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sexta-feira, 24 de maio de 2013
Ato de improbidade, não crime
Para os meus queridos alunos de Direito Penal IV, já que estamos falando do tema, o qual integrará o conteúdo de nossa 2ª avaliação: professor que assedia sexualmente alunas não comete crime mas, por trabalhar na rede pública, incorre em ato de improbidade e deve perder o cargo. Foi o que decidiu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
quinta-feira, 24 de janeiro de 2013
Como o mundo vai mudando
Uma discussão das mais importantes para o mundo do direito, hoje, diz respeito à solução dos casos difíceis. Vejam que exemplo interessante:
Duas mulheres, casadas uma com a outra, tiveram um filho. A criança nasceu com baixo peso e tem dificuldades para mamar. A mãe biológica não consegue amamentá-lo. Sua companheira, então, fez tratamento hormonal para assumir essa função e requereu, ao órgão público em que trabalha, licença-maternidade. O pedido foi negado, mediante a aplicação estrita da legislação vigente. Contudo, a 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal acolheu a pretensão, destacando que o órgão não errou, já que é obrigado a cumprir a lei. Mas que a pretensão poderia ser concedida pelo judiciário, com fundamento na necessidade de proteger a vida e a saúde do bebê.
Bacana, não? São essas coisas que me fazem adorar o direito.
Saiba mais: http://www.conjur.com.br/2013-jan-23/mulher-tirar-licenca-maternidade-amamentar-filho-companheira
Duas mulheres, casadas uma com a outra, tiveram um filho. A criança nasceu com baixo peso e tem dificuldades para mamar. A mãe biológica não consegue amamentá-lo. Sua companheira, então, fez tratamento hormonal para assumir essa função e requereu, ao órgão público em que trabalha, licença-maternidade. O pedido foi negado, mediante a aplicação estrita da legislação vigente. Contudo, a 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal acolheu a pretensão, destacando que o órgão não errou, já que é obrigado a cumprir a lei. Mas que a pretensão poderia ser concedida pelo judiciário, com fundamento na necessidade de proteger a vida e a saúde do bebê.
Bacana, não? São essas coisas que me fazem adorar o direito.
Saiba mais: http://www.conjur.com.br/2013-jan-23/mulher-tirar-licenca-maternidade-amamentar-filho-companheira
sábado, 22 de dezembro de 2012
Dirigindo embriagado
O dia de ontem se dividiu entre o blá-blá-blá em torno do fim do mundo e a entrada em vigor (na data de sua publicação) da Lei n. 12.760, de 20 de dezembro de 2012, que promoveu mudanças no Código de Trânsito, endurecendo a legislação no que tange ao tratamento daqueles que dirigirem sob efeito de álcool ou substâncias de efeitos análogos. Reporto-me às principais modificações.
O Código de Trânsito trata da matéria sob dois enfoques: como infração administrativa e como ilícito penal. No primeiro caso, temos a infração prevista no art. 165, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.705, de 2008 (“Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”), que permanece sendo gravíssima, mas agora enseja uma multa mais elevada, mais que o dobro do anteriormente previsto (vai para mais de R$ 1.915,00, aplicável em dobro, se o infrator reincidir no prazo de 12 meses). Ainda como penalidades administrativas, temos a suspensão do direito de dirigir por 12 meses, o recolhimento do documento de habilitação e a retenção do veículo.
A segunda mudança importante afeta a regra da alcoolemia zero, que dá margem à nomenclatura oficial — burra, mas oficial — “lei seca”. Morro de dizer que não existe “lei seca” alguma, mas o próprio governo decidiu encampar essa idiotice. Essa nomenclatura faria sentido se as pessoas fossem proibidas de consumir ou de adquirir álcool. Existe lei seca no período pré-eleitoral, mas não em relação ao trânsito. Neste caso, a vedação é a dirigir sob o efeito do álcool, mas beber você pode o quanto quiser. É só não conduzir veículos depois. Repito isso todo dia, mas pouca coisa é tão obstinada quanto a preguiça mental.
Em sua redação original, o art. 276 do Código de Trânsito só considerava o condutor inapto se registrasse ao menos 6 decigramas de álcool por litro de sangue. Mas uma disposição desse tipo deixava todos os flancos abertos ao inimigo: passou-se a exigir comprovação exata do nível alcoólico para que as penalidades pudessem ser impostas. Afinal, o condutor poderia estar com 5,99 decigramas de álcool por litro de sangue e aí não haveria infração. Pode parecer patético, mas estaria correto.
Aí veio a Lei n. 11.705, a que entrou para a História como “seca”, determinando que qualquer concentração de álcool no sangue autorizaria as penalidades administrativas.
Pela redação em vigor a partir de hoje, “Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165". Ou seja, o conceito não mudou, tendo havido apenas uma adequação técnica (a medição conforme o ar alveolar). O parágrafo único do mesmo artigo ainda prevê que o CONTRAN “disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica.”
O art. 277 é um dos mais problemáticos, porque disciplina a questão dos meios de prova do estado de embriaguez. Nas duas redações anteriores, previa-se que o condutor suspeito de estar embriagado seria submetido (ou seja, a norma era cogente) a exames de verificação. Mas aí veio o princípio da não incriminação e pôs tudo a perder. Como reação, modificou-se o texto através da Lei n. 11.705, admitindo a possibilidade de meios probatórios alternativos, em caso de recusa do condutor. Até que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que somente a dosagem alcoólica feita através de exame de sangue ou etilômetro seriam judicialmente válidas. Somando-se isso ao princípio que veda a autoincriminação, a impunidade está assegurada. Existem, inclusive, aqueles que dizem que forçar uma pessoa a fazer o exame de sangue viola a dignidade humana, por se tratar de um exame invasivo ao corpo. Sei. Nessas horas, até eu tenho raiva de advogados.
A lei atual é a resposta do legislativo ao judiciário, que troca a obrigatoriedade por uma faculdade, mas prevê expressamente meios probatórios alternativos:
“Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
(...) § 2º A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.” (NR)
Tenho observado algumas manifestações muito entusiasmadas e confiantes no sentido de que, agora, dispomos de um instrumento legal realmente eficiente para coibir a prática tão perniciosa de conduzir sob o efeito de substâncias estupefacientes. Com efeito, a lei atual — chamada pela apresentadora do Jornal Hoje desta tarde de “nova lei seca”: sem comentários — foi uma óbvia reação do Congresso Nacional à deliberação do STJ e também contou com ampla aceitação pela presidência da República. Mas eu pergunto: só porque agora existe uma lei dizendo que X pode, vocês realmente acham que não existe o risco de o Judiciário declarar que X não pode? Que essa lei não pode ter a sua inconstitucionalidade declarada? Vocês acham mesmo que os advogados dessa legião interminável de vagabundos bêbados não farão de tudo para esvaziar o conteúdo do novo diploma?
Pois eu estou convencido de que eles farão de tudo, sim, e honestamente acredito que o Judiciário vai lhes dar guarida, ao menos em parte.
Por fim, a parte mais grave, que é, claro, a criminal. O delito tipificado no art. 306 do Código de Trânsito passou a ter esta redação: “Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência”. Também permaneceram as penas de 6 meses a 3 anos de detenção, multa e suspensão ou proibição de habilitação. Como regras novas, surgiram estas:
“§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.” (NR)
Como se pode ver, subsiste a distinção de tratamento entre ilícito administrativo e penal, mas agora qualquer nível de álcool permite a penalidade administrativa e o índice de alcoolemia previsto no § 1º serve para a caracterização do crime, que é justamente onde ocorrem as maiores dificuldades probatórias, porque no processo penal vigoram as regras defensórias mais profundas.
Minha opinião? A coisa mudou menos do que parece. Mas estamos nos primeiros dias de lei nova e em pleno período de comemorações de final de ano. As autoridades estão fortalecidas e os futuros infratores ainda estão se adaptando. Como normalmente ocorre, uma lei mais rígida provocará uma retração imediata na prática que se quer coibir. Mas com o tempo os infratores vão relaxar e, à medida que pessoas sejam presas e as novas regras sejam efetivamente aplicadas, começará o trabalho dos juízes e dos tribunais.
Daqui a um ano, vamos ver se eu estava certo ou errado. Deus ajude que eu esteja errado.
Antecedentes:
O Código de Trânsito trata da matéria sob dois enfoques: como infração administrativa e como ilícito penal. No primeiro caso, temos a infração prevista no art. 165, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.705, de 2008 (“Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”), que permanece sendo gravíssima, mas agora enseja uma multa mais elevada, mais que o dobro do anteriormente previsto (vai para mais de R$ 1.915,00, aplicável em dobro, se o infrator reincidir no prazo de 12 meses). Ainda como penalidades administrativas, temos a suspensão do direito de dirigir por 12 meses, o recolhimento do documento de habilitação e a retenção do veículo.
A segunda mudança importante afeta a regra da alcoolemia zero, que dá margem à nomenclatura oficial — burra, mas oficial — “lei seca”. Morro de dizer que não existe “lei seca” alguma, mas o próprio governo decidiu encampar essa idiotice. Essa nomenclatura faria sentido se as pessoas fossem proibidas de consumir ou de adquirir álcool. Existe lei seca no período pré-eleitoral, mas não em relação ao trânsito. Neste caso, a vedação é a dirigir sob o efeito do álcool, mas beber você pode o quanto quiser. É só não conduzir veículos depois. Repito isso todo dia, mas pouca coisa é tão obstinada quanto a preguiça mental.
Em sua redação original, o art. 276 do Código de Trânsito só considerava o condutor inapto se registrasse ao menos 6 decigramas de álcool por litro de sangue. Mas uma disposição desse tipo deixava todos os flancos abertos ao inimigo: passou-se a exigir comprovação exata do nível alcoólico para que as penalidades pudessem ser impostas. Afinal, o condutor poderia estar com 5,99 decigramas de álcool por litro de sangue e aí não haveria infração. Pode parecer patético, mas estaria correto.
Aí veio a Lei n. 11.705, a que entrou para a História como “seca”, determinando que qualquer concentração de álcool no sangue autorizaria as penalidades administrativas.
Pela redação em vigor a partir de hoje, “Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165". Ou seja, o conceito não mudou, tendo havido apenas uma adequação técnica (a medição conforme o ar alveolar). O parágrafo único do mesmo artigo ainda prevê que o CONTRAN “disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica.”
O art. 277 é um dos mais problemáticos, porque disciplina a questão dos meios de prova do estado de embriaguez. Nas duas redações anteriores, previa-se que o condutor suspeito de estar embriagado seria submetido (ou seja, a norma era cogente) a exames de verificação. Mas aí veio o princípio da não incriminação e pôs tudo a perder. Como reação, modificou-se o texto através da Lei n. 11.705, admitindo a possibilidade de meios probatórios alternativos, em caso de recusa do condutor. Até que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que somente a dosagem alcoólica feita através de exame de sangue ou etilômetro seriam judicialmente válidas. Somando-se isso ao princípio que veda a autoincriminação, a impunidade está assegurada. Existem, inclusive, aqueles que dizem que forçar uma pessoa a fazer o exame de sangue viola a dignidade humana, por se tratar de um exame invasivo ao corpo. Sei. Nessas horas, até eu tenho raiva de advogados.
A lei atual é a resposta do legislativo ao judiciário, que troca a obrigatoriedade por uma faculdade, mas prevê expressamente meios probatórios alternativos:
“Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
(...) § 2º A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.” (NR)
Tenho observado algumas manifestações muito entusiasmadas e confiantes no sentido de que, agora, dispomos de um instrumento legal realmente eficiente para coibir a prática tão perniciosa de conduzir sob o efeito de substâncias estupefacientes. Com efeito, a lei atual — chamada pela apresentadora do Jornal Hoje desta tarde de “nova lei seca”: sem comentários — foi uma óbvia reação do Congresso Nacional à deliberação do STJ e também contou com ampla aceitação pela presidência da República. Mas eu pergunto: só porque agora existe uma lei dizendo que X pode, vocês realmente acham que não existe o risco de o Judiciário declarar que X não pode? Que essa lei não pode ter a sua inconstitucionalidade declarada? Vocês acham mesmo que os advogados dessa legião interminável de vagabundos bêbados não farão de tudo para esvaziar o conteúdo do novo diploma?
Pois eu estou convencido de que eles farão de tudo, sim, e honestamente acredito que o Judiciário vai lhes dar guarida, ao menos em parte.
Por fim, a parte mais grave, que é, claro, a criminal. O delito tipificado no art. 306 do Código de Trânsito passou a ter esta redação: “Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência”. Também permaneceram as penas de 6 meses a 3 anos de detenção, multa e suspensão ou proibição de habilitação. Como regras novas, surgiram estas:
“§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.” (NR)
Como se pode ver, subsiste a distinção de tratamento entre ilícito administrativo e penal, mas agora qualquer nível de álcool permite a penalidade administrativa e o índice de alcoolemia previsto no § 1º serve para a caracterização do crime, que é justamente onde ocorrem as maiores dificuldades probatórias, porque no processo penal vigoram as regras defensórias mais profundas.
Minha opinião? A coisa mudou menos do que parece. Mas estamos nos primeiros dias de lei nova e em pleno período de comemorações de final de ano. As autoridades estão fortalecidas e os futuros infratores ainda estão se adaptando. Como normalmente ocorre, uma lei mais rígida provocará uma retração imediata na prática que se quer coibir. Mas com o tempo os infratores vão relaxar e, à medida que pessoas sejam presas e as novas regras sejam efetivamente aplicadas, começará o trabalho dos juízes e dos tribunais.
Daqui a um ano, vamos ver se eu estava certo ou errado. Deus ajude que eu esteja errado.
Antecedentes:
- Sobre o risco de nova declaração de inconstitucionalidade: http://www.yudicerandol.blogspot.com.br/2012/09/alcool-e-transito.html
- Sobre interessante análise quanto à relativização do princípio de não incriminação: http://www.yudicerandol.blogspot.com.br/2012/04/contra-os-motoristas-bebados.html
- Um pouco de comparação: http://www.yudicerandol.blogspot.com.br/2010/09/homicidio-culposo-de-transito-la-e-ca.html
- Um pouco de desatinos legislativos: http://www.yudicerandol.blogspot.com.br/2007/11/sentimentos-por-decreto.html
terça-feira, 17 de abril de 2012
Criando entraves
(...) uma vez caracterizado o interesse publico, o administrador não pode dispor deste interesse. Não há liberdade sobre isso. Assim, o princípio da indisponibilidade é limitação da supremacia do interesse público. A indisponibilidade é, assim, um contra peso à supremacia do interesse público.
O postulado da indisponibilidade tem duas bases fundamentais:
O administrador exerce função pública.
Função é exercer uma atividade em nome e no interesse de outrem. Assim, função pública é exercer uma atividade em nome e no interesse do povo. Este é um motivo de não se poder dispor do interesse público.
Ademais, o administrador de hoje não pode criar entraves para a futura administração. Em se dispondo do interesse público, poderá comprometer a próxima administração. Assim, por exemplo, a não realização total da obra comentada é dispor do interesse público, sendo tão grave quanto a não realização de licitação, igualmente, viola o principio da indisponibilidade do interesse público.
Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Belém, na decisão liminar que suspendeu as obras de fachada do prefeito-desastre, finalmente minguante.
Desde já, nossos agradecimentos.Elder Lisboa Ferreira da Costa
quarta-feira, 4 de abril de 2012
Contra os motoristas bêbados
O tema do combate ao ato de dirigir alcoolizado está na ordem do dia, desde que o STJ decidiu, há poucos dias, estabelecer apenas os exames químicos através de etilômetro ou sangue como prova idônea para a responsabilização criminal do condutor. Mas a polêmica é mais antiga, tanto que já havia, no Congresso Nacional, projeto de lei tornando mais duras as regras aplicáveis à matéria. Eis que hoje me deparo com dois artigos que podem lançar algumas luzes, justamente no sentido que, suponho, a sociedade deseja — e os bebedores irresponsáveis não.
O juiz de Direito no Acre Hugo Barbosa Torquato Ferreira, em uma análise muito bem elaborada, mas naturalmente sujeita a ponderações cuidadosas, sustenta que o princípio nemo tenetur se detegere (não autoincriminação) se aplica a situações em que ao próprio suspeito seja exigida uma conduta ativa, porém não nos casos em que ele seja sujeito meramente passivo de uma ação da autoridade, como seria na obrigação de se submeter a revista pessoal, prevista em lei. Soprar no etilômetro é uma conduta ativa, que poderia ser recusada mas, nessa hipótese, caberia a coleta compulsória de sangue. Para fundamentar sua ideia, invoca um precedente, um habeas corpus do STJ, no qual suspeito de transportar drogas no estômago foi submetido a exame radiográfico, entendido como extensão da revista pessoal, e a diligência foi considerada válida.
A tese é controversa, mas elegante.
De outra banda, o engenheiro e jornalista especializado no setor automobilístico Fernando Calmon mostra seu conhecimento sobre a realidade de outros países, destacando, p. ex., que a maioria dos 50 Estados americanos condiciona a habilitação do indivíduo a sua concordância quanto à realização de testes de alcoolemia. Em caso de recusa, a habilitação pode ser suspensa por até 90 dias, sem embargo da prisão em casos de maior gravidade, tais como acidente, excesso de velocidade, transporte de crianças ou o condutor já tenha sido condenado por dirigir sob o efeito de álcool ou outras drogas.
A ideia merece elogios. Se a concordância prévia, expressa e de efeitos permanentes constitui requisito da habilitação (tal como, no Brasil, a idade mínima de 18 anos e a conclusão, com proveito, do curso de formação nas condições regulamentadas pelo Conselho Nacional de Trânsito), então a qualquer momento que seja exigido pelo autoridade, o condutor será obrigado a testar os níveis de álcool em seu organismo. Isto não resolve a prova criminal, se o suspeito se recusar. Mas retirará dele o direito de conduzir veículos, o que já ajuda, e muito, porque elimina o fator de risco (se o delinquente obedecer à restrição, claro).
Por mim, o modelo estadunidense deveria ser aplicado imediatamente no Brasil, valendo para os novos condutores e, para os atuais, a partir da primeira renovação da licença.
Mas aqui é Brasil e — sabe como é — os motoristas que tivessem suspensas ou cassadas as habilitações logo ingressariam em juízo, alegando direito adquirido, haja vista que, ao tempo de sua primeira habilitação, não havia a regra sob comento. Uma tese a meu ver canhestra, mas aposto que haveria um risco enorme de ela ser sufragada, até mesmo na corte constitucional. Aí, meu amigo, o jeito seria beber para relaxar. Solução que não atenderia àqueles que, como eu, não consomem álcool. Para nós, só restaria torcer para não cruzarmos nosso caminho com os que consumiram. E boa sorte.
O juiz de Direito no Acre Hugo Barbosa Torquato Ferreira, em uma análise muito bem elaborada, mas naturalmente sujeita a ponderações cuidadosas, sustenta que o princípio nemo tenetur se detegere (não autoincriminação) se aplica a situações em que ao próprio suspeito seja exigida uma conduta ativa, porém não nos casos em que ele seja sujeito meramente passivo de uma ação da autoridade, como seria na obrigação de se submeter a revista pessoal, prevista em lei. Soprar no etilômetro é uma conduta ativa, que poderia ser recusada mas, nessa hipótese, caberia a coleta compulsória de sangue. Para fundamentar sua ideia, invoca um precedente, um habeas corpus do STJ, no qual suspeito de transportar drogas no estômago foi submetido a exame radiográfico, entendido como extensão da revista pessoal, e a diligência foi considerada válida.
A tese é controversa, mas elegante.
De outra banda, o engenheiro e jornalista especializado no setor automobilístico Fernando Calmon mostra seu conhecimento sobre a realidade de outros países, destacando, p. ex., que a maioria dos 50 Estados americanos condiciona a habilitação do indivíduo a sua concordância quanto à realização de testes de alcoolemia. Em caso de recusa, a habilitação pode ser suspensa por até 90 dias, sem embargo da prisão em casos de maior gravidade, tais como acidente, excesso de velocidade, transporte de crianças ou o condutor já tenha sido condenado por dirigir sob o efeito de álcool ou outras drogas.
A ideia merece elogios. Se a concordância prévia, expressa e de efeitos permanentes constitui requisito da habilitação (tal como, no Brasil, a idade mínima de 18 anos e a conclusão, com proveito, do curso de formação nas condições regulamentadas pelo Conselho Nacional de Trânsito), então a qualquer momento que seja exigido pelo autoridade, o condutor será obrigado a testar os níveis de álcool em seu organismo. Isto não resolve a prova criminal, se o suspeito se recusar. Mas retirará dele o direito de conduzir veículos, o que já ajuda, e muito, porque elimina o fator de risco (se o delinquente obedecer à restrição, claro).
Por mim, o modelo estadunidense deveria ser aplicado imediatamente no Brasil, valendo para os novos condutores e, para os atuais, a partir da primeira renovação da licença.
Mas aqui é Brasil e — sabe como é — os motoristas que tivessem suspensas ou cassadas as habilitações logo ingressariam em juízo, alegando direito adquirido, haja vista que, ao tempo de sua primeira habilitação, não havia a regra sob comento. Uma tese a meu ver canhestra, mas aposto que haveria um risco enorme de ela ser sufragada, até mesmo na corte constitucional. Aí, meu amigo, o jeito seria beber para relaxar. Solução que não atenderia àqueles que, como eu, não consomem álcool. Para nós, só restaria torcer para não cruzarmos nosso caminho com os que consumiram. E boa sorte.
segunda-feira, 2 de abril de 2012
As mudanças de abril
Entrou em vigor ontem e na prática se torna efetiva a partir de hoje a regra, estabelecida pela Resolução n. 231 do Conselho Nacional de Trânsito, que obriga o uso de placas reflexivas em todos os veículos automotores em circulação no país. A medida só obriga os novos emplacamentos, sem efeito retroativo. A exceção é para o caso de transferência de domicílio.
Na mesma data começa a exigência para uso de placas de maiores dimensões para motocicletas. O que é importante, mas não resolve a mania dos motociclistas de ocultar a placa, independentemente de seu tamanho.
Mas a grande mudança pode ser o endurecimento da legislação de trânsito. A Câmara dos Deputados promete votar ainda este mês a implantação de medidas de "tolerância zero" quanto ao consumo de álcool por condutores. O momento é propício: as tragédias provocadas no trânsito pelo consumo de álcool estão de novo na ordem do dia, inclusive com uma campanha ostensiva da Band News, voltada a auxiliar a coleta de assinaturas para um projeto de lei de iniciativa popular.
Saindo do mundo do trânsito, aguarda-se também para este mês o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADPF 54, que resolverá de uma vez por todas se é possível abortar fetos anencéfalos e, por consequência, portadores de comprovada moléstia que lhes inviabilize a vida extrauterina. Se uma decisão favorável for tomada, ela certamente terá reflexos sobre outras questões, também relacionadas ao conceito de vida. E pode influenciar até, quem sabe, novas leis.
Sem dúvida alguma, coisas importantes estão acontecendo no Brasil.
Fontes:
Na mesma data começa a exigência para uso de placas de maiores dimensões para motocicletas. O que é importante, mas não resolve a mania dos motociclistas de ocultar a placa, independentemente de seu tamanho.
Mas a grande mudança pode ser o endurecimento da legislação de trânsito. A Câmara dos Deputados promete votar ainda este mês a implantação de medidas de "tolerância zero" quanto ao consumo de álcool por condutores. O momento é propício: as tragédias provocadas no trânsito pelo consumo de álcool estão de novo na ordem do dia, inclusive com uma campanha ostensiva da Band News, voltada a auxiliar a coleta de assinaturas para um projeto de lei de iniciativa popular.
Saindo do mundo do trânsito, aguarda-se também para este mês o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADPF 54, que resolverá de uma vez por todas se é possível abortar fetos anencéfalos e, por consequência, portadores de comprovada moléstia que lhes inviabilize a vida extrauterina. Se uma decisão favorável for tomada, ela certamente terá reflexos sobre outras questões, também relacionadas ao conceito de vida. E pode influenciar até, quem sabe, novas leis.
Sem dúvida alguma, coisas importantes estão acontecendo no Brasil.
Fontes:
- http://g1.globo.com/carros/noticia/2012/04/exigencia-de-placa-refletiva-para-veiculos-entra-em-vigor.html
- http://g1.globo.com/politica/noticia/2012/03/camara-vota-em-abril-tolerancia-zero-de-alcool-para-motorista-diz-relator.html
- http://bandnewstv.band.com.br/noticias/conteudo.asp?ID=582552&tc=contrc-bebidc-no-tr%C3%A2nsito-c-dor-dcs-fcm%C3%ADlics-de-v%C3%ADtimcs
sábado, 27 de agosto de 2011
Afastamento da servidora
O deputado estadual Edmilson Rodrigues, aparentemente o único dentre os nossos parlamentares que realmente encampou a batalha pela apuração dos crimes que compõem o chamado "escândalo ALEPA", concedeu entrevista ao Jornal Liberal de hoje (o grupo ORM dando voz ao Edmilson... deve ser o fim do mundo!) dizendo que a servidora Daura Hage não poderia voltar ao trabalho, porque ré em ação penal.
De imediato, pensei comigo que o deputado estava errado, eis que o processo penal não determina o afastamento do réu de seu trabalho; se ele responde ao processo em liberdade, conserva todas as prerrogativas inerentes à liberdade.
Na continuidade da matéria, contudo, é informado que o fundamento da afirmação, repetida por um dos promotores de justiça encarregados do caso, Nelson Medrado, não é a legislação processual, e sim o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará (Lei estadual n. 5.810, de 1994). Com efeito, há mesmo um dispositivo prevendo essa medida:
Abstraindo-se a imperfeição técnica do texto, a servidora se enquadra na condição de denunciada por "crime administrativo". Claro que não existem "crimes administrativos". O leso que redigiu esse texto sofrível decerto quis dizer "crime contra a Administração Pública".
Mas o fato de haver norma não significa que ela esteja de acordo com a Constituição. Em princípio, a lei em tela versa sobre Direito Administrativo, o que pode ser objeto de lei estadual. O problema é que o acusado começa a sofrer penalidades durante o processo, antes de haver culpa formada, o que não me parece adequado ao princípio do estado de inocência. Some-se a isso o fato que já mencionei: se está em liberdade, não pode sofrer constrangimentos a sua liberdade e, em especial, ao seu direito de auferir renda mediante o seu trabalho, de que em tese depende para sua subsistência. Além disso, toda a família, que usufrui dessa renda, acaba sendo penalizada.
Sei que o caso traz uma questão específica: como se trata de crimes relacionados ao mau exercício da função, o retorno ao serviço implica em recolocação no ambiente e nas condições que permitiram o suposto delito e ameaça as provas a serem produzidas, além de criar um compreensível sentimento de perplexidade no público. O melhor seria, portanto, realocar a servidora, colocando-a em função e local que a impedisse de praticar qualquer ato nocivo à instrução processual.
Sinceramente, se eu fosse defender alguém nessa situação, alegaria a inconstitucionalidade dessa norma. E levaria o caso até o STF, se preciso. O engraçado é que o § 2º assegura ao réu condenado em definitivo um terço de sua remuneração, durante todo o cumprimento da pena. Uma estranha benesse, porque obriga o contribuinte a suportar o ônus daquele que delinquiu. A meu ver, a providência correta seria suspender o vínculo entre o servidor condenado e a Administração, assim como um trabalhador da iniciativa privada, durante o cumprimento de pena, fica com o contrato de trabalho suspenso, se não for dispensado.
Em suma, trata-se de uma norma que merece maior reflexão.
Em tempo
Como sempre aparecem os doidinhos por aqui, esclareço que a análise acima (se é que chega a ser uma análise, pois já estou com sono; são 0h57!) é estritamente jurídica. Não estou defendendo a servidora, pessoa que não conheço nem me desperta a menor simpatia. É só uma questão de examinar se o Direito deixou de ser um bom Direito.
De imediato, pensei comigo que o deputado estava errado, eis que o processo penal não determina o afastamento do réu de seu trabalho; se ele responde ao processo em liberdade, conserva todas as prerrogativas inerentes à liberdade.
Na continuidade da matéria, contudo, é informado que o fundamento da afirmação, repetida por um dos promotores de justiça encarregados do caso, Nelson Medrado, não é a legislação processual, e sim o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará (Lei estadual n. 5.810, de 1994). Com efeito, há mesmo um dispositivo prevendo essa medida:
Art. 29. O servidor preso em flagrante, pronunciado por crime comum, denunciado por crime administrativo, ou condenado por crime inafiançável, será afastado do exercício do cargo, até sentença final transitada em julgado.
§ 1° Durante o afastamento, o servidor perceberá dois terços do vencimento ou remuneração, tendo direito à diferença, se absolvido.
§ 2° Em caso de condenação criminal, transitada em julgado, não determinante da demissão, continuará o servidor afastado até o cumprimento total da pena, com direito a um terço do vencimento ou remuneração.
Abstraindo-se a imperfeição técnica do texto, a servidora se enquadra na condição de denunciada por "crime administrativo". Claro que não existem "crimes administrativos". O leso que redigiu esse texto sofrível decerto quis dizer "crime contra a Administração Pública".
Mas o fato de haver norma não significa que ela esteja de acordo com a Constituição. Em princípio, a lei em tela versa sobre Direito Administrativo, o que pode ser objeto de lei estadual. O problema é que o acusado começa a sofrer penalidades durante o processo, antes de haver culpa formada, o que não me parece adequado ao princípio do estado de inocência. Some-se a isso o fato que já mencionei: se está em liberdade, não pode sofrer constrangimentos a sua liberdade e, em especial, ao seu direito de auferir renda mediante o seu trabalho, de que em tese depende para sua subsistência. Além disso, toda a família, que usufrui dessa renda, acaba sendo penalizada.
Sei que o caso traz uma questão específica: como se trata de crimes relacionados ao mau exercício da função, o retorno ao serviço implica em recolocação no ambiente e nas condições que permitiram o suposto delito e ameaça as provas a serem produzidas, além de criar um compreensível sentimento de perplexidade no público. O melhor seria, portanto, realocar a servidora, colocando-a em função e local que a impedisse de praticar qualquer ato nocivo à instrução processual.
Sinceramente, se eu fosse defender alguém nessa situação, alegaria a inconstitucionalidade dessa norma. E levaria o caso até o STF, se preciso. O engraçado é que o § 2º assegura ao réu condenado em definitivo um terço de sua remuneração, durante todo o cumprimento da pena. Uma estranha benesse, porque obriga o contribuinte a suportar o ônus daquele que delinquiu. A meu ver, a providência correta seria suspender o vínculo entre o servidor condenado e a Administração, assim como um trabalhador da iniciativa privada, durante o cumprimento de pena, fica com o contrato de trabalho suspenso, se não for dispensado.
Em suma, trata-se de uma norma que merece maior reflexão.
Em tempo
Como sempre aparecem os doidinhos por aqui, esclareço que a análise acima (se é que chega a ser uma análise, pois já estou com sono; são 0h57!) é estritamente jurídica. Não estou defendendo a servidora, pessoa que não conheço nem me desperta a menor simpatia. É só uma questão de examinar se o Direito deixou de ser um bom Direito.
sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
quinta-feira, 8 de julho de 2010
Senado brasileiro trabalhando (e para o bem!)
Sob outras circunstâncias, eu diria que o brasileiro médio, envenenado por essa paixão doentia por futebol, deixou de tomar conhecimento de acontecimentos importantes do dia de ontem. Mas a seleção brasileira já foi eliminada e, mesmo assim, os brasileiros não tomaram conhecimento desses eventos, que mexem com a vida de todos nós. Ou seja, é muito difícil ter esperança de que esta porra grande nação um dia alcançará o seu tão decantado glorioso destino.
Mas, enquanto isso, alguns tímidos, porém valiosos, passos são dados.
O Senado Federal, que volta e meia se lembra de trabalhar em questões importantes para o país, ontem arregaçou as mangas e tomou algumas deliberações de nosso maior interesse:
Mas, enquanto isso, alguns tímidos, porém valiosos, passos são dados.
O Senado Federal, que volta e meia se lembra de trabalhar em questões importantes para o país, ontem arregaçou as mangas e tomou algumas deliberações de nosso maior interesse:
- Aprovou, em primeiro turno, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 64/2007, que aumenta para 180 dias a licença-maternidade para todas as brasileiras, independentemente da concessão de benefícios fiscais às empresas, como já autorizado pela Lei n. 11.770, de 2008. Este tema já foi mencionado várias vezes aqui no blog, em postagens sempre batizadas de "Seis meses para uma vida".
- Aprovou a PEC 28/2009, que dá aos brasileiros acesso ao divórcio direto, sem a necessária separação judicial prévia (com o interstício de um ano). Mais uma vez, os religiosos atrapalharam, mas no final a PEC foi aprovada já em segundo turno, de modo que falta apenas a sua promulgação para a nova regra entrar em vigor.
- Aprovou em segundo turno e por unanimidade, para gáudio dos brasileiros, a PEC 89/2003, que elimina uma das grandes imoralidades deste país. Hoje, a máxima punição que se pode aplicar sobre um magistrado infrator é a aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Uma punição que é um afago. Mas com a PEC, acaba essa hipótese de aposentadoria e o magistrado pode perder o cargo por simples decisão administrativa, com o quórum de dois terços do tribunal a que estiver vinculado. A mesma regra valerá para o Ministério Público.
terça-feira, 6 de julho de 2010
Malinagens da CTBel
Finalmente o Ministério Público estadual resolveu ouvir a tal voz rouca das ruas e prestar atenção à Companhia de Trânsito de Belém, a famigerada CTBel. Através do combativo promotor de justiça Benedito Wilson Sá, foi instaurado um procedimento para averiguar como foi possível aumentar o número de agentes de trânsito, de 46 para 148, sem concurso público. Além do problema relativo à forma de ingresso no serviço público, há também a questão da qualificação técnica. Esses novos agentes não estariam capacitados para a função e, segundo notícias chegadas ao Parquet, alguns seriam semianalfabetos.
São de arrepiar os exemplos de supostas infrações, que foram objeto de multa. Coisas como multar carros estacionados em garagens!
A assessoria de comunicação da CTBel se pronunciou, afirmando que a fiscalização de trânsito é feita por agentes concursados ou por guardas municipais transferidos por meio de convênio, de modo que também são concursados. Com efeito, guardas municipais ingressaram no serviço público por via legal, mas essa não é toda a questão. Eles não têm competência (tanto no sentido jurídico quanto no usual) para exercer a missão precípua da CTBel. Filio-me à corrente que sustenta que autuações procedidas por guardas municipais são nulas de pleno direito e até já suscitei essa tese em um recurso contra autuação.
Além do mais, convênios são, em seu sentido técnico-jurídico, instrumentos por meio dos quais as partes convenentes estabelecem obrigações recíprocas para atingir objetivos comuns, relacionados a suas atividades-fim. Considerando este aspecto e mais o fato de que as Guardas Municipais, nos termos da Constituição Federal de 1988 e demais diplomas aplicáveis, existem para a finalidade precípua de proteger o patrimônio público municipal, constata-se que a GBel não possui nenhum interesse institucional em relação ao trânsito. Um convênio relacionado a isso simplesmente não se justifica, no plano da legalidade.
Portanto, antes tarde do que nunca. Que o MP passe logo à ação, em nome de um mínimo de moralidade pública.
As informações são do Diário do Pará, em reportagem publicada hoje no caderno "Belém", página A7.
São de arrepiar os exemplos de supostas infrações, que foram objeto de multa. Coisas como multar carros estacionados em garagens!
A assessoria de comunicação da CTBel se pronunciou, afirmando que a fiscalização de trânsito é feita por agentes concursados ou por guardas municipais transferidos por meio de convênio, de modo que também são concursados. Com efeito, guardas municipais ingressaram no serviço público por via legal, mas essa não é toda a questão. Eles não têm competência (tanto no sentido jurídico quanto no usual) para exercer a missão precípua da CTBel. Filio-me à corrente que sustenta que autuações procedidas por guardas municipais são nulas de pleno direito e até já suscitei essa tese em um recurso contra autuação.
Além do mais, convênios são, em seu sentido técnico-jurídico, instrumentos por meio dos quais as partes convenentes estabelecem obrigações recíprocas para atingir objetivos comuns, relacionados a suas atividades-fim. Considerando este aspecto e mais o fato de que as Guardas Municipais, nos termos da Constituição Federal de 1988 e demais diplomas aplicáveis, existem para a finalidade precípua de proteger o patrimônio público municipal, constata-se que a GBel não possui nenhum interesse institucional em relação ao trânsito. Um convênio relacionado a isso simplesmente não se justifica, no plano da legalidade.
Portanto, antes tarde do que nunca. Que o MP passe logo à ação, em nome de um mínimo de moralidade pública.
As informações são do Diário do Pará, em reportagem publicada hoje no caderno "Belém", página A7.
terça-feira, 17 de novembro de 2009
Se é pública, apenas uma vaga
Há alguns anos, li em algum lugar que se uma pessoa matriculada em curso de graduação, em instituição pública de ensino superior, viesse a se matricular em outra, seria desligada do primeiro curso. A segunda matrícula implicaria em renúncia automática à primeira. Tenho a impressão que li isso no regimento de alguma universidade, mas confesso não ter certeza. Eu jurava que era questão resolvida por lei.
Não era. Mas agora é. A Lei n. 12.089, de 11.11.2009, que entrará em vigor em 13 de dezembro, proíbe expressamente a ocupação simultânea de duas vagas em instituições públicas de ensino, em cursos de graduação, na condição de estudante. Seu art. 3º determina que a instituição que descubra a irregularidade deve notificar o acadêmico, a fim de que ele, no prazo de cinco dias, faça sua opção. Em caso de omissão, a consequência é o cancelamento da matrícula mais antiga, "na hipótese de a duplicidade ocorrer em instituições diferentes", ou da mais recente, se "a duplicidade ocorrer na mesma instituição".
Mas o art. 4º da lei faz uma concessão ao princípio do fato consumado: "O aluno que ocupar, na data de início de vigência desta Lei, 2 (duas) vagas simultaneamente poderá concluir o curso regularmente."
Por conseguinte, quem ingressar em uma IES pública no próximo processo seletivo já será atingido pela vedação.
Decerto que a medida não será bem vista por muitos, mas ela se explica pela necessidade de assegurar maior acesso às vagas, por parte de quem precisa delas. Se uma mesma pessoa faz dois cursos, é porque alguém ficou de fora. Alguém que, talvez, não pudesse dar continuidade aos seus estudos de outra forma.
Não era. Mas agora é. A Lei n. 12.089, de 11.11.2009, que entrará em vigor em 13 de dezembro, proíbe expressamente a ocupação simultânea de duas vagas em instituições públicas de ensino, em cursos de graduação, na condição de estudante. Seu art. 3º determina que a instituição que descubra a irregularidade deve notificar o acadêmico, a fim de que ele, no prazo de cinco dias, faça sua opção. Em caso de omissão, a consequência é o cancelamento da matrícula mais antiga, "na hipótese de a duplicidade ocorrer em instituições diferentes", ou da mais recente, se "a duplicidade ocorrer na mesma instituição".
Mas o art. 4º da lei faz uma concessão ao princípio do fato consumado: "O aluno que ocupar, na data de início de vigência desta Lei, 2 (duas) vagas simultaneamente poderá concluir o curso regularmente."
Por conseguinte, quem ingressar em uma IES pública no próximo processo seletivo já será atingido pela vedação.
Decerto que a medida não será bem vista por muitos, mas ela se explica pela necessidade de assegurar maior acesso às vagas, por parte de quem precisa delas. Se uma mesma pessoa faz dois cursos, é porque alguém ficou de fora. Alguém que, talvez, não pudesse dar continuidade aos seus estudos de outra forma.
terça-feira, 3 de novembro de 2009
Os "ociosos" venceram
Ex-prefeito é condenado por deixar servidores ociosos
O ex-prefeito e dois ex-secretários municipais de Paraopeba, região Central de Minas Gerais, foram condenados. Motivo: manteve três servidores públicos ociosos por causa de rivalidades. A decisão é 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Cabe recurso.
De acordo com a ação civil proposta pelo Ministério Público, o ex-prefeito e dois ex-secretários colocaram em disponibilidade três servidores da Prefeitura, que conseguiram reingressar no serviço público por decisão judicial. Uma vez reintegrados, porém, foram mantidos em situação de inatividade.
Segundo testemunhas, os três funcionários estavam “proibidos de exercerem suas funções” e “ficavam no setor de obras o dia inteiro, sentados sem exercer qualquer atividade”. Durante o período, a Prefeitura contratou outros funcionários para as funções daqueles que estavam proibidos de trabalhar. As testemunhas disseram que acreditam que houve perseguição política.
Os réus, porém, afirmaram que os funcionários não recebiam serviços por falta de confiança da administração nas suas atividades, motivo pelo qual decidiram conjuntamente não atribuir qualquer função a eles. Alegaram, ainda, que não houve lesão ao erário, pois os servidores ficaram à disposição da Administração, para serem aproveitados em outras tarefas.
A decisão
Para a desembargadora Albergaria Costa, relatora do recurso, “é evidente que a conduta praticada pelos réus gerou prejuízos ao erário, na medida em que implicou o desembolso com folha de pagamento sem que houvesse, em contrapartida, a devida prestação do serviço”. “Ao elegerem a Administração como palco para dirimir suas rivalidades pessoais, transgrediram os princípios que deviam nortear a atuação do agente estatal”, afirmou a relatora.
O ex-prefeito e os dois ex-secretários deverão ressarcir integralmente o dano ao erário correspondente ao valor dos salários pagos aos três funcionários no período em que permaneceram inativos. Deverão pagar, também, multa civil no mesmo valor do prejuízo, além de ter suspensos seus direitos políticos. Os desembargadores Elias Camilo e Kildare Carvalho acompanharam o voto da relatora.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ mineiro
Recordo-me de ter visto este caso na TV. Realmente, era aviltante a situação dos servidores. Já para a Administração Pública, inadmissível no que tange à economicidade e à moralidade. Merece aplauso o Judiciário mineiro, pela decisão, embora não me pareça razoável qualquer outra deliberação que não fosse essa — e à unanimidade. Afinal, os réus confessaram todas as faltas, apenas tentando minimizar o significado de seus atos. E mal.
Curioso os advogados não terem pensado numa tese defensória melhor. Porque com esses argumentos, a condenação era certa.
Bem feito. Os velhos patrimonialistas merecem.
O ex-prefeito e dois ex-secretários municipais de Paraopeba, região Central de Minas Gerais, foram condenados. Motivo: manteve três servidores públicos ociosos por causa de rivalidades. A decisão é 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Cabe recurso.
De acordo com a ação civil proposta pelo Ministério Público, o ex-prefeito e dois ex-secretários colocaram em disponibilidade três servidores da Prefeitura, que conseguiram reingressar no serviço público por decisão judicial. Uma vez reintegrados, porém, foram mantidos em situação de inatividade.
Segundo testemunhas, os três funcionários estavam “proibidos de exercerem suas funções” e “ficavam no setor de obras o dia inteiro, sentados sem exercer qualquer atividade”. Durante o período, a Prefeitura contratou outros funcionários para as funções daqueles que estavam proibidos de trabalhar. As testemunhas disseram que acreditam que houve perseguição política.
Os réus, porém, afirmaram que os funcionários não recebiam serviços por falta de confiança da administração nas suas atividades, motivo pelo qual decidiram conjuntamente não atribuir qualquer função a eles. Alegaram, ainda, que não houve lesão ao erário, pois os servidores ficaram à disposição da Administração, para serem aproveitados em outras tarefas.
A decisão
Para a desembargadora Albergaria Costa, relatora do recurso, “é evidente que a conduta praticada pelos réus gerou prejuízos ao erário, na medida em que implicou o desembolso com folha de pagamento sem que houvesse, em contrapartida, a devida prestação do serviço”. “Ao elegerem a Administração como palco para dirimir suas rivalidades pessoais, transgrediram os princípios que deviam nortear a atuação do agente estatal”, afirmou a relatora.
O ex-prefeito e os dois ex-secretários deverão ressarcir integralmente o dano ao erário correspondente ao valor dos salários pagos aos três funcionários no período em que permaneceram inativos. Deverão pagar, também, multa civil no mesmo valor do prejuízo, além de ter suspensos seus direitos políticos. Os desembargadores Elias Camilo e Kildare Carvalho acompanharam o voto da relatora.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ mineiro
Recordo-me de ter visto este caso na TV. Realmente, era aviltante a situação dos servidores. Já para a Administração Pública, inadmissível no que tange à economicidade e à moralidade. Merece aplauso o Judiciário mineiro, pela decisão, embora não me pareça razoável qualquer outra deliberação que não fosse essa — e à unanimidade. Afinal, os réus confessaram todas as faltas, apenas tentando minimizar o significado de seus atos. E mal.
Curioso os advogados não terem pensado numa tese defensória melhor. Porque com esses argumentos, a condenação era certa.
Bem feito. Os velhos patrimonialistas merecem.
quinta-feira, 6 de agosto de 2009
Para os médicos veterinários não
Para colocar um pouquinho de lenha na fogueira do exame de Ordem, que está sempre acesa e crepitante, transcrevo abaixo uma interessante manifestação da Presidência da República:

Ademais, importa observar que o mecanismo mais adequado para assegurar a qualidade dos cursos de graduação é a realização permanente da avaliação dos cursos superiores, prática essa que vem sendo implementada pelo Governo Federal, por meio do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES, criado pela Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, já com resultados significativos. A implementação desse sistema tem permitido que se reconheçam aquelas instituições universitárias que demonstram possuir as melhores qualificações para outorgar o título ao aluno que se apresenta adequadamente municiado dos conhecimentos necessários a um bom desempenho profissional e que se penalizem aquelas que não demonstrem possuir tais qualificações.
Essa orientação não implica desmerecimento à relevante missão exercida pelos Conselhos Profissionais na fiscalização do exercício da profissão.
Essa orientação não implica desmerecimento à relevante missão exercida pelos Conselhos Profissionais na fiscalização do exercício da profissão.
O excerto acima foi extraído da mensagem de veto total, aposto pela Presidência da República ao Projeto de Lei n. 6.417, de 2005 (oriundo do Senado), que pretendia instituir a exigência de aprovação em exame nacional de certificação profissional, como condição para o exercício da profissão de médico veterinário. Sob as razões acima, o governo entendeu que médicos veterinários não devem ser submetidos a exames de proficiência profissional, como acontece com os bachareis em Direito.
Alguém provavelmente deve achar alguma coisa disso.
quinta-feira, 9 de julho de 2009
Seu médico tem ao menos 1,65 metro?
Do Espaço Vital:
Exigência de altura mínima para exercer cargo de médico não é razoável
A 4ª Turma Cível do TJ-DFT negou provimento ao recurso do Distrito Federal e manteve a sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF que autorizou candidata que concorria a cargo de médico no Corpo de Bombeiros Militar do DF a continuar participando da disputa, apesar do seu 1m60 de altura.
A autora Beatriz Gonzalez de Araújo conta que foi aprovada nas três primeiras fases do concurso público para provimento de cargo de médico otorrinolaringologista do Corpo de Bombeiros do DF. Ante a iminência de ser desclassificada, uma vez que o item 3.1.14 do edital estabelecia, como um dos requisitos para nomeação, estatura mínima de 1m65m - sendo que a mesma conta com 1m60 de altura - ingressou com ação com pedido de antecipação de tutela, visando à supressão do referido item, que estabeleceu altura mínima como requisito biométrico para nomeação.
O Distrito Federal suscitou preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que a demanda versa sobre matéria de conveniência e oportunidade da administração pública, na qual não pode imiscuir-se o Judiciário.
Mas, segundo a desembargadora relatora Leila Arlanch - que confirmou a decisão de primeiro grau - "tal argumento não prospera, pois o pedido da autora é de que o critério de altura estabelecido pelo edital do concurso seja examinado à luz legalidade e da constitucionalidade".
No mérito, a desembargadora lembra que o art. 39, § 3º, da Constituição da República, dispõe sobre os direitos mínimos relativos aos servidores ocupantes de cargos públicos, ressalvando que a lei pode estabelecer "requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir". Logo, não há impedimento para que a lei formal estabeleça requisitos e condições específicos que devem apresentar os candidatos a determinados cargos públicos, desde que estejam de acordo com a natureza do cargo.
No entendimento dos integrantes da 4ª Turma Cível, embora exista lei prevendo a altura mínima para o ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (art. 11, § 2º, da Lei nº 7.479/86, introduzido pela Lei nº 11.134/05), o critério não se reveste do atributo da razoabilidade. Isso porque o cargo aspirado é o de médico, na especialidade otorrinolaringologista e as atribuições a ele inerentes não justificam a exigência de altura mínima do candidato.
A advogada Mariana Araújo Becker atua em nome da autora da ação. (Proc. nº 20070110870485 - com informações do TJ-DFT e da redação do Espaço Vital ).
Que alívio...
Exigência de altura mínima para exercer cargo de médico não é razoável
A 4ª Turma Cível do TJ-DFT negou provimento ao recurso do Distrito Federal e manteve a sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF que autorizou candidata que concorria a cargo de médico no Corpo de Bombeiros Militar do DF a continuar participando da disputa, apesar do seu 1m60 de altura.
A autora Beatriz Gonzalez de Araújo conta que foi aprovada nas três primeiras fases do concurso público para provimento de cargo de médico otorrinolaringologista do Corpo de Bombeiros do DF. Ante a iminência de ser desclassificada, uma vez que o item 3.1.14 do edital estabelecia, como um dos requisitos para nomeação, estatura mínima de 1m65m - sendo que a mesma conta com 1m60 de altura - ingressou com ação com pedido de antecipação de tutela, visando à supressão do referido item, que estabeleceu altura mínima como requisito biométrico para nomeação.
O Distrito Federal suscitou preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que a demanda versa sobre matéria de conveniência e oportunidade da administração pública, na qual não pode imiscuir-se o Judiciário.
Mas, segundo a desembargadora relatora Leila Arlanch - que confirmou a decisão de primeiro grau - "tal argumento não prospera, pois o pedido da autora é de que o critério de altura estabelecido pelo edital do concurso seja examinado à luz legalidade e da constitucionalidade".
No mérito, a desembargadora lembra que o art. 39, § 3º, da Constituição da República, dispõe sobre os direitos mínimos relativos aos servidores ocupantes de cargos públicos, ressalvando que a lei pode estabelecer "requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir". Logo, não há impedimento para que a lei formal estabeleça requisitos e condições específicos que devem apresentar os candidatos a determinados cargos públicos, desde que estejam de acordo com a natureza do cargo.
No entendimento dos integrantes da 4ª Turma Cível, embora exista lei prevendo a altura mínima para o ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (art. 11, § 2º, da Lei nº 7.479/86, introduzido pela Lei nº 11.134/05), o critério não se reveste do atributo da razoabilidade. Isso porque o cargo aspirado é o de médico, na especialidade otorrinolaringologista e as atribuições a ele inerentes não justificam a exigência de altura mínima do candidato.
A advogada Mariana Araújo Becker atua em nome da autora da ação. (Proc. nº 20070110870485 - com informações do TJ-DFT e da redação do Espaço Vital ).
Que alívio...
segunda-feira, 16 de março de 2009
Direito à nomeação
Mais uma vez, o Superior Tribunal de Justiça decide: candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas tem o direito subjetivo de ser nomeado. Embora não sejam deliberações definitivas, os precedentes dão um alento aos milhares de concurseiros já aprovados pelo país afora, que continuam esperando a boa vontade dos responsáveis em convocá-los para assumir suas funções. Enquanto isso, o prazo de validade dos concursos vai expirando.
Saiba mais na página do STJ.
Saiba mais na página do STJ.
terça-feira, 6 de janeiro de 2009
Decisões vitais
O Consultor Jurídico fez um levantamento dos temas julgados pelo Supremo Tribunal Federal no ano de 2008. Listou os mais importantes, sendo que eu cito os de caráter geral:
1. liberação das pesquisas com células-tronco embrionárias, a partir de uma análise do conceito de vida
2. admissão do registro de candidatos que respondem a acusações por crimes ou atos de improbidade, restringindo a inelegibilidade aos casos de condenação definitiva
3. consagração da fidelidade partidária
4. restrição da prisão civil do devedor inadimplente de alimentos
5. suspensão da Lei de Imprensa
6. esclarecimento dos marcos legais para demarcação de terras indígenas
7. instituição de um piso salarial para os professores da educação básica pública
8. sedimentação do conceito de nepotismo e definição de regras para combatê-lo
9. restrição ao uso de algemas aos casos de justificada necessidade.
Nem todas as decisões foram lá muito populares, o que de modo algum indica que os ministros decidiram mal. Muito pelo contrário. O STF precisa mesmo ser uma voz contra as posturas equivocadas, desinformadas e ardilosamente exploradas que hoje se plantam na cabeça das pessoas, que passam a defendê-las sem qualquer reflexão.
A seu modo, cada decisão dessas pode interferir nas vidas de uma grande quantidade de brasileiros. Veja-se o caso do devedor de pensão alimentícia. Se com a ameaça de prisão já era difícil motivar certos pais calhordas a cumprir suas obrigações elementares com a prole, imagine sem ela. Esses miseráveis que abandonam os próprios filhos — clientela certa dos serviços de assistência jurídica gratuita — podem se sentir estimulados a omissões ainda mais condenáveis.
Já no que tange à demarcação das terras indígenas, foi bonito ver a corte decidindo a questão com base na Antropologia, abandonando a postura tradicional do Judiciário de achar que o Direito é autossuficiente — o chamado autismo do Direito. Naquele julgamento, ponderou-se que o índio possui uma relação umbilical com a terra e depende dela para viver numa dimensão que transcende à física, por isso as reservas indígenas precisam ser demarcadas de forma contínua. Sem a terra, o índio não sobrevive — ao menos não como tal.
Outra decisão importante, não listada acima, tem a ver com a realização de audiências criminais — notadamente o interrogatório do réu — através de videoconferência. Mas o STF se limitou a declarar a inconstitucionalidade de uma lei do Estado de São Paulo por causa de um argumento formal: compete à União legislar privativamente sobre direito processual. Ou seja, nenhuma palavra foi dita sobre haver inconstitucionalidade na iniciativa em si mesma. Logo, nada obsta que, amanhã, projetos de lei federal que tramitam no Congresso Nacional sejam aprovados, como pessoalmente espero que ocorra.
2009 começa com desafios antigos para o STF. E o abortamento de fetos anencéfalos é a bola da vez.
1. liberação das pesquisas com células-tronco embrionárias, a partir de uma análise do conceito de vida
2. admissão do registro de candidatos que respondem a acusações por crimes ou atos de improbidade, restringindo a inelegibilidade aos casos de condenação definitiva
3. consagração da fidelidade partidária
4. restrição da prisão civil do devedor inadimplente de alimentos
5. suspensão da Lei de Imprensa
6. esclarecimento dos marcos legais para demarcação de terras indígenas
7. instituição de um piso salarial para os professores da educação básica pública
8. sedimentação do conceito de nepotismo e definição de regras para combatê-lo
9. restrição ao uso de algemas aos casos de justificada necessidade.
Nem todas as decisões foram lá muito populares, o que de modo algum indica que os ministros decidiram mal. Muito pelo contrário. O STF precisa mesmo ser uma voz contra as posturas equivocadas, desinformadas e ardilosamente exploradas que hoje se plantam na cabeça das pessoas, que passam a defendê-las sem qualquer reflexão.
A seu modo, cada decisão dessas pode interferir nas vidas de uma grande quantidade de brasileiros. Veja-se o caso do devedor de pensão alimentícia. Se com a ameaça de prisão já era difícil motivar certos pais calhordas a cumprir suas obrigações elementares com a prole, imagine sem ela. Esses miseráveis que abandonam os próprios filhos — clientela certa dos serviços de assistência jurídica gratuita — podem se sentir estimulados a omissões ainda mais condenáveis.
Já no que tange à demarcação das terras indígenas, foi bonito ver a corte decidindo a questão com base na Antropologia, abandonando a postura tradicional do Judiciário de achar que o Direito é autossuficiente — o chamado autismo do Direito. Naquele julgamento, ponderou-se que o índio possui uma relação umbilical com a terra e depende dela para viver numa dimensão que transcende à física, por isso as reservas indígenas precisam ser demarcadas de forma contínua. Sem a terra, o índio não sobrevive — ao menos não como tal.
Outra decisão importante, não listada acima, tem a ver com a realização de audiências criminais — notadamente o interrogatório do réu — através de videoconferência. Mas o STF se limitou a declarar a inconstitucionalidade de uma lei do Estado de São Paulo por causa de um argumento formal: compete à União legislar privativamente sobre direito processual. Ou seja, nenhuma palavra foi dita sobre haver inconstitucionalidade na iniciativa em si mesma. Logo, nada obsta que, amanhã, projetos de lei federal que tramitam no Congresso Nacional sejam aprovados, como pessoalmente espero que ocorra.
2009 começa com desafios antigos para o STF. E o abortamento de fetos anencéfalos é a bola da vez.
sexta-feira, 28 de novembro de 2008
Irreversibilidade da dispensa
Adeus às armasDispensa do serviço militar não pode ser reconsiderada
Dispensa do serviço militar obrigatório por excesso de contingente não pode ser confundida com adiamento de incorporação previsto para estudantes de medicina, segundo a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Os desembargadores dispensaram um médico recém-formado de atender à exigência as Forças Armadas, que o convocaram a se apresentar ao serviço militar.
Para o relator do caso, juiz federal convocado Avio Mozar José Ferraz de Novaes, na época em que havia sido dispensado do serviço militar, o médico começava a cursar Medicina, mas sua dispensa não ocorreu com base na Lei 5.292/67, que prevê o adiamento de incorporação para estudantes da área de Saúde. Segundo o relator, os autos comprovaram que a dispensa ocorreu por excesso de contingente.
Após concluir o curso, o médico recebeu convocação das Forças Armadas para fazer exame físico e ingressar no serviço militar. Embora tenha informado à instituição que o convocou o real motivo da dispensa, mesmo assim foi obrigado a se apresentar.
Segundo o relator, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que não é possível exigir cumprimento de serviço militar de quem teve a dispensa declarada.
Apelação em Mandado de Segurança 2007.37.00.001291-2/MARevista Consultor Jurídico, 27 de novembro de 2008
Como franco opositor do serviço militar obrigatório, adorei a notícia. O precedente vai ser bom para essa turma aprender a fazer a parte civil do serviço.
Dispensa do serviço militar obrigatório por excesso de contingente não pode ser confundida com adiamento de incorporação previsto para estudantes de medicina, segundo a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Os desembargadores dispensaram um médico recém-formado de atender à exigência as Forças Armadas, que o convocaram a se apresentar ao serviço militar.
Para o relator do caso, juiz federal convocado Avio Mozar José Ferraz de Novaes, na época em que havia sido dispensado do serviço militar, o médico começava a cursar Medicina, mas sua dispensa não ocorreu com base na Lei 5.292/67, que prevê o adiamento de incorporação para estudantes da área de Saúde. Segundo o relator, os autos comprovaram que a dispensa ocorreu por excesso de contingente.
Após concluir o curso, o médico recebeu convocação das Forças Armadas para fazer exame físico e ingressar no serviço militar. Embora tenha informado à instituição que o convocou o real motivo da dispensa, mesmo assim foi obrigado a se apresentar.
Segundo o relator, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que não é possível exigir cumprimento de serviço militar de quem teve a dispensa declarada.
Apelação em Mandado de Segurança 2007.37.00.001291-2/MARevista Consultor Jurídico, 27 de novembro de 2008
Como franco opositor do serviço militar obrigatório, adorei a notícia. O precedente vai ser bom para essa turma aprender a fazer a parte civil do serviço.
quinta-feira, 14 de agosto de 2008
Tem o meu apoio
O longo capítulo XV do Código de Trânsito Brasileiro ("Das infrações") estabelece as condutas que colocam o motorista à mercê de penalidades. O art. 252 considera infração média, punível com multa, dirigir o veículo:
I — com o braço do lado de fora;
II — transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;
III — com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito;
IV — usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais;
V — com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;
VI — utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular.
O projeto de lei n. 3691/2008, do Deputado Dr. Talmir (PV/SP), pretende acrescentar um item neste rol, qual seja: "fumando". Segundo o proponente, fumar enquanto se dirige implica em dirigir com uma só das mãos, o que já autorizaria a punição com base no inciso V. Contudo, ele considera "extremamente difícil, senão impossível, ao agente de trânsito aplicar a penalidade ao fumante, tendo em vista a alternância dos movimentos de levar o cigarro à boca, mantê-lo na mão ou manuseá-lo para tirar a cinza". Por outro lado, fumar é uma ação que demanda algum tempo e, por isso, "pode tornar-se uma ação competitiva à prática segura da direção".
Qualquer pessoa sabe que pequenas coisas, como apertar um botão no rádio, p. ex., distrai a atenção do motorista. Qualquer pessoa deveria saber que basta um segundo de desatenção para surgir uma situação de perigo concreto, ou mesmo um acidente. Por isso, tem razão o deputado e é meritória a sua proposta.
Mesmo que não tivesse razão, a proposta continuaria sendo meritória. Insisto pela enésima vez: todo castigo para fumante é pouco. Devemos envidar todos os esforços para forçá-los a se recolher cada vez mais até a extinção total. Desculpaí, Barrettão, mas creio que já nos entendemos quanto a esse aspecto da nossa política de convivência.
Tomara que aprovem o projeto o quanto antes. Não sei se ajudará. Mas, com certeza, atrapalhará os fumantes. Já serve.
I — com o braço do lado de fora;
II — transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;
III — com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito;
IV — usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais;
V — com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;
VI — utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular.
O projeto de lei n. 3691/2008, do Deputado Dr. Talmir (PV/SP), pretende acrescentar um item neste rol, qual seja: "fumando". Segundo o proponente, fumar enquanto se dirige implica em dirigir com uma só das mãos, o que já autorizaria a punição com base no inciso V. Contudo, ele considera "extremamente difícil, senão impossível, ao agente de trânsito aplicar a penalidade ao fumante, tendo em vista a alternância dos movimentos de levar o cigarro à boca, mantê-lo na mão ou manuseá-lo para tirar a cinza". Por outro lado, fumar é uma ação que demanda algum tempo e, por isso, "pode tornar-se uma ação competitiva à prática segura da direção".
Qualquer pessoa sabe que pequenas coisas, como apertar um botão no rádio, p. ex., distrai a atenção do motorista. Qualquer pessoa deveria saber que basta um segundo de desatenção para surgir uma situação de perigo concreto, ou mesmo um acidente. Por isso, tem razão o deputado e é meritória a sua proposta.
Mesmo que não tivesse razão, a proposta continuaria sendo meritória. Insisto pela enésima vez: todo castigo para fumante é pouco. Devemos envidar todos os esforços para forçá-los a se recolher cada vez mais até a extinção total. Desculpaí, Barrettão, mas creio que já nos entendemos quanto a esse aspecto da nossa política de convivência.
Tomara que aprovem o projeto o quanto antes. Não sei se ajudará. Mas, com certeza, atrapalhará os fumantes. Já serve.
quarta-feira, 2 de julho de 2008
Pai adotivo solteiro ganha licença-maternidade
Gilberto Antônio Semensato, 42 anos, assistente social do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP) conseguiu um feito inédito e que pode significar muito para a luta pela adequação das leis brasileiras ao ideal de uma paternidade participativa: ele conseguiu que o tribunal lhe concedesse três meses de licença, para cuidar do bebê então com quatro meses por ele adotado.
Não se trata de uma causa trabalhista, bem entendido, e sim de um pedido administrativo, o qual foi concedido em atenção ao estado civil do requerente (solteiro, portanto sem uma companheira que pudesse cuidar da criança) e a uma corajosa interpretação da Lei n. 8.112, de 1990, que vem a ser o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, cujo art. 210 determina que "à servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até um ano serão concedidos 90 dias de licença remunerada".
O pedido fora inicialmente negado pela presidência daquele regional, mas devido a um recurso (fundamentado no princípio constitucional da igualdade) acabou concedido, por maioria de votos (15 contra 4), pelo tribunal pleno, em sessão realizada anteontem (30 de junho), após manifestação favorável também do Ministério Público.
O TRT 15 demonstra inteligência e, acima de tudo, senso de humanidade não apenas pela decisão em si, mas pelo anúncio, através de sua assessoria de imprensa, de que não recorrerá ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, como poderia fazer.
A licença foi concedida de forma retroativa, dado o tempo de tramitação do processo. A criança adotada hoje tem oito meses e figura como personagem de um drama envolvendo abandono na maternidade, complicações respiratórias que a levaram à UTI e passagem por um abrigo, até acabar nos braços de Semensato, que vive com a mãe de 84 anos e estava na lista de adoção há dois anos.
“Não é um luxo, não é um privilégio, não é benefício. É uma necessidade que qualquer pessoa que tem uma criança sabe que ela precisa de um criador”, conta Semensato, de quem já sou fã.
Saiba mais clicando aqui ou aqui (vídeo).
Não se trata de uma causa trabalhista, bem entendido, e sim de um pedido administrativo, o qual foi concedido em atenção ao estado civil do requerente (solteiro, portanto sem uma companheira que pudesse cuidar da criança) e a uma corajosa interpretação da Lei n. 8.112, de 1990, que vem a ser o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, cujo art. 210 determina que "à servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até um ano serão concedidos 90 dias de licença remunerada".
O pedido fora inicialmente negado pela presidência daquele regional, mas devido a um recurso (fundamentado no princípio constitucional da igualdade) acabou concedido, por maioria de votos (15 contra 4), pelo tribunal pleno, em sessão realizada anteontem (30 de junho), após manifestação favorável também do Ministério Público.
O TRT 15 demonstra inteligência e, acima de tudo, senso de humanidade não apenas pela decisão em si, mas pelo anúncio, através de sua assessoria de imprensa, de que não recorrerá ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, como poderia fazer.
A licença foi concedida de forma retroativa, dado o tempo de tramitação do processo. A criança adotada hoje tem oito meses e figura como personagem de um drama envolvendo abandono na maternidade, complicações respiratórias que a levaram à UTI e passagem por um abrigo, até acabar nos braços de Semensato, que vive com a mãe de 84 anos e estava na lista de adoção há dois anos.
“Não é um luxo, não é um privilégio, não é benefício. É uma necessidade que qualquer pessoa que tem uma criança sabe que ela precisa de um criador”, conta Semensato, de quem já sou fã.
Saiba mais clicando aqui ou aqui (vídeo).
quinta-feira, 15 de maio de 2008
Aos concurseiros
Citando precedentes da Corte, o relator da matéria, ministro Nilson Naves, reiterou que o novo entendimento jurídico adotado pelo tribunal determina que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas em edital possui direito líquido e certo à nomeação e à posse. Até há pouco tempo, prevalecia o entendimento de que o candidato aprovado possuía mera expectativa de direito à nomeação, que deveria ser praticada por conveniência da Administração Pública.
Mais um precedente indicando a recente mudança de mentalidade do Superior Tribunal de Justiça: a tese consagrada de que candidato aprovado só tinha uma expectativa de direito à nomeação agoniza. Pelo menos se depender do STJ. Cada vez mais, a relação entre aprovação e número de vagas deve ser respeitada. Afinal, se uma instituição realiza um concurso público, deduz-se que é porque tem necessidade de pessoal - a menos que declare ostensivamente tratar-se de um concurso para formação de reserva técnica, coisa que, pessoalmente, considero inconveniente, pois quem faz o concurso tem expectativas reais. Quem passa, então, nem se fala.
Realizar concursos para nada atrapalha concretamente a vida dos candidatos, cujos projetos de vida ficam em suspenso. O sujeito não sabe se procura outro emprego, se muda de cidade, se inicia um curso (técnico, graduação, pós), porque tudo pode depender de ter dinheiro e tempo livre. Além disso, compromete o princípio constitucional da moralidade administrativa.
Doravante, cada órgão público deve pensar bem em seus editais, oferecendo apenas as vagas que tenha condições de prover após a conclusão do certame, em vez de ficar jogando com a paciência e as necessidades de uma vasta e crescente legião de concurseiros.
Mais um precedente indicando a recente mudança de mentalidade do Superior Tribunal de Justiça: a tese consagrada de que candidato aprovado só tinha uma expectativa de direito à nomeação agoniza. Pelo menos se depender do STJ. Cada vez mais, a relação entre aprovação e número de vagas deve ser respeitada. Afinal, se uma instituição realiza um concurso público, deduz-se que é porque tem necessidade de pessoal - a menos que declare ostensivamente tratar-se de um concurso para formação de reserva técnica, coisa que, pessoalmente, considero inconveniente, pois quem faz o concurso tem expectativas reais. Quem passa, então, nem se fala.
Realizar concursos para nada atrapalha concretamente a vida dos candidatos, cujos projetos de vida ficam em suspenso. O sujeito não sabe se procura outro emprego, se muda de cidade, se inicia um curso (técnico, graduação, pós), porque tudo pode depender de ter dinheiro e tempo livre. Além disso, compromete o princípio constitucional da moralidade administrativa.
Doravante, cada órgão público deve pensar bem em seus editais, oferecendo apenas as vagas que tenha condições de prover após a conclusão do certame, em vez de ficar jogando com a paciência e as necessidades de uma vasta e crescente legião de concurseiros.
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