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segunda-feira, 13 de julho de 2020

Pequena lição de segurança no trabalho

A obra de uma clínica está quase concluída, aqui às proximidades de casa. Parado no sinal fechado, olhei para o lado e vi isto:


No alto de um andaime sem qualquer amarração, um homem desprovido de equipamentos de proteção individual pintava a parede, calculo que a pelo menos 10 metros de altura. Apoiava-se em duas tábuas. No momento em que fiz o registro, um segundo homem subiu para levar uma terceira tábua, a fim de aumentar a área disponível para pisar. Este segundo homem usava sandálias que, como bem sabemos, podem se soltar e, por isso mesmo, são proibidas até para conduzir veículos automotores.

Pena que a foto não mostre, mas havia, sim, um elemento de segurança: o segundo homem usava máscara! Um esforço para não morrer, de covid-19, ao menos.

PS ― Na eventualidade de alguma coisa despencar ― o rolo de pintura, o galão de tinta, o pintor, etc. ― havia, sim, uma boa chance de cair para além dos limites da clínica, sobre a calçada, atingindo um transeunte. Em caso de sinistro, vale lembrar que a clínica ainda não está funcionando, então seria aquela coisa romântica de sabe lá o que é morrer de sede em frente ao mar.

sexta-feira, 17 de agosto de 2012

Conteúdo sobre a forma

Em março de 2008, comentei acerca de uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (jurisdição sobre o Estado do Espírito Santo) que considerou deserto o recurso de uma empresa porque o depósito fora realizado a menor, em exatos três centavos! Minha postagem criticava o que me parecia uma decisão irracional e violadora do direito de ação. Posteriormente, a decisão absurda foi ratificada pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Tive os meus comentaristas. Alguns defenderam aqueles princípios do Direito do Trabalho que protegem o trabalhador e, mal utilizados, produzem umas regras estranhas e até inconvenientes. E olha que sou de esquerda e tenho muito mais empatia com o trabalhador do que com o capitalista. Só não me permito ser irracional.
No meio dos comentaristas, veio um mané anônimo (claro) me afrontar, que lançou mão de um argumento patético: o Direito do Trabalho é o que mais exprime a essência do ser humano. Frase de efeito, palavras vazias e bregas.
O tempo passou e eis que o TST, por sua 8ª Turma, decidiu em sentido contrário e afastou a deserção num caso de depósito recursal um centavo abaixo do correto. Um centavo. Antes que alguém conclua que três centavos é muito mais do que um, basta ler as razões adotadas na fundamentação do julgado para perceber que, desta vez, a forma e o pseudoprincípio não foram postos acima do conteúdo. A racionalidade venceu.
Espero que a nova orientação se consagre naquela corte.

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Quer pagar quanto? Quer pagar quanto?

Veja que história interessante: uma funcionária das Casas Bahia ganhou na Justiça uma indenização de 5 mil reais, a título de danos morais, por ter sido obrigada a utilizar broches como parte do uniforme. Achou estranho? É que os broches continham frases como "Quer pagar quanto?" e "Olhou, levou."
Ainda não entendeu? Pois saiba que somente após ter lido dois parágrafos inteiros da matéria foi que entendi o motivo da irresignação da trabalhadora. Imagine uma mulher andando pelo salão com um broche que sugere, aos maliciosos, que ela mesma é a mercadoria à venda! E como se tratava de uma imposição do empregador, o jeito era se submeter. Um verdadeiro assédio moral!
Pode ser que a moça tenha levado a sério demais a questão, mas o fato é que rendeu. Convenhamos que não é lá uma grande indenização, mas também o que você esperava? O Judiciário não pergunta "quer ganhar quanto?"!

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Pague o garçom

Tramita no Senado um projeto de lei (PLS 472/2009), do Senador Marcelo Crivella (sim, aquele mesmo), que pretende institucionalizar o pagamento de gorjeta a garçons, no percentual de 20% sobre o valor da conta. A ideia é acrescentar dois parágrafos ao art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, com o seguinte teor:




§ 4º Nos bares, restaurantes e assemelhados, poderão ser cobradas gorjetas equivalentes a vinte por cento sobre contas ou faturas encerradas entre as vinte e três horas de um dia e as seis horas do dia seguinte, ou os mencionados estabelecimentos poderão registrar sugestão de gorjeta de mesmo percentual em seus cardápios.

§ 5º As gorjetas integrarão a base de cálculo das férias, com o adicional de um terço, do décimo-terceiro salário, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de outros direitos legais, contratuais ou convencionais dos trabalhadores do ramo, excluindo-se da base o aviso prévio, o adicional noturno, as horas extras e o repouso semanal remunerado.” (NR)
Na página do Senado há uma enquete sobre o assunto. Após o meu voto, 86,6% dos 1.185 votantes haviam-se manifestado contrariamente à medida, como eu. A manifestação que mandei para lá teve este teor:

Respeito e valorizo o trabalho dos garçons, sabidamente uma categoria bastante sacrificada. Mas a remuneração do trabalhador é ônus da empresa. Ao se tentar impor, por lei, uma praxe que é mera liberalidade, transfere-se para o consumidor o papel de assegurar justa contraprestação pelo trabalho, deixando o empresário em posição bastante confortável.
Some-se a isso que, ao pagar a conta, pagamos as despesas do serviço, o lucro do empresário e os impostos do governo. Devemos pagar mais alguma coisa além disso?
Para variar, a fundamentação do projeto de lei é cheia de preocupações sociais e declarações de amor. Mas deixa de considerar, como é usual, todas as implicações da proposta. Penso, além disso, que o senador Marcelo Crivella provavelmente não se preocupa nem um pouco com o valor de suas contas de restaurante, mas essa não é uma realidade de todos. Afugentar o público ou desviá-lo para estabelecimentos mais baratos também não é uma solução inteligente.
Em 23.4.2010, o projeto, sem emendas, passou à situação de aguardar a sua inclusão na ordem do dia. De lá para cá, não andou mais.

quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

Taxista empregado

Quando eu militava como advogado na Justiça do Trabalho, vi vários casos de taxistas querendo o reconhecimento do vínculo empregatício com o dono do veículo. Sempre perdiam, embora a meu ver fossem empregados, nos estritos termos da CLT. Mas isso já faz quase uma década e realmente não sei se a orientação jurisprudencial mudou por estas bandas. Já no Rio Grande do Sul, certamente a orientação é outra ou, ao menos, temos precedentes em contrário.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por sua 3ª Turma, confirmou sentença da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, reconhecendo o vínculo empregatício numa situação destas. Imagino que seja uma decisão incomum, pois  mereceu destaque na página de notícias do tribunal.
Ser taxista, muitas vezes, é um emprego como qualquer outro. Já escutei muito taxista lamentando salário, ordens recebidas, dependência em relação ao empregador. Por isso, considero justa a decisão.

quinta-feira, 8 de julho de 2010

Senado brasileiro trabalhando (e para o bem!)

Sob outras circunstâncias, eu diria que o brasileiro médio, envenenado por essa paixão doentia por futebol, deixou de tomar conhecimento de acontecimentos importantes do dia de ontem. Mas a seleção brasileira já foi eliminada e, mesmo assim, os brasileiros não tomaram conhecimento desses eventos, que mexem com a vida de todos nós. Ou seja, é muito difícil ter esperança de que esta porra grande nação um dia alcançará o seu tão decantado glorioso destino.
Mas, enquanto isso, alguns tímidos, porém valiosos, passos são dados.
O Senado Federal, que volta e meia se lembra de trabalhar em questões importantes para o país, ontem arregaçou as mangas e tomou algumas deliberações de nosso maior interesse:
  • Aprovou, em primeiro turno, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 64/2007, que aumenta para 180 dias a licença-maternidade para todas as brasileiras, independentemente da concessão de benefícios fiscais às empresas, como já autorizado pela Lei n. 11.770, de 2008. Este tema já foi mencionado várias vezes aqui no blog, em postagens sempre batizadas de "Seis meses para uma vida".
  • Aprovou a PEC 28/2009, que dá aos brasileiros acesso ao divórcio direto, sem a necessária separação judicial prévia (com o interstício de um ano). Mais uma vez, os religiosos atrapalharam, mas no final a PEC foi aprovada já em segundo turno, de modo que falta apenas a sua promulgação para a nova regra entrar em vigor.
  • Aprovou em segundo turno e por unanimidade, para gáudio dos brasileiros, a PEC 89/2003, que elimina uma das grandes imoralidades deste país. Hoje, a máxima punição que se pode aplicar sobre um magistrado infrator é a aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Uma punição que é um afago. Mas com a PEC, acaba essa hipótese de aposentadoria e o magistrado pode perder o cargo por simples decisão administrativa, com o quórum de dois terços do tribunal a que estiver vinculado. A mesma regra valerá para o Ministério Público.
Passado o recesso, em agosto, o Senado promete "esforço concentrado" para votar mais matérias. Só acredito vendo. Mas pelo que já foi feito, obrigado, senadores. O que é bom deve ser reconhecido.

quinta-feira, 10 de setembro de 2009

Tomara que se generalize!

Bombril é condenada por assédio processual
Em decisão inédita, o juiz auxiliar da 2ª Vara do Trabalho de Itabuna (BA) condenou a Bombril S.A. a pagar indenização de R$ 15 mil por danos morais em decorrência de assédio processual. Trata-se de uma das primeiras condenações do gênero no Brasil: o assédio processual é uma modalidade ainda pouco conhecida e difundida de assédio moral. Ainda cabe recurso da decisão.
O juiz Gustavo Carvalho Chehab explica na própria sentença que assédio processual é o conjunto de atos processuais temerários, infundados ou despropositados com o intuito de retardar ou procrastinar o andamento do feito, evitar o pronunciamento judicial, enganar o Juízo ou impedir o cumprimento ou a satisfação do direito reconhecido judicialmente. A prática viola os direitos fundamentais da Constituição Federal (artigo 5º, XXXV, LIV e LXXVIII), segundo ele.
Para o cálculo da indenização, foi observado o comportamento da vítima e do ofensor, o tempo de paralisação do processo e o excessivo grau de animosidade entre as partes, entre outros fatores. De acordo com o juiz, a vítima tem seu direito de ação tolhido pela ação do assediador, que se utiliza de artifícios, ardis, gincanas, brechas e, até, de permissivos processuais, para obstar a regular marcha do processo.
Na sentença, o juiz considerou que a maioria dos incidentes e recursos interpostos pela empresa constituiu regular exercício do direito de defesa. Todavia, entendeu que houve abuso de direito após a decisão do TRT da 5ª Região que negara o Agravo de Instrumento em recurso ordinário. Desta decisão, a empresa apresentou novo recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (Recurso de Revista em Agravo de Instrumento), e, após o seu trancamento, Agravo de Instrumento. Concomitantemente ao Recurso de Revista, a empresa entrou com Mandado de Segurança no TRT-5 no qual procurou obter o processamento de Recurso Ordinário e a suspensão do processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho ad 5ª Região.
Processo 0173-2009-462-05-00-6 RT


Eis aí um modo eficiente de garantir maior celeridade processual e de assegurar a autoridade e a credibilidade do Poder Judiciário, frente a uma população que já perdeu a fé em ver os seus direitos efetivamente tutelados, independentemente de mudanças na legislação. É um golpe nos litigantes safados e nos advogados que topam qualquer chicana para justificar seus honorários defender os interesses do cliente, mesmo quando ilegítimos e ruinosos.
Resta saber se o assédio processual também será aplicado em desfavor do mais canalha de todos os litigantes: o Estado aquele que, mesmo depois do trânsito em julgado da decisão, fica inventando patuscadas para obstruir o pagamento de seus débitos. Ah, sim, mas tudo em nome da capacidade de investimento do Estado, em favor de toda a sociedade!
Advogados públicos, respondam-me, por favor.

segunda-feira, 2 de março de 2009

Nos novos tempos

Apesar das resistências, o mundo vai se rendendo às novas conjunturas trazidas pela tecnologia. Inclusive o mundo judiciário. Desta vez, foi a 54ª Vara Trabalhista do Rio de Janeiro que deu o recado, admitindo troca de e-mails como prova de que o empregado fazia hora extra.
O juiz Gustavo Farah Corrêa, em sentença bastante lúcida, disse que as mensagens eletrônicas não podiam ser descartadas como provas sob dois argumentos relevantes: a autenticidade das mensagens não foi questionada e o próprio Judiciário hoje adota comunicação eletrônica como rotina. Ora, se hoje podemos utilizar peticionamento e assinatura eletrônicos, por que não uma prova com essa natureza?
Na verdade, causaria estranheza que a conclusão fosse outra. Por isso, tome horas extras, devidamente comprovadas.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2009-mar-01/justica-trabalhista-aceita-mail-prova-excesso-trabalho

terça-feira, 23 de setembro de 2008

Sem condições de trabalho

Soube por uma colega de trabalho (e não pela imprensa, que já explora o ocorrido), que mora na Vila São Luís, de frente para a lateral da TV Liberal, do acidente que vitimou um operário de apenas 26 anos, ontem pela manhã. Trabalhando sem qualquer equipamento de proteção individual (EPI), consoante declarou o funcionário do pronto socorro (informou que trajes vestia a vítima) e constatou a Delegacia Regional do Trabalho em vistoria no local, além do depoimento de pelo menos um outro operário (que não se identificou, claro), o rapaz carregava uma folha de zinco que encostou num cabo de alta tensão. A enorme descarga projetou-o para o chão, o que lhe custou a vida. Com isso, duas crianças pequenas ficam órfãs, numa situação perfeitamente evitável.
Bastaria o cumprimento de regras impostas pelo bom senso para que acidentes assim não acontecessem. Ocorre que o bom senso há muito tempo já constitui, também, norma jurídica, devidamente contemplada em lei. Para dar apenas um exemplo, a Lei n. 8.213, de 1991, determina, em seu art. 19, § 2º, que "constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho".
A mesma amiga me relata, ainda, sua insatisfação com a atuação da DRT. Segundo ela, este órgão comparece mensalmente a um edifício de propriedade de sua família, para fiscalizar as condições de trabalho. Examinam até se há papel higiênico no banheiro e se a água disponibilizada aos funcionários é mineral. Mas deixa passar o descumprimento do mínimo de segurança, numa obra de grande porte, em relação a aspectos visíveis mesmo numa rápida olhada.
Pelo menos, a DRT já esteve no local, acionada pelo Instituto Médico Legal, que é obrigado a comunicar óbitos por acidente de trabalho. Aguardemos o desenrolar dos fatos. Afinal, esta não é a primeira vez (este ano) que alguém morre num acidente na construção civil nesta cidade. Nem será a última, presumo.

terça-feira, 9 de setembro de 2008

Seis meses para uma vida — capítulo final

Demorou, mas finalmente o presidente da República sancionou a lei que aumenta de quatro para seis meses a licença-maternidade. Ainda cercada de confusões e críticas levianas, a lei em questão, todavia, não trará maiores impactos. Primeiro a licença estendida não é obrigatória, e sim uma faculdade para o empregador, que abaterá o valor do salário da empregada de seus impostos. Convenhamos, com o governo que temos, melhor pagar para um funcionário do que para o governo. Pelo menos assim o dinheiro terá uma finalidade nobre. Infelizmente, a medida só entrará em vigor em 2010. Isso é uma lástima.
Falta agora o projeto que amplia a licença-paternidade para 15 dias. Seja como for, como não pretendo ter outros filhos, para mim já era. Espero que as próximas gerações usufruam de um Direito mais humano.

quinta-feira, 14 de agosto de 2008

Seis meses para uma vida — penúltimo estágio

Já aprovada no Senado, a proposta que amplia a licença-maternidade para seis meses foi aprovada ontem na Câmara dos Deputados. Com isso, segue para apreciação do Poder Executivo. É a etapa final para entrar em vigor.
Vale lembrar que os dois meses adicionais da licença não são obrigatórios, dependendo de a empresa aderir, se quiser, a um programa de incentivos fiscais. Por meio destes, deve receber compensação financeira pelo benefício, mas há necessidade, ainda, de uma mudança de mentalidade e é exatamente nesse ponto que o bicho pega. Pretenderá o empregador ficar mais tempo sem a funcionária, mesmo que isso não implique em perda econômica? Duvido muito.
O importante é a lei entrar em vigor. Sua eficácia dependerá das forças sociais que lutarem por ela.

quarta-feira, 30 de julho de 2008

Cinco minutos

Empresa é condenada por limitar tempo de banheiroUma empresa de Brasília terá que pagar R$ 3 mil por danos morais a um trabalhador que tinha apenas cinco minutos por dia para ir ao banheiro. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO). Os juízes entenderam que o empregador não pode pressionar os empregados a limitarem suas necessidades fisiológicas.
O juiz Brasilino Santos Ramos, relator do caso, entendeu que ficou provado na audiência que o trabalhador foi submetido a constrangimento pelo receio de ser punido pelo supervisor por ir ao banheiro. Segundo o relator, “o dano resulta de lesão a direito da personalidade, repercutindo na esfera moral do indivíduo”.
Ramos explica também que os direitos da personalidade correspondem ao “direito à integridade física; direito à integridade intelectual e direito à integridade moral, incluído neste último o direito à imagem, à intimidade, à privacidade, ao segredo, à honra, à boa fama, à liberdade civil, política e religiosa”.
Segundo o juiz, a Constituição considera, em seu artigo 5º, inciso X, “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação”.
RO 412-2007-017-10
Revista Consultor Jurídico, 29 de julho de 2008


Empresa rebelde, não? Mas teve o que mereceu, até com certa brandura. Já passou da hora de os empregadores entenderem que seus funcionários não fazem parte da mobília.

segunda-feira, 28 de julho de 2008

Licencinha de nada

Para um pai que não presta para nada — no máximo, tirar algumas fotos e bater no peito dizendo que foi fértil a ponto de produzir descendência —, qualquer meia hora é demais. Todavia, para um pai que deseja fazer a diferença na existência, nos cuidados e na educação de seus filhos, a atual licença-paternidade é um acinte.

A Constituição de 1988 a prevê como um dos direitos sociais no inciso XIX do art. 6º, instituindo uma das famigeradas normas programáticas ("nos termos fixados em lei"). Adiante, no art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dispõe que até a vigência de lei específica, a licença durará 5 dias. Só isso. No silêncio da Constituição, sempre se entendeu que eram 5 dias corridos, contados do dia seguinte ao parto, ou do dia do parto, se neste o trabalhador já se ausentasse do serviço.

Graças a esse direitinho mixuruca, os banhos de sol matinais com minha filha duraram apenas dois dias. Sendo bastante realista, não adianta sonhar com uma ampliação considerável da licença — até porque a grande verdade é que a esmagadora maioria dos pais usaria esse tempo para seus interesses pessoais, para coçar o saco ou cair na sacanagem. Reconheço que é um anseio insuscetível de ser levado a sério. Assim, penso que seria razoável ampliar a licença para 7 dias de efetivo expediente do trabalhador. Do jeito que as coisas são hoje, a superveniência do final de semana faz com que poucos trabalhadores realmente gozem 5 dias. Para tanto, é preciso que a licença comece a ser contada na segunda-feira ou na terça, especificamente para quem trabalha no sábado.

O fato é que a sociedade, de um modo geral, ainda não compreende nem valoriza o papel do pai na criação dos filhos. Fala-se disso nas publicações especializadas, nos grupos de discussão específicos e as mulheres dizem querer homens assim. Mas, na prática, a teoria é diferente. Quando anunciei que pretendia ser o acompanhante de minha esposa operada, na maternidade, só ela mesma me levou a sério e insistiu para que eu ficasse as duas noites. O restante do mundo bem que tentou dar muitas explicações para me convencer a desistir, mas no fundo o motivo era um só: duvidavam que eu fosse capaz.

Eu e minha sogra cuidamos de Polyana e de Júlia durante sua estada na maternidade. Ambos cuidamos das duas, embora eu estivesse ali mais por causa da Polyana (para ajudá-la a movimentar-se, devido à dificuldade de locomoção no pós-operatório) e minha sogra pelo bebê. Para mim, a coisa era muito simples: não fazia o menor sentido a minha filha nascer e eu ir para casa sozinho.

Enfim, amanhã volto ao batente. O Brasil ainda precisa evoluir muito para que os discursos a respeito da nova família dos tempos da globalização passem a ter lógica na cabecinha das pessoas.

quinta-feira, 15 de maio de 2008

Para onde foi a essência?

O TRT [da 8ª Região] decidiu que a prescrição de ofício, prevista no artigo 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, é aplicável ao processo do trabalho. A decisão foi por maioria. O relator, Herbert Tadeu, foi vencido. A prolatora do acórdão foi a desembargadora Elizabeth Newman. A decisão, controvertida, indica que o juiz do Trabalho pode considerar uma reclamação prescrita mesmo antes de ouvir o reclamado ou, se ouvido, ele não alegar a prescrição. (Repórter 70, hoje)

Contrariando uma regra do processo civil, que lhe é subsidiário, o processo do trabalho sempre subordinou o reconhecimento da prescrição ao requerimento do reclamado. Era uma medida de proteção ao trabalhador, especialmente considerando que muitos dos direitos trabalhistas são de trato sucessivo. Assim, mesmo deferida a parcela, ela poderia ser limitada no tempo, mas não se por acaso o réu se esquecesse de pedir a prescrição.
Com o novo entendimento, os procedimentos típicos do processo civil — protetor da propriedade — invadem o processo do trabalho, que atende a princípios próprios. Para os trabalhadores, não é bom. Para os empresários e advogados esquecidos, é ótimo.
É o caso de perguntar: aquele mala sem alça que passou algumas vezes aqui pelo blog, para sustentar que o Direito do Trabalho é o que mais exprime a essência da alma humana [lágrimas em meus olhos] vai voltar, para defender o seu tutu?

quinta-feira, 17 de abril de 2008

Prefeitos cassados... por um juiz do trabalho

O desembargador federal do trabalho José Maria Quadros de Alencar, em seu blog, conta sobre dois prefeitos do Mato Grosso, que tiveram seus mandatos cassados por uma decisão que não adveio da Justiça Eleitoral, nem da cível nos autos, talvez, de uma ação civil pública, nem da penal, devido a alguma condenação criminal. Os prefeitos foram cassados por um juiz do trabalho e nem é a primeira vez que isso acontece. A situação, decerto inusitada, levou o nosso magistrado a dizer que "Como acontece sempre, matéria jurídica é controvertida. A contradição é a regra. E é também universal. Sempre tem um sentido contrário a ser defendido juridicamente."
Clique no link para compreender melhor essa demonstração da capacidade do Direito de se renovar, mudar e expandir.

PS — Não deixe de ler a caixa de comentários, onde o juiz Carlos Zahlouth postou um acórdão versando sobre o tema, o que ajuda na melhor compreensão do tema.

quarta-feira, 26 de março de 2008

Debatendo

E não é que o debate está rolando na caixinha de comentários da postagem Forma e conteúdo, logo aí embaixo?
Afinal, qual o melhor critério para se definir a prestabilidade do depósito recursal no processo do trabalho? Quanto se pode restringir o direito de agir e de recorrer? Qual o sentido e o valor da segurança jurídica em nossos dias?
Se estas questões fazem algum sentido para você, confira e participe.

terça-feira, 25 de março de 2008

Forma e conteúdo

A prática de alguns atos processuais, notadamente recursos, às vezes exige o que se chama de preparo, termo que tanto pode designar a reunião dos documentos necessários para o conhecimento do pedido quanto o pagamento de um certo valor. Sem o preparo, ocorre a deserção e o ato jurisdicional não será realizado ou o recurso não será conhecido.
O preparo e a deserção são situações rotineiras no processo do trabalho, no qual o conhecimento de recursos, pelos tribunais, está condicionado ao recolhimento do depósito recursal — isso, claro, em se tratando da parte devedora. A exigência é duramente questionada, especialmente por advogados que defendem empresas, alegando que é inconstitucional submeter o sagrado direito de ação de alguém ao pagamento de um preço.
Advoguei alguns anos perante a Justiça do Trabalho e conheci os ônus e as benesses do depósito recursal, pelo lado dos trabalhadores e dos empregadores. E mesmo considerando razoável a explicação de que o depósito recursal existe para facilitar a execução da sentença, caso venha a ser confirmada — sobretudo num país em que os empresários pagam fortunas para advogados, mas se recusam a pagar migalhas aos ex-empregados, aos quais efetivamente devem —, também não posso deixar de reconhecer como relevante a tese de que o depósito dificulta o acesso à justiça, que fica assim restrita a quem pode comprar esse direito — que não deveria estar à venda.
Na prática, uma grande empresa pode recorrer anos a fio, negando os direitos trabalhistas que efetivamente transgrediu, mas um pequeno empresário perde a oportunidade de rediscutir suas questões. Pode, até, ir à falência, o que não contribui em nada para a disseminação da riqueza na sociedade.
Seja como for, o depósito recursal vale. Só que não deveríamos ir às últimas consequências. Um caso sinistro aconteceu em meados do ano passado, quando a Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST), condenada ao pagamento de 10 mil reais a título de indenização trabalhista, interpôs recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho. Para tanto, realizou o depósito da quantia de R$ 5.830,64 — três centavos menos do que o determinado pelas normas do TST. Três centavos!!
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo) declarou o recurso deserto e negou-lhe seguimento, invocando a Orientação Jurisprudencial 140 da Seção de Dissídios Individuais 1 do TST, que estabelece: “Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao ‘quantum’ devido seja ínfima, referente a centavos”. E a SDI, acionada através de outro recurso, manteve sua própria deliberação, fulminando o recurso da CST.
Sempre fui muito mais pró trabalhador. Todavia, é evidente que o depósito recursal a menor, em três centavos, é nada além de um erro. A empresa realizou o preparo, mostrando claramente a sua intenção de respeitar as exigências formais e, mesmo assim, acabou prejudicada.
Por essas e outras, a Justiça do Trabalho, desde a minha época, vem sendo apontada como eficiente em termo de decisões definitivas e até rápidas. Mas a justiça dessas decisões é algo extremamente questionável. Pessoalmente, não acho que o caso em questão ensine ao jurisdicionado nada além de excesso, abuso e violência institucional.
Graças a Deus, bem ou mal, no Direito Penal existe o princípio da insignificância.

Acréscimo em 10.6.2008:
O Tribunal Superior do Trabalho acabou de apreciar o recurso da empresa-ré e manteve a decisão. Ou seja, dez centavos a menos são mesmo suficientes para que a prestação jurisdicional seja negado. Será que o caso vai chegar ao STF?

quinta-feira, 18 de outubro de 2007

Seis meses para uma vida (de novo)

O Senado, lembrando um pouco para que serve de fato, acaba de aprovar, através de sua Comissão de Direitos Humanos, o projeto de lei que amplia a licença-maternidade para seis meses, fato já comentado aqui no blog. Aprovado em caráter terminativo, não precisa ser submetido ao plenário e segue direto para a Câmara dos Deputados.
Algumas pessoas manifestaram preocupações com o projeto, pois ele poderia dificultar o acesso das mulheres ao mercado de trabalho, o que de certo modo já ocorre devido à legislação existente. Considerando, todavia, que a licença prorrogada não é obrigatória e parte de uma decisão da própria empresa, que deseje adequar-se ao programa com vistas a obter benefícios fiscais, acredito que esse risco seja minimizado.
Continuo tendo grande simpatia pelo projeto, cuja íntegra segue abaixo, e espero que seja aprovado sem demora.

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2005



Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação
da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal.


O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por sessenta dias a duração da licença-maternidade prevista no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o art. 7º, XVIII, da Constituição Federal.
Art. 2º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
Art. 3º No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada perderá o direito à prorrogação.
Art. 4º A pessoa jurídica que voluntariamente aderir ao Programa Empresa Cidadã terá direito, enquanto perdurar a adesão, à dedução integral, no cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica, do valor correspondente à remuneração integral da empregada nos sessenta dias de prorrogação de sua licença-maternidade;
Art. 5º O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 5º, II, 12 e 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição, que acompanhará o projeto da lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos sessenta dias da publicação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que for implementado o disposto no artigo anterior.
JUSTIFICAÇÃO


Um dos avanços sociais de maior significado para a evolução da sociedade humana no século XX é a formulação dos direitos básicos da criança e do adolescente, que exsurge como reconhecimento da complexa especificidade do ser humano no período de vida marcado pelos fenômenos de crescimento e desenvolvimento. Essa nova visão, fundada na evidência científica acumulada em todos os ramos de conhecimento pertinentes, permitiu a elaboração da doutrina jurídica que confere à criança o estatuto de cidadão.
Na esteira dessa grandiosa conquista, o Estado brasileiro tornou-se signatário das decisões oriundas da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos Humanos da Criança e do Adolescente (ECA), acolhendo, como conseqüência, no art. 1º do ECA, o princípio da Proteção Integral, do qual decorre a elevação de crianças e adolescentes brasileiros à condição de sujeitos de direitos. Vale dizer que as políticas públicas, medidas legais e atos legislativos que tenham a ver com o estrato populacional infanto-juvenil terão como marco referencial os interesses primordiais advindos da sua condição especial de pessoas em desenvolvimento.
O êxito do crescimento e desenvolvimento da criança, desde a vida intra-uterina, depende de numerosos fatores do meio ambiente em que se passa sua existência, mas, fundamentalmente, da criação de vínculo afetivo adequado com a mãe, o pai e demais membros do grupo social da família que a acolhe. Por outro lado, os laços fortes desse apego mãe-filho, filho-mãe, mãe-filho-pai-família construído no primeiro ano de vida, e particularmente nos seis primeiros meses, são indispensáveis ao surgimento da criança sadia, do adolescente saudável e do adulto solidário - emocionalmente equilibrados -, alicerces seguros de uma sociedade pacífica, justa e produtiva.
A licença-maternidade de 120 dias assegurada à trabalhadora brasileira no art.7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, foi um passo vigoroso na garantia do direito da criança às condições mínimas para o estabelecimento do vínculo afetivo que a normalidade de seu crescimento e desenvolvimento requer.
Ora, o processo biológico natural, ideal, embora não único, para a construção dessa ligação afetiva intensa que se faz no primeiro ano de vida é o aleitamento materno. A amamentação não se presta apenas a prover nutrição ao lactente. Permite o contato físico com a mãe, a identificação recíproca entre mãe e filho, bem como o despertar de respostas a estímulos sensoriais e emocionais, compartilhadas num continuum bio-psicológico, que se configura como unidade afetiva incomparável. Por isso, e por proposta brasileira, a Organização Mundial da Saúde (OMS) recomenda o aleitamento materno exclusivo durante os seis primeiros meses de vida. É a forma natural de propiciar a plenitude do vínculo afetivo original que, na espécie humana, se faz, de maneira insubstituível, nesse período. O princípio vale, inclusive, para mães trabalhadoras que não conseguem, por qualquer razão, amamentar seus filhos. Mesmo não lhes podendo alimentar com leite humano, podem garantir-lhes, com igual plenitude, todos os demais estímulos essenciais ao estabelecimento do vínculo afetivo, desde que estejam disponíveis para cuidarem dos filhos. Por isso, a Constituição, sabiamente, não restringe a licença maternidade às mulheres que estejam amamentando.
Ao defender o aleitamento materno exclusivo durante os seis primeiros meses de vida, o Brasil revelou sensibilidade diante de uma exigência crucial para a alimentação saudável no primeiro ano de vida. Contribuiu, também, para reforçar a definição da duração mínima desejável da licença-maternidade capaz de assegurar a excelência dos fenômenos decisivos que se passam no primeiro ano, dos quais depende a saúde do cidadão e, como conseqüência, o bem-estar de toda a sociedade.
É, pois, inadiável, a formulação de mecanismo jurídico que torne possível a prorrogação, por dois meses, da licença-maternidade de quatro meses determinada constitucionalmente, sem prejuízo de direitos adquiridos e sem custos adicionais para as empresas. Só assim será possível corrigir, em consonância com o que outros países já fizeram, o desencontro entre o que a Constituição Federal preceitua, o que a evidência científica recomenda e o Poder Público tem procurado implementar com a adoção de estratégias que visam estimular o aleitamento materno exclusivo por seis meses.
O Poder Público tem se valido do caminho do incentivo fiscal para atrair empresas a um nível elevado de compromissos sociais. Trata-se de solução justa e defensável numa economia de mercado e numa sociedade democrática, cuja lógica deve ser a do convencimento e não a da imposição.
Em vista dessas considerações, o intuito do presente projeto de lei é a criação do Programa Empresa Cidadã, destinado a estimular a prorrogação da licença-maternidade estabelecida na Constituição Federal, por período de sessenta dias, mediante a concessão de incentivo fiscal que demonstre o verdadeiro compromisso do Estado com a evolução social da nação.
A adesão ao programa é voluntária e, desde que realizada, confere à empresa o direito de deduzir, do imposto de renda devido, o valor correspondente à remuneração da empregada referente aos sessenta dias que perdurar a prorrogação da licença-maternidade.
Projeções indicam que a renúncia fiscal decorrente da proposição é palatável. Corresponde a cerca de R$ 500 milhões, referente à dedução, do imposto de renda devido, da remuneração da empregada afastada.
Constata-se, pois, que, em vista dos imensos ganhos sociais da iniciativa, a relação custo-benefício da proposta é claramente positiva, razão pela qual solicito o apoio dos nobres parlamentares.
Senadora PATRÍCIA SABOYA GOMES

terça-feira, 12 de junho de 2007

Empregado não precisa restituir despesas de tratamento médico

Dias atrás, um segurança de uma das lojas da empresa Líder Supermercados e Magazine LTDA. foi morto em serviço, por um assaltante. A postura da empresa teria sido de indiferença, o que mereceu críticas de comentarista aqui mesmo no blog. Embora seja um caso completamente diferente, veja-se o que acabou de decidir o Superior Tribunal de Justiça, declarando que as empresas têm uma obrigação natural de assistir os seus empregados:

Empresa que pagou tratamento médico de funcionário não será reembolsadaEx-funcionário da Empresas Reunidas BSM & Sotrel Ltda., não terá que reembolsar a empresa por ela ter arcado com seu tratamento médico. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a decisão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que considerou o ato como uma obrigação natural, decorrente de um gesto de solidariedade da empresa, não cabendo a restituição do valor gasto.
Segundo o processo, em novembro de 1989, A.C.C. sofreu um infarto nas dependências da empresa. Como o seu caso era delicado, ele foi internado em um hospital particular na cidade de São Paulo. Por não dispor de recursos financeiros para arcar com a operação de salvamento que incluía transporte em avião de socorro (UTI do ar), internação, exames e despesas médicas, a empresa, em um ato humanitário, assumiu todas as despesas momentaneamente, para posterior restituição por A.C.C.
Em primeira e segunda instância, o pedido foi julgado improcedente ao entendimento de que houve mera liberalidade da empresa em custear as despesas médicas de A.C.C. durante a vigência do contrato de trabalho. Além disso, não houve qualquer prova no sentido de que ele se comprometeu a reembolsar os valores gastos no tratamento.
Ao analisar a questão, o ministro Ari Pargendler, relator do caso, destacou que a decisão não pode ser atacada por meio de recurso especial (Súmula 7), pois o Tribunal, ao analisar os fatos, identificou no gesto da empresa um ato de solidariedade.

Notícia oficial do sítio do STJ, referente ao Recurso Especial n. 401174.