O princípio da insignificância tem sido admitido de maneira errática na jurisprudência brasileira e sua abordagem não é exatamente conceitual, técnica, pois depende do tipo de crime imputado. Estou constatando que reina particular dissenso em matéria de crimes ambientais.
Para alguns, conduta que afeta o ecossistema não pode ser insignificante, afirmação genérica que me parece tola. Para outros, entretanto, o princípio é perfeitamente possível, como neste caso, em que um indivíduo acusado de crime ambiental por pescar em período de defeso, condenado em primeira instância, acabou absolvido, com base na insignificância. O motivo? Pescou apenas 12 camarões.
Sem olvidar a previsão constante da própria Lei de Crimes Ambientais, no sentido de que se afasta o crime quando a conduta seja cometida com vistas à subsistência pessoal e familiar, 12 delícias como essas aí ao lado não são suficientes sequer para tapar o buraco do dente, que dirá para desequilibrar o meio ambiente.
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