E enquanto segue o trabalho da comissão de reforma do Código Penal, novas mudanças pontuais vão colorindo a já exagerada colcha de retalhos. Mas, desta feita, a iniciativa foi muito positiva: a Lei n. 12.653, de 28.5.2012, publicada hoje e imediatamente em vigor, tornou crime a conduta de "exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial". A prática, ainda hoje comum, já fez muitas vítimas.
Recordo-me de que, há algumas semanas, quando precisei levar minha mãe às pressas ao hospital, ela só pode ser atendida depois que eu concluí alguns procedimentos de admissão, o que nos impôs uma boa meia hora de aflição.
A pena prevista é de 3 meses a 1 ano de detenção, e multa, passível de aumento se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave (dobro) ou morte (triplo). Pela localização do dispositivo (art. 135-A), verifica-se que, para o legislador, o novo delito constitui modalidade à parte do crime de omissão de socorro.
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