Nos bons tempos, os legisladores brasileiros se preocupavam com o caráter sistemático do Direito: a reforma de um código pedia a revisão de outras leis diretamente relacionadas. Isso explica porque o Código Penal, que é de 1940, teve sua Parte Geral totalmente reconcebida através da Lei n. 7.209, de 11.7.1984, e a Lei de Execução Penal é a de n. 7.210, da mesma data.
Na exposição de motivos da nova Parte Geral do Código Penal, o ministro da justiça naquele ano de 1984, Ibrahim Abi-Ackel, destaca que, a despeito de "inegáveis aperfeiçoamentos, a legislação penal continua adequada às exigências da sociedade brasileira", motivo que o levara a instituir, no âmbito de sua pasta, comissões de juristas destinadas a estudar o arcabouço legislativo vigente e propor as reformas necessárias, o que resultou em três anteprojetos, reformando a Parte Geral do Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal. O primeiro e o último viraram leis. O do meio não, resultando em inúmeras leis posteriores.
Na última terça-feira, 25, o presidente vitalício do Senado apresentou requerimento para instituir uma comissão de notáveis, com vistas à reforma da Lei de Execução Penal. A medida é altamente benfazeja, num momento em que se debate um novo Código Penal para o país e um novo Código de Processo Penal, já aprovado no Senado, aguarda que a Câmara dos Deputados decida honrá-lo com um mínimo de atenção.
Seria altamente benéfico para o país que as três proposições fossem discutidas simultaneamente — pelo Congresso Nacional, pelos juristas e pela sociedade. É a melhor forma de assegurar alguma organicidade à legislação penal brasileira. Enquanto isso, temos que aturar o retalhamento das leis, com todos os seus inconvenientes.
Que venha a nova LEP.
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