O TRT [da 8ª Região] decidiu que a prescrição de ofício, prevista no artigo 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, é aplicável ao processo do trabalho. A decisão foi por maioria. O relator, Herbert Tadeu, foi vencido. A prolatora do acórdão foi a desembargadora Elizabeth Newman. A decisão, controvertida, indica que o juiz do Trabalho pode considerar uma reclamação prescrita mesmo antes de ouvir o reclamado ou, se ouvido, ele não alegar a prescrição. (Repórter 70, hoje)
Contrariando uma regra do processo civil, que lhe é subsidiário, o processo do trabalho sempre subordinou o reconhecimento da prescrição ao requerimento do reclamado. Era uma medida de proteção ao trabalhador, especialmente considerando que muitos dos direitos trabalhistas são de trato sucessivo. Assim, mesmo deferida a parcela, ela poderia ser limitada no tempo, mas não se por acaso o réu se esquecesse de pedir a prescrição.
Com o novo entendimento, os procedimentos típicos do processo civil — protetor da propriedade — invadem o processo do trabalho, que atende a princípios próprios. Para os trabalhadores, não é bom. Para os empresários e advogados esquecidos, é ótimo.
É o caso de perguntar: aquele mala sem alça que passou algumas vezes aqui pelo blog, para sustentar que o Direito do Trabalho é o que mais exprime a essência da alma humana [lágrimas em meus olhos] vai voltar, para defender o seu tutu?
3 comentários:
Calma, professor. Não é aconselhável acreditar em notícias de jornais, ainda mais na área jurídica. Jornalistas dizem que juízes dão "pareceres" etc.
O TRT tem várias turmas (5 ou 6, não sei bem). Suponho que possam existir decisões em sentido contrário em outras turmas ou no pleno.
De qualquer sorte, é bom lembrar que a possibilidade de pronunciamento, de ofício, da prescrição é matéria nova, mesmo no processo civil, com recente alteração introduzida no § 5º do art. 219 do CPC, pela Lei nº 11.280/2006: "O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição".
A mesma Lei nº 11.280/2006 revogou o art. 194 do Código Civil.
Este último dispositivo legal tinha a seguinte redação, antes de sua revogação: "O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz".
E mais: por força dos artigos 300 e 302, lá do CPC, e segundo o princípio da eventualidade, compete ao réu esgotar toda a matéria de defesa, na resposta. Logo, mesmo no processo civil (antes da Lei 11.280) o réu deveria, sim, suscitar a prescrição, que o juiz não poderia acolher - mesmo no processo civil -, salvo nas hipóteses indicadas em lei (antigo art. 194 do CC).
Acontece que há recentes decisões do TST entendendo que a recente alteração da legislação comum (processual e civil) NÃO se aplica no processo do trabalho. Ou seja, não se pode declarar, de ofício, a prescrição, na Justiça do Trabalho.
Veja, a título de exemplo, esta notícia obtida no site do TST:
27/03/2008
Prescrição declarada de ofício é incompatível com Direito do Trabalho
A declaração da prescrição de ofício, sem que as partes o peçam, como permite a nova redação do artigo 219, parágrafo 5º do Código de Processo Civil, é inaplicável à Justiça do Trabalho, em face da natureza alimentar dos créditos trabalhistas. Este foi o entendimento adotado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de recurso de revista interposto pelo Serviço Social da Indústria – SESI, em processo movido por um ex-auxiliar de manutenção da instituição.
O funcionário foi contratado pelo SESI em julho de 1990, e dispensado em fevereiro de 2006. Na reclamação trabalhista, que tramitou em rito sumaríssimo, pediu adicional de insalubridade por trabalhar em contato com substâncias como cloro, sulfato de alumínio e bicarbonato de sódio no tratamento de piscinas sem o uso de equipamentos de proteção individual, horas extras e diferenças salariais decorrentes de equiparação com outro funcionário.
O SESI, na contestação, alegou a prescrição de todas as parcelas anteriores a junho de 2001, uma vez que a ação foi proposta em junho de 2006. A 3ª Vara do Trabalho de Betim (MG) julgou improcedentes todos os pedidos, mas não se manifestou a respeito da prescrição. No julgamento do recurso ordinário do empregado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a relatora votou no sentido de declarar de ofício a prescrição com base no CPC, mas foi vencida. O voto vencedor entendeu ser necessária a interposição de recurso ordinário pelo SESI para o questionamento da prescrição, e o TRT/MG considerou devido o adicional de horas extras em todo o período trabalhado.
Ao recorrer ao TST, o SESI sustentou mais uma vez a prescrição qüinqüenal e questionou o fato de ela não ter sido declarada de ofício pelo TRT/MG. Em suas razões recursais, afirmou que o pedido fora julgado totalmente improcedente pela Vara do Trabalho, e por isso não haveria motivos para a interposição de recurso ordinário, e apontou como violado o artigo 219, parágrafo 5º do CPC, que prevê o pronunciamento de ofício da prescrição quanto trazido em defesa pela reclamada no primeiro grau, mas não renovada nas contra-razões do recurso ordinário interposto pela outra parte.
O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltou que a Lei nº 11.280/2006 alterou o mencionado dispositivo do CPC, e que a CLT só permite a aplicação do CPC de modo subsidiário, quando a própria CLT é omissa quanto à matéria tratada, e desde que não haja incompatibilidade com suas normas. “A prescrição é a perda da pretensão pela inércia do titular no prazo que a lei considera ideal para o exercício do direito de ação”, definiu o ministro, em contraposição à decadência: nesta, a finalidade é a estabilidade das relações jurídicas no tempo, enquanto a prescrição tem a mesma finalidade apenas entre as partes.
No entendimento do relator – seguido por unanimidade pelos demais integrantes da Turma –, “a questão social, a hipossuficiência, a dificuldade de acesso trazem incompatibilidade da aplicação da prescrição de ofício pelo juiz com os princípios do Direito do Trabalho, o que impede a aplicação subsidiária do CPC”. Desta forma, julgou-se correta a decisão do TRT/MG de não permitir a sua aplicação, “diante do princípio protetor aos créditos trabalhistas, de sua natureza alimentar, pois estaria se beneficiando o devedor em detrimento do empregado, hipossuficiente”. (RR-404/2006-028-03-00.6)
Pronto, meu caro professor. Se não há, por certo, uniformidade de decisões no âmbito do TRT, a jurisprudência do TST começa a tomar corpo no sentido acima indicado.
Uma observação final: o fato de direitos trabalhistas serem de TRATO SUCESSIVO nada tem a ver com o problema. Seja prescrição total ou parcial, a questão está em saber se pode ser declarada de ofício. Aí reside a questão.
Essa é a essência do tema.
Enfim, pode ou não?
Vamos aguardar os acontecimentos, sem precipitações.
Anônimo, não sei por que me pede calma e concluis com "sem precipitações". Não me precipitei com nada. Se a sua intenção é deixar claro que a decisão comentada não é definitiva, sendo apenas um precedente, havendo outros tantos em sentido contrário, todos podemos perceber. Ninguém disse que o novel entendimento é definitivo ou de âmbito nacional. Mas que ele existe, existe, e isso não é bom para a parte fraca da relação laboral. Creio que isso possa ser afirmado peremptoriamente.
Pessoalmente, eu não acredito na imprensa e já o afirmei aqui no blog diversas vezes. Mas o fato narrado não é falso, é? Ele aconteceu. E a imprensa apenas o noticiou, por sinal sem valorações. Quem valorou fui eu. E não tanto quanto você supõe.
Quanto aos aspectos técnicos de sua manifestação, são precisos e não merecem qualquer reparo.
Com efeito, aguardemos os acontecimentos, nesse caso e em muitos outros, em que as divergências são grandes e reinam inclusive dentro do Supremo Tribunal Federal.
Afinal, como ficou aquela velha questão da ESSÊNCIA?
Vocês pularam fora, né?
Enquanto, o pobre do trabalhador fica a ver navios.
Acho que nem deveria haver prescrição contra trabalhador, pois ele não pode se queixar na Justiça do trabalho enquanto está submetido na relação de trabalho subordinado. Caso contrário, ele pega o bilhete azul e vai pro olho da rua, né?
Então. Não é assim que acontece com os incapazes?
Pois é, o art. 198 do código civil é claro - "Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes...".
E por acaso os empregados subordinados não são incapazes?
Sim, eles são meros CAPACHOS dos patrões. São simplesmente uma merda, na visão patronal.
Logo, estão impedidos de reclamar durante a vigência do vínculo empregatício.
Outro dia me disseram que em outros países a prescrição não corre senão depois da demissão, como acontece na Espanha.
Antigamente, mesmo no Brasil, não havia prescrição contra o trabalhador rural durante o vínculo empregatício, mas isso caiu com uma absurda emenda constitucional, que não conhece a realidade de nosso país.
Puro retrocesso.
Agora já estão dando prescrição até de ofício.
Meu Deus do céu. Valha-nos quem?
Buááááááááááááá...
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