quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Dois mundos distintos

Engraçado. Hoje eu estava empolgado lendo as peças de uma promotora de justiça que, em postura diametralmente oposta ao que normalmente vemos no Ministério Público que o mais das vezes se aferra a uma sanha acusatória, mesmo quando não há lastro para fazê-lo , desde as alegações finais pediu a absolvição de réus acusados de tráfico de entorpecentes e de associação para o tráfico (e que foram condenados mesmo assim). A promotora demonstrou o desacerto dos depoimentos prestados por policiais e criticou até a dosimetria da pena, reputando-a excessiva e apontando erros técnicos do juiz, p. ex. a consideração de antecedentes criminais sem que o réu tenha condenação anterior, transitada em julgado. Mas ela ganhou a minha simpatia de vez quando declarou comungar da ideia segundo a qual o julgador não está apto a valorar a personalidade do réu, como infelizmente manda o art. 59 do Código Penal.
Se, por um lado, eu me encantava com a atuação de nossa promotora, por outro tenho que aborrecer lendo a notícia sobre dois adolescentes acusados de ato infracional por haverem subtraído de um supermercado três barras de chocolate, que somadas importam em 12,30 reais. Ou seja, o Ministério Público do Rio Grande do Sul e olha que é do Rio Grande do Sul! decidiu que havia ato infracional nessa conduta. E o pior é que, em primeiro e segundo graus, o Judiciário gaúcho acolheu a imputação, que só morreu agora, graças à deliberação do Superior Tribunal de Justiça, aplicando o princípio da insignificância.
É impressionante como as pessoas ainda querem e as autoridades ainda o fazem usar o Direito Penal (ou, no caso, as disposições socioeducativas do Estatuto da Criança e do Adolescente) com funções moralizadoras. Educação não se faz mais em casa?

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