Engraçado. Hoje eu estava empolgado lendo as peças de uma promotora de justiça que, em postura diametralmente oposta ao que normalmente vemos no Ministério Público — que o mais das vezes se aferra a uma sanha acusatória, mesmo quando não há lastro para fazê-lo —, desde as alegações finais pediu a absolvição de réus acusados de tráfico de entorpecentes e de associação para o tráfico (e que foram condenados mesmo assim). A promotora demonstrou o desacerto dos depoimentos prestados por policiais e criticou até a dosimetria da pena, reputando-a excessiva e apontando erros técnicos do juiz, p. ex. a consideração de antecedentes criminais sem que o réu tenha condenação anterior, transitada em julgado. Mas ela ganhou a minha simpatia de vez quando declarou comungar da ideia segundo a qual o julgador não está apto a valorar a personalidade do réu, como infelizmente manda o art. 59 do Código Penal.
Se, por um lado, eu me encantava com a atuação de nossa promotora, por outro tenho que aborrecer lendo a notícia sobre dois adolescentes acusados de ato infracional por haverem subtraído de um supermercado três barras de chocolate, que somadas importam em 12,30 reais. Ou seja, o Ministério Público do Rio Grande do Sul — e olha que é do Rio Grande do Sul! — decidiu que havia ato infracional nessa conduta. E o pior é que, em primeiro e segundo graus, o Judiciário gaúcho acolheu a imputação, que só morreu agora, graças à deliberação do Superior Tribunal de Justiça, aplicando o princípio da insignificância.
É impressionante como as pessoas ainda querem — e as autoridades ainda o fazem — usar o Direito Penal (ou, no caso, as disposições socioeducativas do Estatuto da Criança e do Adolescente) com funções moralizadoras. Educação não se faz mais em casa?
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