No Brasil, penas privativas de liberdade (excluidas aquelas que, embora classificadas como privativas de liberdade, são executadas em meio aberto, como é o caso do regime aberto) devem necessariamente ser cumpridas em estabelecimentos penais, consoante designação da Lei de Execução Penal. Tais estabelecimentos destinam-se não apenas ao cumprimento de penas e de medidas de segurança, mas também ao recolhimento de presos provisórios e ao atendimento dos egressos. São eles: penitenciária; colônia agrícola, industrial ou similar; casa do albergado; centro de observação; hospital de custódia e tratamento psiquiátrico e cadeia pública.
Pode ocorrer, todavia, em situações específicas disciplinadas no art. 117 da LEP, que o indivíduo possa cumprir prisão domiciliar, desde que tenha mais de 70 anos, esteja acometido de doença grave ou, no caso das mulheres, se gestantes ou se possuírem filho menor ou deficiente físico ou mental (porque homens não cuidam de seus filhos, certo?). E eu acrescento: ou se você tiver muita grana e um advogado à altura.
Não haveria a possibilidade, por conseguinte, de uma mulher cumprir a sua pena em um convento, mesmo que a direção do mesmo aceitasse receber a detenta.
Segundo esta reportagem, a pretensão de cumprir pena em um convento já foi analisada ao menos duas vezes, em países distintos. A primeira, na França, resultou no indeferimento do pedido. Mas a segunda, na Bélgica, foi concedida. A beneficiária é uma mulher condenada por contribuir para a morte de duas meninas, vítimas de seu marido estuprador e homicida serial. Condenada a 30 anos de prisão (note como os países civilizados não têm compulsão punitiva), já cumpriu 16 e quer passar o restante entre religiosas.
A medida é controversa. Os primeiros a protestar foram os familiares das vítimas, que consideram violados os seus "direitos". Isto me leva a uma segunda e ainda mais instigante questão: familiares de vítimas de crimes possuem direitos frente ao Estado, no que tange à punibilidade dos criminosos? Os direitos não deveriam ser da sociedade, representados por instituições como o Poder Judiciário, o Ministério Público e o sistema penitenciário? Ainda que se deva humanizar a persecução criminal, com clara atenção às vítimas e seus familiares, conceder-lhes prerrogativas sobre a execução da pena não instituiria, indiretamente, a vingança privada?
Não possuo resposta para tais questionamentos. Ainda preciso refletir a respeito e consultar os caruanas. Mas se quiserem emitir opiniões, agradeço. Opiniões úteis, bem entendido.
4 comentários:
A parte que chama mais atenção no texto e é controversa para nós brasileiros é que, de 30 anos de condenação, ela cumpriu 16. Segundo as contas, na média, ela teria cumprido metade disso em regime fechado aqui neste país.
Sim, ela cumpriu mais da metade da pena em regime fechado, numa prisão que nem se compara ao que temos por aqui.
No Brasil, em caso de crime hediondo, ela teria que cumprir 2/5 de sua pena para progredir para o regime semiaberto. E pelo menos metade para ter direito a livramento condicional, que parece ser o caso, neste ocorrido na Bélgica.
Então, a conta é que com presídios melhores, a pessoa deve cumprir maior parte da pena em regime fechado e já que nossos presídios são ruins, devemos soltar todos os presos que não cumpriram nem metade de suas penas? Agora eu entendi a festa que os penalistas fizeram quando o STF mudou a interpretação sobre o regime fechado para crimes hediondos. É assim que caminharemos pra um Brasil melhor mesmo.
Ninguém fez essa afirmação absurda, além de você. Viajou na maionese.
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