segunda-feira, 21 de setembro de 2009

Projeto de lei sobre alienação parental

Projeto de Lei n. 4053, de 2008, do Deputado Federal Régis de Oliveira (PSC/SP):

Art. 1º Considera-se alienação parental a interferência promovida por um dos genitores na formação psicológica da criança para que repudie o outro, bem como atos que causem prejuízos ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este.
Parágrafo único. Consideram-se formas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por equipe multidisciplinar, os praticados diretamente ou com auxílio de terceiros, tais como:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício do poder familiar;
III - dificultar contato da criança com o outro genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de visita;
V - omitir deliberadamente ao outro genitor informações pessoais relevantes sobre a criança, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra o outro genitor para obstar ou dificultar seu convívio com a criança;
VII - mudar de domicilio para locais distantes, sem justificativa, visando dificultar a convivência do outro genitor.


Art. 2º A prática de ato de alienação parental fere o direito fundamental da criança ao convívio familiar saudável, constitui abuso moral contra a criança e descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar ou decorrentes de tutela ou guarda.

Art. 3º Havendo indício da prática de ato de alienação parental, o juiz, se necessário, em ação autônoma ou incidental, determinará a realização de perícia psicológica ou biopsicossocial.

§ 1º O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes e exame de documentos.


§ 2º A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitada, exigida, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.

§ 3º O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental apresentará, no prazo de trinta dias, sem prejuízo da elaboração do laudo final, avaliação preliminar com indicação das eventuais medidas provisórias necessárias para preservação da
integridade psicológica da criança.


Art. 4º O processo terá tramitação prioritária e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança.

Art. 5º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte o convívio de criança com genitor, o juiz poderá, de pronto, sem prejuízo da posterior responsabilização civil e criminal:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - estipular multa ao alienador;
III - ampliar o regime de visitas em favor do genitor alienado;
IV - determinar intervenção psicológica monitorada;
V – alterar as disposições relativas à guarda;
VI - declarar a suspensão ou perda do poder familiar.


Art. 6º A atribuição ou alteração da guarda dará preferência ao genitor que viabilize o efetivo convívio da criança com o outro genitor, quando inviável a guarda compartilhada.

Art. 7º As partes, por iniciativa própria ou sugestão do juiz, do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, poderão utilizar-se do procedimento da mediação para a solução do litígio, antes ou no curso do processo judicial.

§ 1º O acordo que estabelecer a mediação indicará o prazo de eventual suspensão do processo e o correspondente regime provisório para regular as questões controvertidas, o qual não vinculará
eventual decisão judicial superveniente.


§ 2º O mediador será livremente escolhido pelas partes, mas o juízo competente, o Ministério Público e o Conselho Tutelar formarão cadastros de mediadores habilitados a examinar questões relacionadas a alienação parental.

§ 3º O termo que ajustar o procedimento de mediação ou que dele resultar deverá ser submetido ao exame do Ministério Público e à homologação judicial.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Clicando aqui, você pode ler a justificativa do deputado proponente.
Sem fazer qualquer valoração do conteúdo do projeto, como se encontra, é fundamental que o país regulamente o mais rápido possível a prática covarde e repugnante da alienação parental, inclusive em nível criminal (o que o presente projeto não chega a fazer). Sua última movimentação foi a aprovação pela Comissão de Seguridade Social da Câmara dos Deputados, em 15 de julho.
Saiba mais sobre alienação parental. E aqui também.

Acréscimo em 4.10.2009:
A primeira vez que o tema da síndrome da alienação parental foi abordada neste blog foi através desta postagem, de 28.10.2007.

2 comentários:

Edmaura disse...

parabens pelo blog.
essa materia e muito importante e precissa ser divulgada.

Yúdice Andrade disse...

Obrigado, Edmaura. O assunto é importantíssimo e devemos dar visibilidade a ele, agora que os blogs são veículos eficientes de comunicação. Um abraço.