Com muitos anos de atraso, finalmente o Brasil passa a dispor de uma lei autorizando a criação de um banco de dados nacional sobre DNA, para fins de identificação criminal. A medida é disciplinada pela Lei n. 12.654, de 28.5.2012, publicada hoje mas em vigor somente daqui a 180 dias.
O novo diploma promove mudanças na Lei de Execução Penal e na Lei n. 12.037, de 2009, que dispõe sobre identificação criminal do civilmente identificado.
Já critiquei outras vezes o arcaísmo da legislação brasileira em vários aspectos, que no âmbito processual nos coloca numa terrível dependência de testemunhas, a mais frágil e inconfiável forma de apuração dos fatos. Com o DNA, pode-se obter a comprovação cabal de certos acontecimentos, esvaziando defesas procrastinatórias, simplificação a instrução, tornando mais segura e menos sujeita a reforma as sentenças condenatórias, dentre outros benefícios.
Pena que a realidade não seja tão glamourosa quanto a ficção. Esta reportagem desmistifica o jeitão CSI de investigar. Nada de descobrir o criminoso em poucos minutos: a amostra precisa descansar por um dia inteiro e o processo todo demora duas semanas, em média. Além disso, há uma limitação quanto ao tipo de crimes que podem passar por este procedimento.
Seja como for, já melhorou um pouco.
2 comentários:
Mas o que achas disso em relação ao direito fundamental de não produzir prova contra si mesmo?
O Estado teria uma parte desse sujeito, ainda que contra sua vontade, ou seja, ele produziria prova com ou sem vontade.
Não que eu seja contra, até me parece razoável moralmente, mas juridicamente, acho que não está de acordo com a constituição.
Queria a tua opinião sobre o caso, professor...
obs: não precisa aceitar esse comentário, é só um pedido de um contraponto.
Valeu.
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