quarta-feira, 27 de agosto de 2008

Recomendo uma religião

A interminável peleja em torno das concessões que o Estado de Direito faz às religiões — e a uma muito em especial —, mesmo sendo oficialmente laico, acaba de detonar mais uma polêmica. A bola da vez é o juiz Éder Jorge, da 4ª Vara Criminal de Goiânia, que concedeu livramento condicional para a famosa Vilma Martins Costa, condenada a 15 anos e 9 meses de reclusão por dois crimes de sequestro, tendo como vítimas Pedro Rosalino Braule Pinto e Aparecida Fernanda Ribeiro da Silva, criados como seus filhos.
Como a liberdade é condicional, faz-se mister que a sentença concessiva estipule as condições mediante as quais o apenado deverá ficar em liberdade, sob pena de retornar à instituição penitenciária. E o juiz fixou as seguintes condições:

I – residir no endereço a ser declarado, relacionando-se bem com seus familiares e coabitantes;
II – recolher-se a sua residência até às 21:00 horas;
III – não mudar de endereço residencial e nem ausentar-se desta cidade sem previa comunicação a este juízo;
IV- comparecer bimestralmente perante o SIP para comprovar suas atividades;
V – exercer trabalho honesto e ter comportamento exemplar na sociedade;
VI – atender com rapidez e boa vontade as intimações das autoridades judiciárias e policiais, e fornecer todas as informações requisitadas pelos órgãos de fiscalização destas condições;
VII – conduzir documentos pessoais e cópia das condições supra, para exibi-los quando solicitados;
VIII – não portar armas, nem freqüentar locais de má fama ou fazer-se acompanhar de pessoas de maus costumes.
IX – Recomenda-se freqüência a entidades religiosas de formação cristã
X – Deverá o reeducando estar munido de documento de Identificação pessoal (cédula de identidade, CNH ou identidade funcional) como condição para ser colocado em liberdade, devido a cópia respectiva ser juntada aos autos.

As condições acima são rotineiras, inclusive quanto aos conceitos indeterminados que utiliza ("relacionando-se bem com seus familiares"; "comportamento exemplar"; "locais de má fama"; "pessoas de maus costumes"). O problema é o item IX, no qual o magistrado alude a acompanhamento religioso. Questionado, ele já se defendeu, alegando que fez apenas uma recomendação, sem caráter impositivo, porque a religião é importante na formação do caráter do indivíduo. A sentença, como se vê, usa de fato o verbo "recomenda-se". Mas uma decisão judicial não é uma recomendação, muito menos quando é nítido que o juiz está fixando regras para a liberdade da apenada. Além disso, porque uma religião cristã? A cidadã não pode decidir-se por cultos afrobrasileiros ou talvez pelo budismo? Não poderia ela adotar o agnosticismo ou o ateísmo, o que estaria em plena consonância com a condição laica do Brasil?
A confusão está posta. E Vilma, o que decidirá?

2 comentários:

Anônimo disse...

Mas é fácil responder porque frequentar um religião cristã. Pq só a minha religião é a que presta. Infelizmente esse ainda é o pensamento da grande maioria dos religiosos.
Como nossos juizes são pessoas de carne e osso, com suas crenças e convicções acredito que ainda falte muito para que o judiciário seja completamente laico.
A religião ainda influencia em muitas decisões do judiciário e acredito que continuará influenciando urante muit tempo.
Células tronco, aborto, homossexualismo, etc.
Espero que um dia esse quadro mude.

Abraço Yúdice

Eduardo N. Lima Filho

Yúdice Andrade disse...

Verás, caríssimo Eduardo, que a tônica do teu comentário já foi mencionada várias vezes aqui no blog. Compartilho da mesma aflição. Mas vai demorar para sermos atendidos. Se formos.