Nunca se sabe o que sairá. É o que mostra a sentença prolatada por Rodrigo César Müller Valente, juiz auxiliar da 22ª Vara Criminal de São Paulo, que condenou o sociólogo e cientista político
Emir Sader, professor do Laboratório de Políticas Públicas da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, à pena de um ano de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade. Leia a
matéria da
Folha a respeito.
Em síntese, o presidente nacional do PFL, senador Jorge Bornhausen, proferiu, no ano de 2005, a seguinte frase:
"A gente vai se ver livre desta raça por pelo menos 30 anos". Referia-se ao PT e à esquerda brasileira.
Sader então escreveu um artigo, publicado em seu
blog hospedado na agência de notícias "Carta Maior", afirmando que
"O senador Jorge Bornhausen é das pessoas mais repulsivas da burguesia brasileira. Banqueiro, direitista, adepto das ditaduras militares (...) revela agora todo o seu racismo e seu ódio ao povo brasileiro com essa frase, que saiu do fundo da sua alma - recheada de lucros bancários e ressentimentos". Sugeriu que Bornhausen fosse processado por discriminação e racismo, diante de uma atitude que reputou fascista.
O ordenamento jurídico brasileiro consagra a liberdade de expressão como um dos direitos fundamentais do cidadão.
"É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato" (Constituição, art. 5º, IV). Como garantia desse direito, o Código Penal estatui que não constituem injúria ou difamação punível as críticas literárias, artísticas ou científicas,
"salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar" (art. 142, II), firmando-se na doutrina e na jurisprudência a ideia de que não se presume o dolo mesmo que a crítica seja contundente.
Mas o juiz paulista entendeu que
"a injúria foi largamente difundida, alcançando caráter difuso a número indeterminável de pessoas". E afirmou:
"Inegável, pois, que o artigo de autoria do querelado conteve ofensa à dignidade e decoro do querelante (...). Ao adjetivar um senador da República de 'racista', esqueceu-se o réu de todos os honrados cidadãos catarinenses que através do exercício democrático do voto o elegeram como legítimo representante em nossa República Federativa. Trata-se, pois, de conduta gravíssima, que de modo algum haveria de passar despercebida, principalmente porque partiu de alguém que, como profissional vinculado a uma universidade pública, jamais poderia se valer de um meio de comunicação de grande alcance na universidade em que atua para divulgar ilícito penal".
Li a íntegra da sentença, que o Judiciário paulista divulgou com destaque em sua página.
Leia.
É perigoso comentar um caso jurídico sem maiores informações, mas posso emitir opinião sobre o
decisum. Ao examiná-la, a impressão que me fica, como estudioso do direito penal, é que o juiz vestiu a camisa do senador, a quem chama de "excelentíssimo" com destaque, como se um "senador da República" não pudesse ter defeitos. O argumento de que ele representa o bom povo de Santa Catarina, que eu pessoalmente conheço e prezo muito, é ridículo — pois os mandatários frequentemente traem seus eleitores. Não é porque o cara tem um mandato legítimo que ele deve ficar intocado qual uma vestal.
A sentença comenta alguns conceitos superficiais dos crimes contra a honra, mas no todo me pareceu tendenciosa, ignorando não apenas a lei e as liberdades fundamentais, mas também a condição da vítima, cujo currículo permite que seja vista como um estudioso da política nacional e não apenas como um atirador de farpas. Já a vítima tem a seu favor a "honorabilidade do cargo". Demais disso, se o artigo incriminado foi escrito num blog pessoal, isso não significa que o querelado tenha agido na condição de "educador vinculado a uma das principais universidades públicas do País". Ele, por acaso, não tem vida pessoal? Só por ser professor e ostentar esse título em seus escritos, ele se prevaleceu dessa condição para cometer crime? Absurdo.
Mas piora: a sentença ainda condena Sader à perda do cargo público de professor da universidade. Fundou-se no art. 92, I, do Código Penal, segundo o qual a perda do cargo é efeito da condenação
"quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública".
Aqui, permito-me dizer que a sentença é
indecente, pois impõe uma penalidade pesadíssima e desproporcional à gravidade do delito, além de que não está nítida a violação a qualquer dever administrativo — exceto, talvez, a insubmissão a um senador da República, que o juiz parece crer obrigatória, e que seria pessoal, não funcional. A peça também se baseou no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, por violação ao dever de "proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública" (Lei estadual n. 10.261, de 1968, art. 241, XIV). Excesso de subjetividade, não?
Temos, aqui, uma prova de como o Judiciário, tradicionalmente, opera com os olhos vendados à realidade que o cerca. O juiz quer privar uma universidade pública de um professor sem o menor pudor, sem a menor preocupação com o trabalho que ele realiza, sem pensar em alunos que podem ficar sem aula, sem pensar nos problemas institucionais para substituí-lo. Enfim, é a típica decisão de gabinete, de quem olha apenas papeis, como se muito além deles não houvesse vidas em jogo. Deplorável.
Não me posso furtar de dizer, também, que a dosimetria da pena está pessimamente fundamentada, eis que sequer identifica com clareza as circunstâncias judiciais, que devem ser justificadas uma a uma. As condições pessoais dos envolvidos — um honorável senador e um educador público — foram, pelo visto, os motivos determinantes para que a pena fosse imposta no grau máximo. É um erro técnico primário, pois o juiz não pode simplesmente ignorar cada uma das circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Ele impôs a pena máxima sem dizer nada, por exemplo, sobre a personalidade do agente, sua conduta social e seus antecedentes. Eu não permito a meus jovens alunos o cometimento de um erro crasso desses.
Até aqui, jamais ouvira falar de Emir Sader (
mea culpa), mas a ele envio a solidariedade de um colega professor que, abrindo mão da modéstia, aceita dizer que enfrenta o direito penal cientificamente, sem a intenção de agradar a quem quer que seja e desvinculado da preocupação com resultados ou com produtividade. E que procurar ensinar a seus alunos, todos os dias, que o direito não é um conjunto de regras: é a vida de seres humanos, mais ou menos mal organizadas em regras, que podem ter terríveis consequências, dependendo de quem as maneje.
PS — Consultando o nome do juiz pelo Google, descobri que ele foi promovido, em maio deste ano, da Comarca de Sumaré, que é de terceira entrância, para o cargo de juiz auxiliar de São Paulo, considerada de entrância intermediária. Não pude saber sua idade, mas revirei uma
lista de antiguidade do tribunal paulista, que me permitiu saber que ele tem seis anos e nove meses de magistratura. Eventual juventude e inexperiência de vida podem ter contribuído para uma sentença dogmática e carente de reflexão social.
PS2 — Emir Sader, nascido em 1943, formou-se em Filosofia na Universidade de São Paulo, onde também obteve os títulos de mestre em Filosofia Política e doutor em Ciência Política. Ali também foi professor de Filosofia e de Ciência Política. Foi, ainda, pesquisador do Centro de Estudos Sócio-Econômicos da Universidade do Chile, professor de Política na UNICAMP, coordenador do Curso de Especialização em Políticas Sociais na Faculdade de Serviço Social da UERJ e diretor do Laboratório de Políticas Públicas da UERJ, onde leciona Sociologia. Tem pelo menos 11 livros publicados e, a julgar pelos artigos que encontrei na Internet atacando-o, coleciona também seus inimigos. Um deles deve me responder...
PS3 — Que fique claro:
não conheço o pensamento e a obra de Sader e não tenho nenhum interesse em defendê-lo. Escreveria a mesma postagem se ele tivesse sido condenado por, supostamente, injuriar algum esquerdista. O que estou execrando é a fundamentação e a conclusão da sentença que, juridicamente, é uma afronta ao direito penal e às liberdades individuais.