Tudo começou com a redação algo dúbia do art. 225, § 3º, da Constituição de 1988. Aí veio a Lei n. 9.605, de 1998 ("Lei de Crimes Ambientais"), que introduziu expressamente a responsabilidade penal da pessoa jurídica no Direito Penal brasileiro. E a celeuma se incendiou. De lá para cá, o Judiciário vem reconhecendo a validade da norma, exceto por uma ou outra decisão, perceptivelmente minoritária. Mas entre os doutrinadores a preferência vai em sentido oposto. A execração a essa norma é grande, baseada no dogma de que a responsabilidade penal, por depender da intenção do agente, é restrita a seres humanos, não podendo alcançar as pessoas morais.
Não vem ao caso, agora, discutir os argumentos de ambos os lados, até porque são abundantes os estudos de todo o gênero a respeito. Quero apenas destacar que a comissão de reforma do Código Penal decidiu estender essa previsão, hoje restrita aos delitos ambientais, também àqueles que afetem a Administração Pública, a ordem econômica e financeira e a economia popular. E avisa: o Brasil está atrasado por causa do apego a doutrinas retrógradas.
Muitos penalistas devem ficar aborrecidos, mas pessoalmente acredito que a legislação deve ser adequada aos novos meios de cometimento de crimes, trazidos por uma conjuntura econômica muito mais multifacetada e eficiente. Assim, aplicando-se as regras que, hoje, já são bastante conhecidas por causa dos delitos ambientais, acredito que a medida seja positiva. Vale a pena, ao menos, experimentá-la.
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