segunda-feira, 23 de março de 2009

Air bag

Na última quinta-feira, 19 de março, entrou em vigor a Lei n. 11.910, de 18.3.2009, que alterou a redação do art. 105 do Código de Trânsito Brasileiro a fim de incluir a obrigatoriedade, nos veículos fabricados no país, de equipamento suplementar de retenção, o famoso air bag. Eis a atual redação do dispositivo:

Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;
II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV - (vetado)
V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.
(Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009)
(...) § 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.
(...) § 5º A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo será progressivamente incorporada aos novos projetos de automóveis e dos veículos deles derivados, fabricados, importados, montados ou encarroçados, a partir do 1º (primeiro) ano após a definição pelo Contran das especificações técnicas pertinentes e do respectivo cronograma de implantação e a partir do 5º (quinto) ano, após esta definição, para os demais automóveis zero quilômetro de modelos ou projetos já existentes e veículos deles derivados.
(Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009)
§ 6º A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo não se aplica aos veículos destinados à exportação. (Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009)

A medida é, em si mesma, boa. Destina-se a garantir maior segurança a motoristas e passageiros num país onde o trânsito, anualmente, mata mais do que guerrilhas civis ainda existentes em algumas nações. O problema é que, no Brasil, qualquer boa ideia acaba virando bandalheira. A questão que mais preocupa neste momento é o impacto sobre o preço dos automóveis novos, por conta da instalação dos air bags. Os fabricantes vão aloprar. Os efeitos serão sentidos, sobretudo, nos modelos de entrada.
Curiosamente, o próprio mercado prova que não há razões justas para exorbitar nos valores, quando se vê que certos veículos que trazem o equipamento de fábrica competem tranquilamente em matéria de preço com seus concorrentes diretos. Mas isso era nos tempos em que não havia obrigatoriedade. Afinal, o simples fato de ser obrigatório tem o impressionante poder de afetar as insondáveis razões de mercado.

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