Está chegando ao fim o primeiro julgamento da Ação Penal 470, que trata do escândalo do "mensalão". Digo primeiro porque haverá uns tantos embargos de declaração para resolver, empurrando para data incerta o trânsito em julgado das decisões condenatórias.
Não há dúvida de que se trata de um julgamento histórico, no mais estrito sentido da palavra. Mas nem por isso deixo de me perguntar se o Brasil vai mesmo mudar tanto quanto alguns comentaristas andam proclamando aí, faz tempo. Decerto que as últimas eleições, caracterizadas pelas campanhas humildes, já foram uma consequência dos tais novos tempos, em que irregularidades nas contas de campanha, caixa 2 e afins podem gerar consequências graves. Se alguns dos maiores figurões da República foram condenados, que dirá um candidato a vereador numa capitalzinha qualquer.
Quanto ao julgamento em si, os ministros do STF haviam dito que, uma vez concluída a fase de elaboração da dosimetria e seus consectários (fixação do regime penitenciário, p. ex.), seria passado um "pente fino" nas deliberações, a fim de que o procedimento fosse mais coeso e bem fundamentado, até mesmo para esvaziar embargos declaratórios. Com isso, fica bem difícil estimar uma data para a publicação do acórdão.
Enquanto isso, de tese em tese, de protesto em protesto, vemos surgir um elenco de questões importantes a resolver. Teses curiosas, como a do defensor de Roberto Jefferson, para quem o ex-deputado não poderia ser condenado porque suas ações estariam cobertas pela imunidade parlamentar! E outras tantas.
O chato mesmo é ter que aturar a burrice crônica de certos setores da imprensa, que insistem em publicar asneiras. De ponta a ponta do país, afirma-se que no regime semiaberto o condenado pode trabalhar durante o dia e só deve recolher-se à prisão durante a noite. Essa descrição é mais afinada ao regime aberto, porque o semiaberto é cumprido em instituições penais do tipo colônias agrícolas ou similares. Nestas, o condenado fica preso durante todo o dia. O que pode acontecer - e isso é apenas uma possibilidade - é o apenado ser autorizado pelo juiz da execução penal, sob certas condições, ao trabalho externo. Esta prerrogativa somente pode ser exercida pelo preso que se encontra no regime semiaberto, mas não significa que todo apenado nesse regime tem esse direito, muito menos de forma automática.
É exaustivo repetir. Exaustivo. Mas quem dá a notícia parece não ter o menor interesse em aprender.
Enquanto aguardamos o final do julgamento, vamos administrando as besteiras.
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