Em algum lugar do país, a dona de uma butique colocou na porta de sua loja a seguinte faixa:
Compreendo a preocupação da empresária (sofrer incriminação por um ato que entende ser de autodefesa), por isso tenho uma boa notícia para ela: o sujeito passivo do delito de receptação é a mesma vítima do delito antecedente. Logo, quem sofreu o furto não pode cometer receptação sobre os mesmos bens, porque ninguém pode ser autor e vítima do mesmo crime.
A respeito, uma ponderação bastante específica, escrita há décadas:
"Excepcionalmente pode figurar como sujeito ativo o proprietário do bem, caso o objeto esteja na posse legítima de terceiro. A respeito da receptação pelo proprietário, NORONHA aponta questão interessante:
'A respeito do proprietário, foi levantada por Leto a questão de ser ou não receptador o proprietário, que, tendo sido furtado em coisa de sua propriedade e desesperançado da ação policial, entra em entendimento com o ladrão e compra-a dêste, concluindo aquêle escritor existir rceptação, que para êle, é crime contra a administração da Justiça. Refuta-o Puglia, sustentando ser a receptação delito patrimonial e que mesmo tivesse aquela natureza, nem por isso seria crime, por ausência de dolo específico, pois não se pode dizer querer dificultar ou impedir a ação da Justiça, quem, vendo baldados os seus esforços, adquire a coisa que ela colimava entregar-lhe. A nosso ver, não é possível falar-se em receptação. Não há delito patrimonial no fato de o proprietário reaver a própria coisa, não gravada de ônus que lhe impede o uso ou disponibilidade. Não há dolo. Nem no caso, êle agiu em proveito próprio, pois não logra proveito quem compra coisa que é sua".
IN: CUNHA, Rogério Sanches. Direito Penal: Parte Especial. Coleção Ciências Criminais, vol. 3. 3ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 210)
Portanto, senhora empresária, relaxe. Se os furtos não pararem, ao menos a recompra a senhora pode fazer sem maiores problemas.
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