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º);
VI – epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º);
VII – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput, §§ 1º, 1º-A e 1º-B, com a redação dada pela Lei nº 9.677, de 2 de julho de 1998);
VII-A. (vetado);
VII – B. (revogado).
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, tentado ou consumado.” (NR)
Art. 4º Revogam-se os incisos VII e VIII do art. 107; o § 2º do art. 225, e os arts. 214, 216, 219, 220, 221, 222, 223, 224, 227 e 232, todos do Código Penal, e o inciso VII-B do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Caso o projeto seja sancionado sem vetos, a nossa legislação ficará como abaixo (publico o texto na íntegra e, em postagens posteriores, farei alguns comentários, pois há muito a dizer):
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
Art. 109 ...
Prescrição das penas restritivas de direito
§ 1º Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
Imprescritibilidade de crimes contra a humanidade
§ 2º Se cometidos de modo generalizado ou sistemático, são imprescritíveis:
I – os crimes previstos nos arts. 213, 217, 218-B e 228;
II – os crimes previstos nos arts. 231 e 231-A, quando praticados contra menores de 18 (dezoito) anos.” (NR)
TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE E O DESENVOLVIMENTO SEXUAL
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2º Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos.” (NR)
Violação sexual mediante fraude
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)
Assédio sexual
Art. 216-A ...
Parágrafo único. A pena é aumentada em até um terço se a vítima é pessoa menor de 18 (dezoito) anos.” (NR)
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O DESENVOLVIMENTO SEXUAL DE VULNERÁVEL
Estupro de vulnerável
Art. 217. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com pessoa menor de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática do
ato, ou que, por qualquer outra causa, não possa oferecer resistência.
§ 2º A pena é aumentada da metade se houver concurso de quem tenha o dever de cuidado, proteção ou vigilância.
§ 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4º Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) anos.” (NR)
Art. 218. Induzir pessoa menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)
Ação penal
Art. 225. Nos crimes definidos nos capítulos anteriores se procede mediante ação penal pública condicionada à representação.
Parágrafo único. Procede-se mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é pessoa:
I – menor de 18 (dezoito) anos; ou
II – mentalmente enferma ou deficiente mental.” (NR)
Aumento de pena
Art. 226. A pena é aumentada de um sexto a um terço:
...
II – se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
III – se do crime resultar gravidez;
IV – se o agente transmite à vítima doença venérea de que sabe ou deve saber que está contaminado.” (NR)
CAPÍTULO V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual
Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
...” (NR)
Rufianismo
Art. 230 ...
§ 1º Se a vítima é pessoa menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2º Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.” (NR)
Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual
Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de pessoa que vá
exercê-la no estrangeiro.
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.
§ 2º A pena é aumentada da metade se:
I – a vítima for pessoa menor de 18 (dezoito) anos;
II – a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática do ato;
III – se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.
§ 3º Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem
econômica, aplica-se também multa.” (NR)
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 218-A, 218-B e 231-A:
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Art. 218-A. Praticar, na presença de pessoa menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-la a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de
outrem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual pessoa menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 1º Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
§ 2º Incorre nas mesmas penas :
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com pessoa menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
II – o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.
§ 3º Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual
Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de pessoa dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.
§ 2º A pena é aumenta da metade se:
I – a vítima for pessoa menor de 18 (dezoito) anos;
II – a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática do ato;
III – se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
IV – há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.
§ 3º Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.”
Art. 3º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, Lei de Crimes Hediondos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...
V – estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º) e estupro contra vulneráveis (art. 217, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º);
VI – epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º);
VII – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput, §§ 1º, 1º-A e 1º-B, com a redação dada pela Lei nº 9.677, de 2 de julho de 1998);
VII-A. (vetado);
VII – B. (revogado).
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, tentado ou consumado.” (NR)
Art. 4º Revogam-se os incisos VII e VIII do art. 107; o § 2º do art. 225, e os arts. 214, 216, 219, 220, 221, 222, 223, 224, 227 e 232, todos do Código Penal, e o inciso VII-B do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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