sexta-feira, 16 de março de 2012

A propósito

...da postagem "A dura jornada das mulheres pelo mundo", três abaixo desta, na qual comentei que a legislação brasileira também previa a extinção da punibilidade do estuprador pelo casamento com a vítima, olhe o que encontrei na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, numa pesquisa que fiz sobre assunto diverso:

HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE. REVISÃO CRIMINAL. NOVA PROVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 8.072/90 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Julgada a revisão criminal, fica desconstituído o writ no qual se pretendia aguardar o seu julgamento em liberdade.
2. A nova prova, consubstanciada em escritura pública declaratória, em que a ofendida, já maior e casada, afirma ser seu atual marido o autor dos crimes de estupro contra ela perpetrados, não se oferece como bastante, por si só, à desconstituição de condenação transitada em julgado.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, afastando, assim, o óbice da progressão de regime aos condenados por crimes hediondos ou equiparados.
4. Ordem parcialmente prejudicada e denegada. Habeas corpus concedido de ofício para reduzir a pena do paciente e afastar o óbice à progressão de regime prisional.
(STJ, 6ª Turma HC 31376/PR rel. Min. Hamilton Carvalhido j. 9/5/2006 DJ 04/09/2006 p. 327)


Como se pode inferir da ementa acima, uma mulher se casou com o homem que a estuprara e apresentou ao Judiciário uma prova documental do casamento, como forma de viabilizar uma revisão criminal e, com isso, rescindir a sentença condenatória já transitada em julgado. Mas não deu certo e o sujeito permaneceu condenado.

Ao tempo desse julgamento, a Lei n. 11.106 já estava em vigor há mais de um ano, porém como o crime e o processo eram anteriores, privilegiou-se a coisa julgada, por se entender que não seria caso de retroatividade benéfica.

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