sábado, 10 de maio de 2008

O perigo de que falei

Até que dou sorte. Volta e meia, a imprensa publica notícias sobre crimes relacionados aos temas de que trato presentemente em sala de aula, o que me auxilia na exposição aos alunos. Há poucos dias com uma turma e esta semana com outra, falei sobre o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem. E eis que me aparece esta notícia, exibida inclusive pela TV:
Uma dona de casa passou os últimos 25 anos sentindo dores abdominais que lhe provocavam limitações físicas. Finalmente descobriu a causa: uma pinça de 15 centímetros, esquecida perto de seu útero provavelmente por ocasião do parto de seu último filho. A situação é grave e se pode dizer que a vítima teve até sorte, pois o erro profissional poderia ter-lhe custado danos muito mais graves, inclusive com risco de morte. Para se livrar do problema, somente com uma cirurgia, que a vítima fará.
O caso está sendo investigado e, segundo a reportagem (que pode ter empregado os termos técnicos incorretamente), o boletim de ocorrência policial menciona o crime de lesão corporal culposa com perigo para a vida ou para a saúde. Esta classificação está errada. Poderíamos cogitar, em tese, do tipo de perigo para a vida ou saúde, com ou sem resultado lesão corporal ou do tipo de lesão corporal com risco de morte para a vítima.
Se algum aluno meu passar por aqui, examine o caso e me formule um juízo conclusivo sobre o caso, aqui no blog ou em sala de aula.
Os demais leitores podem se manifestar, claro, mas é que resolvi usar o blog como ferramenta educativa extraclasse.

Um comentário:

Anônimo disse...

Olá Primo.

Como me considero aluno seu, por estar sempre aprendendo, resolvi "arriscar"hehe

Não creio se tratar de crime de perigo contra a vida ou saúde de outrem, pois pressupõe que a conduta seja dolosa em que, necessariamente, o agente quer o perigo ou assuma o risco em produzi-lo. Não se admite conduta culposa, vez que o código Penal não a prevê.

Quanto a possibildiade de classificar o crime como lesão corporal culposa, é crível, pois entendo que o médico "ofendeu ,de forma culposa (neste caso por neglicência ou imperícia), a integridade corporal ou a saúde de outrem", conforme explicita o art.129 caput e o §6 do mesmo artigo, o qual se refere ao tipo penal em questão.

Lembremos que a lesão corporal culposa não se aplica comitantemente com os dispostos nos §§ 1º e 2º,pois estes somente são válidos quando há o dolo, direto ou eventual. Logo, mesmo resultando em perido de vida da vítima, não se pode falar em lesão corporal de natureza gravíssima, pois a lesão corporal culposa independe da gravidade da lesão. Em outros termo, não é possível se falar em lesão corporal culposa de natureza grave, gravíssima ou leve; as consequências, juridicamente falando, serão as mesmas.

Obviamente, que não se fala em lesão corporal culposa quando resultar em morte da vítima (art.129, §3º - Crime Preterdoloso), pois se o agente tivesse a intenção ou assumisse o risco de produzir o resultado, aplicar-se ia o disposto no art.121, homicídio.

Admitindo-se o crime de lesão corporal culposa ou de perigo para a vida ou saúde de outrem não se pode falar em punibilidade, pois esta estaria extinta, conforme o art.109, VI c/c: art.111, I do CP. Ambos crimes têm pena de detenção máxima de 1 ano.

Na esfera civil, é um caso de Erro Médico que enseja dano moral. Creio na responsabilidade subjetiva do médico.

Resumindo, ao meu ver,no âmbito penal constitui crime de lesão corporal culposa,previsto no art.129, §6º do CP. Contudo estaria extinta a punibilidade pois decorrido o prazo prescricional de 2 anos conforme o art.109, VI c/c art. 111, I do CP.