quinta-feira, 26 de março de 2009

Parlamentares: prisão só em flagrante de crime inafiançável

Senadores, deputados federais e estaduais só podem ser presos em flagrante e por crimes inafiançáveis. A garantia da imunidade parlamentar lhes assegura, nas palavras do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, “um estado de relativa incoercibilidade pessoal”. Por isso, é vedada contra parlamentares a determinação de prisão temporária, preventiva ou de qualquer outra modalidade de prisão cautelar.

Assim começa matéria (que pode ser lida na íntegra aqui) versando sobre assunto que nada tem de novo, mas que continua a ser desconhecido não apenas do cidadão comum, leigo, mas de muitos formadores de opinião muitos dos quais não sabem ou não querem saber como as coisas realmente são.
Digo isto porque, há alguns dias, foi negado o pedido de prisão preventiva contra o deputado estadual Luiz Afonso Sefer. A imprensa comum e os blogs até reproduziram na íntegra a decisão do Des. João Maroja, com quem trabalho, mas nem assim ele se livrou de ser achincalhado por causa da negativa. Lendo o texto, ficava claro que o motivo determinante fora a imunidade parlamentar mas, apesar dessa evidência, a turba irresponsável falou todo tipo de asneiras, desde "molhar a mão" até "não gostar de pobre".
Agora, um dos ministros mais antigos, serenos e sérios do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, manifesta o mesmo entendimento que, a bem da verdade, decorre de uma interpretação literal da Constituição, sem que se possa falar em adoção de teorias ou de exegeses muito pessoais. Provavelmente, ele pagará também sua parcela de desaforos por conta de decisão. O indivíduo que não possui responsabilidades funcionais, estritamente republicanas, não vê mal em tirar conclusões ofensivas de tudo.
Se não gosta da situação, meu amigo, trabalhe para que a Constituição seja modificada. É assim que funciona um Estado Democrático de Direito.

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