Já está em vigor a Lei n. 12.736, de 30.11.2012, cujo conteúdo, na prática, se resume a determinar que o juiz, ao proferir sentença condenatória, deve considerar o tempo cumprido sob prisão cautelar para fins de determinação do regime penitenciário inicial. E só.
O mais interessante é que se trata de uma norma inócua, pois a prática já vinha sendo implementada há trocentos anos, sendo por sinal bastante intuitiva. E absolutamente necessária, do ponto de vista factual, já que uma pessoa condenada a 5 anos de prisão não pode cumprir 5 anos inteiros, se já esteve presa antes, pelos mesmos fatos. Simples assim.
Mas no Brasil as pessoas têm a firme convicção de que precisam de lei em sentido estrito para tudo. Constituição e princípios não fazem parte do Direito, só as regras. Nem Kelsen desceu tão baixo.
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