Se o preso conquistou o direito ao regime aberto ou semi-aberto e não goza do benefício por falta de albergue na sua comarca, poderá cumprir o restante da pena em casa. Embora a medida não esteja prevista na Lei de Execuções Penais (LEP), é baseada nas garantias fundamentais do cidadão. Foi o que decidiu a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao indeferir Agravo em Execução contra benefício da prisão domiciliar, conseguido na primeira instância por um detento de Porto Alegre. O acórdão é do dia 28 de julho.A decisão (saiba mais e leia na íntegra clicando aqui), que me parece bastante lógica, está longe de ser uma unanimidade. São vários os precedentes em sentido oposto, o que é uma violência, porque implica em transferir ao cidadão os ônus da irresponsabilidade crônica do Estado quanto aos investimentos no sistema de justiça criminal. A carência de casas de albergado é um dos problemas mais graves desse setor, porque inviabiliza a execução de penas em regime aberto e da limitação de fim de semana. Neste último caso, muitas vezes o juiz acabava considerando outras penas, se já sabia de antemão da inexistência de vagas.
Continuamos na espera para que o Estado, que volta e meia fala em abrir novas vagas no regime fechado, lembre que o aberto também precisa funcionar.
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