Dá nova redação aos arts. 94, 101, 104, 107, 119, 120 e 123 da Constituição Federal, para alterar a forma e requisitos pessoais de investidura de membros do Poder Judiciário.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. Os arts. 94, 101, 104, 107, 119, 120 e 123 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 94. Um sétimo dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, em partes iguais, do Ministério Público, da Advocacia Pública e da Defensoria Pública, com mais de vinte anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de vinte anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes, mediante argüição técnica por banca examinadora em audiência pública na órbita da instituição correspondente e divulgação prévia em todas as unidades judiciárias do território do Tribunal respectivo, por meio de editais fixados nos fóruns e em suas sedes, com prazo de quinze dias para inscrição, e concomitante publicação por intermédio de seus meios de comunicação oficiais.”
“Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, no prazo de dez dias, e o Poder Executivo nos dez dias subseqüentes escolherá um de seus integrantes para nomeação, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal ou Assembléia Legislativa.”
“Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros escolhidos dentre cidadãos com mais de quarenta e cinco e menos de sessenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.”
“Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão indicados em lista tríplice, no prazo de quinze dias da vacância do cargo a ser preenchido, elaborada pelo próprio Tribunal, e nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo, nesta ordem:
I – seis oriundos da magistratura de carreira com mais de vinte anos de judicatura;
II – um dentre magistrados de tribunais, oriundos da advocacia, do Ministério Público, da Advocacia Pública e da Defensoria Pública, com mais de cinco anos de exercício da judicatura;
III – quatro, em partes iguais, dentre advogados com mais de vinte anos de efetiva atividade profissional, e membros do Ministério Público, da Advocacia Pública e da Defensoria Pública, com mais de vinte anos de carreira.
“Art. 104.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão indicados em lista tríplice, no prazo de quinze dias da vacância do cargo a ser preenchido, elaborada pelo próprio Tribunal, e nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de quarenta e cinco anos
e menos de sessenta anos, de notório saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I – três sétimos dentre Desembargadores Federais dos Tribunais Regionais Federais e três sétimos dentre Desembargadores dos Tribunais de Justiça, oriundos da magistratura de carreira, com mais de vinte anos de judicatura;
II – um sétimo dentre Desembargadores Federais dos Tribunais Regionais Federais e dentre Desembargadores dos Tribunais de Justiça, observada a paridade numérica e oriundos, em partes iguais, da Advocacia, do Ministério Público, da Advocacia Pública e da Defensoria Pública, com mais de cinco anos de exercício de judicatura.”
“Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo sete desembargadores federais, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de quarenta e cinco anos e menos de sessenta anos,
sendo:
I – um sétimo, em partes iguais, dentre advogados com mais de vinte anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal, da Advocacia-Geral da União e da Defensoria Pública da União, com mais de vinte anos de carreira, observado o art. 94;”
“Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais e quarenta e cinco e menos de sessenta anos, e serão indicados em lista tríplice, no prazo de quinze dias da vacância do cargo a ser preenchido, elaborada pelo próprio Tribunal, e nomeados pelo Presidente da República após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I – um sétimo, dentre Desembargadores Federais do Trabalho oriundos, em partes iguais, da Advocacia, do Ministério Público do Trabalho, da Advocacia-Geral da União e da Defensoria Pública da União, com mais de cinco anos de exercício de judicatura;
II – os demais dentre Desembargadores Federais do Trabalho dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, com mais de vinte anos de judicatura.”
“Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõe-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de quarenta e cinco e menos de sessenta anos, sendo:
I - um sétimo, em partes iguais, dentre advogados com mais de vinte anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho, da Advocacia-Geral da União e da Defensoria Pública da União, com mais de vinte anos de carreira, observado o previsto no art. 94;”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
A proposta do deputado federal Regis de Oliveira (PCS-SP) foi redigida pela Associação Paulista dos Magistrados (APAMAGIS) e foi apresentada à Câmara dos Deputados em agosto. Está no começo de sua tramitação.
E haja lobby, claro. Mas tudo no interesse mais republicano, obviamente.
4 comentários:
Mudando de assunto... Vc já tinha lido essa?
"Não me importa o que pensam os doutrinadores. Enquanto for Ministro do Superior Tribunal de Justiça, assumo a autoridade da minha jurisdição. O pensamento daqueles que não são Ministros deste Tribunal importa como orientação. A eles, porém, não me submeto. Interessa conhecer a doutrina de Barbosa Moreira ou Athos Carneiro. Decido, porém, conforme minha consciência. Precisamos estabelecer nossa autonomia intelectual, para que este Tribunal seja respeitado. É preciso consolidar o entendimento de que os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins e Humberto Gomes de Barros decidem assim, porque pensam assim. E o STJ decide assim, porque a maioria de seus integrantes pensa como esses Ministros. Esse é o pensamento do Superior Tribunal de Justiça, e a doutrina que se amolde a ele. É fundamental expressarmos o que somos. Ninguém nos dá lições. Não somos aprendizes de ninguém. Quando viemos para este Tribunal, corajosamente assumimos a declaração de que temos notável saber jurídico - uma imposição da Constituição Federal. Pode não ser verdade. Em relação a mim, certamente, não é, mas, para efeitos constitucionais, minha investidura obriga-me a pensar que assim seja"
Min. Humberto Gomes de Barros, no julgamento do AgReg em ERESP n° 279.889-AL
http://www.stj.gov.br/webstj/Processo/Acordaos/IntegraAcordao.asp?num_registro=200101540593&dt_publicacao=07/04/2003
Em minhas "pesquisas" ao pai dos burros (google), deparei-me com essa pérola...
Pelo menos ele foi sincero, hahahaha
Abraços!
Não, mas adorei. Pelo que percebi, o ministro estava com um sentimento errático, quase esquizofrênico, um misto entre prepotência e reconhecimento das próprias limitações. É isso que dá submeter as pessoas às artificialidades criadas pelo Direito.
Sem dúvida, pelo menos ele foi sincero.
O Ministro Humberto Gomes de Barros (recentemente aposentado face a compulsória) chegou ao STJ através do quinto constitucional, indicado pela OAB. O tema do post é justamente uma PEC que visa restringir o acesso à toga de pessoas que não integram a carreira da magistratura (advogados e MP). Por motivos classistas óbvios, 9 em cada 10 magistrados são contra o instituto do quinto constitucional, principalmente no que tange aos advogados, já que em relação ao MP as restrições são bem menores em razão da proximidade existente entre os juízes e os membros do parquet. Sou a favor do quinto, pois acho que o instituto tem muito mais pontos a favor do que contra. Todavia, creio ser necessário fazer alguns ajustes, principalmente em relação ao processo de escolha e tempo de permanência dos escolhidos no Tribunal (sou a favor de mandato, com possibilidade de uma recondução). Opiniões como a do Ministro Humberto Gomes de Barros confirmam o que, infelizmente, acontece com a maioria daqueles que vem a ocupar uma cadeira pertencente ao quinto, ou seja, em pouco tempo são contaminados pelo vírus da "juizite" e não raro querem ser mais real do que o rei. Os juízes têm razão quando dizem que o quinto só serve para atender os interesses de um pequeno grupo de advogados que controlam as OAB's (estaduais e federal). Pelo menos aqui no Pará os últimos dois escolhidos para o TJPA (Leonam e Maroja) eram advogados de fato, advogados militantes, ao contrário de muitos que se inscrevem sem, a rigor, nunca terem advogado ou, como diz Técio Lins e Silva, sem "nunca terem encostado a barriga no balcão de uma secretaria/cartório".
É vero, Paulo. Com efeito, sempre achei o quinto constitucional perfeitamente razoável. A justificativa que se lhe dá me convence. E acho, com toda honestidade, que as críticas que sofre advêm de despeito: daqueles que, magistrados de carreira, sabem que têm menos vagas a sua disposição nos tribunais e daqueles que nem chegaram a ser juízes e desprezam o sucesso profissional que outros obtiveram.
Receio que, sem o quinto - ou sétimo ou congênere -, o Judiciário se feche em si mesmo, exatamente o que se pretendia evitar. Não seria nada difícil isso acontecer.
No mais, rever as formas de acesso é perfeitamente desejável.
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