Mais uma para entrar na campanha pela simplificação da linguagem jurídica, extraída do preâmbulo de contrarrazões articuladas pelo Ministério Público em apelação do réu, condenado por homicídio:
"Em que pese a nitesciência(1) das razões elencadas pelo nobre e atuante Advogado, subscrevente da Peça de irresignação estampada nos autos, tem-se, que a mesma não deverá vingar em seu desiderato mor, qual seja, o de submeter o apelante (...) a novo julgamento pelo Tribunal do Júri Popular desta Comarca, uma vez que o decisum soberano do Conselho de Sentença foi impassível de censura, haja vista que os senhores jurados analisaram com prudência, proficiência e imparcialidade o conjunto probatório hospedado pela demanda, outorgando diante da quesitação formulada o único veredicto(2) possível e factível ao caso concreto em exame, tudo isso depois de devidamente apresentada e aquilatada a prova parida no crisol do contraditório..."
(1) Suponho que ele tenha querido dizer "nitescência".
(2) A última reforma da Língua Portuguesa suprimiu essas consoantes inúteis de diversas palavras. Isso em 1942.
Em suma, o que o promotor quis dizer foi: Sobre o bem articulado recurso da defesa, pode-se dizer que não afeta o correto veredito do tribunal do júri, pelos motivos abaixo expostos.
Viu como o juridiquês é fácil?
Nenhum comentário:
Postar um comentário