Relator do pedido de extradição de Battisti considera ilegal a concessão de refúgio ao italiano
O relator do pedido de extradição (Ext 1085) do italiano Cesare Battisti, ministro Cezar Peluso, considerou que o ato do Poder Executivo que concedeu refúgio ao escritor no Brasil é “ilegal e absolutamente nulo”. A questão foi levantada em caráter preliminar ao julgamento da extradição – já que por lei um estrangeiro considerado refugiado não pode ser entregue a outra nação para ser punido. Ao terminar a análise da preliminar, a sessão foi suspensa e será retomada às 14 horas, após o intervalo para o almoço.
Battisti obteve o status de refugiado político em janeiro, por meio de decisão do ministro da Justiça, Tarso Genro, que modificou a decisão do Comitê Nacional para os Refugiados (Conare) de negar o refúgio. Na visão de Peluso, o Conare julgou o caso da maneira correta e seria possível o Supremo decidir contrariamente à decisão de Genro para cassar o refúgio concedido por ele.
Peluso leu a íntegra da decisão do ministro da Justiça e refutou o primeiro argumento escrito por Tarso Genro no ato: o de que a Itália não seria, à época da atuação de Battisti e de sua condenação, um Estado democrático de Direito. Segundo Peluso, isso não poderia ser motivo para concessão do refúgio hoje em dia, porque a Itália atual não desrespeitaria os direitos democráticos de Battisti (direitos como à ampla defesa, ao contraditório, ou ao devido processo legal).
Ele também questionou o segundo dos quatro fundamentos de Genro, que considerou a condenação de Battisti como tendo ocorrido “nos porões” de um regime ditatorial, pelas “forças ocultas de um aparelho estatal”. Para o relator do caso no Supremo, essa visão do ministro da Justiça questiona a competência e a soberania do Judiciário italiano, o que seria, para ele, inadmissível.
Peluso também discordou da decisão do ministro da Justiça naquilo que deixou de considerar a real natureza dos crimes pelos quais o italiano foi condenado. “Não há a mínima referência sobre os crimes”, disse o relator, lembrando que Battisti foi condenado por matar quatro pessoas: um agente carcerário, um homem durante um assalto a um açougue, um joalheiro em emboscada e uma mulher, por vingança. O relator considera que, diante do ordenamento jurídico brasileiro, estes são crimes comuns hediondos, não políticos. Por isso ele não poderia ter a garantia do refúgio.
O quarto e último fundamento rebatido pelo magistrado na decisão de Genro seria “de absoluta impertinência”, porque o ministro da Justiça discorreu sobre os motivos que fizeram Battisti ser expulso da França após morar uma década no país e nele constituir uma família.
Battisti foi condenado em seu país por supostamente ter provocado as mortes de quatro pessoas durante o tempo em que esteve na resistência comunista contrária ao governo italiano nos anos 70. Sua defesa pede que o processo de extradição seja extinto uma vez que ele já foi considerado refugiado. Ou, caso o Supremo decida superar essa questão preliminar e analisar o mérito processo de extradição, que Battisti seja colocado em prisão domiciliar, já que teve reconhecida, pelo Estado brasileiro, a condição de refugiado, desde 13 de janeiro.
O julgamento, que começou agitado, prosseguirá pela tarde.
A despeito de ter acompanhado o caso sem maiores aprofundamentos, as primeiras teses jurídicas sustentadas pelo relator me pareceram, prima facie, bastante plausíveis. A meu ver, o grande ponto a ser considerado é que a Itália hoje é um Estado Democrático de Direito e, se ainda assim, pretende executar uma sentença condenatória, há de possuir fundamentos jurídicos condizentes com a perspectiva de proteção do indivíduo frente aos poderes do Estado.
Continuemos acompanhando.
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