PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 464, DE 2008
Acrescenta o art. 1.124-B à Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), para autorizar pedidos de separação e divórcio por meio eletrônico.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
Art. 1.124-B. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal, e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser requeridos, ao juízo competente, por via eletrônica, conforme disposições da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
Parágrafo único. Da petição constarão as disposições relativas à descrição e partilha dos bens comuns, à pensão alimentícia e aos nomes, se tiverem sido alterados com o casamento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal revolucionou os fundamentos jurídicos que a precederam, sobretudo no campo do direito de família, ao reconhecer as uniões estáveis e as entidades monoparentais, antes, por séculos, discriminadas. Urge, agora, ser empreendida nova revolução nesse campo, com a utilização dos meios eletrônicos para a solução formal dos casamentos que chegam ao fim.
A realidade do cidadão do terceiro milênio difere da experimentada na primeira metade do século passado, quando não se podia prescindir do processo em papel. Hoje, as videoconferências permitem que pessoas localizadas em diferentes países se reúnam, simultaneamente. O preso, para prestar depoimento, em alguns casos já não precisa ser deslocado das penitenciárias aos tribunais. Os bancos promovem a descentralização do atendimento pela oferta de terminais eletrônicos que permitem a realização de saques, depósitos, consultas, transferências e aplicações, em qualquer dia da semana.
Nessa senda, a sociedade brasileira tem alcançado progresso, seja com as audiências à distância, como são exemplos as verificadas nos Tribunais Regionais do Trabalho, e a possibilidade, dada pela Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, de que se realizem o inventário, a partilha, a separação consensual e o divórcio consensual por via administrativa, em ofícios extrajudiciais, prática que suprimiu elevado número de demandas nos tribunais de justiça.
Certo é que as tecnologias atuais, somadas a leis recentes e a ferramentas disponibilizadas pelo Conselho Nacional de Justiça, possibilitam que petições de separação e divórcio consensuais sejam requeridas na via eletrônica, desde que estejam livres de questões que demandem instrução processual mais ampla.
A medida preconizada neste projeto de lei acompanha a tendência mundial de assegurar a prestação jurisdicional, sem exagerar, porém, no formalismo que ainda se impõe a certas práticas processuais, o que propiciará a economia de papel, tempo e dinheiro, e permitirá a desconcentração de demandantes e testemunhas nos tribunais.
Par tais razões, esperamos dos nobres pares o apoio necessário à rápida aprovação desta proposição.
Sala das Sessões,
Senadora PATRÍCIA SABOYA
O projeto de lei acima foi aprovado ontem pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado, em caráter terminativo, ou seja, sem a necessidade de submissão ao plenário. Segue de imediato para a Câmara dos Deputados, a fim de continuar a sua tramitação.
Teremos, em breve, o divórcio online?
Ah, sim, anote aí: a Igreja Católica vai chiar.
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