IAB propõe menor poder punitivo em novo Código Penal
Pretendendo evitar excessos do que chamam de “eficientismo penal” na redação do anteprojeto de Código Penal, discutido por comissão do Senado, os membros do Instituto dos Advogados do Brasil (IAB) formularam propostas para o projeto. A ideia é conter o poder punitivo. O conjunto de regras gerais da legislação penal foi apresentado na última sexta-feira (2/3) em audiência pública na qual estiveram presentes os advogados René Dotti e Emanuel Cacho, o procurador José Muiños Piñeiro e o promotor Marcelo André de Azevedo, membros da comissão designada pelo Senado para a tarefa.
O primeiro princípio levantado pelo IAB como essencial para estar descrito no novo código é o da legalidade estrita, pelo qual não é crime nenhuma conduta que não se encontre expressa e estritamente prevista em lei e garante a não apenação sem prévia cominação — ou advertência — legal. O segundo princípio lembrado é o da ofensividade, segundo o qual não existe crime sem lesão significativa para algum bem jurídico ou sem colocá-lo ao menos em perigo concreto.
O projeto cita também a subsidiariedade, na qual o juiz deverá privilegiar a reparação do dano e da vítima, aplicando a pena privativa de liberdade na medida estritamente necessária. Também tem espaço na proposta o princípio da coculpabilidade, que avalia se o acusado teve, do Estado, seus direitos fundamentais atendidos, para garantia de que a pena seja aplicada na medida da culpabilidade. “Para determinar a reprovação, se levará em conta também as condições sociais oferecidas ao infrator para comportar-se de maneira diversa.”
Embora tramitem na Câmara e no Senado diferentes projetos de lei com objetivo de alterar o limite de 30 anos de pena máxima, previsto no artigo 75 do CP, a proposta da entidade manteve a regra atual. “A questão crucial que se apresenta é se os benefícios aos quais o apenado faz jus na execução penal devem ser contados sobre estes 30 anos ou sobre a pena em concreto”, diz o documento, sugerindo que os benefícios incidam sobre os 30 anos.
Outra proposta é uma nova redação ao artigo 59 do CP, retirando do rol das circunstâncias judiciais a serem apreciadas pelo juiz da causa na primeira fase da fixação da pena critérios como “personalidade” e “antecedentes”, o que, segundo o IAB, é “inadmissível perante o princípio da não-culpabilidade”.
O grupo classifica diz ser essencial que o anteprojeto incorpore o princípio da insignificância. A inserção de tal ponto serviria, segundo o IAB, para diminuir a enchente de ações com pedidos insipientes no Judiciário. O tema, se incorporado ao Código Penal, “passaria a ser obrigatoriamente abordado nos manuais e lecionado nas salas de aula, além de observado ou no mínimo ponderado seriamente”. A definição da exclusão de tipicidade escolhida pelo IAB é: “Não há crime quando o agente pratica fato cuja lesividade é insignificante, por não ser capaz de ofender bem jurídico tutelado pela lei penal.”
O instituto apresenta outras três sugestões quanto aos crimes omissivos impróprios. Entre elas, estão a previsão de que somente nos casos específica e expressamente indicados por lei as infrações penais possam ser cometidas por omissão, e a previsão de uma atenuante genérica ou de uma causa de diminuição no caso de crime omissivo impróprio.
O primeiro princípio levantado pelo IAB como essencial para estar descrito no novo código é o da legalidade estrita, pelo qual não é crime nenhuma conduta que não se encontre expressa e estritamente prevista em lei e garante a não apenação sem prévia cominação — ou advertência — legal. O segundo princípio lembrado é o da ofensividade, segundo o qual não existe crime sem lesão significativa para algum bem jurídico ou sem colocá-lo ao menos em perigo concreto.
O projeto cita também a subsidiariedade, na qual o juiz deverá privilegiar a reparação do dano e da vítima, aplicando a pena privativa de liberdade na medida estritamente necessária. Também tem espaço na proposta o princípio da coculpabilidade, que avalia se o acusado teve, do Estado, seus direitos fundamentais atendidos, para garantia de que a pena seja aplicada na medida da culpabilidade. “Para determinar a reprovação, se levará em conta também as condições sociais oferecidas ao infrator para comportar-se de maneira diversa.”
Embora tramitem na Câmara e no Senado diferentes projetos de lei com objetivo de alterar o limite de 30 anos de pena máxima, previsto no artigo 75 do CP, a proposta da entidade manteve a regra atual. “A questão crucial que se apresenta é se os benefícios aos quais o apenado faz jus na execução penal devem ser contados sobre estes 30 anos ou sobre a pena em concreto”, diz o documento, sugerindo que os benefícios incidam sobre os 30 anos.
Outra proposta é uma nova redação ao artigo 59 do CP, retirando do rol das circunstâncias judiciais a serem apreciadas pelo juiz da causa na primeira fase da fixação da pena critérios como “personalidade” e “antecedentes”, o que, segundo o IAB, é “inadmissível perante o princípio da não-culpabilidade”.
O grupo classifica diz ser essencial que o anteprojeto incorpore o princípio da insignificância. A inserção de tal ponto serviria, segundo o IAB, para diminuir a enchente de ações com pedidos insipientes no Judiciário. O tema, se incorporado ao Código Penal, “passaria a ser obrigatoriamente abordado nos manuais e lecionado nas salas de aula, além de observado ou no mínimo ponderado seriamente”. A definição da exclusão de tipicidade escolhida pelo IAB é: “Não há crime quando o agente pratica fato cuja lesividade é insignificante, por não ser capaz de ofender bem jurídico tutelado pela lei penal.”
O instituto apresenta outras três sugestões quanto aos crimes omissivos impróprios. Entre elas, estão a previsão de que somente nos casos específica e expressamente indicados por lei as infrações penais possam ser cometidas por omissão, e a previsão de uma atenuante genérica ou de uma causa de diminuição no caso de crime omissivo impróprio.
Marcos de Vasconcellos é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 6 de março de 2012
As propostas sintetizadas acima representam uma clara, ainda que pequena, manifestação do que há de mais moderno na dogmática penal, por incorporar propostas que segmentos democráticos da doutrina vêm sustentando há anos, porém com ampla resistência do sistema de justiça criminal, tudo em nome do eficientismo que foi bem lembrado no começo do texto.
Chama a atenção o destaque ao princípio da ofensividade (ou lesividade), que se realmente vingar afetará os chamados crimes de perigo abstrato, aqueles cuja consumação independe da prova do prejuízo. Nessa categoria entram o porte de arma de fogo e alguns delitos de trânsito. As consequências seriam logo sentidas pela sociedade.
A adoção da coculpabilidade, como critério de redução da pena a ser imposta a criminosos cuja ação tenha sido precipitada por singular vulnerabilidade social, constitui proposição audaciosa, que conta com a mais severa antipatia do punitivismo dominante.
Não escondo o meu entusiasmo com a supressão da personalidade e dos antecedentes criminais como critérios de dosagem da pena, embora tenha grandes dúvidas de que a mudança seria implementada. O sistema brasileiro é absurdamente moralista e acredita que as pessoas realmente devem ser punidas pelo que são (culpabilidade de autor e não de fato) — ou, o que é pior, pelo que os outros arrogantemente acham que elas são.
Contudo, se é para eliminar da dosimetria os aspectos existenciais do autor, então será necessário abrir a discussão sobre o fim da reincidência, também. E aí pode esperar a histeria.
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