terça-feira, 15 de novembro de 2011

Melhores informações sobre a fraude

Esta reportagem esclarece um pouco mais sobre a tentativa de fraude no vestibular do CESUPA. Ficamos sabendo que o caso não era de cola eletrônica, e sim da tática mais tradicional, de fazer a prova em lugar de outra pessoa. Fica mais fácil, assim, caracterizar os crimes de falsidade (ideológica e documental), passíveis de pena até 5 e 6 anos de reclusão, respectivamente, para executores, agenciadores e contratantes.

Ficamos sabendo, também, que o projeto criminoso não foi percebido durante o evento, como pareceu a princípio, e sim com dias de antecedência, a partir de uma denúncia anônima de alguém que, depreende-se, tinha conhecimento pessoal do caso e decidiu malograr a sem-vergonhice alheia. Quando os portões dos locais de prova foram abertos, já havia toda uma operação policial montada, com agentes disfarçados de fiscais. Os delinquentes não tiveram chance. A instituição e a polícia foram milimetricamente eficientes.

Triste é pensar que gente jovem e (suponho) altamente inteligente, podendo apostar num futuro promissor honesto, embarcou no caminho enviesado e supostamente fácil da fraude e do crime. Agora responderá por isso, podendo perder a liberdade e cair na estigmatização do universo penal. Aí é o caso de perguntar: no futuro, quando tudo já tiver terminado, você daria emprego para um sujeito desses? Mesmo ele sendo genial?

Como sou professor da própria instituição e minha empatia é com ela e com o universo acadêmico, honestamente, devo admitir que essa turminha não teria chance alguma comigo.

5 comentários:

Anônimo disse...

Belíssima matéria professor, finalmente um Blog de Bom Senso.
Acabou de ganhar mais um leitor.
Do seu ex-aluno e agora admirador como Blogueiro.

Charles Miranda

Leonardo Santa Brígida disse...

Professor, seria muito invasão à privacidade ou será que para o bem da sociedade deveríamos ter acesso aos nomes desses fraudadores? Falo pelo bem de meus conterrâneos e por mim próprio: não gostaria de ser atendido por um médico tão mal intencionado.
Abraços.

Maria Cristina Maneschy disse...

Aproveito sua experiência para fazer uma pergunta. Desculpe tratar de outro assunto fora deste que você aborda com propriedade. Como não sou conhecedora de leis, pergunto qual a justificativa filosófica ou jurídica para "É isento de pena quem comete crime contra o patrimônio, em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal, de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural". A tradição do direito que herdamos privilegia o indivíduo, figura que ascendeu com a modernidade ocidental. Ele não se confunde mais com a sociedade e, no caso, à sociedade familiar (lembre-se "O Príncipe" de Maquiavel) Então, por que isentar de pena esse tipo de crime? Ele não atenta contra indivíduos? A Lei Maria da Penha, por exemplo, não isenta o crime de vio9lência cometido no interior da sociedade familiar. Por que é diferente com o crime em relação ao patrimônio?

Yúdice Andrade disse...

Agradeço a tua receptividade, Charles. Bem vindo!

Os nomes dos contratantes ainda não foram mencionados pela imprensa, Leonardo. Só os das pessoas presas, que aparecem na reportagem cujo link coloquei. Ainda não tomei conhecimento das notícias do dia, mas parece que um dos contratantes era paraense. Vou procurar saber.

Yúdice Andrade disse...

Querida Maria Cristina, o Direito, como você bem sabe, é um fenômeno político. Dele se extrai o capítulo da política criminal, que orienta a elaboração das normais criminais. Nesse sentido, frequentemente o legislador afasta do âmbito da punição situações que seriam crime, em tese. É o que explica, p. ex., o fato de alguém que comete homicídio culposo contra uma pessoa amada (o pai que esquece o filho no carro e a criança morre sufocada) não ser punida, pois se entende que o sofrimento imposto a ela pelo fato em si torna desnecessária e até desumana qualquer punição.
O aspecto por você questionado se explica, a princípio, pelo fato de o patrimônio ser um bem jurídico disponível. Mas a razão principal é que o legislador entendeu que a existência de uma ação penal poderia comprometer a possibilidade de uma reconciliação familiar. Sim, o motivo dessa liberalidade é uma preocupação com a família, pois a partir do momento em que começa uma ação penal pública incondicionada, como chamamos, não seria mais possível impedir que o réu fosse condenado, mesmo que a vítima não desejasse isso.
Lembro, entretanto, que essa norma é original do Código Penal, de 1940 portanto. Logo, é anterior ao Estatuto do Idoso (2003) e à Lei Maria da Penha (2006). Por força dessas leis, ficou mais difícil eliminar a responsabilidade do familiar abusivo. Assim, quer-me parecer que, ao menos nesse campo, temos normas razoáveis, que tanto permitem a punição quando seja necessário punir, quanto a dispensa, nas hipóteses em que é melhor deixar a solução do caso para uma força muito superior e mais legítima do que a do Direito.
À disposição para maiores esclarecimentos.