segunda-feira, 21 de maio de 2007

Fim da surdina

Acaba hoje o prazo dado pelo Departamento Nacional de Trânsito — DENATRAN para que todos os órgãos de trânsito sinalizem as vias onde existirem medidores eletrônicos de velocidade, os famosos radares. A partir desta segunda-feira, multas aplicadas por equipamentos instalados em logradouros não sinalizados serão nulas, para alegria de muitos motoristas.
A obrigação está contida na Resolução n. 214 do Conselho Nacional de Trânsito — CONTRAN, publicada em 22.11.2006. Os órgãos responsáveis pelas vias devem advertir ostensivamente não apenas a existência do equipamento, mas também o limite de velocidade no trecho. Os radares devem ser colocados em local visível e a uma distância razoável das placas, devidamente regulamentada, para evitar que o condutor seja surpreendido sem tempo hábil para reduzir.
Há quem veja com maus olhos esse tipo de prevenção, pois estimula os maus condutores a só respeitarem o limite de velocidade onde haja radar. Fora disso, a loucura impera, já que eles saberão exatamente onde deverão agir com cautela. Ou seja, não é uma medida educativa e estimula apenas a esperteza e a pilantragem. Tem lógica. Todavia, não podemos olvidar que, no ordenamento constitucional deste país, é formalmente assegurado aos cidadãos o direito de defesa, inclusive prévia, precavendo-se contra ações punitivas do poder público. No mais, sabemos que não é a existência de placas ou radares que tornará o trânsito brasileiro menos bélico, e sim uma fiscalização humana mais eficiente, capacitada e de boa fé — que não seja especializada em se esconder atrás de postes ou árvores para não impedir a infração, mas especificamente para garantir a arrecadação de multas. Radares não sinalizados representam o mesmo abuso.
Nesse ponto, parece convincente o propósito do CONTRAN de que os radares sejam associados à ideia de que a via requer mais atenção e cuidado, não que alguém está tentando lucrar.
No sítio do DENATRAN há uma notícia a respeito, contendo um link para a Resolução n. 214.

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