É isso que dá não existir carteira de habilitação para pai e mãe.
Na cidade mineira de Nepomuceno, uma cidadã com histórico de abandono de seus filhos, abandonou-os mais uma vez. Só que, desta, um incêndio na modesta casinha da família custou queimaduras graves nas crianças, em quase metade do corpo de cada uma. Não fosse um buraco na parede, o sinistro poderia ter acabado em morte.
A repercussão criminal do fato é inevitável e constitui, justamente, o delito de abandono de incapaz (art. 133 do Código Penal), sobre o qual eu falava esta semana com uma de minhas turmas. Eis aí um caso real, lamentável, de aplicação do crime em questão.
Vale destacar que o motivo de a mãe ter largado as crianças em casa foi ir a um rodeio. Logo, lazer puro e simples. Por conta disso, fica inviável fazer concessões a ela. Uma penalidade é necessária e terá, como conseqüência, a perda do poder e da guarda dos filhos. Como os laços familiares são poderosos, fica difícil saber se essas crianças estão em melhores condições com ela ou em lar substituto. Não adianta racionalizar. Suponho que as crianças preferem estar com a mãe.
Uma lástima.
2 comentários:
Olá Primo,
Lamentavelmente temos inúmeros casos que contribuem para o entendimento de delitos contidos no CP.
Analisando sobre a perspectiva técnica ela será enquadrada segundo o art. 133, §1º c/c art. 129 §1º, II. Abandono de incapaz qualificado pela lesão corporal grave por resultar em perigo de vida às crianças.
Grande abraço Primo!!!
Caríssimo Jean, de fato existe uma lesão corporal grave em cada filho, mas isso não enseja a responsabilidade em concurso de crimes e, sim, a aplicação da forma qualificada do próprio abandono de incapaz, com base no § 1º do mesmo art. 133.
Só um adendo técnico e um abraço.
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