Projeto de lei originado na "CPI da Pedofilia" foi aprovado ontem pela Câmara dos Deputados e segue agora para sanção presidencial. Sua finalidade é inserir uma nova previsão no art. 111 do Código Penal, que estabelece o dia a partir do qual deve ser contada a prescrição dos crimes. A nova regra é a seguinte:
[Art. 111. A prescrição, antes de transitar em julgado sentença final, começa a correr:]
"V — nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal." (NR)
A medida é justificável. Todos sabemos que existe uma enorme sub-notificação de delitos sexuais, por conta da vergonha que as vítimas costumam sentir. A par disso, em se tratando de vítimas menores, seus interesses podem colidir com os de seus representantes legais: pode ser que a vítima (suponhamos uma adolescente) queira processar o agressor, mas seus pais não, por qualquer motivo (p. ex., o abusador pode ser um parente que eles queiram preservar, o que é muito comum). Só que a verdadeira titular do direito é a adolescente. Com esse projeto, fica resguardada a sua prerrogativa de, assumida a maioridade, decidir com autonomia o que lhe pareça melhor, sem risco de prescrição.
O efeito será percebido com mais clareza nas hipóteses de vítima criança; de delito com pena menor e, por conseguinte, menor prazo prescricional; e nas situações de prescrição reduzida pela metade (criminoso menor de 21 ou maior de 70 anos).
Caso o projeto seja sancionado pela presidência da República (e não vislumbro razão para não ser), a comissão de reforma do Código Penal terá que considerar a nova regra (se é que já não o fez). Afinal, ela é tão nova que não se pode ignorá-la.
Um comentário:
Caro Professor e Amigo,
Justificável as razões que levaram a aprovação desta lei. Mas levanto uma discussão de ordem prática: como fica a prova, nesses casos?
Explico melhor. Ressalto o fato de que se trata de crime material, logo, imprescindível a prova da materialidade. Agora, na hipótese de uma vítima deixar para tomar as providências cabíveis contra seu agressor, somente ao completar a maior idade, amparando-se no no fato de não estar mais correndo prazo prescricional, nos termos da nova legislação, que força probatória terá essa ação penal?
Penso que serão muitos casos em que a regra que veio para beneficiar a vítima acabará sendo revertida ao réu.
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