Já tive que lidar com processos nos quais prefeito municipal era acusado de crime de responsabilidade, além de fraude em licitação, por contratar advogados sem procedimento licitatório ou para prestar serviços continuados. Ao final se entendeu pela inexistência de crime, mas houve debates e bastante controvérsia. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil pretende resolver essa polêmica, por meio de duas súmulas publicadas há dois dias no Diário Oficial da União.
São elas:
SÚMULA N. 04/2012/COP
O CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos arts. 75, parágrafo único, e 86 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906/94, considerando o julgamento da Proposição n. 49.0000.2012.003933-6/COP, decidiu, na Sessão Ordinária realizada no dia 17 de setembro de 2012, editar a Súmula n. 04/2012/COP, com o seguinte enunciado: “ADVOGADO. CONTRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Atendidos os requisitos do inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93, é inexigível procedimento licitatório para contratação de serviços advocatícios pela Administração Pública, dada a singularidade da atividade, a notória especialização e a inviabilização objetiva de competição, sendo inaplicável à espécie o disposto no art. 89 (in totum) do referido diploma legal.”
SÚMULA N. 05/2012/COP
O CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos arts. 75, parágrafo único, e 86 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906/94, considerando o julgamento da Proposição n. 49.0000.2012.003933-6/COP, decidiu, na Sessão Ordinária realizada no dia 17 de setembro de 2012, editar a Súmula n. 05/2012/COP, com o seguinte enunciado: “ADVOGADO. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO. PODER PÚBLICO. Não poderá ser responsabilizado, civil ou criminalmente, o advogado que, no regular exercício do seu mister, emite parecer técnico opinando sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação para contratação pelo Poder Público, porquanto inviolável nos seus atos e manifestações no exercício profissional, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).”
Naturalmente, deliberações da OAB não são vinculantes, mas fornecem um critério interpretativo razoável, ainda mais porque é realmente difícil demonstrar a especialização individual de cada advogado. Acima de tudo, a advocacia é uma atividade que reclama confiança da parte em seu mandatário. A criminalização, no contexto, realmente não parece a melhor opção.
Fonte: http://www.oab.org.br/noticia/24692/oab-publica-sumulas-e-inexigivel-licitacao-para-servico-advocaticio
2 comentários:
como ficam os concursos para procuradores???????
cheiro de alta malandragem no ar, ainda mais vindo da OAB......
Dia desses tive que lidar com um caso assim e, admito, acabei me convencendo das razões sustentadas no processo, o que me faz não reagir mal a essas súmulas.
Confesso que não pensei em todas as implicações, naquele caso particular ficou claro para mim que um bom advogado para um Município não poderia ser escolhido do modo como o Ministério Público queria.
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