Quem diria: uma atriz bonita, mas chata e sem nenhum talento especial acabou de tornando a pedra no sapato dessa gente que, por deter conhecimentos especiais de computação, acha-se no direito de prejudicar os outros e acredita na impunidade. Nesta detalhada reportagem, o portal G1 explica como a polícia descobriu o que realmente aconteceu para que as fotos privadas de Carolina Dieckmann se tornassem públicas, identificasse os culpados e pusesse as mãos em alguns deles.
Parabéns à equipe policial pelo belo trabalho.
No entanto, estou perplexo com a notícia de que os criminosos serão indiciados, além da extorsão (no caso, exigência de dinheiro para a não divulgação das imagens), por furto e difamação.
Furto, nos precisos termos do art. 155 do Código Penal, significa subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Para admitirmos tal incriminação, precisaríamos elastecer um pouco a compreensão que temos de "subtrair", mas até aí tudo bem. Contudo, trata-se de um delito patrimonial, que somente se configura quando você retira a tal coisa alheia móvel da vítima e, especificamente por causa disso, esta sofre uma redução em seu patrimônio. Mas se os criminosos acessaram clandestinamente o e-mail da atriz e copiaram o arquivo, deixando o original onde estava, pode-se dizer que houve subtração? Entendo que não. E mais: um arquivo digital constitui coisa alheia móvel? E se responder afirmativamente às perguntas anteriores, tal conduta empobreceria a ofendida? Esta é fácil: evidentemente não.
Pelo amor de Deus, não me venham com o argumento para lá de tosco de que o empobrecimento adviria da chantagem. Isto é claro, mas configuraria outro delito. Estou tentando, mas não consigo pensar em furto sob qualquer ótica, que seja.
A difamação, por sua vez, com base no art. 139 do Código Penal, importa em divulgar fato ofensivo à reputação de certa pessoa. Fatos, faço questão de frisar. A exposição de imagens pessoais da atriz não implica em atribuição de fatos, muito menos ofensivos a sua honra. Qual o fato? Que ela tira fotos pelada? Até onde sei, direito dela, certo? Fotos pessoais, domésticas, solitárias, insuscetíveis de trazer danos a terceiros?
O ocorrido tanto não é ofensivo à honra que, segundo percebo, a principal reação das pessoas em geral, sobre o caso, tem sido de solidariedade à atriz. A maior crítica que escutei contra ela foi ter sido "burra" por tirar tais fotos. Mas, convenhamos, burro é esse comentário. Voltamos à questão da liberdade individual e da ausência de prejuízo a terceiros.
A menos que eu esteja precisando muito rever os meus conceitos dogmático-penais, confirmo a extorsão e só. E ressalto que o caso é importante para destacar como precisamos urgentemente de regulamentação para o mau uso da Internet e dos recursos da informática. Pensar que todos estão suscetíveis a perder sua liberdade por causa de patifes que fazem o mal simplesmente porque podem não é nada reconfortante. A maioria das pessoas não tem a beleza, a fama e o dinheiro de Carolina Dieckmann, mas pode ser alvo de uma exposição indecente ou humilhante por parte de um desafeto e isso não tem nada de justo ou tolerável.
É imperioso coibir tais condutas. E logo.
3 comentários:
Uma vez aprovado em definitivo o Projeto de Lei de Crimes Cibernéticos, acredito que a tipificação de ocorrências futuras semelhantes a esta seja nos termos do novo Art. 285-B:
Obtenção, transferência ou fornecimento não autorizado de
dado ou informação
Art. 285-B. Obter ou transferir, sem autorização ou em desconformidade com autorização do legítimo titular da rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso, dado ou informação neles disponível:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Se o dado ou informação obtida desautorizadamente é fornecida a terceiros, a pena é aumentada de um
terço.
Obrigado pela indicação, André. Tenho visto que projetos nesse sentido foram acelerados no Congresso Nacional. Para isso a Dieckmann serviu!
Assim como Daniela Peres, Carolina Dieckman também deve ter selado a presença de seu nome em futuros manuais de Direito Penal brasileiro.
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