O tema do combate ao ato de dirigir alcoolizado está na ordem do dia, desde que o STJ decidiu, há poucos dias, estabelecer apenas os exames químicos através de etilômetro ou sangue como prova idônea para a responsabilização criminal do condutor. Mas a polêmica é mais antiga, tanto que já havia, no Congresso Nacional, projeto de lei tornando mais duras as regras aplicáveis à matéria. Eis que hoje me deparo com dois artigos que podem lançar algumas luzes, justamente no sentido que, suponho, a sociedade deseja — e os bebedores irresponsáveis não.
O juiz de Direito no Acre Hugo Barbosa Torquato Ferreira, em uma análise muito bem elaborada, mas naturalmente sujeita a ponderações cuidadosas, sustenta que o princípio nemo tenetur se detegere (não autoincriminação) se aplica a situações em que ao próprio suspeito seja exigida uma conduta ativa, porém não nos casos em que ele seja sujeito meramente passivo de uma ação da autoridade, como seria na obrigação de se submeter a revista pessoal, prevista em lei. Soprar no etilômetro é uma conduta ativa, que poderia ser recusada mas, nessa hipótese, caberia a coleta compulsória de sangue. Para fundamentar sua ideia, invoca um precedente, um habeas corpus do STJ, no qual suspeito de transportar drogas no estômago foi submetido a exame radiográfico, entendido como extensão da revista pessoal, e a diligência foi considerada válida.
A tese é controversa, mas elegante.
De outra banda, o engenheiro e jornalista especializado no setor automobilístico Fernando Calmon mostra seu conhecimento sobre a realidade de outros países, destacando, p. ex., que a maioria dos 50 Estados americanos condiciona a habilitação do indivíduo a sua concordância quanto à realização de testes de alcoolemia. Em caso de recusa, a habilitação pode ser suspensa por até 90 dias, sem embargo da prisão em casos de maior gravidade, tais como acidente, excesso de velocidade, transporte de crianças ou o condutor já tenha sido condenado por dirigir sob o efeito de álcool ou outras drogas.
A ideia merece elogios. Se a concordância prévia, expressa e de efeitos permanentes constitui requisito da habilitação (tal como, no Brasil, a idade mínima de 18 anos e a conclusão, com proveito, do curso de formação nas condições regulamentadas pelo Conselho Nacional de Trânsito), então a qualquer momento que seja exigido pelo autoridade, o condutor será obrigado a testar os níveis de álcool em seu organismo. Isto não resolve a prova criminal, se o suspeito se recusar. Mas retirará dele o direito de conduzir veículos, o que já ajuda, e muito, porque elimina o fator de risco (se o delinquente obedecer à restrição, claro).
Por mim, o modelo estadunidense deveria ser aplicado imediatamente no Brasil, valendo para os novos condutores e, para os atuais, a partir da primeira renovação da licença.
Mas aqui é Brasil e — sabe como é — os motoristas que tivessem suspensas ou cassadas as habilitações logo ingressariam em juízo, alegando direito adquirido, haja vista que, ao tempo de sua primeira habilitação, não havia a regra sob comento. Uma tese a meu ver canhestra, mas aposto que haveria um risco enorme de ela ser sufragada, até mesmo na corte constitucional. Aí, meu amigo, o jeito seria beber para relaxar. Solução que não atenderia àqueles que, como eu, não consomem álcool. Para nós, só restaria torcer para não cruzarmos nosso caminho com os que consumiram. E boa sorte.
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