O tipo penal em apreço tem a seguinte redação:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena — detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.
(...) § 2º A pena é aumentada de 1/6 a 1/3, se ocorre morte do animal.Com todo o respeito e estima que me merece o meu ex-colega de primeiro mestrado, Benedito Wilson, e não podendo ter certeza se ele afirmou peremptoriamente a informação que lhe é atribuída, na condição de estudioso do Direito Penal, acredito ser importante fazer uma ponderação da maior relevância.
Os fatos narrados pela família proprietária dos cães foi confirmada integralmente pela empresa e, assim sendo, podemos admitir que os animais foram pegos em casa, para fins de banho e tosa, no veículo do próprio pet shop, como já fora feito diversas vezes antes. Contudo, em vez de serem levados desde logo para local adequado, foram "esquecidos" dentro do carro que, fechado, aqueceu-se insuportavelmente, matando os caninos por asfixia.
Não tomei conhecimento do motivo que levou o funcionário a deixar os cães no carro. Contudo, se houve esquecimento, pressa, preocupação com outro assunto, distração, etc., todas essas situações nos levariam a uma mesma conclusão: houve negligência. E negligência é fundamento de culpa, não de dolo. A menos que haja alguma informação adicional que desconheço, não há nenhum fator razoável que justifique conceber-se a figura do dolo eventual. Para tanto, seria preciso que o funcionário deixasse os cães naquela situação de caso pensado, sem se importar com o mal que lhes pudesse suceder. Mas a hipótese é no mínimo inverossímil, por ser óbvio que a consequência seria, como foi, a perda do emprego.
O delito acima descrito é necessariamente doloso; não há modalidade culposa prevista para ele. Logo, se os fatos se deram do modo como está sendo propalado, não existe crime no contexto, por atipicidade absoluta ou, em linguagem mais modesta, por ausência de previsão legal.
Embora chovendo no molhado, invoco a doutrina: O tipo subjetivo dessa figura "é o dolo, consistente na vontade de abusar, maltratar, ferir ou mutilar o animal. Não há a forma culposa do delito" (MACIEL, Silvio. "Meio ambiente: Lei 9.605, 12.02.1998". In: GOMES, Luiz Flávio e CUNHA, Rogério Sanches (coord.). Legislação criminal especial. Coleção Ciências Criminais, vol. 6. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 755). O aspecto é tão comezinho que mesmo a doutrina o resolve em duas frases, passando a tratar de outras questões mais específicas, como a mutilação de animais para fins estéticos (esta, sim, nitidamente dolosa, mas supostamente assimilada pela sociedade).
No mais, ainda que crime houvesse, qualquer neófito em Direito Penal sabe que a responsabilidade penal é personalíssima. Costumamos falar sobre o princípio da intranscendência da pena (art. 5º, XLV, da Constituição de 1988) no máximo na segunda semana de aulas. Por conseguinte, o autor do delito seria o funcionário que deixou os cães em sofrimento, jamais o proprietário do pet shop, a menos que tivessem agido em comunhão de desígnios. Vale lembrar, por oportuno, que nem todos os penalistas concordam com a coautoria em crimes culposos.
Em suma, a responsabilidade da empresa é civil (reparação dos danos materiais e morais).
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Considerando que a histeria tomou conta da Internet, concluo esta postagem lembrando que gosto de animais, amo cachorros — tenho dois — e sou avesso a qualquer forma de maus-tratos. Outrossim, não conheço qualquer pessoa relacionada ao pet shop em questão, dono ou funcionário, jamais tendo posto os pés no estabelecimento. Também não conheço ninguém da família prejudicada. As considerações acima constituem, exclusivamente, uma reflexão restrita à dogmática penal.
6 comentários:
Parabéns pela exposição dos fatos de maneira imparcial.Aqui não existe parcialidade nem pré julgamento.As pessoas falam sem dimensionar as consequências do que estão fazendo, isso é irresponsabilidade.Parabéns
Minha nossa!
Mas vai que cai nas mãos de um juiz com a mesma bagagem jurídica do promotor... É capaz de condenar até o sol.
Fred
Muito interessante, como proprietário de Pet, estou acompanhando a questão. Também, não consigo acreditar que o funcionário fez isso por vontade própria, mas sim por esquecimento. Também não concebo a ideia de que o Pet queria que isso acontecesse.
Um especialista informou no Liberal que a culpa é sempre da empresa pelo fato do enquadramento dos serviços do Pet Shop no CDC, por isso questiono se cabe essa interpretação?
Obrigado!
Fátima, como professor, o meu objeto principal é esclarecer ou, pelo menos, lançar uma questão relevante para debate, sem o desassossego das paixões. Para isso fiz o blog.
Fred, não sei se realmente o promotor se pronunciou nesse sentido.
José Rodrigo, sem dúvida que a empresa tem responsabilidade pelos atos dolosos ou culposos de seus propostos. Em Direito dizemos que ela possui culpa "in eligendo" (na escolha da pessoa que causou o dano) ou "in vigilando" (falhou na supervisão dos atos de seu preposto). Além do mais, como em regra a pessoa jurídica é mais forte economicamente do que a física, é ela que possui mais idoneidade para indenizar a parte prejudicada.
Estas noções, clássicas, tornam-se ainda mais rigorosas em se tratando de relações de consumo. Em todo caso, a empresa tem o direito de acionar o empregado para se ressarcir do prejuízo (direito de regresso).
Mas atente que só estou falando exclusivamente de responsabilidade civil (reparação do dano). A penal continua sendo personalíssima, felizmente.
Fora que essas histerias de Facebook são deprimentes,né? Os cachorros são fofinhos e tal e realmente é uma pena que tenham morrido dessa forma. Agora, nunca vi uma onda de revolta por causa da situação dos moradores de rua, das crianças abandonadas etc., que são coisas muito mais graves e repugnantes.
É verdade, Victor. As pessoas andam perdendo o senso já há bastante tempo, no que tange a suas relações com animais. Foi por isso que evitei maiores comentários, para evitar reações raivosas, que desviassem o foco do que realmente interessa.
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