Quanto mais eu leio sobre esses caras, mais gosto deles. A comissão de reforma do Código Penal aprovou, ontem, o texto de um capítulo que criminaliza ações contra os direitos humanos, para colocar a legislação brasileira em conformidade aos tratados internacionais e a teorias que já existem há décadas. Tais crimes envolvem as figuras de genocídio, tortura, desaparecimento, extermínio e escravidão. À exceção do desaparecimento e do extermínio, já existe tipificação penal para as demais práticas, seja no próprio Código Penal (redução à condição análoga à de escravo), seja em leis especiais.
Contudo, as inovações têm características peculiares, explicadas pelos juristas nestes termos: “são crimes contra a humanidade os praticados no contexto de ataque sistemático, dirigido contra população civil, num ambiente de hostilidade ou de conflito generalizado, que corresponda a uma política de Estado ou de uma organização, tipificados neste capítulo”.
Assim, o crime de desaparecimento não se equipara ao sequestro. O extermínio não se confunde com o homicídio. E mesmo a tortura, cuja nomenclatura se repete, tem contornos distintos. A babá que tortura a criança ou o traficante que tortura um desafeto não estariam no mesmo patamar de quem perpetrasse ações congêneres em nome da ordem constituída ou de facções.
Ainda na condição de crimes contra os direitos humanos, foi concebido um capítulo versando sobre delitos de preconceito contra deficientes físicos e outras minorias.
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