terça-feira, 10 de abril de 2012

Planejamento criminoso: projeto de lei

O senador Ciro Nogueira (PP-PI) apresentou o Projeto de Lei do Senado n. 555, de 2011, que pode instituir um novo conceito para o Direito Penal: a punibilidade dos atos preparatórios, em certos delitos. Eis o texto do projeto e sua justificativa:

Art. 1º O art. 14 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. ...
Planejamento
III – planejado, quando, embora não iniciada a execução, atos preparatórios tenham sido praticados com propósito inequívoco e potencial eficácia para, em breve, consumá-lo.

Pena da tentativa
§ 1º Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um terço até a metade.

Pena do planejamento
§ 2º A punição do crime planejado depende de expressa previsão legal, e levará em conta a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de dois terços.” (NR)

Art. 2º O art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
“Art. 121. ...
§ 6º Os crimes previstos no caput e no § 2º deste artigo são puníveis a título de planejamento, na forma do art. 14, III e § 2º,deste Código.” (NR)

Art. 3º O art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 2º ...
§ 5º Os crimes previstos neste artigo são puníveis a título de planejamento, na forma do art. 14, III e § 2º, do Código Penal.” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Na tradição do direito penal brasileiro, os atos preparatórios são impuníveis, na medida em que o Código Penal trata apenas do “crime consumado” e do “crime tentado” (art. 14, I e II). Com efeito, para que determinado comportamento tenha relevância penal, a lei exige o início da execução do crime, o que impede a punição do planejamento da ação delituosa, como, por exemplo, a contratação de um “pistoleiro”.
Diferentemente, o direito norte-americano prevê a figura da “conspiração” (United States Code, Part I, Chapter 19), por meio da qual reconhece a responsabilidade de pessoas que planejem a execução de determinados crimes.
Sinceramente, não vemos razões para se perpetuar, no Brasil, a regra da impunidade dos atos preparatórios. Em determinados casos, a conspiração chega a tal nível de detalhamento que a sociedade não consegue entender a lacuna da lei penal. É o que acontece, por exemplo, quando interceptações telefônicas realizadas com a autorização da justiça descobrem planos concretos para matar uma determinada pessoa, inclusive com evidências sobre o pagamento realizado pelo mandante ao provável executor do crime.
Atos dessa natureza, embora não cheguem a entrar na fase da execução do crime, merecem reprovação por parte da legislação penal. Hoje, nessa situação, os órgãos de segurança pública devem impedir a realização do plano, mas ficam de mãos atadas para pedir a punição dos responsáveis.
Por essas razões, o presente projeto de lei altera o Código Penal para prever a hipótese de “crime planejado”, que consiste na prática de atos preparatórios tendentes à consumação do crime, desde que esse seja o propósito inequívoco do autor e que haja potencial eficácia nas ações de planejamento. Além disso, para não banalizar o novo instituto, entendemos por bem incluir a expressão “em breve”, como elemento temporal. Assim, mencionados atos preparatórios serão punidos na medida em que o plano criminoso tenha sido posto em ação.
Não queremos – é bom que se diga – regredir ao chamado “direito penal da atitude interior”, de cunho autoritário, que pretendia punir a simples cogitação do crime. Não. Como concebemos a figura do “crime planejado”, o autor terá de realizar algum tipo de ação preparatória que possa ser considerada potencialmente eficiente para a consumação do crime. Portanto, o juízo de reprovação penal terá uma base objetiva, qual seja, a conduta específica do autor dos atos preparatórios.
Para evitar excessos e perseguições arbitrárias, submetemos a nova figura legal ao princípio da taxatividade. Significa dizer que nem todas as infrações serão punidas a título de crime planejado, mas somente aquelas expressamente indicadas pelo legislador. Nesse sentido, estamos persuadidos de que os crimes de homicídio simples, de homicídio qualificado e os hediondos devam admitir a punição de acordo com a nova figura do “crime planejado”.
Estabelecemos que a punição do planejamento (pena para o planejamento) seguirá os mesmos parâmetros da pena do crime consumado, porém com a redução de dois terços. Por imperativo de proporcionalidade, julgamos necessário equilibrar a forma de punição da nova figura legal com o crime tentado (pena para a tentativa), que, doravante, importará na redução de um terço até a metade da pena.
Finalmente, vale destacar que a proposta, como bem traduz a ementa do projeto, procura punir a prática de atos preparatórios tendentes à execução de homicídio e de crimes hediondos, abrangendo, inclusive, a prática de tortura, o tráfico ilícito de drogas e o terrorismo.
Esperamos, assim, com a definição clara do “crime planejado”, minimizar o sentimento de impunidade e de insegurança que, infelizmente, predomina entre os cidadãos brasileiros.

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