quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Detração para fixação do regime penitenciário inicial?

Como diria a modelatriz: "num tô intendendo!" A notícia na página do Senado é "Aprovada mudança processual que pode reduzir lotação de presídios". Em seu texto, afirma-se que o projeto de lei aprovado ontem, no plenário daquela casa legislativa, permite "ao próprio juiz da causa considerar o tempo de cumprimento de prisão provisória ao fixar o regime inicial de prisão do condenado". Segue a matéria atribuindo ao relator a afirmação de que, hoje, é o juiz da execução que analisará o tempo de prisão "provisória" para decidir se o apenado tem direito à progressão de regime.
Comecemos ponderando que o termo correto é "prisão cautelar", aquela aplicada antes do trânsito em julgado da condenação, e que se divide em flagrancial, preventiva e temporária (esta restrita a um elenco específico de delitos), além daquelas decorrentes de decisão de pronúncia ou de sentença condenatória recorrível. Como continuei a não entender a moral da história, fui ver o teor do projeto aprovado, na íntegra, e ele se limita a isto:


Art. 1º A detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei.

Art. 2º O art. 387 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 387......................................................§ 1º  O  juiz  decidirá,  fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão  preventiva  ou  de  outra  medida  cautelar,  sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.§ 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinaçãodo regime inicial de pena privativa de liberdade.” (NR)


Então percebi que a deliberação, tratada como grande novidade pelo Senado, de novidade nada possui. Desde que me entendo por professor (e estou na docência há 13 anos), sempre que explico o conceito de detração para meus alunos de Penal II, aviso que ela deve ser considerada para todos os fins, desde a fixação do regime penitenciário inicial até o cálculo dos incidentes de execução penal que dependem do cumprimento de uma fração da pena, tais como progressão de regime e livramento condicional.
Para ficarmos em apenas um precedente, veja este do Superior Tribunal de Justiça:


EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PRISIONAIS. NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ARTIGO 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.I.  A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a determinação do regime de cumprimento, no caso de réu com mais de uma condenação, será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observando-se, quando for o caso, a detração ou remição, sendo que o regime imposto na sentença não produzirá mais efeitos.(...) III. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator.(STJ, 5ª Turma - HC 186814/PR - rel. Min. GILSON DIPP - j. 28/6/2011 - DJe 01/08/2011)


Realmente, o legislador brasileiro é revolucionário, não?

Um comentário:

Anônimo disse...

Promotor de Uruará surta e manda prender blogueiro. Veja em http://uruaraemfoco.blogspot.com.br/2012/11/promotor-de-justica-de-uruara-decreta-o.html