E para finalizar a minha cota de caso Isabella, uma última ponderação.
Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá foram denunciados por dois crimes: homicídio triplamente qualificado e fraude processual. Esta última figura teria sido cometida pela adulteração da cena do crime, com vistas a destruir os vestígios do que se passou lá dentro, favorecendo a impunidade.
Novamente, uma medida duvidosa. Afinal, o art. 347 do Código Penal define esse delito nos seguintes termos: "inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito".
De fato, a tentativa de limpar o apartamento cabe exatamente na ideia que teve o legislador, exceto por um detalhe: quando a tal limpeza ocorreu, não havia nenhum processo civil ou administrativo instaurado. Aliás, os fatos tinham acabado de ocorrer e nem sequer o inquérito policial estava instaurado. Logo, não se pode dizer que a conduta foi perpetrada "na pendência do processo", mas antes dele. Pode parecer uma filigrana, mas se trata de uma exigência do princípio da estrita legalidade.
No âmbito criminal, a fraude processual também pode ocorrer na pendência do inquérito policial, como reconhece a doutrina. Mas o problema é que ainda não havia um inquérito.
Se os fatos são realmente assim, como digo, o juiz da causa não deveria ter aceitado a denúncia quanto a esse crime. Mas recebeu. Ainda há tempo de corrigir o aparente equívoco. Para que os réus sejam julgados também por esse delito e condenados, somente se a polícia conseguiu ser mais rápida do que eles, o que não foi o caso. Afinal, sabe-se que o apartamento foi isolado muito tempo depois, justamente o que deu margem à adulteração do ambiente.
2 comentários:
Yúdice,
Antes de ser decretada a prisão, fui indagada por alguns parentes acerca do que o juiz decidiria. Expliquei que não é possível prever decisões judiciais, muito embora, neste caso, houvesse enormes chances do Magistrado indeferir o pedido, haja vista não restarem presentes, a princípio, os requisitos da prisão preventiva.
Argumentei aquilo que, em tese, qualquer alfabetizado jurídico deveria saber: a prisão cautelar é medida de exceção, etc., etc....
Daí, qual minha surpresa? O Magistrado lança tal decisão! Com certeza meus parentes devem estar questionando minhas palavras... Paciência. :)
Agora, o que me deixou mais perplexa ainda foi o Juiz ter consignado em sua decisão que os réus "são pessoas desprovidas de sensibilidade moral e sem um mínimo de compaixão humana".
Ok, eu também considero isso, mas não sou eu que vou presidir o feito! Ouvir isso do Promotor? Natural, ele é o autor da ação. Agora, do Magistrado????
Para mim, tal manifestação denota parcialidade! Um Magistrado que demonstra tanta certeza quanto aos fatos terá seu olhar viciado no decorrer do processo, não tendo isenção suficiente para apreciar as teses propostas. Ainda que não seja o julgador final, em razão da competência do Tribunal do Júri, ele será o responsável pela regular tramitação do feito, além do que será responsável por pronunciá-los ou não.
Não me espantaria com a proposição de uma Exceção de Suspeição...
Minha caríssima Rita, desde que esse crime aconteceu, tenho perdido o sossego. Minha condição de professor de Direito Penal faz com que Deus e o mundo olhe para a minha cara e me questione a respeito.
Sempre que me manifesto sobre o caso, começo destacando que meus conhecimentos sobre o caso advêm todos da imprensa e, por isso, são pouco confiáveis. Procuro colocar tudo em termos de possibilidades. Digo que, dada a premissa x, o resultado pode ser y. Mas evito maiores afirmações, justamente para escapar dos sustos. Afinal, o leigo tende a achar que, se o juiz fez, ele está certo e eu, portanto, errado.
Foste prudente em alertar sobre a insegurança quanto a decisões futuras.
No mais, tu não és apenas alfabetizada em Direito Penal. Que me conste, tiveste uns professores ótimos! Ahahahahahah
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