- tipificar o delito de enriquecimento ilícito, com pena de 2 a 6 anos de reclusão, além de "confisco de bens" (o confisco, no Brasil, é vedado pela Constituição, mas pode ser aplicado como efeito da condenação, sob condições específicas);
- aumento da pena mínima dos crimes de peculato e corrupção, de 2 para 3 anos. O máximo permaneceu em 12 anos de reclusão;
- fim da diferenciação entre corrupção ativa e passiva, hoje crimes distintos (mudança que provocou curiosidade e que, em princípio, não traz nenhum prejuízo ao interesse público);
- inclusão do conceito de "bando miliciano" no tipo de quadrilha ou bando, com penas maiores (1 a 4 anos de reclusão, podendo chegar a 3 a 10 anos, em caso de ameaças aos moradores de uma certa região);
- redução da pena mínima do crime de falsificação ou adulteração de produtos terapêuticos ou medicinais, de 10 para 3 anos de reclusão, além da retirada de produtos cosméticos da lista.
Esta última mudança chama a atenção por ser benéfica, o que é raro na legislação brasileira. Mas ela atende a pesadas críticas que existem desde os primeiros momentos da Lei n. 9.677, de 1998, que alterou a redação dos arts. 272 a 277 do Código Penal. Sempre citada como exemplo de irresponsabilidade do legislador, que age passionalmente em reação a situações particulares. No caso, refiro-me ao escândalo dos remédios falsificados, que abalou o país em meados da década de 1990. Houve casos de remédios para tratamento de câncer e o famosíssimo caso das pílulas de farinha, vendidas como anticoncepcionais. Em reação, o legislador criou novos delitos, com penas absurdamente elevadas e, ainda por cima, classificando-os como crimes hediondos.
Um pouco dessa histeria está sendo corrigida. Mas ainda falta a sanção presidencial.
Fonte: http://www2.camara.leg.br/agencia/noticias/DIREITO-E-JUSTICA/428903-CCJ-APROVA-PENA-MAIOR-PARA-CRIMES-CONTRA-A-ADMINISTRACAO-PUBLICA.html
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