“É direito de qualquer um relacionar-se com quem quer que seja, mas não se pode perder de vista o dever de ser leal e honesto para com aquele a quem se promete fidelidade.”
Com estas bonitas palavras, o juiz Roberto Apolinário de Castro, da 2ª Vara Cível do Município mineiro de Governador Valadares, justificou a sua decisão de condenar um homem e sua amante pelos danos causados à esposa pelo adultério, que redundaram na separação meros 10 dias após a celebração do casamento. A condenação importa em 50 mil reais por danos morais e 11 mil reais, pelos materiais.
Observe que, como adoram repetir os juristas, cada caso é um caso. A sentença não afirma que o adultério, por si só, dá direito a uma indenização, embora me pareça bastante natural pensar dessa forma, já que existe o dano. O veredito se baseou no fato de que pouco depois do enlace matrimonial a ofendida descobriu que seu marido já mantinha um relacionamento clandestino, tanto que ele saiu de casa já para morar com a outra, levando algum mobiliário, o que explica os danos materiais, além das despesas com a comemoração de um casamento viciado no nascedouro.
Separar-se logo em seguida à união chama demais a atenção, potencializando os danos morais. Pondere todos esses fatores antes de pensar em entrar em juízo. Não necessariamente a empreitada seria bem sucedida.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-jun-19/ex-marido-amante-terao-indenizar-mulher-danos-morais
Nenhum comentário:
Postar um comentário