Ele comparece na disciplina do abortamento e não tem absolutamente nada a ver com as velhas e novas polêmicas em torno dessa matéria. Refiro-me a um erro na redação do texto, que chega a ser teratológico.
A redação proposta para o art. 127, § 1º, é a seguinte:
"Aumenta-se a pena de um a dois terços se, em consequência do aborto ou da tentativa de aborto, resultar má formação do feto sobrevivente."Sem falar no maçante e onipresente erro de confundir abortamento (a ação) com aborto (o produto da ação), o texto concebe uma circunstância majorante em decorrência da má formação do feto. Até aí, a ideia em princípio é boa e supre uma antiga reclamação sobre omissão legislativa. O problema é que, por definição, abortamento consiste na interrupção da gestação com a consequente morte do concepto. Logo, se houve abortamento, por óbvio não existe "feto sobrevivente".
Acredito, entretanto, que a excrescência foi culposa: deve ter havido um erro na redação final, que deveria ser "se, em consequência da tentativa de aborto, resultar má formação do feto sobrevivente". Nem seria necessário o adjetivo "sobrevivente", pela obviedade do contexto.
Mas se a redação foi proposital, aí eu me preocuparia. A menos que haja algum pulo do gato que, definitivamente, não percebi.
2 comentários:
Bem notado, Yúdice. Do jeito que está parece mais ressurreição.
Fred
Ahahahahahah
Nesse caso, como poderia haver crime?!
Postar um comentário