Citando precedentes da Corte, o relator da matéria, ministro Nilson Naves, reiterou que o novo entendimento jurídico adotado pelo tribunal determina que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas em edital possui direito líquido e certo à nomeação e à posse. Até há pouco tempo, prevalecia o entendimento de que o candidato aprovado possuía mera expectativa de direito à nomeação, que deveria ser praticada por conveniência da Administração Pública.
Mais um precedente indicando a recente mudança de mentalidade do Superior Tribunal de Justiça: a tese consagrada de que candidato aprovado só tinha uma expectativa de direito à nomeação agoniza. Pelo menos se depender do STJ. Cada vez mais, a relação entre aprovação e número de vagas deve ser respeitada. Afinal, se uma instituição realiza um concurso público, deduz-se que é porque tem necessidade de pessoal - a menos que declare ostensivamente tratar-se de um concurso para formação de reserva técnica, coisa que, pessoalmente, considero inconveniente, pois quem faz o concurso tem expectativas reais. Quem passa, então, nem se fala.
Realizar concursos para nada atrapalha concretamente a vida dos candidatos, cujos projetos de vida ficam em suspenso. O sujeito não sabe se procura outro emprego, se muda de cidade, se inicia um curso (técnico, graduação, pós), porque tudo pode depender de ter dinheiro e tempo livre. Além disso, compromete o princípio constitucional da moralidade administrativa.
Doravante, cada órgão público deve pensar bem em seus editais, oferecendo apenas as vagas que tenha condições de prover após a conclusão do certame, em vez de ficar jogando com a paciência e as necessidades de uma vasta e crescente legião de concurseiros.
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