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segunda-feira, 21 de outubro de 2013

O direito de ser deixado em paz

Uma das maiores belezas do direito é sua transformação por força das mudanças por que passa o próprio mundo. Afinal, estamos na seara de uma ciência social aplicada. Mesmo com a habitual resistência a mudanças e, até mesmo, uma absurda resistência a abraçar o novo, chega uma hora em que as teias de aranha precisam ser espanadas. Com isso, surgem novas demandas e teses. Uma bastante interessante é o direito ao esquecimento. Enquanto cresce a exigência de se assegurar a verdade histórica, debate-se também a questão do direito de ser, literalmente, deixado em paz — o right to be let alone dos anglossaxões.

Na página do Superior Tribunal de Justiça foi publicada, hoje, instigante matéria sobre o tema, que vale a pena ler. Partindo de julgamentos verídicos, ela aborda o direito ao esquecimento:

  • na perspectiva dos acusados de crimes (caso de um dos réus da Chacina da Candelária, que foi absolvido, porém teve sua imagem explorada, anos mais tarde, pelo programa Linha Direta, da TV Globo);
  • dos familiares de vítimas de crimes (caso de pedido de indenização negado, pela exploração naquele mesmo programa de TV, de um caso de estupro e homicídio ocorrido em 1958);
  • da ampla difusão de informações favorecida pela internet, que coloca em confronto a privacidade individual e as liberdades de expressão e imprensa;
Fiquei conhecendo o termo "superinformacionismo", exposição excessiva de fato que não deveria ser divulgado e, por isso, autoriza medidas judiciais, p. ex. determinando a retirada de certos conteúdos da internet (medida sabidamente inócua, que acaba se prestando apenas a justificar provimentos por reparação de danos).

Novas questões com que os estudiosos do direito devem se acostumar. E questões demasiadamente humanas.

Contra o direito ao esquecimento: http://www.conjur.com.br/2013-out-21/direito-fundamental-esquecimento-afirmacao-insustentavel

terça-feira, 8 de outubro de 2013

Aviso aos navegantes: direitos autorais

Um advogado de Sorocaba (SP) terá que indenizar uma bacharela em direito, no valor de 15 mil reais, por utilizar em sua dissertação de mestrado a monografia da jovem, sem nenhuma alusão à autoria do trabalho consultado. Plágio, em bom português. Para piorar, o culpado pela falseta, que chegou a apresentar reconvenção contra a requerente*, é professor!

Por sua má conduta acadêmica e processual, o cidadão acabou levando um merecido pito da juíza que o condenou. Ela considerou, com acerto, que ele "deixou de dar bom exemplo a seus alunos", destacando que alunos costumam se espelhar no comportamento de seus mestres.

A sentença condenatória, proferida no Município gaúcho de Butiá (domicílio da autora), já foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Sul.

Sem dúvida alguma, uma atitude muito, muito feia da parte desse senhor. Inclusive o modo como tentou defender-se em juízo. O motivo desta postagem é ressaltar que plágio enseja condenação. O judiciário já despertou para o problema e a tendência é que outras condenações surjam. Tudo é uma questão de ser provado o fato e identificado o autor lesado porque, afinal, é quase impossível saber que algo que você escreveu foi reproduzido em algum lugar. Como neste caso, foi quase um lance de sorte, graças ao senso ético de um professor avaliador.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-out-08/uso-monografia-trabalho-citacao-autor-rende-indenizacao

* Para os leigos: reconvenção é o procedimento por meio do qual uma pessoa, demandada em processo judicial, se defende atacando, ou seja, formulando pedidos contra o autor da ação.

terça-feira, 11 de junho de 2013

Alienação parental é punível, mas não é crime

Desde que surgiu a Lei n. 12.318, de 2010, muitas pessoas passaram a acreditar que a odiosa prática da alienação parental foi criminalizada. Até o próprio Senado acredita nisso, como se vê em matéria intitulada "Doutrinar filhos contra o outro genitor é crime". Na exígua matéria, apontam-se modalidades de alienação parental, mas não se fala em penas. Nem podia.

Para acabar de vez com a dúvida, eis aqui o texto integral da lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a alienação parental. 
Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 
Art. 3º  A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. 
Art. 4º Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas. 
Art. 5º  Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1º O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
§ 2º A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3º O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada. 
Art. 6º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único.  Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. 
Art. 7º A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada. 
Art. 8º A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial. 
Art. 9º  (VETADO) 
Art. 10.  (VETADO) 
Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

O trecho marcado em verde é a única referência a crime em toda a lei, mas perceba que ele não criminaliza conduta alguma. O que faz é, tão somente, dispor sobre uma ação autônoma destinada a comprovar se houve alienação parental, ação essa que tramitará independentemente de outras ações cíveis (p. ex., decretação de divórcio pelo reconhecimento de culpa do cônjuge alienador) ou mesmo penais (se algum crime for praticado, p. ex. violência doméstica).

De tanto que já repetiram esse erro, comecei a duvidar de mim. Mas aí está a lei, que não me deixa mentir. Não existe um delito de alienação parental. As punições se dão em outro nível.

sexta-feira, 24 de maio de 2013

Minha Nossa Senhora da Porta da Cadeia!

E como se não bastassem os colossais erros de português, a briosa classe que vive de disseminar informação não revela o mínimo conhecimento acerca dos conteúdos abordados nas matérias. E, claro, o direito é um dos campos mais assassinados por essa turma.

A bola da vez é esta impressionante lição sobre prisão do devedor de pensão alimentícia. Quando ele paga o débito, ganha liberdade provisória! Sim, você leu direito: liberdade provisória!


Mesmo que não responda a nenhuma ação penal. Não é o máximo?

"Agradecimentos" ao Portal ORM.

segunda-feira, 20 de maio de 2013

Juiz de paz convicto

É paraense de Redenção (se não de nascimento, ao menos de atividade) o juiz de paz que teria renunciado à função para não ser obrigado a realizar casamentos entre pessoas do mesmo sexo, porque isso "fere princípios celestiais". O caso ainda está no disse-me-disse, porque o cartório do Único Ofício daquela comarca não confirma a história narrada à imprensa pelo próprio protagonista.

Os ativistas vão espumar pela boca mas, se quiserem saber, José Gregório Bento (75, ao lado em foto de João Lúcio) está corretíssimo. Não aprendemos com nossos avoengos a máxima "os incomodados que se retirem"? Pois é: ele se retirou.

"Não há lei dos homens que me obrigue a fazer aquilo que contrarie os meus princípios."

A escusa de consciência é reconhecida pelo direito, desde a Constituição de 1988. É permitido aos rapazes se recusarem ao serviço militar obrigatório, por motivos de convicção política ou religiosa. Por razões semelhantes, médicos podem recusar atendimento a pacientes, se não houver risco de morte ou de danos relevantes. Leis amparam os profitentes de religiões que impedem a existência social em certos dias e horários da semana. Se assim é, não se pode criticar uma pessoa por pleitear o exercício de uma convicção.

José Gregório é pastor evangélico e por isso considera a homossexualidade antinatural e atentatória a Deus. Abstraindo o desacerto de suas crenças, errado estaria, a meu ver, se permanecesse na função e ali discriminasse os casais homossexuais que procurassem seus serviços. Em vez disso, fez o certo: se não concorda com um ato que reconhece como obrigatório, retira-se e permite que o direito seja exercitado através de outra pessoa.

Podemos repudiar sua decisão no mérito, mas temos que reconhecer que ela é coerente. E, convenhamos, todo mundo pode ter uma ideologia para viver.

terça-feira, 14 de maio de 2013

Ele jura

Um juiz do Rio de Janeiro, responsável pela 1ª Vara de Registros Públicos (nas comarcas com mais de uma vara de registros públicos, a 1ª é a responsável por casamentos), concentra em si as decisões sobre os pedidos de habilitação para casamento e tem negado sistematicamente os pedidos de casais homossexuais. Ele jura que suas razões são exclusivamente jurídicas. Ele jura, mas eu gostaria de saber qual a religião dele.

É um caso por si só interessante. Mas se você tiver sangue frio, presença de espírito e senso de humor, leia os comentários. Não há adjetivo que os qualifique!

terça-feira, 9 de abril de 2013

Uma coisa puxa a outra

Muito se fala na falência do modelo tradicional de família, composta por um homem (o cabeça do casal), uma mulher e a prole deles gerada. Muito se lutou pelo reconhecimento de direitos fora do casamento civil e do religioso. Depois veio a luta pelo reconhecimento dos direitos entre homossexuais.

O fato é que, quando o direito muda, não é apenas para a finalidade que demandou a tal mudança. Os conceitos, os princípios, as regras e teorias novas se expandem e ganham outras conotações, cada vez mais difíceis de colocar de volta dentro da caixinha. Não é de hoje que se fala em poliamorismo. E ele começa a aparecer na vida real dos tribunais, como neste caso aqui.

A turma do papai-mamãe há de ficar de cabelo em pé.

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

"Pai pode deixar de pagar pensão se filho não estudar"

Fiz questão de copiar a manchete do jeito que ela foi originalmente publicada porque é impactante, não? Você ficou impressionado, não ficou? Mas saiba que, embora se trate de um precedente judicial verdadeiro, a dimensão é muito menor do que parece. Porque dá a impressão de que qualquer pai pagador de pensão alimentícia poderia isentar-se da obrigação em retaliação a um filho preguiçoso. Mas é óbvio que isso não poderia ocorrer.
O caso decidido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina envolvia, como alimentando, um sujeito de 22 anos, portanto um adulto, e como alimentante um pai que não tinha mais a obrigação legal de sustentá-lo (por oportuno, veja esta postagem aqui), mas que fez um acordo com ele, como forma de ajudá-lo a ter uma carreira. E o malandro, em vez de aproveitar, fez o maior corpo mole e somente se matriculou numa faculdade para não perder o adjutório. Mas imagine um sujeito que cursa uma disciplina só!
A malandragem foi percebida pelos desembargadores, que não foram nada tolerantes. Bem feito. Parabéns ao pai, que com sua ação judicial está ensinando uma importante lição ao filho, e ao judiciário catarinense, por auxiliá-lo nessa importante tarefa.
Meninos, se aviem. O mundo está mudando...

terça-feira, 19 de junho de 2012

Indenização por infidelidade

“É direito de qualquer um relacionar-se com quem quer que seja, mas não se pode perder de vista o dever de ser leal e honesto para com aquele a quem se promete fidelidade.”

Com estas bonitas palavras, o juiz Roberto Apolinário de Castro, da 2ª Vara Cível do Município mineiro de Governador Valadares, justificou a sua decisão de condenar um homem e sua amante pelos danos causados à esposa pelo adultério, que redundaram na separação meros 10 dias após a celebração do casamento. A condenação importa em 50 mil reais por danos morais e 11 mil reais, pelos materiais.
Observe que, como adoram repetir os juristas, cada caso é um caso. A sentença não afirma que o adultério, por si só, dá direito a uma indenização, embora me pareça bastante natural pensar dessa forma, já que existe o dano. O veredito se baseou no fato de que pouco depois do enlace matrimonial a ofendida descobriu que seu marido já mantinha um relacionamento clandestino, tanto que ele saiu de casa já para morar com a outra, levando algum mobiliário, o que explica os danos materiais, além das despesas com a comemoração de um casamento viciado no nascedouro.
Separar-se logo em seguida à união chama demais a atenção, potencializando os danos morais. Pondere todos esses fatores antes de pensar em entrar em juízo. Não necessariamente a empreitada seria bem sucedida.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-jun-19/ex-marido-amante-terao-indenizar-mulher-danos-morais

segunda-feira, 21 de maio de 2012

Direito aplicado ao ensino superior

Clicando neste link, você verá uma síntese de interessantes decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça em ações movidas por instituições de ensino superior, nos últimos anos. A maioria dos julgamentos versa sobre indenizações, a títulos de danos morais e materiais, decorrentes de acidentes em aulas práticas; ausência de informação sobre não reconhecimento de curso e postergação do diploma. Há também uma decisão sobre a obrigatória legitimidade processual dos centros acadêmicos.

Chamou minha atenção que duas universidades foram condenadas a indenizar estudantes por crimes praticados por terceiros, em contextos em nada relacionados às atividades da própria instituição. Num deles, bala perdida disparada por narcotraficantes; noutro, estupro de jovem que saía de uma festa na universidade. Em ambos os casos, a corte entendeu ter havido falha em procedimentos elementares de segurança da comunidade.

Vale a pena ler. Os julgados são muito instigantes quanto à compreensão do tribunal sobre a responsabilidade das universidades.

quinta-feira, 1 de março de 2012

As aloprações do ECAD

Ecad terá que indenizar noiva
Notícia publicada em 29/02/2012 14:13
O juiz Paulo Roberto Jangutta, do 7º Juizado Especial Cível da Capital, condenou o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) a restituir R$ 1.875,00 pagos por uma noiva, a título de arrecadação de direitos autorais, para poder executar músicas na sua festa de casamento. A noiva ainda receberá R$ 5 mil de indenização por danos morais.
Para o magistrado, casamentos são, por definição, festas íntimas e familiares nas quais inexiste intenção de lucro, logo, não há justificativa para a cobrança dos direitos autorais das músicas veiculadas.
Ele explica que, de acordo com o artigo 46 da lei federal nº 9610/98, a execução musical, quando realizada no recesso familiar, não havendo em qualquer caso intuito de lucro, não constitui ofensa aos direitos autorais.
“É razoável, portanto, que, para a ocorrência do crédito relativo ao direito autoral, o evento gere algum tipo de benefício àquele que o promove. O casamento é, por definição, uma festa íntima, na qual inexiste intenção lucrativa, seja de forma direta ou indireta. Festas de casamento podem ser realizadas com fim religioso, como celebração de um ritual civil ou como mera comemoração de uma realização pessoal, porém, não lhes é inerente qualquer aspecto empresarial, ainda que se trate de um evento de alta produção”, ressaltou o juiz na decisão.
Nº do processo: 0402189-92.2011.8.19.0001

Só digo uma coisa: bem feito, ECAD.

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Alimentos após os 18 anos? Só se comprovadamente necessário

Ontem mesmo eu conversava com minha esposa sobre a diferença abissal na educação dos jovens brasileiros e os de outros países, notadamente os Estados Unidos. Lá, eles são empurrados para a autonomia. Um sujeito de mais de 20 enfiado na casa dos pais, dando despesa, já se transforma num estorvo. Aqui, as próprias famílias se empenham em manter seus filhos o máximo de tempo possível debaixo das asas.
Os dois modelos têm aspectos positivos e negativos. Algo que me incomoda profundamente no jeito brasileiro é que, ao colocá-los no colo e lhes fornecer tudo o que possam, os pais acabam por criar filhos dependentes, de iniciativa comprometida, com menor habilidade para resolver os próprios problemas.
A par desta elucubração, deparei-me com uma notícia do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual filhos maiores de idade, ou seja, a partir dos 18 anos completos, só devem receber pensão alimentícia se comprovarem a real necessidade. Tal comprovação não exige maiores formalidades e é presumida em se tratando de jovem que estuda (observe que o voto da ministra relatora chancela o modelo de cordão umbilical apertado que mencionei acima). Donde resulta uma conclusão interessante: se o moleque passou dos 18 e não está estudando, terá que provar a necessidade de ser subvencionado, sob pena de perder os alimentos.
Interessante, não? Fiquei com a impressão de que vou acabar mencionando isso em sala de aula...

terça-feira, 6 de setembro de 2011

Havia um jeito mais simples

Uma argentina casada há cinco anos, ainda virgem, pediu a anulação do casamento. Teses antagônicas, perícias, anos e anos para o pedido ser acolhido. Deveria ser mais fácil. Eu sei que existe uma larga diferença entre dissover um casamento pelo divórcio e anulá-lo, única situação em que a pessoa volta a ser solteira. Para uma mulher que viveu uma experiência tão frustrante, retomar a condição de solteira deve provocar efeitos psicológicos relevantes, algo como uma página virada.
Mas eu realmente acho que um caso desses deveria ser resolvido mediante algum mecanismo que permitisse uma anulação mais rápida. Afinal, o insuportável da convivência já estava mais do que demonstrado. Enquanto esse casal brigou em juízo, a vida passou na janela e eles, tal qual Carolina, não viram.
Agora, quem quiser, faça as piadas. Não pretendi fazer piada alguma ao selecionar este assunto.

terça-feira, 29 de março de 2011

Para os avós

Você sabia que "avós" é a única palavra da Língua Portuguesa que, tendo sofrido flexão de gênero, fica no feminino? Pois é, falamos "avós" e não "avôs". Mas não é este o tema da postagem. A intenção é informar que já está em vigor a lei que assegura direito de visita aos avós. Ela promove apenas duas pequenas inserções no Código Civil e, na prática, apenas determina o que já vinha sendo admitido pelos juízes das varas de família.
Em que pesem alguns conhecidos que não estão muito satisfeitos com a notícia, o fato é que os avós já têm obrigações em relação a seus netos (a mais importante é prestar alimentos). Se têm deveres, como não lhes reconhecer direitos?

quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Culpa concorrente

Interrompo momentaneamente a licença-blog para destacar uma decisão que acabou de ser tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça e que pode interessar ao exército de lesos que habitam esta cidade de Belém, que insistem em atravessar ruas fora das passarelas disponíveis ou de andar ou pedalar fora das ciclovias e ciclofaixas, embora elas estejam bem ali ao lado.
Ao apreciar um caso em que um ciclista foi atingido por um trem, ao cruzar de bicicleta uma via férrea em Praia Grande, Município do Estado de São Paulo, a 100 metros de uma passagem de nível, o STJ decidiu ter havido culpa concorrente da vítima em seu próprio atropelamento.
Sabemos que a culpa concorrente não afeta a responsabilidade penal: o autor da conduta configuradora de homicídio ou lesão corporal continua respondendo pelo delito, embora lhe favoreça o comportamento da vítima para a dosagem da pena. No entanto, o caso em apreço diz respeito a responsabilidade civil, estando em discussão os pleitos da viúva, de indenização por danos morais e de pensão mensal, até a época estimada para o falecimento do marido, caso não tivesse ocorrido o sinistro.
A ré (União, sucessora da extinta Rede Ferroviária Federal S/A) não se livrou da condenação, mas viu-a ser significativamente reduzida. E isso só ocorreu porque o relator do recurso, Ministro Aldir Passarinho Júnior, proclamou que a legislação vigente obriga o gestor da ferrovia a manter cercas, muros e sinalização adequada, “notadamente em locais populosos, para evitar o acesso de pedestres ou veículos à linha férrea, existindo, desse modo, responsabilidade da concessionária pela presença de transeunte no local, cuja vigilância deve ser exercida pela prestadora do serviço público”. A existência da passagem de nível não eliminou a responsabilidade da concessionária pois esta deveria fechar todo e qualquer acesso à linha, inclusive os abertos de forma clandestina pela população. Destaque-se que o Tribunal de Justiça de São Paulo, antes, decidira que o ciclista tivera culpa exclusiva pelo acidente.
Portanto, meus e minhas, pensem duas vezes antes de se lançar à frente dos insanos motoristas belenenses. Afinal, a responsabilidade civil do poder público é objetiva, mas a do cidadão comum exige a demonstração de culpa. Logo, o atropelado que pense em se aposentar às custas do atropelador pode ter uma grande surpresa.

terça-feira, 21 de setembro de 2010

Cada um que viva a sua vida

Acerca da postagem "Desrespeito à intimidade", um pouco mais abaixo, o leitor que se assina Kenneth Fleming nos deixa esta valiosa contribuição:

Ainda que a pesquisa tenha mostrado 56% a favor, vejo com preocupação os 43% que se manifestaram contrários.

Tenho pra mim que os direitos da minoria não devem, jamais, ser arbitrados pela maioria. Assim, não adianta esperar que o Congresso Nacional, recheado de parlamentares dos mais diversos credos, resolva essas questões.
Acho o nosso Judiciário extremamente conservador nas suas decisões, ainda que , no mais das vezes embasadas estritamente nos preceitos legais(conservadores) ditados pelo Legislativo. Mas é dele, Judiciário, que têm vindo os avanços nessas áreas dos direitos das minorias.
Lembram do projeto de lei da Marta Suplicy, de 1.995? Ainda dormita em alguma gaveta na Câmara dos Deputados, embargado pelos pudores de pastores, padres, bispos, homofóbicos disfarçados, etc. Mas hoje não faz mais falta, haja vista que as decisões judiciais têm suprido a ausência da legislação específica. Felizmente.
Um casal que se une em relação homoafetiva, por exemplo ou um transexual que altera o seu nome. No que interferirão na vida da Dona Candinha? Ela deixará de ter seus direitos assegurados? Ela deixará de parir os filhos que desejar? Ela deixará de nominar seus filhos com os nomes que quiser, por mais estapafúrdios que sejam? Ela tornar-se-a uma lésbica ou um transexual por conhecer ou cruzar na rua com esse casal ou esse cidadão transexual? Claro que não.
Assim, àqueles que se incomodam com tais situações: tomem seu rumo, combatam os maus políticos, os maus cidadãos , e deixem que cada qual viva a sua vida, ao seu gosto. Eles não atrapalharão em nada os demais. Muito pelo contrário. Farão a humanidade crescer, se dignificar.

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Desrespeito à intimidade

A respeito do questionamento que lhe fiz, sutil mas nominalmente, na postagem "Uma enquete do Senado", o advogado Bruno Brasil, meu colega de docência e especialista na questão, enviou-me por e-mail a seguinte análise:

Considero o PLC 72/07 um retrocesso no tratamento dos direitos dos transexuais, e de um modo geral dos direitos de personalidade. O STJ, e o próprio TJE/PA, por meio do Acórdão 76080, relatado pelo Des. Leonam Cruz, entendem ser desnecessária a averbação de que a alteração do sexo se deu por ordem judicial. Na verdade, ao se exigir tal registro fica mantida a discriminação e o desrespeito a intimidade do indivíduo que, vítima de um transtorno obsessivo de personalidade, após competente diagnóstico, se submete a verdadeira via crucis para adequar seu corpo ao seu estado psicológico. Os que se sentirem lesados em eventuais relações sociais, que busquem a via da reparação civil. O Estado Democrático de Direito, preconizado pela CF/88, que visa a materialização de uma sociedade plural, sem preconceito e fraterna, perpassa pela urgente reafirmação da cidadania. Acho que o parlamentar precisa rever sua postura, para encarar os direitos fundamentais com a necessária alteridade que a contemporaneidade exige.

O acórdão do TJE/PA a que Bruno se refere pode ser lido clicando aqui.
Temos, eu e Bruno, como se vê, a mesma opinião. Diria, ainda, que talvez o parlamentar autor da proposição não esteja mal intencionado. Ao contrário, deve achar que está fazendo um grande bem. Infelizmente, em sua grande maioria, nossos parlamentares estão tão por fora de tudo que metem os pés pelas mãos com frequência, fazendo bobagem até quando querem ajudar. Já indiquei alguns exemplos desses disparates de boa fé aqui no blog. Pode-se encontrar alguns deles através do marcador "Legislativo".

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Alienação parental: enfim, a lei

A primeira vez que o blog tratou do tema foi aqui, quando a expressão alienação parental ainda era nova para mim. Dois anos mais tarde, escrevi sobre como deve ser horrorosa a condição de quem fica alijado da convivência com o próprio filho. Pouco mais de um mês depois veio a postagem sobre um projeto de lei então em tramitação no Congresso Nacional, regulamentando a matéria. Nesses artigos há links que permitem um aprofundamento, inclusive emocional, com tão tormentosa prática.
O projeto de lei em apreço foi, enfim, aprovado e já está em vigor, após a sua publicação na última sexta-feira. Trata-se da Lei n. 12.318, de 26.8.2010.
Vale a pena conhecer o texto integral da lei. Muitas são as pessoas que se defenderão através dela.
Considero a alienação parental uma das práticas mais covardes e odiosas que uma pessoa pode realizar. Não me refiro, claro, aos psicopatas propriamente ditos, mas aos indivíduos tidos como normais. Àqueles que, em princípio, não receberiam um diagnóstico de transtorno mental. Pessoas comuns, que levam aos extremos a mesquinharia e o desejo de vingança. Gente capaz de provocar a infelicidade do próprio filho apenas para acertar as contas com um ex-parceiro que, bom ou mau, certo ou errado, é o outro genitor de uma criança ou adolescente. A incapacidade de uma pessoa em ser um boa marido ou esposa não implica, de modo algum, que não possa ser um bom pai ou mãe. E, seja como for, negar aos interessados o direito de escolha é imperdoável.
O art. 2º da nova lei assim dispõe:

Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Esteja certo de que ainda ouviremos muito falar desta lei.

quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Saia justa?

O presidente Lula está prestes a receber do Senado, pronto para o exercício da prerrogativa de sanção ou veto, o PLC 31/07, que modifica a Lei n. 8.560, de 1992, sobre investigação de paternidade, admitindo a presunção de paternidade na hipótese de o investigado se recusar a fazer o exame de DNA, salvo na hipótese em que, nos autos, não haja elementos suficientes a dar plausibilidade à pretensão.
Não sei se Lula se sentirá numa saia justa, mas o seu vice, José Alencar, acabou de ser condenado pela justiça de Caratinga, Município de Minas Gerais, a reconhecer a paternidade de uma mulher hoje com 55 anos. Alencar, que até aqui contava com minha ampla admiração, embargou de declaração a sentença, sem sucesso, e agora vai apelar para o Tribunal de Justiça mineiro.
A seguir, cenas do próximo capítulo.

PS O Senado anda cunsca: em apenas dois dias, votou 54 proposições e limpou a pauta de todas as matérias prioritárias. Quem vê, até pensa...

quinta-feira, 8 de julho de 2010

Senado brasileiro trabalhando (e para o bem!)

Sob outras circunstâncias, eu diria que o brasileiro médio, envenenado por essa paixão doentia por futebol, deixou de tomar conhecimento de acontecimentos importantes do dia de ontem. Mas a seleção brasileira já foi eliminada e, mesmo assim, os brasileiros não tomaram conhecimento desses eventos, que mexem com a vida de todos nós. Ou seja, é muito difícil ter esperança de que esta porra grande nação um dia alcançará o seu tão decantado glorioso destino.
Mas, enquanto isso, alguns tímidos, porém valiosos, passos são dados.
O Senado Federal, que volta e meia se lembra de trabalhar em questões importantes para o país, ontem arregaçou as mangas e tomou algumas deliberações de nosso maior interesse:
  • Aprovou, em primeiro turno, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 64/2007, que aumenta para 180 dias a licença-maternidade para todas as brasileiras, independentemente da concessão de benefícios fiscais às empresas, como já autorizado pela Lei n. 11.770, de 2008. Este tema já foi mencionado várias vezes aqui no blog, em postagens sempre batizadas de "Seis meses para uma vida".
  • Aprovou a PEC 28/2009, que dá aos brasileiros acesso ao divórcio direto, sem a necessária separação judicial prévia (com o interstício de um ano). Mais uma vez, os religiosos atrapalharam, mas no final a PEC foi aprovada já em segundo turno, de modo que falta apenas a sua promulgação para a nova regra entrar em vigor.
  • Aprovou em segundo turno e por unanimidade, para gáudio dos brasileiros, a PEC 89/2003, que elimina uma das grandes imoralidades deste país. Hoje, a máxima punição que se pode aplicar sobre um magistrado infrator é a aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Uma punição que é um afago. Mas com a PEC, acaba essa hipótese de aposentadoria e o magistrado pode perder o cargo por simples decisão administrativa, com o quórum de dois terços do tribunal a que estiver vinculado. A mesma regra valerá para o Ministério Público.
Passado o recesso, em agosto, o Senado promete "esforço concentrado" para votar mais matérias. Só acredito vendo. Mas pelo que já foi feito, obrigado, senadores. O que é bom deve ser reconhecido.